Concurso TRE-RS: como obter a restituição da inscrição

Então.

Depois de um concurso completamente confuso realizado pela Consulplan (com direito a troca de provas e salas sem fiscal), o TRE-RS resolveu anular o concurso e começar do zero. Nada mais justo.

Agora, quem tinha efetuado sua inscrição poderá obter a restituição do valor investido, acessando esta página do Tribunal e informando seus dados básicos (CPF, e-mail informado na inscrição original e conta para depósito). Promete, o Tribunal, que em 10 dias úteis o dinheiro entra na conta.

E que venha o novo concurso, dessa vez, espera-se, com uma organizadora que possa dar conta de um certame tão grande quanto este… é incrível como a licitação às vezes amarra a Administração, mas é do jogo.

P.S.: Dica da Dani
P.S.2: Você já se inscreveu na Comunidade do Pensando Direito no Orkut? Corre lá.

Pensando Direito e web 2.0

Caríssimos

Apesar dos meus usuais sumiços, não deixo de pensar em como agregar conteúdo ao blog.

Primeiro, vou retomar as sugestões de links e notícias semanais, mas pretendo fazê-lo através do Twitter. Assim, vocês, caros leitores, têm três opções: ou seguir diretamente o twitter do blog, ou ficar de olho na barra lateral específica para isso ou, finalmente, esperar pela sexta-feira, dia no qual automagicamente será criado um post com o resumo da semana. Viu como eu facilito as coisas para vocês?

Segundo, tenho visto que apenas os sistemas de comentários em posts e de e-mails para a equipe não são suficiente para criar uma boa interação entre nós e vocês, e entre os próprios leitores. Para tentar superar isso, num surto de originalidade, criei A COMUNIDADE DO PENSANDO DIREITO NO ORKUT. Convido todos a se cadastrar e participar ativamente dos fóruns (inclusive criando discussões novas).

Então era isso. Mais notícias no decorrer da semana.

Súmulas do TST - versão revista e atualizada

Aviso aos navegantes: no setor de downloads aqui do blog tem uma versão atualizada em abril de 2009 daquele arquivo que traz as súmulas do TST organizadas por assunto.  A atualização inclui (ou melhor, exclui) súmulas revogadas, além de uma reorganização geral na separação dos assuntos.

Não custa repetir que algumas súmulas foram propositalmente repetidas, por se enquadrarem em mais de uma categoria.

É só clicar e baixar!

Iniciando…

Olá!
Depois da mega-apresentação feita pelo Igor no post anterior, eu estava até envergonhada por ainda não ter dado início aos trabalhos.
Mas agora a coisa vai!!
Pra começar, pensei em criar uma série de posts do tipo “deu no informativo”, trazendo pra vocês as decisões ligadas aos Direito do Trabalho que tenham constado nos informativos do STJ e do STF (e assim, resgato um pouco a origem do blog!)
A ideia é, com o tempo, passar a comentar alguma coisa acerca das decisões. Por ora, pra dar o pontapé inicial, vou apenas transcrever algumas decisões de informativos recentes, a título de informação geral, ok?

1. Informativo STF nº 544, de 27 de abril a 1º de maio de 2009

Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário
A Turma reformou acórdão de tribunal de justiça local que reconhecera a legalidade de decreto municipal que implicara o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos daquele ente federado de trinta para quarenta horas semanais, mantida a remuneração anterior. O sindicato recorrente sustentava ofensa ao art. 7º, VI, da CF (”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”). Entendeu-se estar configurada a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na medida em que ao aumento da carga de trabalho não se seguira à indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.
RE 255792/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-255792)

2. Informativo STJ nº 0390, de 06 a 17 de abril de 2009.

2.1 Quarta Turma

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.
Trata-se de recurso em que se discute qual o foro competente para julgar ação indenizatória por acidente de trabalho ocorrido com o autor, empregado aposentado de companhia siderúrgica. Para o Min. Relator, a regra aplicável é a do art. 100, V, a, do CPC. No caso, a ação postula ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de leucopenia contraída pelo autor enquanto laborava na unidade industrial da empregadora ré, no município e comarca de Cubatão-SP. Portanto, o lugar do fato é aquele local onde igualmente tem sede a recorrente. Tanto pela regra do mencionado dispositivo legal como a geral do art. 94 do mesmo código, a ação deve ter curso na citada comarca. Precedentes citados: REsp 655.206-SP, DJ 7/3/2005, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 651.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.

2.2. Sexta Turma


PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTP
S.
No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.

Bom,  agora que já nos conhecemos formalmente, espero que os reencontros sejam muitos e em breve!!

Rapidinhas 2009-05-22

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Mais uma para a tropa

Poucas pessoas acompanham este blog desde seu nascimento, ainda em meados de 2007. E certamente nenhuma dessas é leitora mais fiel que a já conhecida por aqui Tatiana Mafessoni (pelo que pude rastrear, o primeiro comentário dela foi em maio de 2007, quando o blog não tinha sequer um mês de vida).

Honestamente, ela foi uma das minhas maiores incentivadoras, sempre comentando dentro e fora do blog, criticando (e criticando pesado) sempre que eu perdia a mão ou sempre que eu sumia por semanas a fio.

E também já escreveu alguns ótimos posts (inclusive um dos mais visitados até hoje, sobre Seguro-Desemprego).

Conhecendo a qualidade do texto e das opiniões da moça (uma verdadeira formadora de opinião… ou pelo menos da minha opinião), desde o marco zero eu a convido a assumir o cargo de editora/assessora para assuntos trabalhistas. Infelizmente, o cachê oferecido não era o bastante para comprar seu passe… até hoje!

Graças à crise financeira mundial, minha proposta se tornou interessantíssima para a nobre amiga passofundense, que finalmente cedeu às pressões e aceitou trabalhar no Pensando Direito como integrante não-eventual (mas sem formação de vínculo, ok?).Em um momento não-pollyana

Para começar com o pé direito, já enviou uma atualização daquela compilação de Súmulas do TST, que em breve vai ao ar.

Então é isso. Deem as boas-vindas à mais nova editora do Pensando Direito, e não deixem de conferir o currículo/perfil dela.

Decoro?

Olha, não sei nem sobre o que estavam decidindo, mas… que chato isso, hein? Não que eu seja grande defensor de formalismos, mas acho que esse tipo de quebradeira não deveria acontecer em uma Corte. Principalmente NA Corte.

Enfim… toca o baile.

Ah! Vi primeiro lá n’O Processo Penal

Lei de Drogas (11.343/06) - Parte III: Quanto?

Antes de mais nada, quero agradecer aos corajosos leitores que manifestaram sua opinião quanto ao caso proposto no último post sobre quantidade de drogas.

Retomando: Joselito foi preso, à noite, próximo a uma casa noturna, com 11 comprimidos de ‘ecstasy’ e 05 sacolés de cocaína. Consumo pessoal ou tráfico?

A escolha do caso não foi aleatória: uma pessoa foi presa no Rio de Janeiro com essa quantidade e o Tribunal de Justiça não entendeu que fosse tráfico. Essa decisão me chamou atenção justamente pela falta de razoabilidade do TJ-RJ (claro, eu estou tirando minhas conclusões apenas com base na íntegra do acórdão do STJ…).

Recomendo a leitura deste acórdão (Ag nº 696.366/RJ), principalmente porque ele mostra as dificuldades que se apresentam na vida real: em primeiro grau, o réu foi condenado por tráfico; a decisão foi revertida em segundo grau. Poderia ser o posto: imagine uma quantidade mínima de droga, absolvição pelo juiz de direito e condenação (inesperada e sem razoabilidade) pelo tribunal. Como envolve “revolvimento do quadro fático-probatório”, o Superior Tribunal de Justiça normalmente não admite rever as decisões.

Esse é um dos problemas que surge da imprecisão da norma.

As análises dos leitores também observaram outro ponto muito importante: que além da quantidade de drogas, as circunstâncias em que se deu a prisão devem ser observadas. Se fosse um filme americano, quando a polícia invadisse uma casa, os traficantes correriam para o banheiro e jogariam as drogas na privada. Aqui, pra não ser enquadrado por tráfico, é recomendável sumir com a balança de precisão, com o material para embalar a substância em pequenas quantidades e os aparelhos de telefone celular (traficante que é traficante sempre é preso com vários deles).

O cidadão até consegue convencer o juiz de que o tijolo de maconha de 200 gr era pra um mês de uso pessoal, mas fica difícil explicar porque tinha 3 pedras pequenas de crack e uma balança portátil na pochete… “Não vai colar” dizer que é um consumidor consciente e não queria ser enganado no peso do produto!

A quantidade é muito importante, e voltaremos falar sobre ela sempre.

Mas vamos agora ao tráfico.

Compare a redação do tipo penal nas duas leis:

Lei 6.368/76:

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Lei 11.343/06:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O que chama atenção de cara? O preceito sancionador secundário - a pena mínima aumentou de três para cinco anos.

Essa pena é exagerada? SIM!

A pena prevista é maior do que a de muitos tipos penais que agridem a vida mais diretamente, ou empregam mais violência no seu cometimento, como, por exemplo, aborto provocado por terceiro (art. 125 do Código Penal – 3 a 10 anos), lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º - 4 a 12 anos), seqüestro e cárcere privado (art. 148 – 1 a 3 anos) e roubo (art. 157 – 4 a 10 anos).

Também é maior do que a reprimenda prevista para crimes que expõe a coletividade a perigo, como incêndio (art. 250 – 3 a 6 anos) e explosão (art. 251 – 3 a 6 anos).

E é pouco menor que o homicídio simples (art. 121 do CP – 06 a 20 anos).

Por que isso?

Inicialmente, parece que era firme a intenção do legislador de não permitir que, no crime de tráfico de drogas, a pena de privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. A pena fixada em 5 anos significa a impossibilidade de aplicar-se a Lei 9.714/98, que permite a substituição da pena de prisão por penas alternativas, desde que a sanção aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

E também é preciso lembrar que o tipo penal deve ser simples, claro, e ao mesmo tempo abrangente, para que possa ser aplicável em várias situações.

A indústria do tráfico compreende tanto o traficante que organiza as atividades - e lucra muito com elas - quanto os pequenos vendedores e as “mulas” que transportam drogas - que também seriam “vítimas” do sistema.

Para que estes últimos não fossem tão atingidos pelo endurecimento da sanção, junto com o agravamento da pena, veio a previsão do § 4º do art. 33:

“Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Com essa redução, a pena pode vir a ser fixada em menos de 2 anos (mais uma vez: vedada a conversão em restritiva de direitos!).

Mas lembre-se: tráfico é crime equiparado a hediondo e, por isso, o regime inicial de cumprimento da pena é sempre fechado (Lei nº 8.072/90).

E já que muito se debateu aqui sobre o estado de inocência, será que o Supremo Tribunal Federal também manda soltar qualquer traficante que bata às suas portas com um Habeas Corpus?

Ou melhor: dá pra acreditar naquele advogado-porta-de-cadeia que garante que o cliente vai ficar preso por 30 dias e depois ganhar liberdade?

Veja aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e mais aqui, que a coisa não é tão fácil quando se trata de tráfico de drogas!

Crise Financeira Mundial em vídeo

Em uma aula de Direito Financeiro houve a recomendação do vídeo abaixo, A Última Risada, de John Bird e John Fortune, que explica com precisão milimétrica a atual crise financeira.

O programa esse é tão, mas tão bom, que me forcei a replicar aqui.  Aproveito e já publico dois outros vídeos que também explicam muito bem a crise.

O próximo foi elaborado por alguém chamado Jonathan Jarvis, e, honestamente, ver ele meio que fez meu cérebro explodir. Existe uma verdadeira lógica nessa história.


The Crisis of Credit Visualized from Jonathan Jarvis on Vimeo.

Finalmente, e diretamente dos anos 80, He-Man resume tudo:

E era isso!

Boa páscoa a todos!

Súmula 376 do STJ: não esqueça o detalhe!

Saiu recentemente mais um enunciado da Súmula de Jurisprudência do STJ:

Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Bem tranquilo, mas prestem atenção ao que não foi (infelizmente) para a redação final: a exceção na qual o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado Especial é julgado pelo Tribunal: sempre que o mandado de segurança estiver discutindo a competência do próprio juizado.

Além disso, nunca é demais ressaltar que mandado de segurança contra ato do órgão público (o exemplo foi o INSS, mas a argumentação vale para todos), independentemente do valor da causa, é julgado pelo Tribunal, e não por Turma Recursal.

Tudo tirado desta notícia.