Rapidinhas 2009-07-03



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Comentários

Bom, hoje eu vim defender o STJ. Aquela nota vinculada no site esclarece como as coisas realmente aconteceram…
A culpa de os acusados terem se livrado não é do STJ, e sim do Ministério Público…
Os réus foram absolvidos da acusação de estupro e o MP deixou isso passar. Devia ter apelado, já que é certo que quem tem relação sexual com menor de 14 anos comete estupro, e não exploração da prostituição.
É bom lembrar que o STJ tem posições muito coerentes e lúcidas em matéria penal.
Quem normalmente enlouquece é o STF…

Bueno, isso lá é verdade.

Na real, com a decisão em si eu concordei (juro!)… só não me desceu essa história de ficar dando explicação dias depois da publicação da matéria original.

Não que não seja interessante o Tribunal ter esse jogo de feedback com o povo.

Enfim, sei lá. Me chamou a atenção.

Sim, não tem como não chamar atenção.
Mostra que o STJ também se preocupa com a imagem da corte (pelo menos os ministros da turmas que julgam matéria penal).
Sinceramente, eu acho muito mais autêntico e verdadeiro que aquelas indiretas que o STF coloca nas notícias, quando diz que a maioria dos habeas corpus que julga é de pessoas pobres, que aplica o princípio da insignificância e bla-bla-blá, só pra deixar bem claro que eles mandam soltar outras pessoas além do Daniel Dantas…

Oi Igor, estava pesquisando em teu site nota dez sobre nepotismo e fiquei com uma dúvida:pode um cônjuge, companheiro ou parente de um servidor de um dos Poderes sem as funções de direção, chefia e assessoramento (súmula V. 13)ter um cargo em comissão na mesma Instituição?Pois sempre que falamos em nepotismo nos referimos aos Agentes Públicos e Políticos, sendo assim, o que você acha?Obrigada Patrícia

Puxa ninguém se arriscou a responder essa pergunta sobre nepotismo, mas se alguém tiver alguma doutrina, parecer para indicar será bem vinda a dica!Obrigadão

Patrícia

Vamos por partes, já dizia Jack.

Primeiro, tu pode dar um exemplo prático?

Na tua pergunta tem um detalhe que tá me confundindo: tu considera que existam cargos em comissão que não sejam de direção, chefia e assessoramento? Veja o que diz o art. 37:

“V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Enfim, dá uma esclarecida aí ;)

Att

Igor

Oi Igor, pois é, ficou bem complicado entender! Um exemplo seria: joao servidor concursado e maria (parente de joao, irma, esposa…) ter um cargo em comissão na mesma instituição.

Quando falo em direção, chefia ou assessoramento quis dizer que joao, apesar de ser servidor, não exerce nenhuma função gratificada.

O que achas, consegui expressar direito agora?!!!
Bom, valeu pela ajuda e te interesse, obrigada Patrícia

Se João não tem poder de nomeação de maria, sem problemas, me parece.

Valeu Igor, sempre prestativo e dividindo conhecimento. Abs Patrícia

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