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REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E NOME DO SÓCIO NA CDA

Postado por Alice
31 de May de 2009


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.

A lei nº 11.941/2009, que é a conversão da MP n. 449/2008, além dos festejados descontos e parcelamentos, trouxe uma novidade há muito esperada: em seu artigo 79 , revoga expressamente o art. 13 da Lei n. 8.620/93. Está lá, no último dispositivo da extensa lei:

Art. 79. Ficam revogados:
(…)
VII – o art. 13 da Lei nº 8.620/93

Essa revogação expressa tem uma consequência importantíssima para as execuções fiscais e o eterno debate acerca das hipóteses de redirecionamento contra os responsáveis tributários.

Esse dispositivo era a base legal da responsabilidade solidária dos sócios para os débitos com a Seguridade social, que tinha a seguinte redação:

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
 
Sim, a gente se lembra do direito civil que “a solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes”– art. 265 do CC. Na verdade, a atribuição da responsabilidade – seja ela qual for – é uma decorrência da legalidade geral (CF, art. 5º, II). No direito tributário, a legalidade é especialmente qualificada para os efeitos da responsabilidade tributária: só lei complementar pode estabelecê-la (CF, art. 146, III, “a” e “b”). Por isso que o TRF4 já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 13 há quase dez anos:
 
“ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93 .
É inconstitucional o artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 na parte em que estabelece: “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.”
AI nº 1999.04.01.096481-9/SC (Relator Des. Federal Amir Sarti, DJU 16.08.2000

Bom, e o que isso tem a ver com a consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que, constando o nome do sócio da pessoa jurídica na CDA, e tendo esta presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º) , ao sócio incumbe o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) ????

Ora, o que autoriza a Administração Tributária a inscrever o sócio-gerente na CDA na condição de co-devedor? A lei 8.620/93, lógico… se não houvesse previsão legal, tal ato não seria possível, considerando que a inscrição em dívida ativa é ato praticado pela Administração, completamente adstrita à legalidade. Nas palavras de Celso Antônio bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, São Paulo,  25ª edição – p. 99-100) : “(…) além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem. (…) a função administrativa se subordina à legislativa, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. (…) a Administração ‘é a longa manus do legislador’ e ‘ a atividade administrativa é a atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais.’”

Assim, expressamente revogado o único dispositivo  (ao meu ver, inconstitucional) que estabelecia a responsabilidade solidária no direito tributário, o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio apenas por força do título executivo estampar seu nome na qualidade de co-devedor deve ser indeferido pelo magistrado, por ausência de base legal.

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Comentários
Comentado por Alice dia 31 de May de 2009 às 1:49 pm

Leitores:

Este post é um presente de aniversário ao editor-chefe!!!! Parabéns, guri!!! Muita luz no teu caminho!!!!

O TRF4 já apreciou a matéria. Em 26/05, foi julgado o AI Nº Nº 2009.04.00.012219-4/PR, pela ST2. A Turma, por unanimidade, decidiu:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. HIPÓTESES LEGAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. A responsabilidade pessoal dos dirigentes de pessoas jurídicas com base no art. 135 do CTN não é objetiva, exigindo a configuração de alguma das hipóteses fáticas ali descritas, sendo ônus do exeqüente tal demonstração.
2. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 não pode servir de fundamento para o redirecionamento da execução em face da declaração de inconstitucionalidade proferida por este Tribunal.
3. A Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 revogou o art. 13 da Lei 8.620/93.
4. Inexiste suporte jurídico para que o redirecionamento da execução fiscal se dê exclusivamente por força da menção do nome do responsável tributário no título executivo.

Ainda não houve a publicação do acórdão.

Comentado por Igor dia 31 de May de 2009 às 11:28 pm

Uau

Ótimo retorno alice :D

Mas e agora? Não se cobra mais do sócio??

Comentado por Alice dia 1 de June de 2009 às 12:14 pm

Sim, se cobra…. Com base no bom e velho 135 do CTN, ou se demonstrados indícios de dissolução irregular da sociedade (o TRF4 considera suficiente para tal fim a certidão do oficial de justiça que diz que a empresa não mais funciona no endereço cadastral). Mas o ônus é da Fazenda!!!
Abraços!!!

Comentado por gustavo dia 10 de June de 2009 às 6:37 pm

vamos ver se agora eles param com as práticas abusivas de, na dúvida, colocar o nome dos sócios na CDA. Muitas vezes o nome de pessoas q nem foram notificadas do Auto de Infração, nem do Lançamento, nem participaram do processo administrativo; simplesmente jogam. Bom para os advs q pegam uma exceção de preexecutividade tranquila; mas q é um abuso para muitas pessoas q não tem nada a v com o problema é….
PS: p mim, o Fisco vai continuar agindo da mesma forma… esperar p v.

Comentado por Leandro Silvério dia 22 de July de 2010 às 11:14 am

Senhores, vejam que o art. 13 da 8.620, que foi revogado, trata apenas de débitos previdenciários que a empresa possua. Fazer com que tal revogação se estenda para todas as modalidades de débito tributário é um equívoco que não pode ser cometido.

Fiquem atentos, pois as bases legais para a cobrança de débitos tributários em face dos sócios de empresas limitadas ainda existe, isentando-se, apenas, aqueles referentes às leis 8.212 e 8.213.

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