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Como fazer um plano de estudo?

Postado por Igor
dia 5 de August de 2010

Entra mês, sai mês e tem uma pergunta que sempre se repete na caixa do Pensando Direito: “como eu faço para passar no concurso X?”.

Por conta disso, mesmo que eu já tenha falado sobre isso em outros momentos aqui no site, penso não ser demais escrever um post apenas para explicar como se faz um plano de estudos.

Por óbvio, nada é garantia de passar, mas ter um estudo bem organizado é o primeiro e, na minha opinião, essencial passo para lograr a desejada aprovação.

Então vamos lá.

1. Escolha seu oponente

Um dos principais erros de concurseiros iniciantes é ficar dando tiro para tudo que é lado.

Não que não se possa prestar todo o concurso que aparece pela frente (é até recomendado), mas é ideal que se escolha um que será o foco de estudos.

Pense em um cargo que você gostaria de exercer, com uma remuneração condigna.

A partir daí, todos os seus estudos serão voltados ao edital desse cargo. Ainda que você faça outros concursos que surgirem, é para esse e somente esse que você vai estudar.

Com isso, se aumenta a chance de cobrir de forma decente todo o conteúdo programático (o que é importantíssimo para se ter alguma chance).

2. Conheça seu oponente

Concurso é guerra e, como na guerra, devemos conhecer o oponente. No caso, escolhido qual será o seu cargo-alvo, deve-se entender o que é cobrado para ingressar na carreira.

Para tanto, pegue o último edital e a última prova do concurso (de regra, você acha isso no www.pciconcursos.com.br).

Veja se você possui todos os requisitos de habilitação (em vários casos há exigência de comprovação de prática jurídica, por exemplo).

Da mesma forma, já veja o conteúdo programático e compare com as questões efetivamente cobradas na prova, para saber o que pesa mais (e portanto, o que deve ser estudado com mais afinco).

A minha sugestão, sempre, é criar uma tabela com as matérias e qual o peso proporcional de cada uma na prova. Para isso, divida o número de questões da matéria constantes da prova pelo número total de questões da prova.

Por exemplo: digamos que a prova de advogado da união, com 200 questões, tenha 25 dessas de Direito Administrativo.

25 : 200 = 0,125

Ou seja, 12,5% da prova é Direito Administrativo, razão pela qual 12,5% do seu tempo de estudo deverá ser dedicado a essa matéria.

Ler a prova também é essencial para ter noção do aprofundamento necessário em cada matéria. Aqui no Pensando Direito já fiz uma seleção bibliográfica bem abrangente e já pré-organizada segundo o nível de dificuldade de cada concurso. Dê uma olhadinha lá (clique aqui).

3. Conheça a si mesmo

Já sabendo mais ou menos onde se quer chegar e que tipo de conhecimento será necessário ter, é chegada a hora de responder outra questão fundamental: de quanto tempo disponho?

Idealmente, penso ser necessário ter algumas horinhas disponíveis todos os dias (exceto um, para descanso), mas é perfeitamente possível adequar os estudos às mais insanas agendas, desde que se possa reservar um número X de horas toda semana.

24 horas semanais é um número ótimo para basicamente qualquer concurso público. Divididas na semana, são 4 horas por dia, incluindo sábado.

É um número alto, mas se você não puder se comprometer a tanto, não se preocupe. Isso somente quer dizer que talvez você tenha de estudar alguns meses a mais e ter um pouco mais de força de vontade, mas isso não significa que você não conseguirá a sonhada aprovação.

Depois de decidir quanto de tempo você conseguirá dedicar aos estudos (e seja sincero aqui, para evitar frustrações futuras), coloque no papel, inclusive prevendo os dias da semana e horários.

É essencial que isso tudo se encaixe bem na sua rotina, para que possa ser cumprida sem maiores entraves.

Um macetezinho interessante, adianto, é colocar algum tempo a mais nos dias úteis da semana (seg/sex) e deixar o sábado como “reserva”. Assim, se você conseguir cumprir toda a carga da semana, no sábado vá relaxar sem peso na consciência. Se alguma coisa acontecer e não der para cumprir tudo (e, convenhamos, algo sempre acontece), utilize as horas do sábado para compensar.

4. Trace seu plano de batalha

Já de posse da quantidade de tempo semanal disponível e das matérias que precisam ser estudadas, basta dividir os conteúdos de forma harmönica ao longo da semana.

Observo, por oportuno, que o melhor é estudar todas as matérias cobradas no concurso num ciclo de 7 dias. Com isso você se acostuma a pensar em vários conteúdos ao mesmo tempo (da mesma forma como ocorrerá no dia da prova), e evita aquele velho problema de esquecer das matérias estudadas há mais tempo.

Se você conseguir, também separe as horas de estudo dentro de um mesmo dia em dois blocos, já que a partir da segunda hora de estudo a concentração começa a cair vertiginosamente (o que acaba sendo mitigado se houver uma pausa grande no meio).

É possível, ainda, fazer alguns ajustes, considerando a maior facilidade/dificuldade em algumas matérias, de forma a otimizar seu tempo.

Tudo isso considerado, deve dar uma tabela mais ou menos como esta (no modelo, utilizei como referência o concurso de advogado da união de 2008).

5. À luta!

Todos os quatro pontos acima já devidamente cumpridos? Hora de arregaçar as mangas e estudar para valer.

Além disso, enquanto não abre a seleção para o cargo que você almeja, faça todas as provas que aparecerem pela frente. Conta não só como treino, mas, dependendo do seu ritmo, é bem possível que você passe em algum desses.

Como conselho final, não desista se na primeira tentativa não der certo. Perseverança é a alma do negócio em se tratando de concursos públicos.

Boa sorte!

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Concurso, Dicas
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Receba 30% do ICMS de volta (mesmo estando fora de São Paulo)!!

Postado por Igor
dia 2 de August de 2010

Caríssimos leitores.

Vou sair um tanto do tema do blog, mas a dica que recebi de meu tio via e-mail é tão boa que me forço a escrever este rápido post. Antes de continuar, esclareço este post não tem conotação eleitoreira alguma, ok?

Bom, o fato é que sou gaúcho, residente no Rio Grande do Sul e, como contribuinte consciente, sempre tive uma invejinha do pessoal de São Paulo. Por lá, foi criado em 2007 a tal da Nota Fiscal Paulista, que basicamente devolve ao consumidor 30% do valor arrecadado a título de ICMS, desde que, ao efetuar a compra, seja informado o CPF e que o consumidor/contribuinte possua cadastro junto ao Estado de São Paulo.

Aqui tal programa não existe  por aqui (nem em nenhum outro Estado, até onde sei), e, como vou pouco a SP, nunca pensei que pudesse usufruir dessa baita sacada do Governo Paulista.

Entretanto, me esqueci de um detalhezinho: a maioria das grandes lojas online do Brasil tem sede em São Paulo!

Ou seja: mesmo eu estando aqui, perdido nos rincões do Brasil, sempre que comprar online de uma loja que tenha sede em São Paulo posso me beneficiar do programa e receber uma parte do ICMS recolhido de volta.

Que lojas online são estabelecidas em São Paulo? Muitas, mas cito desde já Submarino, Americanas, Saraiva, Siciliano, Shoptime, Fnac e Fastshop. Nada mal, né?

Aí vocês perguntam: tá, mas e funciona mesmo?

Olha, funciona tão bem que eu me cadastrei Sábado (31/07) e na mesma hora já tive acesso ao relatório das minhas compras on-line desde 2008 e, ato contínuo, já transferi o crédito para minha conta corrente.

Então fica a dica: se cadastrem no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br e sigam comprando online. Provavelmente ao início de cada semestre (quando são calculados os créditos do semestre anterior) você terá uma graninha a receber.

Finalmente, fica a dica suprema: se for comprar online, compre no submarino, através dos links espalhados pelo Pensando Direito. Assim, além de se restituir do ICMS, você ainda colabora para a manutenção do site!

Submarino.com.br
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Dicas, ajurídico
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No Twitter do PD desta Semana (2010-07-30)

Postado por Igor
dia 30 de July de 2010
  • Mais de hora de aula para estagiários e só um faz perguntas… Meio frustrante #
  • RT @camilavicenci: @PensandoDireito Na minha última aula,a única pergunta foi quando eu ia disponibilizar os powerpoints. || aqui tb! #
  • RT @pciconcursos Projeto do governo cria 560 cargos de advogado da União http://ccd.com.br/eyr || desperdício. AGU precisa de analistas #
  • Dá gosto de ver certas coisas. O sujeitinho da ANATEL que quis atropelar a procuradoria agora tá tomando representação http://migre.me/10DoM #

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Dicas
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No Twitter do PD desta Semana (2010-07-23)

Postado por Igor
dia 23 de July de 2010
  • RT @tuliovianna: Subi meu livro "Fundamentos de Direito Penal Informático", escrito em 2001, pro Scribd: http://www.scribd.com/doc/34441066 #
  • Em Brasília, calor infernal. Bueno, pelo menos desta vez o hotel é bom :D #
  • RT @Adrualdo Capes e CNPq decidem autorizar atv remunerada a bolsistas. http://migre.me/XLmR || Boa. No dir eh importante a pratica. #
  • Tô preso em bsb até as sete. Alguém tem dica de cinema ou similar próximo ao aeroporto? #
  • RT @washingtonpost: What $1,475 can buy you in China http://wapo.st/9nSqV0 | twisting the rules rulez :) #
  • Ok. Ficar a tarde no aeroporto não é tão ruim quando se tem tomada e filmes (e se espera que o vôo saia na hora) #
  • Obviamente, acabaram de avisar que o embarque vai atrasar #murphy #
  • RT @EmersonWendt: Software ajuda a evitar que crianças sejam vítimas de pedofilia na internet: http://bit.ly/cxOQRf Opção de #seguran
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    Dicas
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    Nova redação do art. 213, do CP.

    Postado por Fernando Cesar Faria
    dia 18 de July de 2010

    Olá caros amigos do PD, peço desculpas pela minha ausência, sinto muito. Entretanto, cá estou de novo.

    E para não perder tempo, vamos lá em mais um ponto polêmico do nosso Direito penal. O Tema de hoje é a nova redação do art. 213 do CP, empretada pela Lei Federal n. 12.015/2009.

    Pois bem. O STJ recentemente julgou o “HC” n. 104.724-MS. As teses apresentadas nesse leading case, basicamente, são: (i) as condutas previstas no novo art. 213 do Código Penal revelam crime único, portanto tipo misto alternativo, ou encerram objetos individuais de reprovação, sendo exemplo de tipo misto cumulativo -?-; (ii) diante dessa última consideração, será possível ou não a figura da continuidade delitiva (CP, art. 71) -?-.

    Isso mesmo! Eis a questão, a nova redação do tipo penal descrito no art. 213 do CP.

    Na verdade, que bicho feio, não?! Assim é a redação:


    Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Inicio aqui uma pesquisa com vocês, “concubinos” do Direito penal. O que acham, tipo misto alternativo, ou tipo misto cumulativo -?-.

    PS.: Presumo que a discussão dogmática-conceitual de crimes mistos alternativos e mistos cumulativos está superada, caso contrário, postem que ao longo dos debates descortinamos o conceito, sem problemas. Outrossim, estou escrevendo sobre esse tema, que já adianto: vote! É chato.

    Gde abraço.

    Fiquem na Paz.

    Fernando Faria.

    O “HC” n. 104.724-MS encerrou um debate maior. Trata-se de ação constitucional encetada por um paciente condenado a 15 (quinze) anos de reclusão pelo cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. A conduta foi perpetrada antes da vigência da Lei n. 12.015/2009; assim incorreu nos crimes tipificados no Código Penal.

    As teses apresentadas nos leading cases, basicamente, são: (i) as condutas previstas no novo art. 213 do Código Penal revelam crime único, portanto tipo misto alternativo, ou encerram objetos individuais de reprovação, sendo exemplo de tipo misto cumulativo -?-; (ii) diante dessa última consideração, será possível ou não a figura da continuidade delitiva (CP, art. 71) -?-.

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    Deu no STJ, Polêmica
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    Por que precisamos repensar a advocacia pública?

    Postado por Igor
    dia 16 de July de 2010
    Não tem jeito. É realmente necessário mudar a forma como tratamos da advocacia pública neste país.
     
    Não dá mais para aturar certas barbaridades que acontecem à revelia dos órgãos jurídicos no âmbito da administração pública.
     
    Vejam a notícia abaixo, do site Convergência Digital. Em sendo verdadeiros os fatos, aconteceu o seguinte: a Anatel, por seu órgão político, decidiu que não mais se submeteria à normativa federal sobre contratos e licitações (especificamente, sobre pregões e pregoes eletrônicos), por entender inaplicáveis juridicamente às Agências, e proibiu a Procuradoria de dar parecer nesse sentido.
     
    Obviamente a coisa toda estourou, mas quais são os problemas que a notícia não traz?
     
    1) As chefias das procuradorias especializadas são cargos em comissão de nomeação do presidente das autarquias;
     
    2) Não há, na Lei Complementar 73, prerrogativas que assegurem a independência técnico-jurídica do advogado público.
     
    Ou seja: em tese, a Anatel poderia afastar o Procurador-chefe e colocar outro que se submeta à "interpretação jurídica" da superintendência.
     
    Pergunto eu: considerando que às procuradorias cabe a análise da legalidade dos atos administrativos, dá pra assegurar a independência do parecerista numa sistemática dessas? E quais as consequências de se ter a possibilidade de o órgão de governo "encomendar" interpretações jurídicas?
     
    Repensar isso tudo é necessário e urgente (especialmente depois da Constituição de 1988, que tirou essa função do Ministério Público e a colocou sob a responsabilidade de agentes aos quais não foram conferidas as mesmas garantias), já que a fixação de entendimento jurídico não deve ser visto como uma atividade de governo (que pode mudar a cada eleição), mas sim como uma típica função de Estado, que deve assegurar a legalidade dos atos da administração e permitir que tenhamos, enquanto sociedade, o mínimo de segurança jurídica.
     
    Segue a notícia (e o link para o original):
     
    .
    .
    Processo de compras da Anatel rende bate-boca entre superintendente e procuradora
     
    Luís Osvaldo Grossmann
    As divergências entre a Superintendência de Administração Geral da Anatel e a Procuradoria Federal Especializada da agência deixaram o campo da troca de memorandos e pareceres e ganharam corpo numa discussão, aos berros, entre o superintendente Rodrigo Barbosa e a Gerente-Geral de Consultoria, Fernanda Bussacos, há pouco mais de um mês.

     
    O episódio, testemunhado por pelo menos duas dezenas de pessoas, se deu em 10 de junho, dois dias depois de o superintendente ter encaminhado um memorando ao Conselho Diretor, no qual apontava que a posição da procuradoria vinha gerando “impasses para o prosseguimento das licitações”. A Gerência-Geral de Consultoria é encarregada de analisar, entre outros documentos, todos os contratos e licitações feitos pela agência.
     
    Se o clima já não era dos melhores, azedou ainda mais depois que o Conselho Diretor da Anatel, em março, decidiu por maioria de votos que a procuradoria não deveria mais analisar os editais de compras com base na interpretação jurídica, mas sim pela determinação de que a legislação federal sobre pregões e pregões eletrônicos não são aplicáveis à agência.
     
    Este era o pano de fundo em 10 de junho, quando o superintendente Rodrigo Barbosa desceu ao sexto andar da sede da Anatel e postou-se diante da sala da gerente-geral de Consultoria. Dali, teria repetido um argumento segundo o qual a procuradoria deveria tratar a agência como cliente e, por isso, obedecer os ditames da Superintendência de Administração Geral.
     
    Em resposta, a gerente-geral teria sustentado que não poderia existir relação de hierarquia entre os órgãos, uma vez que a procuradoria é subordinada à Advocacia-Geral da União e não à Anatel. Mas a temperatura da “conversa” teria ficado mais alta quando a procuradora afirmou que o superintendente não tinha o direito de obrigar a área jurídica a praticar um ato ilegal – ou seja, deixar de aplicar a legislação federal em relação aos contratos da Anatel.
     
    Virou bate-boca em altos brados. Segundo o relato oficial, o documento encaminhado à Advocacia-Geral da União – assinado por 16 procuradores, inclusive pelo Procurador-Geral, Marcelo Bechara – o superintendente teria chamado a equipe de “procuradores medíocres”. Testemunhas sustentam, porém, que, na verdade, teria usado um termo ainda mais ofensivo: “procuradorzinhos de m…”.
     
    Além disso, Barbosa teria chamado Bussacos de “louca” e, para completar o arsenal de impropérios, “demitido” a procuradora, mandando ela arrumar as malas porque estava “na rua”. Se foi assim mesmo, o superintendente esqueceu que não lhe compete contratar ou dispensar procuradores federais.
     
    Amplamente testemunhado – é difícil achar alguém no sexto andar da Anatel que não tenha ouvido o bate-boca – o episódio rendeu uma representação contra Rodrigo Barbosa junto à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, órgão de origem do superintendente. O caso já andou e foi encaminhado ao Ministério Público e a Corregedoria da Anatel, com pedido de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
     
    O Convergência Digital procurou o superintendente Rodrigo Barbosa, mas a informação oficial é de que ele está de férias e não atendeu aos chamados em seu celular. Procurou também a procuradora Fernanda Bussacos, que não quis falar sobre o episódio.
     

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    Direito eleitoral e fidelidade partidária no Saber Direito

    Postado por Igor
    dia 16 de July de 2010

    Especialmente para meus amigos, conhecidos e leitores que prestarão o concurso para os cargos de técnico e analista do Tribunal Regional Eleitoral aqui do Rio Grande do Sul, ficam abaixo os vídeos do Saber Direito sobre direito eleitoral e fidelidade partidária.

    Boa sorte a todos.

    a) Direito eleitoral

    b) Fidelidade partidária

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    Greve no serviço público – em que pé está a jurisprudência?

    Postado por Igor
    dia 12 de July de 2010
    Greve no serviço público parece ser um assunto que não morre.
     
    Com efeito, trata-se de uma matéria bem controversa. Sabe-se que esse direito existe e decorre de expressa previsão constitucional.
     
    Além disso, sabe-se também que deveria ter sido feita uma lei específica pelo Poder Legislativo. Na ausência dessa Lei, o Supremo Tribunal Federal mandou aplicar a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.738/89), no que cabível for.
     
    Aí nesse "no que cabível for" começaram os problemas.
     
    Como determinar se uma greve é legal?
     
    Quais os efeitos da greve legal/ilegal?
     
    Pode descontar salário?
     
    Quais são os serviços essenciais? E, se o serviço for essencial, quanto deve se deixar como "mínimo existencial"?
     
    Bom, o STF já disse que, se a greve for de âmbito nacional, a competência para analisar essas questões é do STJ. No exercício dessa atribuição, o Superior está tentando, aos trancos e barrancos, dar um pouco de segurança jurídica para todos os envolvidos nisso (governo, estado, servidores, administrados).
     
    Hoje mesmo saiu a notícia que abaixo vai reproduzida e que indica os principais posicionamentos que estão se firmando:
     
    - quais são os serviços essenciais? Todos. O serviço público não pode parar, cada qual com maior ou menor essencialidade;
    - atividade pública essencial? Dependendo do caso, deve ser mantido o atendimento por 50% ou mais (chegando a 80%) dos servidores;
    - descumpriu o acima estipulado? Multa para as entidades de classe;
    -  desconto dos dias parados? Depende. Ainda não tem nada muito preciso, mas, em havendo, algum limite no desconto deve haver.
     
    Segurança jurídica ainda não temos, mas é interessante que estão efetivamente discutindo a questão. Espera-se, claro, que isso venha a refletir nos eminentes legisladores, e que de uma vez por todas se decida isso.
     
    E você? Alguma opinião? Comentários estão abertos para isso.
     
    Segue a notícia extraída do site do STJ:
     
    "STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público
    Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
     
    A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.
     
    No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.
     
    Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.
     
    No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.
     
    Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.
     
    Percentual
     
    Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.
     
    A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
    Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).
     
    No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
     
    Multa
     
    Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.
     
    Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.
     
    Serviços essenciais
     
    A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.
    Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).
     
    Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.
     
    Desconto
     
    Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.
     
    A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).
     
    Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.
     
    Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.
     
    Limite
     
    Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).
     
    A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505)."

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    Dano Moral é indenização sim! E para todos os efeitos.

    Postado por Igor
    dia 6 de July de 2010

    Antes de começar, gostaria de agradecer ao público fiel que, mesmo sem posts de grande valia (por falta de tempo ando negligenciando o blog) segue firme aparecendo por aqui.

    Bom, como todo ególatra de respeito, nada me dá mais prazer do que ver uma ideia que defendi ser acolhida pelos tribunais.

    Ainda em 2007, fiz um post chamado “Indenização, pero no mucho“, no qual reclamava da jurisprudência que, à época, predominava, entendendo que incidia imposto de renda sobre indenização por dano moral.

    Meu argumento chegava a ser simplório: oras, indenização é uma mera restituição a um estado anterior, não existiria acréscimo patrimonial (juridicamente falando). E, se a gente admite a indenização por dano moral no Brasil, deveríamos manter essa categoria jurídica (indenização) para todos os efeitos, inclusive tributários.

    Qual não é minha surpresa ao ver o seguinte julgado no último informativo do STJ:

    REPETITIVO. IR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

    O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista. Precedentes citados: REsp 686.920-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1.021.368-RS, DJe 25/6/2009; REsp 865.693-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.017.901-RS, DJe 12/11/2008; REsp 963.387-RS, DJe 5/3/2009; REsp 402.035-RN, DJ 17/5/2004, e REsp 410.347-SC, DJ 17/2/2003. REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010.

    Ou seja, a idéia é essa mesmo: se é indenização não é acréscimo, e se não é acréscimo não incide imposto de renda.

    Para melhorar, foi julgado em repetitivo (543-C do CPC), razão pela qual a matéria deve restar assim pacificada.

    Nada mal. Ponto para o STJ.

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    No Twitter do PD desta Semana (2010-07-02)

    Postado por Igor
    dia 2 de July de 2010
    • RT @akdf: Todo procurador publico ou privado precisa de seguranca para dar uma real orientacao ao seu constituinte! #
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