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STJ dando livro de doutrina

Postado por Igor
dia 21 de May de 2010

Recentemente o STJ inseriu em sua BDJUR (que é algo como um repositório de documentos jurídicos online) o primeiro e-book completo e totalmente di grátis.

Trata-se do livro “Economia versus Democracia: o princípio da legalidade em um Brasil globalizado”, de Hélio Sílvio Ourém Campos. Pode ser baixado através deste link.

Além disso, também foi disponibilizado, na faixa, o livro “Impactos econômicos e sociais das decisões judiciais: aspectos introdutórios”, do gaúcho Rogério Gesta Leal. Pode ser baixado através deste link.

Sobre este último, passei os olhos brevemente e vi se tratar de uma obra bem densa acerca de direito e economia (law & economics), um tema que cada vez mais me encanta pela sua praticidade e por ser algo tão pé no chão que simplesmente funciona (não dá pra dizer isso de muitas áreas do Direito). Recomendo a leitura (inclusive para mim mesmo, já que não estou exatamente com tempo sobrando por esses dias…).

A propósito, se você não sabe muito de law & economics, fica como dica o ótimo curso sobre teoria dos jogos promovido e disponibilizado gratuitamente pela Universidade Americana de Yale.

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Aula Grátis, Deu no STJ
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Dissecando o Fator Previdenciário

Postado por Igor
dia 20 de May de 2010

Está em todos os jornais: o Senado Federal aprovou o projeto de lei oriundo da Cãmara dos Deputados que, além de assegurar um robusto aumento para aposentados, determinou a extinção do fator previdenciário. O texto do projeto, que vai agora para sanção presidencial, é uma pérola, confiram abaixo:

§ 7º Até 31 de dezembro de 2010, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
(…)
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2011, o fator previdenciário não será mais aplicado ao cálculo do salário de benefício.

Isso mesmo, simples assim. Da noite para o dia, o fator previdenciário deixará de existir, e, aposto o dedo mínimo da mão esquerda, todos os sujeitos que se aposentaram entre 1999 e 2010 vão pensar “mas e eu?!”. Bom, que venham as ações.

Já deu para perceber que eu não gostei muito do que aconteceu. Antes que me joguem pedras, gostaria de fazer um breve apanhado do que é esse tal de fator previdenciário, de onde surgiu, onde eu gostaria que enfiassem ele e, principalmente, COMO eu gostaria que enfiassem. De novo, leiam até o fim antes de me xingar.

I – Começando do começo

A Previdência Social no Brasil, acreditem, é um mar de rosas. Ok, não é um mar de rosas, mas tem um MONTE de pequenas (e grandes) concessões que fazem da nossa previdência extremamente benéfica, se considerarmos a lógica imanente a qualquer sistema previdenciário atuarial (i.e.: você paga um tempão, depois recebe por um tempo menor o acumulado, corrigido monetariamente).

Vejam só:

  • O Brasil é um dos QUATRO países (junto com Equador, Irã e Iraque) no mundo que prevê uma aposentadoria decorrente unicamente do tempo de serviço do segurado, sem estabelecimento de uma idade mínima;
  • destes quatro, o Brasil é o único que não condiciona o recebimento desse benefício ao afastamento do mercado de trabalho;
  • o Brasil admite o cômputo de labor rural sem contribuição desde os 12 anos de idade (atualmente 16) para fins de recebimento desse benefício por tempo de serviço (e exige, para a prova desse labor, um conjunto fraquíssimo de evidências);
  • o Brasil admite o cômputo de labor urbano, para todos os fins, para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo que não tenha ocorrido o efetivo recolhimento de contribuições.

Qual o resultado disso tudo?

As pessoas se aposentam muito cedo no Brasil.

Exemplificativamente, com 15 anos de contribuição, mais 20 de tempo rurícola antes de 1988, um segurado poderia hoje se aposentar por tempo de serviço aos 47 anos. Deve ser ressaltado, ainda, que quando da edição da lei 8.213/91, o tempo necessário de contribuição efetiva era de meros 5 anos (60 contribuições), quantidade essa de recolhimentos que vem crescendo progressivamente, por força do art. 144 da Lei de Benefícios.

Não precisa ser nenhum gênio para determinar que, na média, o sujeito que se aposenta aos 47 anos acaba consumindo muito mais recursos que o montante vertido para o Sistema por ele próprio, seus empregadores e pela União. Resultado: déficit.

Então a situação era exatamente essa: as pessoas se aposentavam muito cedo no Brasil, sobreviviam por bastante tempo depois da aposentadoria e as contas simplesmente não fechavam.

O que se pensou para resolver isso?

Fazer como a maioria do mundo civilizado: instituir uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de serviço. E, como estamos no Brasil, por que não fazer isso via Emenda Constitucional?

II – A frustrada Emenda 20/98

O ano era 1998. PSDB no comando.

Proposta de instituição via Emenda Constitucional de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. 60 para homem, 55 para mulher.

Matéria vai à votação no Congresso Nacional e, no Senado Federal, por 1 voto ela não é aprovada.

Dizem as más línguas, inclusive, que um senador da base aliada do governo teria votado errado. É. Parabéns a seus eleitores.

No final das contas, não passou essa proposta via Emenda Constitucional, o que, além de tudo, gerou uma regra de transição maluca (já que para a transição entre dois sistema que não exigem idade mínima para se aposentar, há uma regra com exigência de idade mínima – vide art. 9º da EC 20/98).

E o problema continuava: pessoal se aposentava cedo e morria tarde. E cada vez MAIS tarde.

Bueno, e se não deu via Emenda constitucional, que tal uma lei ordinária mudando a sistemática de cálculo?

III – A instituição do Fator Previdenciário

Através da Lei 9.876/99, surgiu então a solução para a Previdência Social brasileira: a instituição de um limitador do valor da aposentadoria, que considerasse o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado.

Criou-se, assim, um multiplicador a ser aplicado ao benefício do segurado, que o faria reduzir na razão direta do tempo de contribuição e na razão inversa da expectativa de sobrevida (ou seja, quanto mais a pessoa contribuiu, maior o benefício, quanto mais se espera que ela vá sobreviver depois da concessão, menor o benefício).

Curioso é ver que se obteve exatamente aquilo que se pretendia com a instituição da idade mínima para a aposentadoria. Com efeito, considerando a expectativa de vida da população brasileira em 1999, o homem aos 60 e a mulher aos 55 anos teriam fator previdenciário igual a 1, ou seja, não teriam alterados o valor de seus benefícios.

Infelizmente, como nem tudo são flores, a sistemática posta contava com um defeito gigantesco: a expectativa de vida do brasileiro cresce ano a ano.

Isso quer dizer que para obter um fator previdenciário 1, não basta mais ao homem esperar completar 60 anos.  Segundo o apurado por Aragonés Vianna, um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição no ano 2000 tinha um fator previdenciário de 1,0473. Em 2006, esse mesmo homem, com 60 de idade e 35 de contribuição tem fator previdenciário de 0,8912.

Como a perspectiva é que a população alcance idades cada vez mais avançadas, a ser mantido o sistema, as aposentadorias ficarão cada vez menores, sem que isso reflita uma necessidade atuarial do sistema.

Logo, o fator previdenciário é sim muito ruim para todos os que dependem do INSS.

IV – Acabar é a solução?

Sim.

Não tenho a menor dúvida de que acabar com o fator previdenciário é algo necessário. Nada obstante, simplesmente afastá-lo do ordenamento faz voltar o problema comentado no item I acima: as pessoas contribuem pouco e vivem muito, de tal sorte que o sistema não é capaz de sustentar todos de forma atuarialmente saudável.

Penso eu, pois, que a o fator previdenciário deveria ser substituído por outra coisa, que alcance a finalidade buscada sem que sacrifique indevidamente o contribuinte/segurado.

O mais simples seria instituir a idade mínima como requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição. Solução simples, barata e elegante. As pessoas contribuiriam por um tempo bem razoável, e a Previdência retribuiria por um tempo também razoável.

Outra solução, me parece, seria a instituição da obrigatoriedade do afastamento do mercado de trabalho (formal) dos aposentados, o que por si só desestimularia a busca pela aposentadoria daqueles ainda em condições de trabalhar (já que o trabalho costuma render mais que a aposentadoria),  e de quebra acabava com a questão da desaposentação.

Enfim, o que não pode é manter o fator previdenciário no ordenamento, nem retirá-lo sem colocar nada em seu lugar.

Além disso, uma lei séria buscaria solucionar (de forma financeiramente responsável) o problema daqueles que se aposentaram com o fator.

Agora, isso que o Congresso Nacional fez é, no mínimo, um atentado às contas públicas (e não se engane, quem paga a conta somos nós, brasileiros da classe média), e, me perdoem a franqueza, tem um nítido caráter eleitoreiro. Acabaram jogando para a plateia e deixando a decisão de afundar o Orçamento do Brasil nas mãos do Executivo (isso se não cassarem o veto). E o pior é que, considerando que a votação foi unânime, não tem UM partido político que se salva. Estão todos, indiscutivelmente, no mesmo saco.

Por fim, encerro o post com a sugestão do Curso de Direito Previdenciário de João Ernesto Aragonés Vianna, de onde tirei todos os dados utilizados neste texto.

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Notícia, Polêmica
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No Twitter do PD desta Semana (2010-05-14)

Postado por Igor
dia 14 de May de 2010
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No Twitter do PD desta Semana (2010-05-07)

Postado por Igor
dia 7 de May de 2010
  • Continuo a me admirar com a existência de fã-clube de professor… bizarro como no direito encaramos tão mal as críticas. #
  • RT @cecilia_tanaka RT @kibeloco Algum adv a fim de ganhar milhões de pesos? http://migre.me/Bu9D || Kibe criticando cópia?! #
  • You win some, you lose some… #
  • http://bit.ly/a62397 O Símbolo Perdido, de Dan Brown, está com um excelente preço, aproveite! #ad #
  • RT @brunofontes Juiz precisa dar exemplo, se ele n sofre as conseq da @LeiSecaRJ, eu também não posso sofrer! http://migre.me/BZEj || babaca #
  • Pra @camilavicenci e todo o pessoal que curte o Instituto Rio Branco http://migre.me/C9NW #
  • RT @el_pais: El portugués será segunda lengua optativa en Secundaria http://bit.ly/dbIvDi || te mete! #
  • RT @GuerraNatalia: Acabei de descobrir que a expressão "via de regra" está errada. http://is.gd/bYBpd Bem, antes tarde que mais tarde. (2) #

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Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010 (ontem)

Postado por Fernando Cesar Faria
dia 6 de May de 2010

Legislador: uma sabedoria ine”s”plicável.

Ontem nosso legislador novamente mostrou toda a sua sapiência em matérias jurídicas, concebeu a Lei n. 12.234/2010. Citada lei dá nova redação aos arts. 109 e 110 do Código Penal.

Buscou-se, basicamente, reduzir a margem da chamada prescrição retroativa. Na verdade, haviam fortes comentos no Congresso Nacional para o FIM dessa modalidade de prescrição. Mas, como “nunca sai como o combinado”, restou a lei aprovada nos seguintes termos:

” Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. 

Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

………………………………………………………………………………… 

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 110.  ……………………………………………………………. 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

§ 2o  (Revogado).” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.“.

Pelo visto, parece que o tiro saiu mesmo pela culatra. Ora, aumentar o prazo da menor prescrição tudo bem. É até razoável se levarmos em conta a desobediência ao princípio constitucional da celeridade processual (duração razoável do processo, também aplicável à seara penal).

Mas me vem a seguinte questão: A parte final do novo § 1º do art. 110 traz o seguinte:

“…TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA OU QUEIXA“.

ORA, façamos o favor! Que data é essa CARA PÁLIDA? É a data do oferecimento ou do recebimento da denúncia ou queixa? Pelo visto não sabem mesmo o que fazem, certamente tiveram dias e dias para analisar e aprovar este “textículo”, e me fazem isso. Eu, com 1 minuto, pude constatar isso e confesso que não utilizei 0,5% do meu cérebro!!!

Ocorreu sim inovação. Entretanto, totalmente incongruente e desprovida de razão, é a velha máxima: “tapar o sol com a peneira”. É bem assim que vejo esta malfadada lei. Não é assim que resolveremos o problema da criminalidade em nosso país.

Assim não.

Querer mitigar a prescrição retroativa, fazendo que ela só tenha eficácia após “a denúncia ou queixa”, é chamar 6 de meia dúzia, é não reduzir o problema, senão criar outro: que data é essa?

OFERECIMENTO OU RECEBIMENTO?

Han? Façam suas apostas….

Grande abraço.

Fernando Faria.

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A infeliz ADIn contra os vencimentos vitalícios de ex-governador do Rio Grande do Sul

Postado por Igor
dia 3 de May de 2010
Infeliz, muito infeliz.
 
Para quem não sabe, no Rio Grande do Sul há uma lei que concede ao ex-Governador do Estado um subsídio mensal e vitalício idêntico ao de Desembargador do Tribunal de Justiça. O link para a lei está aqui.
 
Sim, é vergonhoso. Alguém consegue identificar a razão para tal benesse? Para dar uma ideia, nas últimas eleições estaduais, salvo engano, apenas UM dos candidatos já não recebia o referido subsídio.
 
Recentemente, entretanto, vi no feed do Supremo a notícia de que fora proposta uma ADI questionando essa legislação. Me deu até um ânimo, até eu abrir a notícia e ler o primeiro parágrafo:
 
.
A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4408), com pedido de liminar, na qual contesta dispositivos de lei gaúcha (Lei estadual nº 10.548/95 que deu nova redação à Lei estadual nº 7.285/79) que assegurou a ex-governadores do Estado, que tenham exercido o cargo em caráter permanente, o recebimento de um subsídio mensal e vitalício, a título de representação, equivalente ao vencimento pago a desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
 
Não "pescaram" o problema?
 
É que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade por meio do controle concentrado, o Supremo entende ser necessária a existência de pertinência temática para estabelecer a legitimidade ativa de "confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores" (ADI 1.307-MC).
 
Ou seja: a não ser que você seja uma das outras legitimadas (que têm a prerrogativa de defender a ordem jurídica em geral), você só pode entrar com uma ADI que diga respeito ao seu "objeto" ou às suas atribuições.
 
Exemplificativamente, vejam os julgados abaixo:
 
.
O art. 2º do Estatuto da FEBRABAN conduz à conclusão de não estar incluída entre as suas a finalidade de defender a constitucionalidade de normas que disciplinem as atribuições de instituições essenciais à prestação da jurisdição pelo Estado, como se dá relativamente à Defensoria Pública. Mesmo que se considere respeitar a matéria dos autos a ‘tema de interesse da opiniao publica’, a natureza de associação de instituições financeiras bancárias da FEBRABAN limita a sua atuação à defesa de interesses diretos da categoria que representa. (ADI 3.943, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 18-2-10, DJE de 1º-3-10)
 
 
A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta). (ADI 1.507-MC-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-97,  DJ de 6-6-97)
 
Aí vem a pergunta: alguém consegue ver a pertinência temática entre uma associação de servidores do MP Estadual e os subsídios do ex-Governador? Inexistindo isso, cai por terra a ADI.
 
Fica, por penúltimo, a indagação: se EU, que não estudo Constitucional faz uma era, me dei conta disso, que dirá o advogado que assina a inicial. Qual seria o motivo, então, do ajuizamento dessa ação? É o tipo de coisa que cheira a manobra política… e é uma pena, já que tenho a mais profunda convicção que esse tipo de lei é mesmo inconstitucional.
 
Por último, vai a dica da semana: vocês sabiam que o STF tem não só a Constituição anotada, mas também legislação infraconstitucional? Os julgados que citei neste post saíram diretamente da Lei 9.868/99 anotada.
 
 

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No Twitter do PD desta Semana (2010-04-30)

Postado por Igor
dia 30 de April de 2010
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  • RT @JorgeAraujo: @cecilia_tanaka @EmersonWendt @JorgeAraujo @PensandoDireito @becher? Em minas, uai.br né, @gpamplona #
  • RT @cecilia_tanaka: @EmersonWendt @JorgeAraujo @PensandoDireito Descobri hj q existe o domínio gaúcho "tche.br". Como sou paulistana, terei #
  • RT @JorgeAraujo: @cecilia_tanaka @EmersonWendt @JorgeAraujo @PensandoDireito e o de Santa Catarina deve ser visse.br | é isso @becher? #
  • tre do rs abriu novamente concurso. Vamos ver se dessa vez chegam ao fim… #
  • Tem público para uma apostila para o tre(com legislação atualizada)? #
  • aeroporto de florianópolis é triste. Nada para matar o tempo… #
  • em florianópolis, tu sai pra pista e ESCOLHE um avião pra entrar! Bizarro #
  • Vou voltar a me manifestar no @igorfr . Quem quiser ouvir minhas bobagens pessoais, me siga lá. Para as jurídicas, sigo aqui. #
  • http://bit.ly/9y9qSB OUTLET Submarino. Os melhores DESCONTOS pra acabar com o estoque! Tem GAMES e NETBOOKS :) #ad #
  • RT @STF_oficial Eros diz q n há como questionar se a L da Anistia foi recep pela CF/88, pois uma EC de 85 já a constitucionalizou || boiei #
  • Alguém entendeu o argumento do Eros sobre a constitucionalização da L da Anistia por uma EC de 1985? #
  • RT @k_tusi Eproc RS fora do ar. Sem previsão de retorno segundo a informática || Parabéns, TRF4. #
  • E, nas notícias do STJ, "processo digital vai aumentar confiabilidade da Justiça". Então tá => http://migre.me/AzCy #
  • Ressucitou! E-proc do TRF4 aparentemente de volta à ativa. Só me mataram 6 horas de trabalho… #
  • Alarme falso. Essa porcaria de E-Proc do TRF4 segue fora do ar… #
  • RT @andrelmachado #chamada2 Usuários do SUS faltam a até 400 das mil consultas marcadas em POA || De graça o povo n respeita #
  • http://bit.ly/9KDx0U Coleção O GUIA DO MOCHILEIRO DAS GALÁXIAS, 5 livros por 2x R$34,95 #ad #
  • Analfabeto passou em concurso público… acertou 21/30 questões! http://migre.me/AEsZ || E o pessoal estudando… #
  • RT @T_S_Direito Vade Mecum Saraiva 2010 R$ 68,40 http://migre.me/ACij || + barato que já encontrei… #
  • RT @T_S_Direito Consultou nosso site http://migre.me/AMKc e não encontrou o que procurava? Peça aqui pelo twitter || Gostei! #

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Nova lei nacional sobre licitações

Postado por Igor
dia 30 de April de 2010
Foi publicada ontem a Lei 12.232/10, dispondo sobre "as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda".

Sequer tive tempo de ler, mas desde logo acho importante sua divulgação, já que possui caráter nacional (isto é, vincula Estados, Municípios e DF) e toca em um ponto extremamente delicado no âmbito da gestão de qualquer ente público: contratação de publicidade.

Com alguma sorte (mas acho difícil), semana que vem faço um post com as disposições mais importantes.

Até lá, leiam a lei. (link)

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No Twitter do PD desta Semana (2010-04-23)

Postado por Igor
dia 23 de April de 2010
  • uhuuu! Atingimos a marca dos 700 seguidores. Será que algum dia haverá mais seguidores que tweets? #
  • RT @hugosegundo Novas súmulas do STJ em trib. Não tem jeito: meu "DTrib. nas Súmulas do STJ e do STF" terá atualização online|| Tomara! #
  • Considerando as mudanças no Ordenamento, livros de Direito deveriam vir com garantia de 5 anos, pelo menos. Podia ser até online. #
  • saiu e decisão do caso da papeleira entre ar e uy! #

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Competência jurisdicional para ações questionando concursos públicos

Postado por Igor
dia 22 de April de 2010
Saiu hoje no STJ notícia acerca da competência para tratar lides decorrentes de concurso público.

Segundo o Superior, ainda que o concurso tenha por objetivo a contratação de pessoal sob o regime celetista, é da Justiça Comum (estadual ou federal) a competência, uma vez que se trataria, eminentemente, de um estágio pré-contratual, fora do âmbito da Justiça do Trabalho.

Vale conferir:

Cabe à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por candidato aprovado em concurso público realizado por entidade não governamental que se sentir prejudicado por mudanças no edital. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência referente ao caso. 

O ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a competência é da Justiça comum porque a controvérsia trata de suposta irregularidade na mudança das regras do edital para a contratação de pessoal regido pela CLT. Segundo ele, a questão é relativa a fase anterior à existência de vínculo de emprego, motivo por que o valor da indenização solicitado pelos autores da ação – cujo montante é de mais de R$ 52 mil – decorreria dessa irregularidade. 

Para o ministro, a jurisprudência do STJ é taxativa no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar feitos em que são questionados critérios utilizados em seleção e admissão de pessoal para quadros de entidade parceira do poder público. Sendo assim, esta matéria diz respeito à fase pré-admissional, não podendo se falar em relação trabalhista.

Link da notícia.

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