PROVA SUBJETIVA II
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Conforme prometido, segue o espelho de correção divuldado pela FGV.
Nessa prova, também havia regramento sobre os descontos por erros ortográficos, mas esse não vem ao caso.
E então: alguém vai se encorajar a comentar seu desempenho ou os critérios de correção?
ESPELHO DE CORREÇÃO PARA PROVA DISCURSIVA I
ADVG – Advogado do Senado Federal
Advogado do Senado Federal
QUESTÃO 31 – O candidato deve redigir petição inicial de ação de habeas corpus (0,5ponto),
em nome de Júlio César, Presidente do Senado Federal (0,5ponto),
identificando Caio Lívio como paciente (0,5 ponto),
apontando o Delegado de Polícia Federal Mévio Semprônio como autoridade coatora (0,5 ponto)2 – A petição deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário competente para julgar esse tipo de ação quando o paciente é Senador (art. 102, I, da Constituição da República) (1,0 ponto)
formulando pedido de relaxamento da prisão ilegal na forma do art. 5º, inciso LXV da Constituição da República (1,0 ponto),
invocando para tanto os seguintes fundamentos jurídicos:3 – A imunidade material (inviolabilidade penal) do Senador por suas palavras, votos e opiniões (art. 53, I, da Constituição da República) no exercício do mandato, o que caracteriza a falta de justa causa para a decretação da prisão (artigo 648, I do Código de Processo Penal) (2,0 pontos);
4 – Por expressa previsão legal (art. 53, § 2º, da Constituição da República) os Senadores só podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis, o que não é o caso do delito de denunciação caluniosa (art. 323 e 324, do Código de Processo Penal, a contrario sensu); logo, a decretação da prisão em flagrante de Senador é ilegal (artigo 648, I do Código de Processo Penal) (1,0 ponto);
e por fim, o candidato deverá apontar a evidente ausência das hipóteses expressamente previstas em lei que autorizam a decretação da prisão em flagrante (artigo 302, I, II, III e IV do Código de Processo Penal), o que torna a prisão ilegal (artigo 648, I do Código de Processo Penal) (1,0 ponto).5 – a conduta do Senador Caio Lívio não constitui o crime de denunciação caluniosa, por ausência do elemento subjetivo. Como enunciado deixa claro, a finalidade não era dar início a procedimento nenhum, mas simplesmente “causar nos demais Senadores e em todos os brasileiros uma reação à falta de engajamento dos cidadãos na vida política do país”, utilizando os fatos inverídicos como “medida de retórica para chocar as pessoas a iniciar um amplo debate público sobre a política nacional”. Nesse caso, o crime praticado é o de calúnia o qual, além de ser coberto pela imunidade material, é de ação privada ou pública condicionada. Assim sendo, o Delegado não poderia ter instaurado inquérito sem expressa manifestação do ofendido (art. 5º, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal), tornando nulo o procedimento com base no qual foi decretada a prisão (art. 648, VI, do Código de Processo Penal). (2,0 pontos)
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