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Multa quem aplica é o Poder Público. E agora?

Postado por Igor
11 de November de 2009


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Na faculdade, aprendi que o exercício do poder de polícia é da Administração, a qual não pode delegar tal prerrogativa a particulares.

Simples, fácil, assimilei como um Dogma Jurídico.

Aí saio da aula e vejo que fui multado por ter estacionado em local proibido. Como estava em Porto Alegre, quem lavrou o auto de infração foi a famosa EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação.

Eu SABIA que empresa não pode aplicar multa de trânsito (que é exercício de poder de polícia), mas sabia também que isso sempre foi assim. Paguei a multa e esqueci o ocorrido.

Ainda bem que nem todos são como eu.

Um sujeito recebeu multa em Belo Horizonte, cujo trânsito também é fiscalizado por uma empresa (ainda que pública) e, indignado com a situação, recorreu ao judiciário. E agora o STJ lhe deu uma resposta:

BHTrans não pode aplicar multa de trânsito
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não têm poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais. 
O julgamento foi concluído hoje (10) com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. “Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, afirmou no voto-vista. 
Por essas razões, o ministro Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam essa tese. 
A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito.

Fantástico. É a doutrina administrativa cumprida à risca.

Na minha humilde opinião, o ruim é a forma como a coisa vai se desenvolver a partir de agora (Pai Igor falou com os espíritos): enxurrada de ações judiciais.

Em vez de o Poder Público, em ato de boa fé, ao ser consolidada essa jurisprudência, devolver todos os valores não-prescritos a quem de direito, somente poderá gozar desse "benefício" aquele que ajuizar ação, o que é ruim. Não só para o administrado, como também para o sistema judiciário brasileiro e, finalmente, para a própria Administração, que vai marchar em juros, honorários, etc (claro, isso será problema da próxima gestão, sabemos como as coisas funcionam por aqui).

Uma pena que até agora não possuímos meios eficientes de forçar uma atuação adequada de certos órgãos públicos.

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Comentários
Comentado por Lucia dia 13 de November de 2009 às 8:56 am

oi Igor, olha essa discussão vem de muito tempo…..estive em uma palestra em que o professor assegurava o poder de polícia por parte da EPTC por ser exatamente uma empresa pública, que não é o caso de BH. Gostei muito do teu post.
Aproveito o espaço para te perguntar sobre ma “polêmica”, vc está sabendo algo sobre a lista sêxtupla do MPRS enviado ao TJRS?Parece que o Presidente queria devolver por haver um grande número de promotores na lista e um só procurador. Você sabe de alguma coisa?
Parabens pelo site, obrigada.

Comentado por Igor dia 13 de November de 2009 às 1:30 pm

Lúcia

Quer dizer então que essa BHTrans sequer é empresa pública? Deuses… de qualquer forma o argumento se mantém, já que a empresa pública deve ser regida pelas regras de direito privado (e, assim, não pode exercer poder de polícia).

Claro, sempre há aquele temperamento elaborado pelo STF no caso dos correios. Não estudei muito a fundo a estrutura e o funcionamento da EPTC, então não sei dizer se seria aplicável a mesma lógica dos correios. De toda sorte, parto da idéia de que não (que é a regra), salvo argumentação em contrário (que é a exceção).

Quanto ao MP estadual… nada sei. Até vou dar uma sondada, mas desconheço a história (pessoal que atua junto à JF tendemos a ser meio alienado mesmo).

Abraço

Igor

Comentado por Alexandre Florio dia 13 de November de 2009 às 8:02 pm

Não acredito que o fato de uma empresa fiscalizar o trânsito seja um problema.

Tanto uma empresa como um órgão público são constituidos de pessoas e se desviam a finalidade a que se destina a organização podem praticar arbitrariedades.

Antigamento o Poder Público e a iniciativa privada se distanciavam muito, aquele conclamava a Supremacia do Interesse Público e esta só visava ao lucro. Hoje em dia está consagrada a função social da empresa e de toda propriedade privada e os bons administradores públicos procuram aplicar regras de transparência da típicas da governança corporativa nos órgãos públicos, portanto acredito que as instituições públicas e privadas se diferenciam mais na sua formação do que na sua atuação, sendo que ambas devem atender à sociedade, em qualquer setor, e não apenas de trânsito.

No meu manual disponível em
http://clubedeautores.com.br/book/6654–Manual_Basico_do_Recurso_de_Multa_em_Sao_Paulo escrevo a respeito de peculiaridades da fiscalização de trânsito em São Paulo que é realizada ao mesmo tempo por empresa e por órgão público.

Alexandre Florio – advogado
coordenador-geral das JARI (municipais) de São Paulo

Comentado por Jorge Araujo dia 17 de November de 2009 às 5:58 pm

Igor,

Há um sem número de “orientações” jurisprudenciais que tornaram inócuo o que eu aprendi na faculdade.
Uma das que eu recordo diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado e, por via de conseqüência, das concessionárias de serviços públicos – empresas de ônibus e, agora, empresas concessionárias de rodovias.
Ou seja em princípio se você sofre um dano em decorrência da (falta de)ação estatal, ou de uma concessionária – como por exemplo fura um pneu em uma rodovia pedagiada em decorrência de um buraco, é dela o ônus de reparar o prejuízo, ainda que não tenha culpa.
Quanto ao Estado já havíamos desistido, uma vez que esperar que interponha todos os recursos cabíveis e incabíveis e depois rescisória com idem desestimula qualquer um.
No entanto as concessionárias deveriam responder, mas desconheço qualquer decisão neste sentido e, com certeza, muitos juízes denegarão o direito, sem que nenhuma alteração na substância das normas tenha ocorrido.

Grande abraço!

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