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Iniciando…

Postado por Tatiana
23 de May de 2009


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.

Olá!
Depois da mega-apresentação feita pelo Igor no post anterior, eu estava até envergonhada por ainda não ter dado início aos trabalhos.
Mas agora a coisa vai!!
Pra começar, pensei em criar uma série de posts do tipo “deu no informativo”, trazendo pra vocês as decisões ligadas aos Direito do Trabalho que tenham constado nos informativos do STJ e do STF (e assim, resgato um pouco a origem do blog!)
A ideia é, com o tempo, passar a comentar alguma coisa acerca das decisões. Por ora, pra dar o pontapé inicial, vou apenas transcrever algumas decisões de informativos recentes, a título de informação geral, ok?

1. Informativo STF nº 544, de 27 de abril a 1º de maio de 2009

Aumento da Jornada de Trabalho e Irredutibilidade do Salário
A Turma reformou acórdão de tribunal de justiça local que reconhecera a legalidade de decreto municipal que implicara o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos daquele ente federado de trinta para quarenta horas semanais, mantida a remuneração anterior. O sindicato recorrente sustentava ofensa ao art. 7º, VI, da CF (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”). Entendeu-se estar configurada a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, na medida em que ao aumento da carga de trabalho não se seguira à indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.
RE 255792/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2009. (RE-255792)

2. Informativo STJ nº 0390, de 06 a 17 de abril de 2009.

2.1 Quarta Turma

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.
Trata-se de recurso em que se discute qual o foro competente para julgar ação indenizatória por acidente de trabalho ocorrido com o autor, empregado aposentado de companhia siderúrgica. Para o Min. Relator, a regra aplicável é a do art. 100, V, a, do CPC. No caso, a ação postula ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de leucopenia contraída pelo autor enquanto laborava na unidade industrial da empregadora ré, no município e comarca de Cubatão-SP. Portanto, o lugar do fato é aquele local onde igualmente tem sede a recorrente. Tanto pela regra do mencionado dispositivo legal como a geral do art. 94 do mesmo código, a ação deve ter curso na citada comarca. Precedentes citados: REsp 655.206-SP, DJ 7/3/2005, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 651.906-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2009.

2.2. Sexta Turma


PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REGISTRO. CTP
S.
No caso, gerente responsável por sociedade empresarial foi denunciado como incurso no art. 291, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insignificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao § 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, largamente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009.

Bom,  agora que já nos conhecemos formalmente, espero que os reencontros sejam muitos e em breve!!

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Comentários
Comentado por Fabiana dia 23 de May de 2009 às 6:48 pm

Olá Tatiana,
adoro direito do trabalho, vou acompanhar sempre o blog
abraços

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