A infeliz ADIn contra os vencimentos vitalícios de ex-governador do Rio Grande do Sul
Infeliz, muito infeliz.
Para quem não sabe, no Rio Grande do Sul há uma lei que concede ao ex-Governador do Estado um subsídio mensal e vitalício idêntico ao de Desembargador do Tribunal de Justiça. O link para a lei está aqui.
Sim, é vergonhoso. Alguém consegue identificar a razão para tal benesse? Para dar uma ideia, nas últimas eleições estaduais, salvo engano, apenas UM dos candidatos já não recebia o referido subsídio.
Recentemente, entretanto, vi no feed do Supremo a notícia de que fora proposta uma ADI questionando essa legislação. Me deu até um ânimo, até eu abrir a notícia e ler o primeiro parágrafo:
.A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4408), com pedido de liminar, na qual contesta dispositivos de lei gaúcha (Lei estadual nº 10.548/95 que deu nova redação à Lei estadual nº 7.285/79) que assegurou a ex-governadores do Estado, que tenham exercido o cargo em caráter permanente, o recebimento de um subsídio mensal e vitalício, a título de representação, equivalente ao vencimento pago a desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Não "pescaram" o problema?
É que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade por meio do controle concentrado, o Supremo entende ser necessária a existência de pertinência temática para estabelecer a legitimidade ativa de "confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores" (ADI 1.307-MC).
Ou seja: a não ser que você seja uma das outras legitimadas (que têm a prerrogativa de defender a ordem jurídica em geral), você só pode entrar com uma ADI que diga respeito ao seu "objeto" ou às suas atribuições.
Exemplificativamente, vejam os julgados abaixo:
.O art. 2º do Estatuto da FEBRABAN conduz à conclusão de não estar incluída entre as suas a finalidade de defender a constitucionalidade de normas que disciplinem as atribuições de instituições essenciais à prestação da jurisdição pelo Estado, como se dá relativamente à Defensoria Pública. Mesmo que se considere respeitar a matéria dos autos a ‘tema de interesse da opiniao publica’, a natureza de associação de instituições financeiras bancárias da FEBRABAN limita a sua atuação à defesa de interesses diretos da categoria que representa. (ADI 3.943, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 18-2-10, DJE de 1º-3-10)A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta). (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97, DJ de 6-6-97)
Aí vem a pergunta: alguém consegue ver a pertinência temática entre uma associação de servidores do MP Estadual e os subsídios do ex-Governador? Inexistindo isso, cai por terra a ADI.
Fica, por penúltimo, a indagação: se EU, que não estudo Constitucional faz uma era, me dei conta disso, que dirá o advogado que assina a inicial. Qual seria o motivo, então, do ajuizamento dessa ação? É o tipo de coisa que cheira a manobra política… e é uma pena, já que tenho a mais profunda convicção que esse tipo de lei é mesmo inconstitucional.
Por último, vai a dica da semana: vocês sabiam que o STF tem não só a Constituição anotada, mas também legislação infraconstitucional? Os julgados que citei neste post saíram diretamente da Lei 9.868/99 anotada.
No Twitter do PD desta Semana (2010-04-30)
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Nova lei nacional sobre licitações
Foi publicada ontem a Lei 12.232/10, dispondo sobre "as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda".
Sequer tive tempo de ler, mas desde logo acho importante sua divulgação, já que possui caráter nacional (isto é, vincula Estados, Municípios e DF) e toca em um ponto extremamente delicado no âmbito da gestão de qualquer ente público: contratação de publicidade.
Com alguma sorte (mas acho difícil), semana que vem faço um post com as disposições mais importantes.
No Twitter do PD desta Semana (2010-04-23)
- uhuuu! Atingimos a marca dos 700 seguidores. Será que algum dia haverá mais seguidores que tweets? #
- RT @hugosegundo Novas súmulas do STJ em trib. Não tem jeito: meu "DTrib. nas Súmulas do STJ e do STF" terá atualização online|| Tomara! #
- Considerando as mudanças no Ordenamento, livros de Direito deveriam vir com garantia de 5 anos, pelo menos. Podia ser até online. #
- saiu e decisão do caso da papeleira entre ar e uy! #
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Competência jurisdicional para ações questionando concursos públicos
Saiu hoje no STJ notícia acerca da competência para tratar lides decorrentes de concurso público.
Segundo o Superior, ainda que o concurso tenha por objetivo a contratação de pessoal sob o regime celetista, é da Justiça Comum (estadual ou federal) a competência, uma vez que se trataria, eminentemente, de um estágio pré-contratual, fora do âmbito da Justiça do Trabalho.
Vale conferir:
Cabe à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por candidato aprovado em concurso público realizado por entidade não governamental que se sentir prejudicado por mudanças no edital. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência referente ao caso.O ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a competência é da Justiça comum porque a controvérsia trata de suposta irregularidade na mudança das regras do edital para a contratação de pessoal regido pela CLT. Segundo ele, a questão é relativa a fase anterior à existência de vínculo de emprego, motivo por que o valor da indenização solicitado pelos autores da ação – cujo montante é de mais de R$ 52 mil – decorreria dessa irregularidade.Para o ministro, a jurisprudência do STJ é taxativa no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar feitos em que são questionados critérios utilizados em seleção e admissão de pessoal para quadros de entidade parceira do poder público. Sendo assim, esta matéria diz respeito à fase pré-admissional, não podendo se falar em relação trabalhista.
Prova e gabarito do concurso para Técnico Judiciário do TRF da 4ª Região – 2010
Abaixo seguem prova e gabarito do concurso para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, edição de 2010.
Prova e gabarito do concurso para Analista Judiciário do TRF da 4ª Região – 2010
Abaixo seguem prova e gabarito do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, edição de 2010.
No Twitter do PD desta Semana (2010-04-16)
- preciso de um leitor do pd que more em são paulo e que tenha passado em algum concurso. Favor rt #
- Saiu o resumo de direito internacional público da Danielle Toste (Sapere Aude). Vale conferir – http://migre.me/w72p #
- RT @JorgeAraujo Advogado cobra hora de sexo de cliente. O q + me impressiona é o nome dela. http://migre.me/w73b #advocaciafacts #
- RT @Bratefixe Faça perguntas ao presidente do STF por meio do YouTube: http://bit.ly/9M0Ubl || Sugestões?? #
- STJ diz que FGTS pode ser penhorado para pagar pensão alimentícia: http://migre.me/wcN6 – incentivo ao uso da camisinha! #
- Falar em aumento real para aposentados é tolice. Previdência capitaliza qdo se paga, n qdo se recebe! #
- Alguém indica referências (livro, artigo, julgado) para o tema "irrepetibilidade de alimentos"? #
- . @ClaudioColnago Falta lei clara sobre responsabilidades para procuradores (e aí MP e AGU compartilham o problema) #
- Infeliz reclama que moderei comentário dele, mas usa e-mail falso ao fazê-lo. Parabéns, gênio. #
- RT @ClaudioColnago Aplicar ao Ipad a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos? Confira em http://bit.ly/9nqmi3 || boa análise! #
- RT @madeleinelacsko Nunca acredite quando uma coisa é séria no brasil. porque, na hora do vamos ver, não é. || Verdade absoluta! #
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#ad # - Pessoal, votem na minha questão sobre "Integração Jurídica no Mercosul" em http://www.youtube.com/stf . "É a que começa com Por que o STF é…" #
- Momento feliz do dia: recuperei a senha do cartão da biblioteca! #
- RT @STF_oficial Leia o acórdão da extr de Cesare Battisti (p. 19/20 do DJE) http://migre.me/x7tt || Finalmente! Deu qto tmp p/ publicar? #
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Opinião Consultiva no Mercosul e o STF procrastinador
Não é conhecimento comum, mas o sistema jurídico do Mercosul está avançando.
Através do Protocolo de Olivos, assinado em 18/02/2002, foi estabelecida a possibilidade de criação, pelo Conselho do Mercado Comum, de procedimento de solicitação de Opinião Consultiva.
Com a Decisão nº 37/2003, o CMC regulamentou a Opinião Consultiva, incidente através do qual um juiz nacional, ao se deparar com a aplicação de norma do Mercosul, pode submeter consulta ao Tribunal Permanente de Revisão para que este determine qual a interpretação adequada da referida norma.
Isso assegura ao Mercosul um elemento essencial a qualquer bloco de respeito: um mecanismo de harmonização de interpretação normativa.
Infelizmente, o instituto não é lá muito conhecido, razão pela qual até hoje contamos com apenas três Opiniões solicitadas ao TPR, segundo o site do Mercosul. Tudo bem, processos integracionistas são lentos. A gente entende.
Só que tem uma coisinha no procedimento da Opinião Consultiva que não dá pra entender.
Segundo a Decisão 34/2003, o juiz nacional, para solicitar uma Opinião, a envia para a Corte Suprema de seu país, a qual tem apenas a responsabilidade de remeter ao TPR a consulta (quase que um oficial de justiça de luxo). Cabe, a cada Corte Suprema, a regulamentação desse procedimento de envio e remessa da Opinião.
Adivinhem qual a ÚNICA Corte Suprema que ainda não regulamentou o instituto? Aham, nosso amado e procrastinador Supremo Tribunal Federal.
De um lado, a falta da regulamentação não impede o uso do instituto, conforme já ficou esclarecido na OC 01/2007. De outro, contudo, a falta da regulamentação simplesmente desestimula seu uso, que pode se mostrar essencial para aquelas relações jurídicas típicas do Mercosul (i.e. comércio internacional).
Aproveitando que o Ministro Gilmar Mendes, ao se despedir da Presidência do STF, vai responder a perguntas de cidadãos diretamente no Youtube, submeti essa questão: "Por que o STF é a única Corte que ainda não regulamentou o processo de solicitação de Opinião Consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul? Quando pretende fazê-lo? Existem entraves de ordem jurídica ou política a tanto? Quais?".
Conflito de Competência JEF x JF: novo entendimento
Saiu a Súmula 428 do STJ, quer dispõe sobre o juízo competente para julgar o conflito de competência entre Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal:
.Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Pessoalmente? Me parece um absurdo.
Isso porque a lógica básica sobre conflito de competência é submeter a decisão a um juízo que seja competente para rever as decisões de ambos os juízos conflitantes. É pensar naquela pirâmede de órgãos do Judiciário e identificar aquele que abarca os dois inferiores.
Com esse entendimento (decorrente de um julgado do STF, se não me engano), essa lógica é quebrada, já que o TRF não tem competência para revisar as decisões do juiz do JEF (ou da Turma Recursal).
Todavia, como não dá pra dar murro em ponta de faca, o negócio é assimilar isso como uma exceção ao sistema e tocar ficha.



