Súmula 376 do STJ: não esqueça o detalhe!



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Saiu recentemente mais um enunciado da Súmula de Jurisprudência do STJ:

Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Bem tranquilo, mas prestem atenção ao que não foi (infelizmente) para a redação final: a exceção na qual o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado Especial é julgado pelo Tribunal: sempre que o mandado de segurança estiver discutindo a competência do próprio juizado.

Além disso, nunca é demais ressaltar que mandado de segurança contra ato do órgão público (o exemplo foi o INSS, mas a argumentação vale para todos), independentemente do valor da causa, é julgado pelo Tribunal, e não por Turma Recursal.

Tudo tirado desta notícia.

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Comentários

E vale lembrar recente decisão do STJ (MEDIDA CAUTELAR Nº 15.465 – SC (2009/0065324-3):
“- A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da
Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça.”

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