Editada a Súmula 418 do STJ
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Fantástico.
Em tempos em que se discute a fuga das estruturas rígidas do processo, em prol de uma valorização do conteúdo, o STJ edita a Súmula 418 abaixo:
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Algum processualista tem alguma justificativa boa para isso? Ou é só pra mim que não faz sentido não admitir um recurso de uma decisão da qual já se conhece o conteúdo, mas que ainda não foi devidamente publicada?
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Comentários
A toda evidência, se os embargos declaratorios, por exemplo, foram interpostos e ainda não foram julgados, não se sabe se serão julgados procedentes e lhes atribuido efeito infringente ou modificativo. Logo,exsurge com clareza meridiana, não se pode admitir e muitos menos julgar recurso que pode não estar se referindo a questões agora constantes do decisum vergastado pelo recurso, pois a decisão que julga os embargos declaratorios passa a integrar o decisum original, havendo necessidade de se respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, sendo necessario, portanto, que seja reiterado ou aditado o recurso prematuramente interposto.
Logo, assiste plena razão ao colendo STJ.
Não se trata do não-julgamento dos embargos declaratórios, mas tão-somente da publicação da decisão que os julgou. A discussão gira em torno do exagerado apego à formalidade, à exigência de publicação formal da decisão, que nada tem a ver com o que a aplicação do devido processo legal, visto que o conteúdo da decisão já é conhecido pelas partes, sendo este inclusive, impugnado, restando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Além dos fundamentos já arroladas pelos outros colegas, o STJ entende que caso haja efeito infrigente (ou modificativo) nos embargos declaratórios, o REsp ficaria prejudicado por inobservância do prequestionamento.
Esse é o argumento jurídico.
Mas há sérias críticas à súmula 418: sabemos que ele é fruto de um jurisprudência defensiva, preocupada com a quantidade de processos e com metas a serem atingidas.


Bom,
Se o recurso foi interposto antes do julgamento dos embargos e estes foram acolhidos, até entendo a necessidade de ratificação, no mais é mais uma afronta ao princípio da instrumentalidade das formas.
Att,
Igor Claure