Cotas Raciais no DeT – Participe da pesquisa
O assunto do momento são as tais das cotas raciais.
O STF está prestes a abrir uma rodada de audiências públicas e, aproveitando o embalo, o meu amigo e vizinho Jorge Araújo, do Direito e Trabalho, lançou um post do tipo “microfone aberto”, para que os leitores manifestassem sua opinião.
Eu me expressei da seguinte forma:
Vejam bem, a ideia das cotas é aprimorar a situação de um grupo como um todo (negros, amarelos, pobres, etc), através da garantia de melhor educação ou emprego para os cotistas.
Só que o que se verificou nos EUA é que os negros cotistas, em vez de trabalharem como potencializadores dos seus grupos ou guetos, simplesmente saíam desses grupos.
Assim, a pretensa transformação social que se quer obter com as cotas acaba por ser fogo de palha.Aí vamos para o outro lado: para um entrar, um tem que deixar de entrar. Quem acaba perdendo nessa história não são as “elites brancas burguesas”, mas sim o sujeito de classe média que se ferra estudando para subir na vida (e, normalmente nesses casos, acaba levando todo o grupo junto) acaba por perder a vaga.
Então, de um lado as cotas não atingem seu objetivo (estatisticamente falando). De outro quem sai perdendo é justamente quem sempre perde nesse país (a classe média pagadora de impostos).
Não tem como eu ser a favor de algo assim.
E você, caro leitor, qual a sua opinião? Concorda? Discorda? Tanto faz?
Vá lá e opine (com algum fundamento, claro). E diga que você chegou até lá por causa do Pensando Direito.
Se mais de 15 pessoas o fizerem, prometo sortear algum livro entre estes.
Quanto ganha um servidor público?
Taí uma dúvida que passa pela cabeça de muita gente.
Cidadãos normalmente têm a ideia de que o serviço público é a versão brasileira dos campos elísios.
Concurseiros, em geral, também possuem esse mesmo tipo de dúvida, especialmente na hora de decidir para qual carreira estudar.
A resposta, por vezes, não é tão simples. Não só a remuneração do serviço público está espalhada em uma miríade de leis e medidas provisórias, como também é composta, no mais das vezes, de várias parcelas (“penduricalhos”), que fazem com que o valor final fique, no mínimo, um tanto nebuloso para quem não está acostumado com a sistemática.
Pois bem.
Quanto aos poderes Judiciário e Legislativo, bem como quanto ao MP (que não é poder, mas sim função essencial à justiça), desconheço qualquer documento que agregue a remuneração de todos.
Todavia, quanto aos cargos do Poder Executivo (e outros que, no presente momento, não estão bem definidos como fora do poder executivo, a exemplo da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União), existe uma tabela gigantesca, organizada pelo Ministério do Planejamento (que é o órgão que faz a folha de pagamento), listando a remuneração de cada um dos cargos, incluindo gratificações e outros penduricalhos.
A tabela é atualizada periodicamente, sendo publicadas no endereço http://www.servidor.gov.br/publicacao/tabela_remuneracao/bol_remuneracao.htm.
Para ver já a mais recente, o link é este aqui.
Divulgadas as metas do Poder Judiciário para 2010
..1. Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.2. Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31/12/2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31/12/2007.3. Reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31/12/2009).4. Lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 (dias) após a sessão de julgamento.5. Implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau.6. Reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009).7. Disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal, em especial a quantidade de julgamentos com e sem resolução de mérito e homologatórios de acordos, subdivididos por competência.8. Promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados, priorizando-se o ensino à distância.9. Ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na Capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior.10. Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem.
Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal: qualificadora ou causa de aumento? Poder vulnerante? Necessidade? STJ? STF?
Caros amigos do PD, quanto tempo !? Retomenos nossas lições sobre nosso amado direito repressivo.
Primeiramente, insta deixarmos claro que se trata de causa de aumento de pena e não qualificadora. Sim, a conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso I, é de forma equivocada chamada roubo qualificado pelo emprego de arma. Frisa-se que apesar desse “nomen iuris” encontrar respaldo na jurisprudência, não se trata de qualificadora alguma, mas sim de causa de aumento de pena. A lei penal não fixa novos limites de pena (mínimo e máximo – traço característico dos tipos derivados-qualificados). Determina que seja aumentado à pena um montante, que sempre há de ser taxativo em forma de percentagens (frações de, p. ex., 1/6, 1/3, 1/2 etc.).
Assim, o correto é aduzirmos que se trata de uma causa de aumento de pena, e para tanto aduzir que se trata de um “roubo majorado” ou “circunstanciado”. Isso ao menos para sermos afeitos à necessária precisão terminológica, o que, em Direito, assume patamares de “conditio sine qua non”.
Quanto à polêmica do emprego da arma de fogo, se a mesma deve ou não ser idônea ao disparo e, assim, causar lesão ou mesmo a morte da vítima, temos nossa posição.
Existem dois critérios (que podemos chamar de teorias) que buscam explicar o emprego de arma de fogo, a objetiva e a subjetiva.
Entendemos que devemos ter por base o critério objetivo de arma de fogo, como sendo aquele que a arma realmente possa causar a lesão ou a morte da vítima. Já o critério subjetivo, ao contrário e totalmente divorciado da “mens legis”, entende que só a intimidação basta.
Com efeito, doutrina e jurisprudência pátrias mostram-se, de forma majoritária, tendentes à consideração da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2°, do art. 157 do Código Penal (do emprego de arma de fogo), ainda que este instrumento de ataque ou defesa (sentido próprio de arma que abaixo estudaremos) não seja apreendido e devidamente periciado, sempre aliado a “outros meios de prova”.
Quanto à visão de nossos Tribunais Superiores, é uma alternância só.
A 5ª Turma do STJ é intransigente. A posição é no sentido da dispensabilidade da apreensão e posterior perícia para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime (nesse sentido, por todos, ver REsp 1112562 / DF). Já a 6ª Turma a situação é diversa. Lá se tem luz. Lá se tem o real alcance da determinação da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do Código Penal. Vale aqui a argumentação acima trazida. (por todos conferir HC 150153 / RS).
Já no Céu (STF) a posição é quase a mesma:
Emblemática é a alternância de posicionamentos no Supremo Tribunal Federal. Nesta Corte também é forte a orientação quanto a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. No Habeas Corpus n. 92.871/SP cuja relatora foi ilustre Min. Carmen Lúcia, que em seu voto anulou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça por entender que a qualificadora de emprego de arma de fogo só poderia ser aplicada se a arma tivesse sido apreendida para fins de perícia ou se fosse possível atestar a sua potencialidade lesiva por outros meios de prova. Nesse julgado, a Min. foi vencida. Mas, pelo que se percebe em outros julgados o STF está acolhendo a tese objetiva do emprego de arma de fogo.
Nossa posição: “arma” de brinquedo (simulacro) não é arma, não pode subsumir-se a descrição elencada no inciso I, § 2º, do art. 157, do Código Penal. Não mesmo. Arma desmuniciada, a mesma razão. Arma defeituosa, incapaz de disparo, a mesma razão. E qual? Ora, elementar meu caro Watson: a vítima (pessoa) não poderá ser atingida por este objeto, só seus bens (patrimônio) é que poderão sobrer subtração. Filiamo-nos à corrente objetiva, então.
Para maiores elucidações e em um estudo mais apurado, recomendo a leitura de meu artigo sobre o vertente tema, disponível, dentre outros locais, no site do LFG, acessível por este link: <A NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, § 2° DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.>
Um abraço a todos.
Lei das Contravenções Penais no Saber Direito
Nos vídeos abaixo, as aulas sobre a Lei das Contravenções Penais ministradas pelo promotor de justiça Adriano Ricardo Claro no programa Saber Direito.
Além da própria Lei das Contravenções em si, Adriano Claro ainda passa pelo CP, pela Lei de Crimes Ambientais, pelo ECA e pela Lei Maria da Penha.
Adriano Claro é, ainda, autor do livro Prescrição Penal, da série Concursos, editado pela Verbo Jurídico.
No Twitter do PD desta Semana (2010-02-26)
- Hayek vs. Keynes = hip hop! Imperdível!!! http://migre.me/kWuw #
- Esgotamento pós-carnaval. Ainda. #
- No #J10 gente criticando a necessidade de representação para crime Mª da Penha. Pô, pessoas têm d ter, no mínimo, vontade. #
- RT @JorgeAraujo RT @mnetto: #Tecnocracia: Como pagar boleto vencido pela Internet? -> http://migre.me/li8G || utilidade pública #
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No Twitter do PD desta Semana (2010-02-12)
- STJ: auxílio-acidente é devido em caso de lesão temporária. http://migre.me/jf7u || Não viram "sequela" no dicionário #
- .@gpamplona Isso pq fugir do erro judiciário passará a ser a meta… #
- Honestamente, se fosse advogado, buscar o judiciário seria minha última estratégia. O erro é muito caro @GPamplona #
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- Pq tem gente q fica tão indignada com uma opinião sincera? Vejam os comentários em http://migre.me/jlLz #
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- propriedade intelectual + OMC + descumprimento + sanções #
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If I have to lie, cheat, or steal, with God as my witness, I shall never be hungry again!
Emenda Constitucional 64, de 4 de Fevereiro de 2010
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Eu… prefiro me abster de tecer comentários. Como diria o Simão, alguém aí me alcança meu colírio alucinógeno!
[UPDATE] Título do Post alterado. Além do uso do verbo correto, acho que fala completa descreve melhor a forma como as coisas estão descambando no nosso amado país. Agradecimentos à fiel leitora Natália pela ideia e pela correção.
No Twitter do PD desta Semana (2010-02-05)
- Chegamos a 400 followers! \o/ Obrigado pela preferência, pessoal! #
- Suíça vai fazer referendo sobre advogados para animais http://migre.me/inqX || AGORA animais são Suj. de Direitos #failworld #
- MPF pelado à procura de ETs em São Lourenço… alguém explica? – http://migre.me/isiB @Azaghal , de repente?? #
- PensandoDireito.net caiu! O que raios aconteceu?! Desespero mode: On #
- aaaand we're back! Dessa vez foi rápido #
- http://books.google.com é ótimo, mas cansei. Ninguém até hoje se prestou a fazer um manual livre? #
- Dica: curso de constitucional do Pedro Lenza tá por menos de 70 reais no Submarino http://migre.me/iCWo #
- RT @editoraplus Portugueses desenvolvem tecnologia touchscreen (não é piada) – http://cli.gs/596sBe || MUITO bom! #
- RT @wbbarbosa #AGU e #Procuradores Estaduais querem ganhar igual a Min do #STF http://bit.ly/acPrPR | E precisa tb de prerrogativas. #
- AGU ameaça MPF – http://migre.me/iH5u || Chega de ações temerárias, PGR! @AdvocaciaGeral #
- Problema desse embate? AGU, apesar de Função Essencial à Justiça, não goza das mesmas prerrogativas do MPF. Briga desigual. @AdvocaciaGeral #
- RT @giseleh RT @gus_bozzetti: Gaúcho é melhor em tudo http://tweetphoto.com/10331523 || POA = inferno na terra #
- RT @fabmota Aprovada na Câmara PEC que inclui a alimentação entre os dir soc.. Segue à promulgação. http://bit.ly/d0sQik || Precisava? #
- E a briga segue. @MPF_PA responde à nota da @AdvocaciaGeral – http://migre.me/iIK8 #
- RT @gerivaldo A CR anotada pelo STF, 2 ed. São 1.330 páginas de decisões do STF por artigos da CR. Recomendo. http://bit.ly/anCxjA || Eu tb! #
- Normas da ABNT – Referências http://goo.gl/C9tX || Sempre útil #
- Conjur – Leia reclamação da OAB no CNJ contra a prova do quinto no TJ do Rio http://goo.gl/Auqm || Criatividade é tudo! #
- 34º Celsius na madrugada (POA/RS). Gostaria de agradecer publicamente ao inventor do split. #fornoalegre #
- #SS #FF @ClaudioColnago @advogadaonline @VladimirAras @JorgeAraujo #
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