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	<title>Comments for Pensando Direito</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
	<pubDate>Sat, 04 Jul 2009 00:29:11 +0000</pubDate>
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		<title>Comment on Desculpe, mas você é velha demais para trabalhar aqui by Karina</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/07/desculpe-mas-voce-e-velha-demais-para-trabalhar-aqui/comment-page-1/#comment-2350</link>
		<dc:creator>Karina</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jul 2009 18:28:50 +0000</pubDate>
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		<description>Sobre o tema suscitado colaboro com dois trechos de votos proferidos em Recursos de Revista:  primeiro voto  no sentido de que o implemento da idade não extingue, por si só, o contrato de trabalho, tendo a empresa duas opções ao requerer a aposentadoria compulsória: aposentar e manter a relação de emprego ou aposentar e despedir pagando as verbas indenizatórias, inclusive a multa de 40% do FGTS. 
O segundo voto dispõe que a ruptura do contrato deriva do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória, não havendo o dever de pagamento da multa de 40% do FGTS.

Trecho do voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no  RR - 1244/2004-010-18-00.0 , julgado em  07/05/2008:
“Discute-se nos autos se a aposentadoria compulsória por idade da empregada, com o efeito de não acarretar a extinção do contrato de trabalho sem solução de continuidade, implica o direito às verbas rescisórias relativas a todo o período trabalhado. 
De acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não há mais que se cogitar do rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Entendimento que passou a ser adotado por este C. TST, com o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 em Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 25.10.2006, tendo em vista os julgamentos da Adin nº 1721-3 e da Adin nº 1770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT. 
Esse entendimento é baseado no fundamento de que a previsão de rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea não se afinava com diversos preceitos constitucionais que protegem a continuidade das relações empregatícias, tais como o artigo 7º, inciso I, que estabelece o seguinte: 
-Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;- 
Ressalte-se que, não obstante a inexistência da lei complementar a que se refere o mencionado preceito, a própria Constituição estabeleceu algumas regras de proteção ao trabalhador, proibitivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõem os artigos 8º, inciso VIII, da Carta Magna e 10, inciso II, -a- e -b-, do ADCT. 
O mesmo entendimento deve disciplinar a aposentadoria compulsória, onde também deve haver proteção a continuidade da relação de emprego. 
Senão, vejamos. 
O direito à aposentadoria se trata de uma relação jurídica entre o INSS e o segurado, submetida a legislação própria, e, portanto, alheia à relação de emprego. 
Tanto é que, em regra, somente o empregado pode requer sua aposentadoria 
Dessa forma, mesmo após o requerimento do benefício, seja de forma espontânea ou compulsória, ainda que por idade, resta intacta a relação empregatícia, podendo o empregado continuar trabalhando. 
O que o art. 51 da lei 8.213 traz é a única possibilidade de o benefício ser requerido pela empresa empregadora. Nesse sentido, dispõe que: 
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. 
Assim, o empregador tem a faculdade de requerer a aposentadoria compulsória do empregado em razão da idade. Nesse caso, havendo rescisão na data estipulada no artigo transcrito, deve ser paga indenização prevista na legislação trabalhista. E, como bem asseverado no r. acórdão regional, esta indenização se refere às verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. “


Trecho do voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula no RR - 75832/2003-900-02-00.3, julgado em 05.05.2004:

“Ressalte-se que, a dispensa pelo implemento da idade prevista na Constituição da República para os servidores da administração pública para a aposentadoria compulsória, não se diferencia do tratamento dado aos demais empregados, conforme infere-se do artigo 51 da Lei nº 8213/91, que prevê:

-a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão de contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Em qualquer das hipóteses, a aposentadoria compulsória ou por idade decorre apenas do implemento da condição, ou seja, da idade prevista na lei, não estando vinculada à vontade do empregado ou do empregador. Assim, ao completar setenta anos, dá-se aposentadoria compulsória, para atender ao comando da lei, não podendo atribuir-se responsabilidade a um dos envolvidos na relação de trabalho pela extinção do pacto laboral. A multa de 40% do FGTS, é devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa, ou aquelas a ela equiparadas, ou no caso de rescisão indireta conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8036/90. Com o implemento da idade de setenta anos, a ruptura da relação de trabalho decorre de fatores fora da vontade e da conduta dos contratantes, não estando, portanto, dentro das hipóteses a que alude o artigo 18 da Lei nº 8036/90. Ademais, pelo artigo 20 da mesma lei, a aposentadoria é motivo de movimentação da conta do FGTS. Constata-se que a ruptura do contrato derivou do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória.”</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sobre o tema suscitado colaboro com dois trechos de votos proferidos em Recursos de Revista:  primeiro voto  no sentido de que o implemento da idade não extingue, por si só, o contrato de trabalho, tendo a empresa duas opções ao requerer a aposentadoria compulsória: aposentar e manter a relação de emprego ou aposentar e despedir pagando as verbas indenizatórias, inclusive a multa de 40% do FGTS.<br />
O segundo voto dispõe que a ruptura do contrato deriva do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória, não havendo o dever de pagamento da multa de 40% do FGTS.</p>
<p>Trecho do voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no  RR - 1244/2004-010-18-00.0 , julgado em  07/05/2008:<br />
“Discute-se nos autos se a aposentadoria compulsória por idade da empregada, com o efeito de não acarretar a extinção do contrato de trabalho sem solução de continuidade, implica o direito às verbas rescisórias relativas a todo o período trabalhado.<br />
De acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não há mais que se cogitar do rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Entendimento que passou a ser adotado por este C. TST, com o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 em Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 25.10.2006, tendo em vista os julgamentos da Adin nº 1721-3 e da Adin nº 1770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT.<br />
Esse entendimento é baseado no fundamento de que a previsão de rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea não se afinava com diversos preceitos constitucionais que protegem a continuidade das relações empregatícias, tais como o artigo 7º, inciso I, que estabelece o seguinte:<br />
-Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;-<br />
Ressalte-se que, não obstante a inexistência da lei complementar a que se refere o mencionado preceito, a própria Constituição estabeleceu algumas regras de proteção ao trabalhador, proibitivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõem os artigos 8º, inciso VIII, da Carta Magna e 10, inciso II, -a- e -b-, do ADCT.<br />
O mesmo entendimento deve disciplinar a aposentadoria compulsória, onde também deve haver proteção a continuidade da relação de emprego.<br />
Senão, vejamos.<br />
O direito à aposentadoria se trata de uma relação jurídica entre o INSS e o segurado, submetida a legislação própria, e, portanto, alheia à relação de emprego.<br />
Tanto é que, em regra, somente o empregado pode requer sua aposentadoria<br />
Dessa forma, mesmo após o requerimento do benefício, seja de forma espontânea ou compulsória, ainda que por idade, resta intacta a relação empregatícia, podendo o empregado continuar trabalhando.<br />
O que o art. 51 da lei 8.213 traz é a única possibilidade de o benefício ser requerido pela empresa empregadora. Nesse sentido, dispõe que:<br />
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.<br />
Assim, o empregador tem a faculdade de requerer a aposentadoria compulsória do empregado em razão da idade. Nesse caso, havendo rescisão na data estipulada no artigo transcrito, deve ser paga indenização prevista na legislação trabalhista. E, como bem asseverado no r. acórdão regional, esta indenização se refere às verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. “</p>
<p>Trecho do voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula no RR - 75832/2003-900-02-00.3, julgado em 05.05.2004:</p>
<p>“Ressalte-se que, a dispensa pelo implemento da idade prevista na Constituição da República para os servidores da administração pública para a aposentadoria compulsória, não se diferencia do tratamento dado aos demais empregados, conforme infere-se do artigo 51 da Lei nº 8213/91, que prevê:</p>
<p>-a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão de contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.</p>
<p>Em qualquer das hipóteses, a aposentadoria compulsória ou por idade decorre apenas do implemento da condição, ou seja, da idade prevista na lei, não estando vinculada à vontade do empregado ou do empregador. Assim, ao completar setenta anos, dá-se aposentadoria compulsória, para atender ao comando da lei, não podendo atribuir-se responsabilidade a um dos envolvidos na relação de trabalho pela extinção do pacto laboral. A multa de 40% do FGTS, é devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa, ou aquelas a ela equiparadas, ou no caso de rescisão indireta conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8036/90. Com o implemento da idade de setenta anos, a ruptura da relação de trabalho decorre de fatores fora da vontade e da conduta dos contratantes, não estando, portanto, dentro das hipóteses a que alude o artigo 18 da Lei nº 8036/90. Ademais, pelo artigo 20 da mesma lei, a aposentadoria é motivo de movimentação da conta do FGTS. Constata-se que a ruptura do contrato derivou do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória.”</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Comment on Tudo que você queria saber sobre desaposentação. Ou não. by Edison</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/05/tudo-que-voce-queria-saber-sobre-desaposentacao-ou-nao/comment-page-1/#comment-2348</link>
		<dc:creator>Edison</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2009 12:32:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blog.infostf.com/2008/05/06/tudo-que-voce-queria-saber-sobre-desaposentacao-ou-nao/#comment-2348</guid>
		<description>Sou um feliz aposentado do INSS com 63 anos e recebendo R$ 780,00 por mês... Sempre contribui sobre 10 salários mínimos. Me aposentei por tempo de contribuição. Hoje recebo o valor mencionado, e por estar "obrigatóriamente" trabalhando novamente,  porque o que recebo como aposentado não dá para viver,  recolho todos os meses, R$ 350,00 para o INSS. Ou seja, a metado do que ganho... para subsidiar a aposentadoria de quem NUNCA  contribuiu.A oinvés da "desaposentação", por que não se cria uma lei, para estes casos, corrigindo aos 65 anos, a aposentadoria anteriormente concedida.Sei... isto passa pelo legislativo.
A discussão de todo o blog, está muito boa. Parabéns à todos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sou um feliz aposentado do INSS com 63 anos e recebendo R$ 780,00 por mês&#8230; Sempre contribui sobre 10 salários mínimos. Me aposentei por tempo de contribuição. Hoje recebo o valor mencionado, e por estar &#8220;obrigatóriamente&#8221; trabalhando novamente,  porque o que recebo como aposentado não dá para viver,  recolho todos os meses, R$ 350,00 para o INSS. Ou seja, a metado do que ganho&#8230; para subsidiar a aposentadoria de quem NUNCA  contribuiu.A oinvés da &#8220;desaposentação&#8221;, por que não se cria uma lei, para estes casos, corrigindo aos 65 anos, a aposentadoria anteriormente concedida.Sei&#8230; isto passa pelo legislativo.<br />
A discussão de todo o blog, está muito boa. Parabéns à todos.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comment on Concurso para Juiz Federal da 5ª Região - Inscrições abertas! by Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/04/concurso-para-juiz-federal-da-5%c2%aa-regiao-inscricoes-abertas/comment-page-1/#comment-2344</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2009 11:46:00 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=452#comment-2344</guid>
		<description>Carla

O máximo que posso fazer por ti é sugerir que acompanhe nosso site...

att igor</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Carla</p>
<p>O máximo que posso fazer por ti é sugerir que acompanhe nosso site&#8230;</p>
<p>att igor</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Comment on Concurso para Juiz Federal da 5ª Região - Inscrições abertas! by CARLA</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/04/concurso-para-juiz-federal-da-5%c2%aa-regiao-inscricoes-abertas/comment-page-1/#comment-2343</link>
		<dc:creator>CARLA</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2009 07:20:32 +0000</pubDate>
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		<description>oi,sou acadêmica de Direito,gostaria de saber mais como devo estudar,e me manter atualizada,pois quero ser juiza,gostaria que vocês me mantesse informada todo o tempo curso,viajem,palestra... etc.tudo que é relacionado ao campo do Direito me interesso muito. grata</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>oi,sou acadêmica de Direito,gostaria de saber mais como devo estudar,e me manter atualizada,pois quero ser juiza,gostaria que vocês me mantesse informada todo o tempo curso,viajem,palestra&#8230; etc.tudo que é relacionado ao campo do Direito me interesso muito. grata</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Comment on Que AGU? by MARCIA CARRION</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/que-agu/comment-page-1/#comment-2328</link>
		<dc:creator>MARCIA CARRION</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Jun 2009 13:41:54 +0000</pubDate>
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		<description>Parabéns pela escrita e dedicação ao tema.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns pela escrita e dedicação ao tema.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Comment on Adultério não é mais crime, mas a gente continua não gostando, ok? by Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2324</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 02:58:21 +0000</pubDate>
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		<description>Só não concordo com " clandestinidade, assumem o risco…". Convenceu-me pela interpretação gramatical do conectivo OU. Assumir o risco ou o rateio da pensão não é fundamentação a ilidir a fazer jus ou não ao percebimento do benefício previdenciário. Pela interpretação gramatical sim, posto que assim careceria de previsão constitucional.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Só não concordo com &#8221; clandestinidade, assumem o risco…&#8221;. Convenceu-me pela interpretação gramatical do conectivo OU. Assumir o risco ou o rateio da pensão não é fundamentação a ilidir a fazer jus ou não ao percebimento do benefício previdenciário. Pela interpretação gramatical sim, posto que assim careceria de previsão constitucional.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comment on Adultério não é mais crime, mas a gente continua não gostando, ok? by Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2323</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 02:47:02 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2323</guid>
		<description>Amanda, gostei do seu comentário, bem sensato (principalmente para você quem sentiu na pele a discussão que estamos travando academicamente)e fundamentado.

Acho que sua fundamentação está melhor que a do STF. Convenceu-me bem mais que a fundamentação do STF, que, a meu ver, apresenta raciocínios inconsistentes e sem liame lógico.

Parabéns pelas suas colocações!

Cordialmente</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Amanda, gostei do seu comentário, bem sensato (principalmente para você quem sentiu na pele a discussão que estamos travando academicamente)e fundamentado.</p>
<p>Acho que sua fundamentação está melhor que a do STF. Convenceu-me bem mais que a fundamentação do STF, que, a meu ver, apresenta raciocínios inconsistentes e sem liame lógico.</p>
<p>Parabéns pelas suas colocações!</p>
<p>Cordialmente</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comment on Argentino tem direito a Benefício Assistencial no Brasil? by Fique por dentro Brasil &#187; Blog Archive &#187; Argentino tem direito a Benefício Assistencial no Brasil &#8230;</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/06/argentino-tem-direito-a-beneficio-assistencial-no-brasil/comment-page-1/#comment-2320</link>
		<dc:creator>Fique por dentro Brasil &#187; Blog Archive &#187; Argentino tem direito a Benefício Assistencial no Brasil &#8230;</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2009 09:32:44 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=538#comment-2320</guid>
		<description>[...] Estado brasileiro à desigualdade da pessoa humana (Constituição Federal &#8230; fique por dentro clique aqui.&#160;Fonte:  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] Estado brasileiro à desigualdade da pessoa humana (Constituição Federal &#8230; fique por dentro clique aqui.&nbsp;Fonte:  [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comment on 460 Cargos de Juiz Federal, interessa? by Alice</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/06/460-cargos-de-juiz-federal-interessa/comment-page-1/#comment-2319</link>
		<dc:creator>Alice</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2009 09:26:36 +0000</pubDate>
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		<description>Ahhhhhhhhhh.... isso é o que se chama de proposta irrecusável.... Hehehehe...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ahhhhhhhhhh&#8230;. isso é o que se chama de proposta irrecusável&#8230;. Hehehehe&#8230;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comment on Lei de Drogas (11.343/06) - Parte II: Quanto? by Cristiane Martins</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/lei-de-drogas-1134306-parte-ii-quanto/comment-page-1/#comment-2317</link>
		<dc:creator>Cristiane Martins</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jun 2009 19:33:27 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=404#comment-2317</guid>
		<description>A não ser que sua intenção fosse o uso compartilhado sem fins lucrativos (na casa noturna) art.28 da lei 11.343/06. Porte para uso.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A não ser que sua intenção fosse o uso compartilhado sem fins lucrativos (na casa noturna) art.28 da lei 11.343/06. Porte para uso.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
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