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As 3 Novas Súmulas Vinculantes

Postado por Igor
3 de December de 2009


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Acompanhando o twitter do Supremo (@STF_oficial), descobri que ontem (02/12/2009) aprovaram mais três súmulas vinculantes, chegando ao total de 24 (alguém já vislumbra o dia que teremos de comprar um código só com as SV?).

Abaixo, o texto de cada uma delas e um pequeno comentário deste que vos fala.

SV 22 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau

Esta Súmula veio em boa hora. Quem acompanhou a promulgação da Emenda 45 sofreu com a trágica experiência que foi. Era processo pra lá, processo pra cá de uma forma tal que ninguém sabia quem julgava o quê (e a JT, sabe-se, é famosa por absorver a competência de tudo que cair na Vara – até processo de Previdenciário já vi julgarem). Graças à Súmula, grande parte da questão está pacificada.

SV 23 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada

Sobre essa nada sei (nunca tive contato com a discussão em si). A quem tiver curiosidade/dúvidas, sugiro incomodar o Jorge, do D&T (agora meu vizinho de cidade).

SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Das três súmulas, esta é a que me dá mais dó. Ainda que estritamente correto o argumento da Corte, afastar a tipificação do crime contra a Ordem Tributária antes do julgamento do último recurso administrativo do devedor acaba com o crime em si. Se a sonegação já é uma bandalheira, com a pacificação desse entendimento já podemos dizer que ela ficou institucionalizada.

Na verdade, me parece que o Estado Brasileiro claramente fez uma opção pela tentativa de recebimento de valores (vejam bem: não pelo efetivo recebimento, mas apenas por uma chance) em detrimento da punição de certas condutas lesivas à sociedade e ao Mercado (sim, porque quem sonega acaba ganhando uma vantagem indevida sobre sua concorrência). Se isso fosse meu dia-a-dia, certamente estaria dando pulos até o teto de raiva, mais ou menos como acontece com alguns Procuradores da República. Por todos, sugiro o excelente texto de Celso Antônio Três, que você pode ver neste link.

Enfim… toca o baile.

[UPDATE]: SV 24 com texto já corrigido.

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Comentários
Comentado por Constantine dia 3 de December de 2009 às 10:26 pm

Como o Igor vive alardeando sua implicância com o direito penal, acho que cabem algumas ponderações sobre a SV 24.
Dever ($) não é crime. Assim, se eu não pago meu Imposto de Renda, a União pode me cobrar apenas, através de uma ação de execução fiscal.
No entanto, se eu coloco meus 15 tios fraudulentamente como dependentes para reduzir o imposto devido, estarei “prestando declaração falsa com o fim de suprimir ou reduzir tributo”, e esse é o crime ao qual se refere a súmula. Aí eu posso ser executado e ainda ter contra mim um processo criminal.
Assim, não acho que essa súmula vá fomentar a sonegação.
No mais, acredito, com todas as minhas forças, que sonegador não tem medo de cadeia, tem medo é de “penhora on line”.
Por isso acho que o caminho não é a criminalização dessas condutas (também lembrando que quem tapeia o imposto de renda pessoa física vai ser enquadrado no mesmo artigo que o empresário que faz declaração falsa e suprime zilhões do erário).
E o que, de fato, desacredita o sistema são as leis de parcelamento (REFIS, PAES) que, sucessivamente, extinguem a punibilidade com o parcelamento/pagamento dos débitos.
Isso sim é uma vergonha.

Comentado por John Rock n' Roll dia 12 de December de 2009 às 6:06 pm

Obs. A redação da SV 24 que você postou está com um pequeno equivoco.
A SV prevê que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

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