Opinião Consultiva no Mercosul e o STF procrastinador
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Não é conhecimento comum, mas o sistema jurídico do Mercosul está avançando.
Através do Protocolo de Olivos, assinado em 18/02/2002, foi estabelecida a possibilidade de criação, pelo Conselho do Mercado Comum, de procedimento de solicitação de Opinião Consultiva.
Com a Decisão nº 37/2003, o CMC regulamentou a Opinião Consultiva, incidente através do qual um juiz nacional, ao se deparar com a aplicação de norma do Mercosul, pode submeter consulta ao Tribunal Permanente de Revisão para que este determine qual a interpretação adequada da referida norma.
Isso assegura ao Mercosul um elemento essencial a qualquer bloco de respeito: um mecanismo de harmonização de interpretação normativa.
Infelizmente, o instituto não é lá muito conhecido, razão pela qual até hoje contamos com apenas três Opiniões solicitadas ao TPR, segundo o site do Mercosul. Tudo bem, processos integracionistas são lentos. A gente entende.
Só que tem uma coisinha no procedimento da Opinião Consultiva que não dá pra entender.
Segundo a Decisão 34/2003, o juiz nacional, para solicitar uma Opinião, a envia para a Corte Suprema de seu país, a qual tem apenas a responsabilidade de remeter ao TPR a consulta (quase que um oficial de justiça de luxo). Cabe, a cada Corte Suprema, a regulamentação desse procedimento de envio e remessa da Opinião.
Adivinhem qual a ÚNICA Corte Suprema que ainda não regulamentou o instituto? Aham, nosso amado e procrastinador Supremo Tribunal Federal.
De um lado, a falta da regulamentação não impede o uso do instituto, conforme já ficou esclarecido na OC 01/2007. De outro, contudo, a falta da regulamentação simplesmente desestimula seu uso, que pode se mostrar essencial para aquelas relações jurídicas típicas do Mercosul (i.e. comércio internacional).
Aproveitando que o Ministro Gilmar Mendes, ao se despedir da Presidência do STF, vai responder a perguntas de cidadãos diretamente no Youtube, submeti essa questão: "Por que o STF é a única Corte que ainda não regulamentou o processo de solicitação de Opinião Consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul? Quando pretende fazê-lo? Existem entraves de ordem jurídica ou política a tanto? Quais?".
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