Lei de Drogas (11.343/06) - Parte II: Quanto?

Antes de avançar no assunto, cabem mais algumas considerações introdutórias.

Você já ouviu falar em crime de ação múltipla ou conteúdo variado? É aquele tipo penal composto de mais de um verbo, cada qual suficiente para caracterizar a execução do delito.

Veja a tipificação do tráfico de drogas:

Art. 33 - “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Imagine então que Joselito importou cocaína da Colômbia, preparou a droga no Brasil, guardou uma parte em casa e transportou outra parte, a fim de oferecer e vender a usuários da droga. Quantos crimes ele cometeu?

Apenas um. Não importa quantos verbos o sujeito tenha praticado, o crime será único e não haverá concurso de crimes justamente por se tratar de crime de ação múltipla.

Pelo mesmo motivo, também arriscaria dizer que não existe tentativa de tráfico de drogas - como tentar vender ou tentar exportar (pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços - art. 14, II, do Código Penal). Mas, considerando que isso é direito penal, sempre vai surgir uma imaginação fértil que consiga vislumbrar uma possibilidade bizarra de tentativa (como no famoso exemplo do sujeito que cai dentro do tanque de cachaça e, não apenas não se afoga, como também consegue sair bêbado do tanque e matar alguém, acobertado pela isenção de pena decorrente da embriaguez prevista no § 1º do art. 28 do CP).

Em se tratando de tráfico, mais prudente é considerar que não se configura tentativa em razão da abrangência das condutas descritas na norma incriminadora - principalmente “trazer consigo” e “guardar”.

Joselito pode ter sido surpreendido ao tentar “vender”, mas, para tanto, estará “trazendo consigo” ou “guardando” a droga previamente.

Outro aspecto peculiar: é imprescindível a apreensão da droga para fazer incidir o tipo do art. 33.

Pense nisso: se o Joselito fosse levado pra prisão e permanecesse lá alguns dias, e depois se apurasse que o pó branco que ele transportava era adoçante dietético? Ou se aquela erva fosse chá de sene? Se os comprimidos fossem apenas vitaminas?

Sempre que se tratar de crime envolvendo drogas é necessário que a substância aprendida seja periciada e confeccionado laudo de constatação preliminar para lavratura do auto de prisão em flagrante. Posteriormente, para a condenação penal, deverá ser produzido também o laudo de constatação definitiva.

Prisão por tráfico de drogas decorrente apenas de prova testemunhal é ilegal!

A QUANTIDADE

Joselito foi preso com drogas. Quanto?

Quanto você vai cobrar para fazer a defesa? Não, não é isso que abordaremos.

A quantidade de drogas é o primeiro dado que deve ser verificado quando se realiza uma prisão.

Acho que é consenso que:

- o usuário de drogas deve receber tratamento;

- o pequeno traficante deve ser punido, como forma de retribuição ao delito perpetrado e prevenção de novos crimes;

- o “megatraficante” deve mofar na cadeia (e, de preferência, em RDD).

A Lei 11.343/06, de certa maneira, foi ao encontro desta expectativa. O uso de drogas foi despenalizado, deu-se tratamento diferenciado para drogadito e a quantidade e natureza da droga passaram a ser determinantes na fixação da pena para o traficante.

Assim, foram criadas algumas figuras penais, cada uma com tratamento distinto: o usuário, o dependente, aquele que induz ao uso de drogas, o que oferece aos amigos, o informante, o traficante de primeira viagem, o traficante “padrão” e o grande traficante.

O uso de drogas ainda é crime, mas foi despenalizado.

Esta foi a leitura que o Supremo Tribunal Federal fez dos dispositivos da Lei de Drogas.

Pra entender o debate, é importante observar de que maneira estão dispostos os artigos e seu conteúdo na 11.343/2006:

“TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

[...]

Art. 28 (descreve o consumo pessoal e as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, admoestação verbal e multa)

[...]

TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]
CAPÍTULO II - DOS CRIMES
Art. 33 a 37 (descrevem os crimes ligados ao comércio de drogas - e também instigação e oferecimento - e as penas privativas de liberdade)

[...]

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENAL”

Em razão de o consumo pessoal estar inserido fora do capítulo do tráfico, e com penas “diferentes”, muitos passaram a defender que este não configuraria mais um delito.

No julgamento do RE 430105, o STF esclareceu que a posse de drogas para consumo pessoal é crime e que houve despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Salientou que, como regra, a apuração desse delito fica a cargo do Juizado Especial.

QUEM É O USUÁRIO E QUEM É O TRAFICANTE?

O usuário: Consta do § 2o do art. 28 que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

A escolha do legislador foi adequada? Deixar ao arbítrio do juiz a definição de quem é usuário e quem é traficante? Não haveria maior segurança/legalidade se a norma contivesse uma definição mais precisa?

Pra motivar o debate, nada melhor do que a descrição de uma situação concreta: Joselito foi preso, à noite, próximo a uma casa noturna, com 11 comprimidos de ‘ecstasy’ e 05 sacolés de cocaína.

Consumo pessoal ou tráfico?

Essa não é uma pergunta de prova de concurso público - não tem resposta certa ou errada, então “escreva um comentário” dando a sua opinião.

A idéia do século para acabar com a superlotação das prisões

impunidadeÉ simples: basta acabar com a possibilidade de alguém ser preso no Brasil!

Batamos palmas ao STF, que conseguiu resolver esse grande problema que assolava o País há décadas.

Agora, por conta da novíssima e ultra-moderna jurisprudência do STF, o infeliz que comete crime no Brasil só vai preso depois de analisado seu último recurso. Isso, claro, se essa análise ocorrer antes da prescrição da pretensão punitiva.

Vamos às pérolas:

“Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.”

(…)

“Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil. ”

(…)

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

Honestamente? Eu daria o dedo mínimo da mão esquerda para saber no que raios estavam pensando os sete ministros que aprovaram essa barbaridade.

Não preciso nem dar argumentos próprios. Me bastam os esposados pelos Ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa:

“Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm “efeito suspensivo” (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.”

(…)

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.”

De boa, quando vejo isso me convenço que o negócio é alugar o Brasil de uma vez…

Para opiniões mais coerentes e jurídicas, recomendo o Direito e Trabalho e o Processo Penal (que deve escrever sobre isso a qualquer momento…)

Dica do Fabiano.

Que AGU?

O que é a AGU?

Neste blog já virou rotina divulgar e comentar os concursos da AGU. Notícias, sugestões bibliográficas, sugestões de métodos de estudo, provas comentadas e por aí vai. Bastante do nosso conteúdo tem relação com alguma das carreiras da Advocacia-Geral da União, é inegável.

Mas o que é essa entidade? Às vezes as pessoas focam tanto no salário e no nome do cargo que esquecem exatamente para quê estão prestando concurso.

Anos atrás, a AGU passava de pouco mais que uma instituição de passagem para aqueles que estavam na luta por cargos na Magistratura ou no MP (em busca de fortuna e glória). Hoje a coisa não é tão assim.

Não só os cargos estão mais valorizados, como a própria AGU tem se reinventado e está, pouco a pouco, ocupando um papel até então vago no Estado Brasileiro: a função de guiar as políticas públicas, norteando sua atuação no interesse público (primário!). Não se trata de uma Advocacia de Governo, mas sim de uma Advocacia de Estado (e quem tem bons fundamentos em Teoria Geral do Estado vai entender a diferença).

Honestamente, me orgulho de fazer parte da AGU, principalmente nesse tempo de mudanças (que estão apenas começando, acredito), e espero que um dia todos da sociedade percebam o quão relevante ela é para a própria consecução do Estado de Direito.

Nesse âmbito, peço vênia para transcrever aqui o artigo elaborado pelo atual Advogado-Geral da União, publicado tanto no site da AGU quanto no jornal Valor Econômico. Leitura recomendada. A todos.

A excelência da advocacia pública na defesa do Estado e do cidadão
Data da publicação: 04/02/2009

José Antonio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União

A cada ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) incrementa sua atuação para atender, de forma dinâmica e transparente, as demandas da sociedade brasileira. Seja na atuação consultiva, ao garantir a legalidade e a constitucionalidade dos atos de governo, ou na contenciosa, ao defender na Justiça os interesses do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Ao cumprir à risca os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, a AGU reafirma seu papel de instituição fundamental à Justiça e essencial ao cidadão. É ele a razão de ser desta advocacia pública que se revela madura, moderna e estratégica.

A sociedade começa a perceber essa importância, demonstrada não apenas em teoria, mas em resultados práticos. Ao evitar perda de receita, ao cobrar impostos atrasados e ao recuperar dinheiro público desviado, a Advocacia-Geral da União apresenta-se como parceira singular dos Três Poderes e do cidadão.

A AGU é uma instituição de excelência que reúne em seus quadros mais de oito mil advogados da União, procuradores federais e da Fazenda Nacional, selecionados por concurso público e detentores de elevados conhecimentos, não apenas jurídicos, mas também técnicos, para defender as leis, o erário e o contribuinte.

Talvez por causa da prestação exclusiva de consultoria ao Executivo, determinada pela Constituição para assegurar a legalidade dos atos da administração, criou-se a equivocada imagem de que a AGU é órgão de governo. O compromisso da instituição com o gestor existe na medida em que as políticas públicas propostas tem o respaldo democrático da população, mas também porque as ações devem ser legais e constitucionais.

Está em extinção o pensamento de que o Estado deve recorrer sempre, indiscriminadamente, das ações judiciais em que a União é derrotada. A AGU publicou nove súmulas que orientam procuradores federais e advogados da União a reconhecerem certos benefícios previdenciários. Essa atitude deve tirar dos tribunais um milhão de ações por ano contra o INSS.

Paralela a essa medida, está em construção na AGU um anteprojeto de Lei de Responsabilidade do Estado. A intenção é construir uma alternativa administrativa às contendas entre o cidadão e a administração pública federal. Não há necessidade de acionar o Judiciário quando as evidências de um acidente de trânsito, por exemplo, apontam a responsabilidade dos danos materiais para o motorista do carro de um ministério.

A cultura da judicialização dos conflitos, que é fruto da necessária universalização do acesso à Justiça, não pode ser reforçada pela administração pública. Um levantamento da AGU identificou 400 processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça envolvendo disputas entre órgãos federais. Desperdício de tempo e dinheiro público.

Essa realidade mudou com a instalação de 200 câmaras de conciliação no âmbito da AGU. Elas ajudaram a desafogar o Judiciário e geraram economia de quase R$ 2 bilhões. A busca pelo entendimento prévio entre instituições foi estendida também às relações entre a União e os entes federados com a criação da Câmara Permanente de Conciliação com os Estados.

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) nos tribunais permitiu uma economia de R$ 55,4 bilhões aos cofres públicos em 2008. Além de preservar recursos para execução de políticas de saúde e educação, por exemplo, a AGU tem cumprido o dever de ser eficiente na cobrança da dívida ativa e na garantia da segurança jurídica dos atos do Executivo.

O esforço de advogados da União, procuradores e servidores impediu que cerca de mil ações judiciais paralisassem obras do PAC, essenciais à geração de emprego e à aceleração do crescimento do país. A AGU também ingressou com mais de 1.200 ações na Justiça para reaver o patrimônio público desviado por servidores, empresários e maus políticos. Um trabalho que se apoiou em parcerias com CGU, TCU e Ministérios Públicos.

Mesmo com orçamento para investimentos inferior a R$ 350 milhões (2007/2008), a AGU garantiu à população mais de R$ 255 bilhões para execução de políticas públicas nos dois últimos anos. Um retorno que passa de 70.000%.

Há outras vitórias da sociedade difíceis de mensurar em números, mas de fundamental importância pelos valores morais e sociais envolvidos nas ações. A liberação das pesquisas com células-tronco, a definição de regras mais claras para terras quilombolas, a demarcação contínua de Raposa Serra do Sol, a manutenção do passe livre para deficientes em ônibus interestaduais, o piso salarial dos professores do ensino básico e a fidelidade partidária.

Essa parceria será ampliada em 2009 com investimento em pessoal, infraestrutura e planejamento estratégico. A expertise de nossos advogados e servidores estará aliada a uma atuação ágil, transparente e coordenada. Mais do que representar a União, a instituição quer se firmar como essencial à Justiça e ao brasileiro. Mais do que defender direitos e cobrar deveres, o órgão quer gerar cidadania. Por isso escolhemos para o biênio 2009/2010, o lema: “AGU Cidadã: Seu Direito, Nosso Dever!”

Artigo publicado no jornal “Valor Econômico”, em 04/02/09.”

Reforçando a base: reaprenda o Português

Já deixei bem claro aqui e aqui (se você é leitor novo, leia mesmo o post “Escrever é uma arte“, é meu preferido) que considero essencial um bom português e uma boa escrita. Não só para o mundo jurídico-concurseiro, mas para basicamente qualquer tipo de atividade na qual você precise passar uma mensagem a alguém.

Também já comentei que não gosto muito desses manuais de redação, que fazem pouco mais que um apanhado de regras. Prefiro aprender lendo (que sempre foi uma diversão para mim).

Entretanto, com a reforma ortográfica, dar uma olhadinha nas regras é essencial. Além disso, não custa muito perder um tempinho para refrescar aquilo que nosso cérebro apagou (convenhamos, qualquer um esquece fácil as decorebas do Ensino Médio).

Eu não sou nenhum expert em nossa amada língua, e não teria a propriedade necessária para ensinar português. Felizmente, ainda há quem saiba o bastante para compartilhar e, melhor que isso, fazê-lo através de posts bem-humorados (vai hífen?).

Apresento a vocês o blog de entretenimento Ato ou Efeito, que recentemente fez duas séries de posts, uma com as novas regras ortográficas, outra fazendo uma revisão geral de Português. O índice vai abaixo. Espero que apreciem.

7 Coisas que você precisa saber sobre a reforma ortográfica:

1. Você ainda não vai saber escrever

2. Não adianta reclamar: você não vai mudar nossa língua

3. É um hype, não leia blogs nos próximos 3 meses

4. Os acentos e o adeus ao trema

5. O hífen

6. Terminações

7. O Alfabeto

Guia para um bom português:

Parte 1: Tonacidade e Acentuação

Parte 2: Ortografia

Parte 3: Pronomes

Parte 4: Verbo

Parte 5: Advérbios, Preposições e Conjunções

Parte 6: Análise Sintática Interna

Parte 7: Análise Sintática Externa

Parte 8: Pontuação

Parte 9: Linguagem e Comunicação

Parte 10: Conclusão

Pensando Direito: tudo em nome do aprimoramento da gurizada.

Concurso de Advogado da União/2009 - impressões acerca da prova objetiva

Ontem, 01/02/2009, foi realizada a primeira etapa do concurso de 2009 para o cargo de Advogado da União.

Sei que vários leitores estavam inscritos no referido certame. Abro este post exatamente para ouvir de vocês: como estava a prova? Como foram as questões? Cópia da lei e jurisprudência? Deixaram muitas em branco?

Falem à vontade e, se alguém possuir a prova, peço para que envie para o e-mail do site (igor.informativos @ gmail.com).

Enrolatio: a forma mais fácil de perder uma causa

Eu tenho várias opiniões bem sólidas e críticas quanto a vários aspectos da atividade jurídica. E tenho problemas em ficar de boca fechada (quem convive comigo sabe o tormento que isso pode ser).

De toda sorte,  é sempre uma grata surpresa quando aparece alguém e não só com o mesmo entendimento, como também disposto a levar ele às últimas conseqüências. Vejam que interessante o despacho abaixo, de um Juiz de Direito (que eu adoraria saber o nome) da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS:

Esse é galo!

Esse é galo!

Independente do quão irritado possa ter ficado o advogado desse caso, o juiz tá tapado de razão.

Não só trabalhamos hoje com um volume de processos que exige clareza, como também, convenhamos, se você não consegue se explicar em meia dúzia de páginas, ou você não sabe escrever ou está tentando enrolar o interlocutor. Não consigo imaginar uma peça que mereça 130 páginas (salvo decisões extremamente relevantes do nosso estimado tribunal constitucional).

Mais do que isso, quando vejo petições desse tamanho já parto do pressuposto de que o sujeito está tentando passar a conversa em todo mundo. Em 90% dos casos, isso acaba se confirmando…

Diga-se de passagem, guardadas as proporções, isso vale para as lides forenses (qualquer dos papéis) , mas também tem aplicação no âmbito acadêmico. Que atire a primeira pedra quem nunca perdeu horas lendo um artigo que deu voltas, voltas, voltas e não chegou a lugar algum.

Enfim, ponto para a objetividade.  E parabéns ao magistrado por ter coragem (ou melhor: cojones) bastante para exigi-la de todos.

Lei de Drogas (11.343/06) - Parte I

Nota do Igor: temos mais um na tropa dos colaboradores do site. Apresento-lhes Constantine, nosso penalista de plantão. Seu primeiro artigo começa por dissecar a famigerada Lei de Drogar. Espero que gostem.

A idéia inicial era abordar os pontos principais da Lei de Drogas (Lei nº 11343, de 23 de agosto de 2006), já que esse diploma é cobrado em muitos concursos públicos (polícia, magistratura, defensoria e ministério público, tanto federais quanto estaduais), e, portanto, merece a devida atenção.

Ocorre que, durante a elaboração do texto, foram surgindo várias questões que valeriam um maior aprofundamento. Então, já que a idéia é “pensar direito”, a proposta atual é confrontar essa lei (principalmente no aspecto penal) com a realidade, propor/questionar escolhas e alternativas para a questão do tráfico de drogas.

Para tanto, a participação dos leitores é bem vinda!

Já antecipo que eventualmente encamparei posições extremas (traficante é vítima do sistema/traficante é “o inimigo”), não por convicção pessoal, mas porque a realidade é muito rica, e os exemplos vão mostrar que é difícil ser absolutamente coerente nessa matéria. Exemplos bizarros também virão, e alguns deles serão reais.

Na verdade, os dispositivos da Lei 11.343/06 que normalmente são cobrados em provas não são muitos, mas é interessante – pros concursos e pra vida – ter uma visão geral sobre sua aplicação.

Afinal, se você tem formação jurídica, mais cedo ou mais tarde, um parente ou amigo vai te procurar relatando a situação do “vizinho-da-tia-do-colega-da-academia” (nunca é alguém próximo!!!) que se meteu em encrencas e quer “um conselho”.

Você vai então ouvir uma estória sobre alguém que foi preso com drogas e, apesar de ser “um cara de família, com emprego etc” já está preso a mais de 2 meses. Pra facilitar, assumiremos que Josenildo foi preso com drogas.

É importante saber que o tráfico de drogas (quais drogas? tráfico/uso?) tem algumas peculiaridades (polícia civil/federal? Justiça comum/federal?) em relação a outros crimes (liberdade provisória? Efeitos da condenação?) e que é de se verificar a lei que está sendo aplicada (6.368/76, 10.409/02 ou 11.343/06?).

Pra começar, nada melhor que a Constituição. Ela determina que:

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Sobre o inciso LI do art. 5º, fica claro que o brasileiro naturalizado que, mesmo após a naturalização, se envolver com o tráfico de drogas, será extraditado.

Mas, QUE DROGAS SÃO ESSAS? Ou devemos dizer entorpecentes?

Em relação à terminologia, podemos observar que a CF sempre se refere a “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. As leis no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no 10.409, de 11 de janeiro de 2002, utilizavam, respectivamente, as expressões “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” e “produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica”.

A lei atual (11.343/06) utiliza simplesmente o termo “drogas” e, por isso, falaremos também simplesmente em “drogas”.

E quais são elas? Tal como nos diplomas anteriores, a lei não relaciona quais substâncias se enquadram na definição de “droga”. Menciona apenas que são substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Como as citadas leis definem tipos penais, configuram as famosas normas penais em branco, já que são complementadas/integradas por outras normas (as Portarias da ANVISA).

Quando uma coisa pode dar errado, ela dá errado!

Em dezembro de 2002, o cloreto de etila deixou de constar na Listas de Substâncias Entorpecentes da ANVISA. Foi liberado o lança-perfume!!!!!!

Em tese, isso teria efeito descriminalizante em relação a essa substância.

Mas foi apenas “um engano”. O ato isolado praticado pelo Diretor-Presidente da ANVISA não foi referendado, e não teve “valor jurídico”, segundo o STJ – veja o HABEAS CORPUS Nº 17.207 – MS.

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE DE COCAÍNA E LANÇA-PERFUME (CLORETO DE ETILA) – DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ABOLITIO CRIMINIS QUANTO AO CLORETO DE ETILA – ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA.

[...] como já decidiu esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 299.659⁄PR, de relatoria do eminente Ministro JOSÉ ARNALDO, a resolução tomada isolada e solitariamente, pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ad referendum da Diretoria, excluindo o lança-perfume da lista de substâncias de uso proibido, foi ato não contemplado com o beneplácito da diretoria colegiada, que cassou o ato nulo, por incompetência do seu signatário, não produzindo efeitos. Destarte, não há ocorrência de abolitio criminis, sendo o cloreto de etila considerado substância ilícita entorpecente.”

Ainda em relação à descrição do fato típico, sempre a integra a expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Algumas das substâncias que figuram na lista da ANVISA podem ser utilizadas licitamente – p. ex.: morfina e anfetamina.

Então, comete crime o agente que porta a substância proscrita sem autorização/em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Se a denúncia não mencionar esse elemento normativo, será inepta.

Também há outra ressalva interessante:

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Isso significa, em tese e entre outras coisas, que eu poderia criar uma Igreja onde houvesse encontros periódicos em que se consumisse e se venerasse a “erva sagrada”!

Sobre a Convenção de Viena (promulgada pelo Decreto 79.388/77), ela permite que “O Estado em cujo território cresçam plantas silvestres que contenham substancias psicotrópicas [...] que são tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos nitidamente caracterizados em rituais mágicos ou religioso” possa fazer ressalva em relação a algumas substâncias.

É essa ressalva que se utiliza nos casos de cultos como o Santo Daime, a Barquinha e a União do Vegetal (vai, clica que vale).

Como esse texto já está longo, e apenas se começou a abordar o que são drogas, dá pra ter uma idéia de como o assunto rende.

Na seqüência, começaremos a estudar o caso do Joselito.

Obama e o Fechamento de Guantánamo

Admito que me surpreendi.

Como leitor da Nova Corja, já estava bem conformado com a idéia ideia de que  Obama não seria essa revolução toda que se espera.

O que recebi por e-mail hoje, entretanto, mostrou que posso estar ligeiramente enganado. Não é, ainda, tudo o que imaginam, mas é um ótimo começo:  segundo este rascunho (que reza a lenda já estaria assinado), teve início o processo de fechamento da base de Guantánamo.

Da leitura do texto (em inglês) se observa a alta conta com que o atual governo americano parece ter o Direito Internacional e a Diplomacia. Destaco os seguintes pontos do rascunho:

- determina que a Convenção de Genebra (prisioneiros de guerra) é aplicável;

- declara que os indivíduos atualmente detidos em Guantánamo gozam do remédio de Habeas Corpus (coisa que a Suprema Corte só recentemente decidiu - e por apertada maioria);

- ordena que se faça uma revisão de cada detenção, para que ou se processe criminalmente o sujeito (com devido processo legal, contraditório, etc), ou se devolva o detento para seu país, caso seja verificado que não existe causa para a prisão;

- em todo caso, manda que todas as ações realizadas passem por “esforços diplomáticos”;

- assegura aos detentos condições mínimas, seguindo os padrões estabelecidos pela Convenção de Genebra.

Não é nada, não é nada, me parece uma ótima primeira semana no cargo. É esperar e ver.

Resultado da promoção ajude Santa Catarina

A Justiça é cega mas enxerga no escuro, Igor tarda mas não falha.

Com mês de atraso,  finalmente fiz o sorteio dos livros prometidos final de novembro.  Como apenas 7 pessoas fizeram doações por conta da promoção, foram sorteados dois livros, através do site Random.org .

Além disso, a Didi do Direito é Legal pediu para que eu sorteasse mais um nome, então o terceiro colocado também leva um brinde :D

O print screen você confedere abaixo.

lista-vencedores

E-mails foram enviados ao Alexandre e ao Márcio, que poderão escolher entre o Curso de Direito Tributário de Alexandre Rossato Ávila e o Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.

Já o Cassiano que se acerte com a mocinha;)

Era isso por ora, fiquem atentos a mais promoções.

Aprenda com os magistrados - revisitado

Encontrar material de qualidade às vezes é complicado. Material de qualidade E gratuito então, é quase impossível (mas tente em www.pensandodireito.net ;) ).

Todavia, existem repositórios de doutrina desconhecidos pela maioria das pessoas e que nos brindam com textos de primeira para qualquer um que esteja atrás de obras um pouco mais aprofundadas, o que é especialmente relevante para aqueles que pretendem alcançar cargos cujo concurso exija um pouco mais.

Um destes - e o meu preferido - é o site do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Lá, através da Escola da Magistratura, o TRF coloca à disposição as apostilas (que muitas vezes são livros inteiros) dos cursos de atualização para juízes.

Revirando um pouco, se encontra trabalhos de Almiro do Couto e Silva (Administrativo), João Batista Lazzari (Previdenciário), George Marmelstein (Constitucional), entre outros doutrinadores, e tudo ao custo de um clique.

Fica a recomendação e o link para o download de todos os cadernos.

E vocês? Conhecem outras fontes de conteúdo bom e acessível? Coloquem nos comentários.

PS: este post foi uma atualização descarada deste artigo de outubro de 2007.

PS2: Estamos concorrendo ao prêmio Best Blogs Brazil 2008! Vote lá na gente! Mais uns 50 votos e chagamos ao primeiro lugar.

PS3: Não conheço muito, prefiro meu Wii mesmo (esta piada foi kibada daqui, ó)