Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão regulamentada… e dai?
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Foi publicada recentemente a Lei 12.063/09, que altera a Lei 9.868/99, para regulamentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.
Mas… será que mudou algo?
A lei é curtinha, então dá para transcrever aqui. Após, a análise.
“Capítulo II-A
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.”
Já faz um bom tempo que não estudo a fundo Direito Constitucional, então pautarei minha análise pelo que diz o sempre louvável Luís Roberto Barroso, na obra O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro (2007, Saraiva).
a) Legitimação ativa
A lei inicia falando dos legitimados (Art. 12-A), referindo que são aqueles que detém legitimação para ajuizamento de ADI e ADC.
De igual forma, a doutrina já antes da lei referia que “no tocante à legitimação ativa, colhe-se no art. 103 da Constituição o rol de pessoas e órgãos que desfrutam do direito de propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”.
Ou seja, sem mudanças no que já era o entendimento pacífico.
b) Requisitos da Inicial
O art. 12-B informa quais os requisitos da inicial (indicação da omissão e pedido). Uma obviedade que chega a ser banal, em nada se alterando o que já se entendia.
A questão de estar acompanhada de duas vias, com cópia dos documentos necessários também já se tinha por pacífico.
c) Inépcia da Inicial
O art. 12-C fala do indeferimento liminar da inicial inepta ou com pedido manifestamente improcedente, cabendo, dessa decisão, agravo.
Já Barroso, ainda em 2007 referia que “a petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo da decisão”.
Logo, também nada de novo.
d) Desistência?
Segundo a lei, não se admite desistência.
Ou, nas palavras de Barroso, “a exemplo das demais ações para controle abstrato, não se admite a desistência, tampouco a intervenção de terceiros”.
e) Procedimentos
O art. 12-E diz que, no que couber, aplicam-se as disposições acerca da admissibilidade e procedimento da ADI na ADI por omissão.
Entendimento idêntico existia anteriormente.
Fica o destaque para a atuação facultativa (decisão do relator) do Advogado-Geral da União.
f) Medida Cautelar
Pelos artigos 12-F e 12-G, é possível a concessão de medida cautelar no caso de ADI por Omissão, e aqui há, de fato, uma alteração do que já se aplicava.
Segundo Barroso, “a disciplina que a Lei n. 9.868/99 dá à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se estende ao controle por omissão inconstitucional. Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que não cabe a concessão de medida liminar na hipótese. O fundamento principal é o de que o STF não admite, sequer em sua decisão final na matéria, expedir provimento normativo com o objetivo de suprir a inércia do órgão inadimplente”.
Agora, entretanto, se faz possível a cautelar, mas não, observem, para normatizar a questão ou informar a mora do órgão competente, mas sim para a) suspender a lei/ato, em caso de omissão parcial, ou b) suspender processos judiciais e administrativos em trâmite, ou ainda c) outra providência.
Parece, pois, que a cautelar aqui serve para assegurar a paralização da discussão em outras instâncias e para a supressão de efeitos do ato/lei, no caso de omissão parcial, sem que exista qualquer atuação “positiva” do Supremo. Há, contudo, a válvula de escape “ou outra providência”, mas só o tempo vai dizer exatamente o alcance dessa possibilidade.
g) Decisão da ADI por Omissão
Segundo o art. 12-H, no caso de omissão da Administração, a decisão da ADI por Omissão determinará a adoção de providências em 30 dias (ou em prazo razoável), nada dispondo acerca da omissão Legislativa.
A doutrina, de forma já não tão surpreendente, fala que na omissão total Legislativa se dá a ciência ao órgão, enquanto que na omissão total Administrativa se dá ordem ao órgão.
Acerca disso, Barroso ainda refere a problemática da omissão parcial, já que nesses casos a atuação do STF como legislador negativo normalmente geraria uma situação pior do que a já existente (cita como exemplo a ADI 1458/DF, sobre a insuficiência da lei que instituiu o salário mínimo de determinado ano), mas, de qualquer forma, a lei não chega a essa minúcia.
h) Conclusão
Pelo que deu para ver, essa nova lei basicamente (à exceção da Medida Cautelar) positivou o que já existia de forma consensual na doutrina e na jurisprudência, sem alterar a aplicabilidade do instituto.
Minha opinião? Se era para fazer isso, melhor que não se tivesse feito nada. A nova lei não criou nada novo, nem resolveu os verdadeiros problemas que surgem na atuação do Judiciário sobre a omissão dos outros Poderes (especialmente o Legislativo). Ou seja: só serviu para vender vade mecum. E de bônus criou mais coisas para os concurseiros de plantão decorar (já que as minúcias, de fato, existem).
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Comentários
Prezados Senhores
Parabéns pelos esclarecimentos. A partir da notícia publicada no dia 23/10/2010 no site do Conjur(Consultor Jurídico), tive que discorrer sobre o que eu tinha entendido sobre ADO, e só foi possível elaborar algo de qualidade a partir deste conteúdo por vocês publicado.
Grata,
Josefa


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