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Processo Penal: Agravo contra decisão que não admite Recurso Extraordinário – Resolução nº 472/STF – prazo

Postado por Daniela
19 de October de 2011


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Anote no seu vade mecum: o Supremo Tribunal Federal, mediante Resolução, estabeleceu que o prazo para interposição de agravo que não admite recurso extraordinário, no processo penal, é de 05 dias.

Anteriormente, o STF tinha externado, através da Resolução nº 451/10, que a alteração promovida pela Lei nº 12.322/10, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Isso porque a Lei nº 12.322/2010 alterou o art. 544 do Código de Processo Civil, transformando o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, e dispôs que o prazo para agravar seria de 10 dias.

Em outra ocasião, o Supremo decidiu que a exigência constitucional de repercussão geral aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais (sob o fundamento de que “Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas”).

Ao que parece, pode se concluir que:

  • o recurso extraordinário em matéria criminal deve atender à exigência de repercussão geral;

  • a Lei nº 12.322/10 se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal;

  • Lei nº 12.322/10 não se aplica em relação ao prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário, que continua a ser de 05 dias.

Confira os fundamentos:

“RESOLUÇÃO 472, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Inclui parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 451, de 3 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista decisão proferida no julgamento da questão de ordem no ARE-AgRg nº 639.846,

R E S O L V E:

Art. 1º Acrescer parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 451, de 3 de dezembro de 2010:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO”

“RESOLUÇÃO Nº 451, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010;

Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do AI 664.567-QO;

R E S O L V E:

Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO “

“EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades – referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros – que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 – que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. 1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 – data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”. 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
(AI 664567 QO, Relator(a):  Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279)”

E, para confundir ainda mais, tem esta decisão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMALIZAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Mediante este agravo, pleiteou-se a sequência do recurso independentemente da formação do instrumento, nos termos da Lei nº 12.322/2010. O Tribunal de origem, então, remeteu o processo ao Supremo. Observem possuir o processo criminal regência própria quanto ao agravo visando a subida do recurso extraordinário – artigo 28 da Lei nº 8.038/90. Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº 12.322, cujo introito revela estar voltada a reger o agravo de instrumento protocolado contra decisão a implicar o trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e é explícita no tocante aos citados recursos. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral ou o Penal. Descabe entender que, na referência ao extraordinário, insere-se o eleitoral e o criminal, de mesma nomenclatura. Mais do que isso, consta na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, artigo 2º, § 2º) que a lei posterior – no caso, o Código de Processo Civil – que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior. O § 12 do artigo 22 do referido Decreto-Lei, considerada a revogação, requer a previsão expressa nesse sentido, o surgimento de incompatibilidade ou a regulação inteira da matéria de que tratava a norma anterior, e isso, à evidência, não ocorreu. [...]

A Lei nº 12.322/2010 não é aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, tampouco ao criminal. Em resumo, permanece inalterada a orientação do Plenário, firmada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 197.032-RS, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, cuja síntese é a seguinte:

Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição.

O agravante, evocando a alteração conferida ao Código de Processo Civil por meio da Lei nº 12.322/2010, interpôs agravo no próprio processo, deixando de indicar ou juntar peças para traslado. Então, não se tem o quadro que, normalmente, vem ensejando a baixa do processo para formação do instrumento. A erronia foi do próprio agravante, e não do Tribunal de origem. 2. Nego provimento ao agravo.”

(STF, ARE/654667, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJ Nr. 180 do dia 20/09/2011) grifos meus

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atualização legislativa, Processo Penal

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Comentado por Daniela dia 22 de October de 2011 às 9:02 pm

Quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Plenário: resolução que regulamenta nova lei do agravo não alterou prazos
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.
A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.
De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.
Questão de ordem
A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram vencidos.
Para o ministro Dias Toffoli, a Resolução STF 451/2010 fez com que as partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de interposição do agravo seria de 10 dias. “À luz da Resolução nº 451 da Corte, a interpretação que faço da Lei nº 12.322/2010 é agora extensiva, a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias”, afirmou o relator.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade jurídica “uma dúvida considerável” e, de alguma forma, assentou-se que o prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro citou publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de que a nova lei do agravo estabeleceu um “regime homogêneo” em relação a prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc.).

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191548&caixaBusca=N

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