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A Estrutura institucional do Mercosul: Secretaria Administrativa

Postado por Igor
dia 27 de April de 2011

Inicialmente (no Tratado de Assunção), a Secretaria Administrativa era nada mais que um órgão dependente do GMC.

Com o Protocolo de Ouro Preto, a SAM ganha independência e um rol de funções próprias, voltadas para a operacionalidade do Mercosul (por todos seus órgãos).

A sede da SAM fica em Montevidéu (em um prédio bem estiloso, diga-se de passagem – mas sem ser um elefante branco) e manda nela o Diretor eleito de forma rotativa pelo GMC  dentre os cidadãos dos

Estados-parte. Observa-se apenas que a eleição é feita pelo GMC, mas a designação é atribuição do CMC.

As funções da SAM são (art. 32 do POP):

  • servir de arquivo oficial da documentação do Mercosul;
  • difundir essa documentação (não que seja um trabalho excepcionalmente bem feito…);
  • funcionar como centro de comunicações para a troca de informações e verificar o cumprimento dos prazos e compromissos impostos a cada grupo e subgrupo de trabalho;
  • facilitar o contato entre as autoridades integrantes do GMC;
  • organizar a logística das reuniões do GMC e de seus órgãos;
  • comunicar os projetos de agenda para as reuniões do GMC/
  • desempenhar outras tarefas solicitadas pelo CMC, GMC ou CCM;
  • elaborar o projeto de orçamento e executá-lo;
  • prestar contas ao GMC;
  • editar o Boletim Oficial do Mercosul.

A SAM, em suma, é o coração das atividades concretas do Mercosul, é o braço físico do GMC e dos outros organismos.
Site da SAM: www.mercosur.int

Fontes:

Granillo Ocampo, Raúl. Direito internacional público da integração. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

Tratado de Assunção

Protocolo de Ouro Preto

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O estado do Processo Eletrônico no judiciário brasileiro – questões delicadas

Postado por Igor
dia 25 de April de 2011
Esse post vai apenas como reflexão.

O STJ, por sua assessoria de imprensa, se passa vangloriando o processo eletrônico, entendido pela Corte como a oitava maravilha do mundo, a vanguarda da administração judiciária e o ápice da consciência ecológica do judiciário.

Tudo bem. Concordo que processo eletrônico é uma necessidade e, mais que isso, que facilita muito a vida tanto de juízes quanto de advogados (e mesmo das partes).

Se for bem feito, claro.

Abaixo um trecho de uma petição elaborada por uma causídica aqui do Rio Grande do Sul, em processo no qual litiga em causa própria (por questões óbvias, nome e número do processo não serão revelados):

É o segundo processo que esta advogada deixa transitar sem manifestação, porque não entende por dificuldade em entender acessar o processo eletrônico implantado obrigatoriamente pela Justiça Federal.

Absurdo? Não.

Não é incomum ver advogados (e juízes) que não entendem lhufas de informática e, assim, se perdem ao manusear um processo eletrônico. Conheço juiz que manda imprimir (sim, imprimir) todo processo que sentencia, por não se acostumar a ler na tela e organizar vários arquivos de forma compreensível.

E aí? Que se faz com esses profissionais que não conseguem alcançar a evolução da tecnologia, que se veem diante de uma barreira que, quando da sua graduação, não era requisito para o exercício da profissão?

Para estes, o Sistema não dá resposta. É isso o mais adequado?

Além disso sofrem mais os outros atores do processo (advogados, advogados públicos, defensores públicos e promotores de justiça), que se deparam com um sistema (programa?) que foi desenvolvido pensando nas necessidades do Poder Judiciário, sem levar em conta as rotinas de trabalho e especificidades de outros profissionais que não só terão de continuar atuando, como têm suas tarefas ampliadas com o processo eletrônico (afinal, agora até mesmo a juntada de documentos é feita pelas partes, não mais por servidores da Justiça).

Sobre esse prisma, o sistema do processo eletrônico não poderia ser desenvolvido à revelia da OAB, do MPF, da DPU e da AGU. Todos esses ramos, igualmente importantes na condução dos processos, deveriam ser ouvidos e ter suas necessidades também supridas pelo sistema.

Infelizmente, não é o que se vê. Pelo menos por aqui, com a devida autorização legal, o processo eletrônico é implantado diretamente pelos tribunais, sem que os pedidos de adequação do sistema feitos por usuários externos sejam levados em consideração (especialmente se implicarem o atraso da implantação).

É da vida? É.

Os Tribunais podem proceder assim? Podem.

Mas que muita gente acaba prejudicada, é inegável.

E você, já teve alguma experiência gratificante/frustrante com o processo eletrônico? Conte aí nos comentários!

Posted via email from pensandodireito’s posterous

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No Twitter do PD desta Semana (2011-04-22)

Postado por Igor
dia 22 de April de 2011
  • RT @JornalJurid Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay – http://migre.me/4hyoI || entre 2 homens?! como pode? #
  • RT @GuerraNatalia RT @TST_Oficial Bem de família n pode ser penhorado ainda q oferecido http://is.gd/5ktL6B || Liberdade zero p/ cidadão? #
  • Botei o http://www.sacprevidenciario.org no feed. Bem legal responder às dúvidas simples dos segurados (acho que evito processo inútil assim) #
  • A propósito, vale conferir: http://migre.me/4hHts (SAC Previdenciário) #
  • http://bit.ly/gNmEm5 Inspire-se com o novo filme da Brastemp. #InspiracaoMudaTudo #ad #

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A Estrutura institucional do Mercosul: Foro Consultivo Econômico Social

Postado por Igor
dia 20 de April de 2011

Originalmente, o Mercosul não tinha vocação alguma para o lado social. Uma leitura profunda do Tratado de Assunção indica menção a essa área apenas no preâmbulo, indicando que a própria criação do bloco “constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social”.

Norma de verdade? Nada.

Por óbvio hoje a proposta do Mercosul já é um pouco mais avançada do que um mero facilitador de trocas comerciais (apesar de este permanecer o norte).

Nessa evolução para abarcar o “social” no processo de integração, o Protocolo de Ouro Preto criou o Foro Consultivo Econômico Social (FCES).

Como o próprio nome diz, as competências do FCES são meramente consultivas, não sendo criado direito em seu âmago (salvo a criação de seu próprio Regulamento Interno, que precisa ser homologado pelo GMC).

O Foro é composto por nove membros titulares, mais substitutos, por cada país, e cada Estado-parte os indica com ampla liberdade, devendo apenas resguardar uma igualdade de membros de setores empresariais e de setores de trabalhadores.

Em suma, são as seguintes as funções do FCES:

  • manifestar-se mediante recomendações, via provocação ou por conta própria;
  • cooperar ativamente para promover o progresso econômico e social do Mercosul;
  • analisar o impacto social decorrentes do processo de integração (sob todos seus prismas);
  • propor normas e políticas econômicas e sociais;
  • realizar pesquisas, estudos, etc;
  • estabelecer relações e realizar consultas com instituições nacionais ou internacionais públicas ou privadas, quando quiser.

Granillo Ocampo, Raúl. Direito internacional público da integração. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

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No Twitter do PD desta Semana (2011-04-15)

Postado por Igor
dia 15 de April de 2011
  • Convertendo imagens e PDFs em texto http://bit.ly/gvjYKX // Interessante p/ processos eletrônicos. #
  • RT @STJNoticias: Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios http://ow.ly/43Be2 #replay #
  • RT @GuerraNatalia: Quero ver a JF! RT @BlogdoNoblat: Trib podem abrir em 2 turnos http://bit.ly/hPBEqM ||alguém da jf diz se tá funcionando? #
  • RT @GustavoRochaRS: RT @cnepomuceno: Época Negócios Sites americanos começam a intermediar troca de livros eletrônicos http://bit.ly/hbKW7p #
  • Alguém aqui comprou o livro 1001 Questões de DIP ( http://migre.me/4eWO7 )? Gostaria de conversar com um leitor p/ saber do feedback… #
  • http://bit.ly/hgO0FH Olha o link oficial da transmissão do show do #u2 em SP. É só clicar #u2sonora #ad #
  • RT @gestaoadvbr: Microsoft lança pacote Office online de graça – http://goo.gl/TG0Db #
  • Leiam: artigo no CONJUR sobre AGU x MPF, dando a dimensão do problema hoje vivido – http://migre.me/4fM92 #

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Estrutura institucional do Mercosul: Comissão de Comércio do Mercosul

Postado por Igor
dia 13 de April de 2011

A existência da CCM está prevista no Protocolo de Ouro Preto. Antes, não existia no Tratado de Assunção e tinha sido instituída via decisão do CMC (ilegal, dizem os autores).

A CCM assiste o GMC, zelando pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados para o funcionamento da União Aduaneira.

Também a CCM cria direito, através de diretrizes (obrigatórias para os Estados-parte). Naquilo que foge de sua alçada, a CCM pode editar propostas, que devem ser analisadas pelo GMC.

A composição é similar ao do GMC: quatro titulares e quatro substitutos por Estado, coordenados pelos ministros das Relações Exteriores. Nada obstante, não é necessário que os membros tenham origem em determinado ministério.

Por óbvio, o comum é que venham dos ministérios das Relações Exteriores e dos ministérios da Economia, mas nada impede que o Estado-parte indique alguém de outra pasta.
As funções exercidas pela Comissão de Comércio do Mercosul também são dotadas de natureza executiva, legislativa e judiciária.

São as funções de natureza executiva:

  • pronunciar-se sobre aplicação e cumprimento da TEC (Tarifa Externa Comum), bem como decidir sobre administração e aplicação desta;
  • pronunciar-se nas solicitações dos Estados com relação à aplicação dos instrumentos de política comercial comum;
  • desempenhar a tarefa relativa à política comercial que lhe for solicitada (podendo inclusive criar comitês técnicos se necessário for – até agora são 10).

São funções de natureza legislativa:

  • emitir diretrizes (obrigatórias para os Estados-parte);
  • emitir propostas (sugestões) sobre modificações em normas comerciais e aduaneiras;
  • editar seu próprio Regulamento Interno (a ser aprovado pelo GMC).

Quanto às funções judiciárias, veja-se que o Protocolo de Ouro Preto dá competência à CCM para mediar conflitos dentro da sua área de atribuição, bem como “considerar” as reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da CCM, advindas de Estados ou de particulares.

Na prática, aje como um mini tribunal de primeira instância quanto à aplicação de normas relativas à política comercial do Mercosul. Ocampo aduz que a CCM “se converteu em um sucedâneo do tribunal arbitral para resolver as controvérsias suscitadas entre as partes, mediante procedimentos de reclamações e consultas”.

Fontes:

Granillo Ocampo, Raúl. Direito internacional público da integração. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

Tratado de Assunção

Protocolo de Ouro Preto

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1

Quer ser ouvido na discussão sobre a reforma do Código de Processo Civil? A hora é agora!

Postado por Igor
dia 12 de April de 2011

Segundo informações da Agência Brasil, o Ministério da Justiça pretende aprofundar o debate sobre o novo Código de Processo Civil, tão comentado no ano passado.

Para tanto, foi aberto um debate público online, através do endereço http://participacao.mj.gov.br/cpc/, através do qual qualquer pessoa poderá manifestar-se acerca dos 1007 artigos do Novo CPC (que atualmente está para votação na Câmara dos Deputados).

O sistema é bem simples, permitindo o envio de comentários de forma vinculada a cada artigo, o que facilita enormemente o debate. Não é permitida a postagem de forma anônima, apesar de ser permitido fazê-lo através de pseudônimos (Lei 9.610/98, art. 12).

Então, se você ainda tem dúvidas e, especialmente, sugestões quanto ao novo código (que deverá ser aprovado em breve), corra enquanto é tempo. O site ficará no ar por 30 dias.

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Notícia
90

A verdade sobre o auxílio-reclusão

Postado por Igor
dia 12 de April de 2011

Recebi hoje um e-mail entitulado “um pequeno absurdo…” no qual o autor (que dessa vez nem era o L. F. Veríssimo) protesta contra o “salário família presidiário”.

Refere o cidadão que o governo[bb]dá aos presidiários que tenham filhos o valor de R$ 810,18 por filho. Fazendo as contas, conclui que “bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social“.

Bom, fechando um olho para o erro de matemática, esse e-mail é um amontoado ambulante de desinformação.

Certamente este pequeno blog não vai afastar essas distorções, mas talvez ajude alguém mais cuidadoso a não repetir essas baboseiras por aí.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do segurado[bb]de baixa renda que tenha sido preso e não receba nem auxílio-doença, nem outra aposentadoria, nem alguma remuneração da empresa na qual trabalhava.

Trocando em miúdos, para ter direito ao benefício o recluso precisa:

a) ter contribuído para a Previdência[bb]Social (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente);

b) não receber qualquer outra remuneração ou benefício;

c) ter baixa renda (quando em atividade, logicamente).

Baixa renda, nesse caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, o definido ano a ano pela Previdência Social (em 2011, R$ 862,11). Se o segurado ganhar (em atividade) mais que isso, já perde o direito ao benefício.

Além disso, acho importante esclarecer que Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para o caso de ocorrer algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso).

Em sendo um seguro, na verdade o preso que recebe o auxílio-reclusão não está recebendo nada além do que aquilo pelo qual já pagou.

Logo, não se trata de um gracioso favor prestado pelo governo, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação.

Por óbvio, nada contra discutir se é o melhor para a sociedade brasileira que esse benefício exista, mas pelo menos devemos nos pautar pelo que efetivamente está previsto, e não por um conceito imaginário do que seria essa benesse.

Qual sua opinião sobre o assunto?

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Polêmica
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No Twitter do PD desta Semana (2011-04-08)

Postado por Igor
dia 8 de April de 2011
  • Seminário Novo Código de Processo Civil (Ministério da Justiça) http://bit.ly/gvuhUr || seminário grátis, dia 12/04, em BSB #
  • RT @GuerraNatalia RT @proconpe Cartilha lista direitos na relação com bancos: http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=1602 #
  • http://bit.ly/h5StWc Uma das melhores motos do mercado será leiloada pelo Bidy. Não percam! #ad #
  • recebi o relatório de vendas do livro de dip. Morri de vergonha. Ajudem a divulgar, gente http:// migre.me/48QiF . E comprem! O livro é bom! #
  • meu editor acabou d informar q as vendas foram quase 2x do q imaginavam para a 1 semana :) mas segue a dica: comprem – http://t.co/RL74r3A #
  • RT @GustavoRochaRS: RT @exame_com: Em SP, consumidor poderá usar nf para abater 100% do IPTU http://abr.io/UsF /// Ideia a ser seguida no rs #
  • RT @el_pais: eurodiputados quieren seguir volando en 1a http://bit.ly/fSnWAh | por lá político tb dá problema, mas xingar no twitter resolv #
  • http://bit.ly/hu548P A F1 abalando, olha a homenagem que o @DrPirelli fez #aemocaoestadevolta #ad #
  • RT @deputadamanuela: na Escola Parana os comp que a dir recebeu do MEC estão parados pq a Positivo n veio instalar | multa contratual? #
  • Hoje na fisio evitei um processo contra o inss. Segurada informada, eu com menos trabalho #WIN #

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Dicas
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SAC Previdenciário – um ótimo tira dúvidas

Postado por Igor
dia 7 de April de 2011

Analisando os dados e relatórios dos visitantes do Pensando Direito, sempre percebo que um volume considerável de pessoas que chegam aqui através do Google tentando resolver algum probleminha particular.

São pessoas sem interesse acadêmico ou concurseiro (as duas vertentes deste blog). Caem aqui de paraquedas e saem frustradas.

Pois agora alguém resolveu fazer um site exatamente para esse tipo de gente. Trata-se do SAC Previdenciário.

É uma página mais ou menos no estilo do Yahoo Respostas, mas voltada especificamente para dúvidas de Direito Previdenciário do cidadão comum.

Tal qual no serviço do Yahoo, quem responde às dúvidas são os próprios usuários, no melhor estilo do “eu te ajudo, você me ajuda”. Eu próprio devo me cadastrar e ajudar naquilo que puder.

Lendo a página com informações adicionais, o pessoal reforça o fato de não ser uma consultoria jurídica nem nada parecido (ou seja, o site não é para captação de clientela nem para fomentar litigância contra o INSS), o que é ótimo.

O uso também parece ser bastante simples: abaixo do título, há links para as perguntas existentes, as perguntas não respondidas e um para fazer perguntas.

Aparentemente, dá pra fazer perguntas e formular respostas de forma anônima. O registro (que dá para aproveitar o facebook) serve mais para fazer as votações.

Pessoalmente, não acho uma ótima ideia liberar a resposta de forma anônima… considerando o que vejo aqui no PD todo dia, o anonimato tem o poder de chamar gente que só quer confusão, e isso pode dar problema lá na frente. Se vale uma sugestão, que limitem as respostas às pessoas cadastradas (até porque com o login via facebook isso fica bem rápido e indolor).

Visualmente o site é o extremo de clean. Não há nada que polua a tela, exceto uns pequenos botões do tipo “share/like” à direita. O foco é mesmo nos textos.

Até o momento, o SAC Previdenciário praticamente não tem questões (a única que tinha pendente tratei de responder), mas acredito que conforme mais pessoas acessem, o site se tornará uma referência para pessoas que buscam simplesmente solucionar uma dúvida eventual.

Fica a dica. Visitem lá em www.sacprevidenciario.org (sem acento).

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