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	<title>Comments on: Desculpe, mas você é velha demais para trabalhar aqui</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
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		<title>By: Karina</title>
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		<dc:creator>Karina</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jul 2009 18:28:50 +0000</pubDate>
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		<description>Sobre o tema suscitado colaboro com dois trechos de votos proferidos em Recursos de Revista:  primeiro voto  no sentido de que o implemento da idade não extingue, por si só, o contrato de trabalho, tendo a empresa duas opções ao requerer a aposentadoria compulsória: aposentar e manter a relação de emprego ou aposentar e despedir pagando as verbas indenizatórias, inclusive a multa de 40% do FGTS. 
O segundo voto dispõe que a ruptura do contrato deriva do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória, não havendo o dever de pagamento da multa de 40% do FGTS.

Trecho do voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no  RR - 1244/2004-010-18-00.0 , julgado em  07/05/2008:
“Discute-se nos autos se a aposentadoria compulsória por idade da empregada, com o efeito de não acarretar a extinção do contrato de trabalho sem solução de continuidade, implica o direito às verbas rescisórias relativas a todo o período trabalhado. 
De acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não há mais que se cogitar do rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Entendimento que passou a ser adotado por este C. TST, com o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 em Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 25.10.2006, tendo em vista os julgamentos da Adin nº 1721-3 e da Adin nº 1770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT. 
Esse entendimento é baseado no fundamento de que a previsão de rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea não se afinava com diversos preceitos constitucionais que protegem a continuidade das relações empregatícias, tais como o artigo 7º, inciso I, que estabelece o seguinte: 
-Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;- 
Ressalte-se que, não obstante a inexistência da lei complementar a que se refere o mencionado preceito, a própria Constituição estabeleceu algumas regras de proteção ao trabalhador, proibitivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõem os artigos 8º, inciso VIII, da Carta Magna e 10, inciso II, -a- e -b-, do ADCT. 
O mesmo entendimento deve disciplinar a aposentadoria compulsória, onde também deve haver proteção a continuidade da relação de emprego. 
Senão, vejamos. 
O direito à aposentadoria se trata de uma relação jurídica entre o INSS e o segurado, submetida a legislação própria, e, portanto, alheia à relação de emprego. 
Tanto é que, em regra, somente o empregado pode requer sua aposentadoria 
Dessa forma, mesmo após o requerimento do benefício, seja de forma espontânea ou compulsória, ainda que por idade, resta intacta a relação empregatícia, podendo o empregado continuar trabalhando. 
O que o art. 51 da lei 8.213 traz é a única possibilidade de o benefício ser requerido pela empresa empregadora. Nesse sentido, dispõe que: 
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. 
Assim, o empregador tem a faculdade de requerer a aposentadoria compulsória do empregado em razão da idade. Nesse caso, havendo rescisão na data estipulada no artigo transcrito, deve ser paga indenização prevista na legislação trabalhista. E, como bem asseverado no r. acórdão regional, esta indenização se refere às verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. “


Trecho do voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula no RR - 75832/2003-900-02-00.3, julgado em 05.05.2004:

“Ressalte-se que, a dispensa pelo implemento da idade prevista na Constituição da República para os servidores da administração pública para a aposentadoria compulsória, não se diferencia do tratamento dado aos demais empregados, conforme infere-se do artigo 51 da Lei nº 8213/91, que prevê:

-a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão de contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Em qualquer das hipóteses, a aposentadoria compulsória ou por idade decorre apenas do implemento da condição, ou seja, da idade prevista na lei, não estando vinculada à vontade do empregado ou do empregador. Assim, ao completar setenta anos, dá-se aposentadoria compulsória, para atender ao comando da lei, não podendo atribuir-se responsabilidade a um dos envolvidos na relação de trabalho pela extinção do pacto laboral. A multa de 40% do FGTS, é devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa, ou aquelas a ela equiparadas, ou no caso de rescisão indireta conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8036/90. Com o implemento da idade de setenta anos, a ruptura da relação de trabalho decorre de fatores fora da vontade e da conduta dos contratantes, não estando, portanto, dentro das hipóteses a que alude o artigo 18 da Lei nº 8036/90. Ademais, pelo artigo 20 da mesma lei, a aposentadoria é motivo de movimentação da conta do FGTS. Constata-se que a ruptura do contrato derivou do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória.”</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sobre o tema suscitado colaboro com dois trechos de votos proferidos em Recursos de Revista:  primeiro voto  no sentido de que o implemento da idade não extingue, por si só, o contrato de trabalho, tendo a empresa duas opções ao requerer a aposentadoria compulsória: aposentar e manter a relação de emprego ou aposentar e despedir pagando as verbas indenizatórias, inclusive a multa de 40% do FGTS.<br />
O segundo voto dispõe que a ruptura do contrato deriva do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória, não havendo o dever de pagamento da multa de 40% do FGTS.</p>
<p>Trecho do voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no  RR &#8211; 1244/2004-010-18-00.0 , julgado em  07/05/2008:<br />
“Discute-se nos autos se a aposentadoria compulsória por idade da empregada, com o efeito de não acarretar a extinção do contrato de trabalho sem solução de continuidade, implica o direito às verbas rescisórias relativas a todo o período trabalhado.<br />
De acordo com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não há mais que se cogitar do rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Entendimento que passou a ser adotado por este C. TST, com o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 em Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 25.10.2006, tendo em vista os julgamentos da Adin nº 1721-3 e da Adin nº 1770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT.<br />
Esse entendimento é baseado no fundamento de que a previsão de rompimento do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea não se afinava com diversos preceitos constitucionais que protegem a continuidade das relações empregatícias, tais como o artigo 7º, inciso I, que estabelece o seguinte:<br />
-Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I &#8211; relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;-<br />
Ressalte-se que, não obstante a inexistência da lei complementar a que se refere o mencionado preceito, a própria Constituição estabeleceu algumas regras de proteção ao trabalhador, proibitivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõem os artigos 8º, inciso VIII, da Carta Magna e 10, inciso II, -a- e -b-, do ADCT.<br />
O mesmo entendimento deve disciplinar a aposentadoria compulsória, onde também deve haver proteção a continuidade da relação de emprego.<br />
Senão, vejamos.<br />
O direito à aposentadoria se trata de uma relação jurídica entre o INSS e o segurado, submetida a legislação própria, e, portanto, alheia à relação de emprego.<br />
Tanto é que, em regra, somente o empregado pode requer sua aposentadoria<br />
Dessa forma, mesmo após o requerimento do benefício, seja de forma espontânea ou compulsória, ainda que por idade, resta intacta a relação empregatícia, podendo o empregado continuar trabalhando.<br />
O que o art. 51 da lei 8.213 traz é a única possibilidade de o benefício ser requerido pela empresa empregadora. Nesse sentido, dispõe que:<br />
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.<br />
Assim, o empregador tem a faculdade de requerer a aposentadoria compulsória do empregado em razão da idade. Nesse caso, havendo rescisão na data estipulada no artigo transcrito, deve ser paga indenização prevista na legislação trabalhista. E, como bem asseverado no r. acórdão regional, esta indenização se refere às verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. “</p>
<p>Trecho do voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula no RR &#8211; 75832/2003-900-02-00.3, julgado em 05.05.2004:</p>
<p>“Ressalte-se que, a dispensa pelo implemento da idade prevista na Constituição da República para os servidores da administração pública para a aposentadoria compulsória, não se diferencia do tratamento dado aos demais empregados, conforme infere-se do artigo 51 da Lei nº 8213/91, que prevê:</p>
<p>-a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão de contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.</p>
<p>Em qualquer das hipóteses, a aposentadoria compulsória ou por idade decorre apenas do implemento da condição, ou seja, da idade prevista na lei, não estando vinculada à vontade do empregado ou do empregador. Assim, ao completar setenta anos, dá-se aposentadoria compulsória, para atender ao comando da lei, não podendo atribuir-se responsabilidade a um dos envolvidos na relação de trabalho pela extinção do pacto laboral. A multa de 40% do FGTS, é devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa, ou aquelas a ela equiparadas, ou no caso de rescisão indireta conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8036/90. Com o implemento da idade de setenta anos, a ruptura da relação de trabalho decorre de fatores fora da vontade e da conduta dos contratantes, não estando, portanto, dentro das hipóteses a que alude o artigo 18 da Lei nº 8036/90. Ademais, pelo artigo 20 da mesma lei, a aposentadoria é motivo de movimentação da conta do FGTS. Constata-se que a ruptura do contrato derivou do implemento da idade (setenta anos) do empregado, quando é autorizado ao empregador o requerimento da aposentadoria compulsória.”</p>
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