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No Twitter do PD desta Semana (2011-11-11)

Postado por Igor
dia 11 de November de 2011
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    No Twitter do PD desta Semana (2011-11-04)

    Postado por Igor
    dia 4 de November de 2011
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    No Twitter do PD desta Semana (2011-10-28)

    Postado por Igor
    dia 28 de October de 2011
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    Eleitoral – ADI e Lei nº 12.034/09 – voto impresso

    Postado por Daniela
    dia 22 de October de 2011

    Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.543, suspendeu o art. 5º da Lei nº 12.034/09, na parte em que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014.

    O artigo e seus parágrafos estipulavam que seria gerado, no momento do voto, um comprovante impresso que seria conferido pelo eleitor e depositado em compartimento lacrado. Ao final da votação, haveria auditoria de parte da urnas, mediante contagem manual dos votos impressos, para comparação com o total apurado eletronicamente.

    O STF entendeu que este dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal.

    Na sessão de julgamento, o procurador-geral da República (autor da ADI) observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto (com a confirmação do registro e da contabilização), tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”. Mencionou também o alto custo da implementação da lei.

    A Advocacia-Geral da União, que tem a missão institucional de defender a constitucionalidade das leis, ponderou a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.

    Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão e “conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.

    Segundo a relatora, “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.

    Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”. Também considerou que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.

    Mencionou também que e medida poderia significar retrocesso político e traçou considerações sobre aspectos práticos, como o possível aumento do tempo de votação (que geraria transtorno de filas), a potencialização de falhas em impressoras e o custo de implementação.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191929

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    Deu No STF, eleitoral
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    No Twitter do PD desta Semana (2011-10-21)

    Postado por Igor
    dia 21 de October de 2011
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    Processo Penal: Agravo contra decisão que não admite Recurso Extraordinário – Resolução nº 472/STF – prazo

    Postado por Daniela
    dia 19 de October de 2011

    Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, mediante Resolução, estabeleceu que o prazo para interposição de agravo que não admite recurso extraordinário, no processo penal, é de 05 dias.

    Anteriormente, o STF tinha externado, através da Resolução nº 451/10, que a alteração promovida pela Lei nº 12.322/10, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

    Isso porque a Lei nº 12.322/2010 alterou o art. 544 do Código de Processo Civil, transformando o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, e dispôs que o prazo para agravar seria de 10 dias.

    Em outra ocasião, o Supremo decidiu que a exigência constitucional de repercussão geral aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais (sob o fundamento de que “Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas”).

    Ao que parece, pode se concluir que:

    • o recurso extraordinário em matéria criminal deve atender à exigência de repercussão geral;

    • a Lei nº 12.322/10 se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal;

    • Lei nº 12.322/10 não se aplica em relação ao prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário, que continua a ser de 05 dias.

    Confira os fundamentos:

    “RESOLUÇÃO 472, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

    Inclui parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 451, de 3 de dezembro de 2010.

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista decisão proferida no julgamento da questão de ordem no ARE-AgRg nº 639.846,

    R E S O L V E:

    Art. 1º Acrescer parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 451, de 3 de dezembro de 2010:

    “Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

    Parágrafo único. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.”

    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Ministro CEZAR PELUSO”

    “RESOLUÇÃO Nº 451, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

    Dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010;

    Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do AI 664.567-QO;

    R E S O L V E:

    Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Ministro CEZAR PELUSO “

    “EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades – referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros – que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 – data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”. 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
    (AI 664567 QO, Relator(a):  Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279)”

    E, para confundir ainda mais, tem esta decisão:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMALIZAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Mediante este agravo, pleiteou-se a sequência do recurso independentemente da formação do instrumento, nos termos da Lei nº 12.322/2010. O Tribunal de origem, então, remeteu o processo ao Supremo. Observem possuir o processo criminal regência própria quanto ao agravo visando a subida do recurso extraordinário – artigo 28 da Lei nº 8.038/90. Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº 12.322, cujo introito revela estar voltada a reger o agravo de instrumento protocolado contra decisão a implicar o trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e é explícita no tocante aos citados recursos. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral ou o Penal. Descabe entender que, na referência ao extraordinário, insere-se o eleitoral e o criminal, de mesma nomenclatura. Mais do que isso, consta na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, artigo 2º, § 2º) que a lei posterior – no caso, o Código de Processo Civil – que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. O § 12 do artigo 22 do referido Decreto-Lei, considerada a revogação, requer a previsão expressa nesse sentido, o surgimento de incompatibilidade ou a regulação inteira da matéria de que tratava a norma anterior, e isso, à evidência, não ocorreu. [...]

    A Lei nº 12.322/2010 não é aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, tampouco ao criminal. Em resumo, permanece inalterada a orientação do Plenário, firmada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 197.032-RS, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, cuja síntese é a seguinte:

    Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição.

    O agravante, evocando a alteração conferida ao Código de Processo Civil por meio da Lei nº 12.322/2010, interpôs agravo no próprio processo, deixando de indicar ou juntar peças para traslado. Então, não se tem o quadro que, normalmente, vem ensejando a baixa do processo para formação do instrumento. A erronia foi do próprio agravante, e não do Tribunal de origem. 2. Nego provimento ao agravo.”

    (STF, ARE/654667, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJ Nr. 180 do dia 20/09/2011) grifos meus

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    atualização legislativa, Processo Penal
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    No Twitter do PD desta Semana (2011-10-14)

    Postado por Igor
    dia 14 de October de 2011
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    Trabalho – atualização – Lei nº 12.506/11 – aviso prévio

    Postado por Daniela
    dia 13 de October de 2011


     

    Acrescente ao seu vade mecum:

     

     ”LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

    Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

    A partir de agora,

    “para até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 dias. A esse período, serão acrescentados três dias para cada ano de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias. Assim, ressaltou, a empresa que demitir um empregado com mais de 20 anos de trabalho terá de concederaviso prévio de 90 dias.

    Paim informou que o projeto – de autoria do então senador pelo Rio Grande do Sul, Carlos Chiarelli – tramitava há mais de 20 anos no Congresso e não havia interesse dos empresários em aprová-lo. A justificativa para isso era a de já haver proteção aos trabalhadores com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    O aviso prévio, explicou Paim, tem a finalidade de evitar demissões, diferentemente do FGTS , que garante a sobrevivência do trabalhador quando demitido.

    Para Paim, a Câmara só votou a proposta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que regularia a matéria constitucional, caso o Congresso continuasse omisso.

    - Por isso, eu quero bater palmas muito menos para o Congresso e muito mais para o Supremo. Porque se o Supremo não tivesse, desculpe-me a expressão, ameaçado o Congresso – ou vocês votam o aviso prévio ou nós votaremos – esse projeto não teria sido aprovado – afirmou Paim.”

    Fontes: sites da Presidência da República e do Senado (http://www.senado.gov.br/noticias/paim-comemora-aprovacao-do-aviso-previo-proporcional.aspx?parametros=aviso+pr%C3%A9vio)

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    atualização legislativa, Trabalho
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    Precatórios – atualização – Lei nº 12.431/11 – compensação

    Postado por Daniela
    dia 11 de October de 2011

    Acrescente ao seu vade mecum: a Lei nº 12.431/11 trouxe importantes modificações em relação ao regime de precatórios, ao definir regras para compensação de débitos e créditos da Fazenda Pública Federal.

    Esta lei é de junho de 2011, e o assunto mencionado é um dos diversos temas nela regulados.

    De acordo com as regras, o juiz, antes de emitir o precatório, ouvirá a Fazenda sobre a existência de débitos a compensar. Decidirá o juiz sobre a compensação de valores, cabendo agravo de instrumento com efeito suspensivo que impedirá a emissão do precatório até a decisão final. A lei admite a expedição de precatório do valor incontroverso.

    Estão englobados os débitos perante a Fazenda Pública Federal – inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive os débitos parcelados. Determinada pelo juiz a compensação, é cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    É importante ressalvar que essas mudanças não se aplicam às Requisições de Pequeno Valor.

    LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

    Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

    § 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.

    § 2º O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

    § 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.

    § 4º A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    § 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

    § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

    Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

    § 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

    I – erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

    II – suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

    III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

    IV – extinção do débito.

    § 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

    Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

    Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

    Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

    Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.

    § 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.

    § 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2º ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

    Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

    § 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.

    § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.

    § 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.

    § 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:

    I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

    II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

    § 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    § 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.

    § 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4º do art. 39.

    § 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

    Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

    Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

    Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

    § 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

    § 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

    § 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

    § 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

    § 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

    Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

    Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.

    § 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.

    § 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

    Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

    Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.

    Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

    Art. 44. O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

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    atualização legislativa, Processo Civil, Tributário
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    No Twitter do PD desta Semana (2011-10-07)

    Postado por Igor
    dia 7 de October de 2011
    • RT @STF_oficial Confira no canal do STF no YouTube uma entrevista sobre "desaposentação": bit.ly/lmCJo || estão prejulgando a questão?! #
    • Ah sim, e depois é o Poder Público que causa avalanches de processos. Parece até que o POJUD gosta de brincar de advogado bit.ly/lmCJo #
    • O interessante no tema da Desaposentação é que o POLEG já votou expressamente contra. É republicano o ativismo judicial no caso? #
    • RT @JornalJurid Qual é a diferença entre o exame da OAB e o exame americano? – migre.me/5OuSg || 1 premissa errada: a OAB é órgão público! #
    • http://t.co/VwgqI7SH No dia 06, acontece o Fórum de Excelência em Engenharia de Senac. A programação tá imperdível. #ad #
    • Bom dia! #
    • Não sei, mas acho que parte da imprensa não entendeu a proposta da AGU sobre buscar ressarcimento de causadores de acidentes de trânsito… #
    • Jornais como este – http://t.co/2Y8Vw3Sm – falam em "indenizações às vítimas". Não é essa a proposta. #
    • A @AdvocaciaGeral vai buscar dos causadores de acidentes os valores que o INSS paga às vitimas. #
    • A medida é boa p/ a sociedade como um todo (já que capitaliza o INSS), mas p/ a vítima em específico não haverá nenhum ganho individual. #
    • Ou seja, a AGU não vai (como ouvi falar), advogar para as vítimas de trânsito. #
    • RT @JornalJurid Viatura na contramão em alta veloc atinge moto e condena Estado- migre.me/5PqvQ || caso claro d regressiva contra o servidor #
    • RT @taniafaga Olhem que legal: O CS da Justiça do Trabalho lançou hj uma página de concursos da JT http://t.co/yBqGYUgm || fantástico! #
    • Considerando que são 28 (é isso?) TRTs, essa página de informações é uma baita mão na roda – http://t.co/yBqGYUgm #
    • RT @AdvocaciaGeral AGU garante devolução de $ recebido por dedicação exclusiva de prof que mantinha outro emprego bit.ly/qeOxo9 || mto bom! #
    • Apenas observando que o sujeito em tela devolveu (vai devolver) não o salário, mas o adicional pela Dedicação Exclusiva. Acho justo. #
    • RT @MPF_SC MPF irá analisar política de empr consign para pessoas idosas e verificar legalidade de procedimento adotado. bit.ly/r080SG #
    • Taí uma discussão boa. Os bancos podem se recusar a oferecer empréstimo para pessoas muito idosas (cuja expectativa de vida seja mto baixa)? #
    • No caso, liberdade (de desenvolver sua ativ como quiser) x igualdade (discriminação por idade). Com pitadas de eficácia horizontal dos DDFF #
    • RT @tarsogenro Mar territorial é de todos os estados. Partilha equânime é o que desejamos. // é vero. CF, art. 20, V, VI e IX #
    • Mas o par 1o do art. 20 dá margem para interpretação. Taí algo que não vai se resolver pelo direito, mas sim pela política, né, @tarsogenro? #
    • Seleção de estágio na AGU (direito e outros, com vagas inclusive para NH/RS) http://t.co/yl6EcTFk #
    • Estágio na AGU: 20 horas, bolsa de R$ 364,00 + VT de R$ 6,00/dia http://t.co/yl6EcTFk #
    • É meio ruim, mas em todas as procuradorias q conheço o estagiário trabalha direto c/ processo (nada de ficar carimbando e atendendo público) #
    • RT @rodmaia “@PensandoDireito: Estágio na AGU: 20 h, bolsa d R$ 364 + VT" não é bolsa, é porta-moedas. || é baixo mesmo… tempos de crise #
    • AGU: "acabei de assinar os editais de concurso de AU e PFN" http://t.co/AOJsS9qq concurseiros, preparem-se! #
    • AGU: "acabei de assinar os editais de concurso de AU e PFN" http://t.co/AOJsS9qq concurseiros, preparem-se! @taniafaga divulga aí! #
    • http://t.co/XGEVFHGW Entretenimento a bordo de graça no seu iPhone®, iPad® ou notebook. #GOLnoAR #ad #
    • Abriu concurso para Procurador do Estado do RS. 9 vagas, salário de 16 mil http://t.co/2fABRV8I #
    • RT @taniafaga #novocpc Audiência pública da parte Geral do CPC Falando AGORA Prof Fredie Didier stream.camara.gov.br/plenario13.asx | boa! #
    • O interesse dos deputados na fala do Didier é impressionante – stream.camara.gov.br/plenario13.asx #
    • RT @tatimafe @PensandoDireito Ontem foi aprovada abertura de 700 vagas p/concurso servidores Defensoria Pública RS, nível superior e médio. #
    • Bom dia! @wbbarbosa @Lucianoh_recife @gerivaldo @leoprocon @gscatolino @PensandoDireito @FrancelinoAlves @filypeutsch #
    • http://t.co/V4h8zSQ5 Descubra onde tudo começou e por que em #AtividadeParanormal3 #TweetparaAssistirPrimeiro #ad #

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