Saiu a súmula 456 do STJ
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Com a tradicional celeridade que lhe é própria, o STJ decidiu a questão acerca da correção dos salários-de-contribuição de benefícios anteriores à CR (é Constituição da República, ok?):
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988
Ok, STJ. Agora que tal resolver a questão da decadência do direito à revisão para os benefícios previdenciários concedidos antes de 1997 (quando foi instituída a decadência decenal)?
ISSO sim evitaria o ajuizamento de um catatau de processos (ou, em caso de julgamento favorável à tese dos segurados, evitaria a interposição de um catatau de recursos).
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A questão da decadência só parece piorar (melhorar para os segurados, sob o outro ponto de vista). Foi divulgada a notícia (sem o n° do processo) de que a TRU da 4ª Região decidiu que é de 10 anos o prazo de decadência para a revisão de benefícios concedidos entre 22/10/98 e 19/11/2003. Antes o entendimento era de que os benefícios concedidos nesse interregno podiam ser revisados em até 5 anos. O fundamento é a isonomia e agora o prazo passou a ser de 10 anos para a revisão de todos os benefícios, salvo aqueles sem prazo para revisão (concedidos antes de 27/06/1997).
A questão que fica é: como explicar isso para os clientes que tiveram suas revisões julgadas improcedentes, por causa da decadência de cinco anos?
Estou contigo, espero que decidam logo essa questão!