Lei de Drogas (11.343/06) – Parte III: Quanto?



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Antes de mais nada, quero agradecer aos corajosos leitores que manifestaram sua opinião quanto ao caso proposto no último post sobre quantidade de drogas.

Retomando: Joselito foi preso, à noite, próximo a uma casa noturna, com 11 comprimidos de ‘ecstasy’ e 05 sacolés de cocaína. Consumo pessoal ou tráfico?

A escolha do caso não foi aleatória: uma pessoa foi presa no Rio de Janeiro com essa quantidade e o Tribunal de Justiça não entendeu que fosse tráfico. Essa decisão me chamou atenção justamente pela falta de razoabilidade do TJ-RJ (claro, eu estou tirando minhas conclusões apenas com base na íntegra do acórdão do STJ…).

Recomendo a leitura deste acórdão (Ag nº 696.366/RJ), principalmente porque ele mostra as dificuldades que se apresentam na vida real: em primeiro grau, o réu foi condenado por tráfico; a decisão foi revertida em segundo grau. Poderia ser o posto: imagine uma quantidade mínima de droga, absolvição pelo juiz de direito e condenação (inesperada e sem razoabilidade) pelo tribunal. Como envolve “revolvimento do quadro fático-probatório”, o Superior Tribunal de Justiça normalmente não admite rever as decisões.

Esse é um dos problemas que surge da imprecisão da norma.

As análises dos leitores também observaram outro ponto muito importante: que além da quantidade de drogas, as circunstâncias em que se deu a prisão devem ser observadas. Se fosse um filme americano, quando a polícia invadisse uma casa, os traficantes correriam para o banheiro e jogariam as drogas na privada. Aqui, pra não ser enquadrado por tráfico, é recomendável sumir com a balança de precisão, com o material para embalar a substância em pequenas quantidades e os aparelhos de telefone celular (traficante que é traficante sempre é preso com vários deles).

O cidadão até consegue convencer o juiz de que o tijolo de maconha de 200 gr era pra um mês de uso pessoal, mas fica difícil explicar porque tinha 3 pedras pequenas de crack e uma balança portátil na pochete… “Não vai colar” dizer que é um consumidor consciente e não queria ser enganado no peso do produto!

A quantidade é muito importante, e voltaremos falar sobre ela sempre.

Mas vamos agora ao tráfico.

Compare a redação do tipo penal nas duas leis:

Lei 6.368/76:

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena – Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Lei 11.343/06:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O que chama atenção de cara? O preceito sancionador secundário – a pena mínima aumentou de três para cinco anos.

Essa pena é exagerada? SIM!

A pena prevista é maior do que a de muitos tipos penais que agridem a vida mais diretamente, ou empregam mais violência no seu cometimento, como, por exemplo, aborto provocado por terceiro (art. 125 do Código Penal – 3 a 10 anos), lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º – 4 a 12 anos), seqüestro e cárcere privado (art. 148 – 1 a 3 anos) e roubo (art. 157 – 4 a 10 anos).

Também é maior do que a reprimenda prevista para crimes que expõe a coletividade a perigo, como incêndio (art. 250 – 3 a 6 anos) e explosão (art. 251 – 3 a 6 anos).

E é pouco menor que o homicídio simples (art. 121 do CP – 06 a 20 anos).

Por que isso?

Inicialmente, parece que era firme a intenção do legislador de não permitir que, no crime de tráfico de drogas, a pena de privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. A pena fixada em 5 anos significa a impossibilidade de aplicar-se a Lei 9.714/98, que permite a substituição da pena de prisão por penas alternativas, desde que a sanção aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

E também é preciso lembrar que o tipo penal deve ser simples, claro, e ao mesmo tempo abrangente, para que possa ser aplicável em várias situações.

A indústria do tráfico compreende tanto o traficante que organiza as atividades – e lucra muito com elas – quanto os pequenos vendedores e as “mulas” que transportam drogas – que também seriam “vítimas” do sistema.

Para que estes últimos não fossem tão atingidos pelo endurecimento da sanção, junto com o agravamento da pena, veio a previsão do § 4º do art. 33:

“Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Com essa redução, a pena pode vir a ser fixada em menos de 2 anos (mais uma vez: vedada a conversão em restritiva de direitos!).

Mas lembre-se: tráfico é crime equiparado a hediondo e, por isso, o regime inicial de cumprimento da pena é sempre fechado (Lei nº 8.072/90).

E já que muito se debateu aqui sobre o estado de inocência, será que o Supremo Tribunal Federal também manda soltar qualquer traficante que bata às suas portas com um Habeas Corpus?

Ou melhor: dá pra acreditar naquele advogado-porta-de-cadeia que garante que o cliente vai ficar preso por 30 dias e depois ganhar liberdade?

Veja aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e mais aqui, que a coisa não é tão fácil quando se trata de tráfico de drogas!

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Comentários

Isso sao passos para traz?
O Brasil ainda eh MUITO atrasado… sinistro!

[...] Se fosse um filme americano, quando a polícia invadisse uma casa, … fique por dentro clique aqui. Fonte: [...]

Parabéns! Leitura agradável, discontraída e muito instrutiva. Òtimo método!

Excelente site! Entendi todas as premissas e consequências legais da lei 11.343, mas tenho uma dúvida: se um usuário for pego transportando droga para uso pessoal, embarcando em um avião, ainda assim valem os preceitos da lei?

Para dar um caso mais específico de substância e quantidade:

- Se uma pessoa for pega (no raio-x do aeroporto, por exemplo), com uma quantidade de Cannabis (Marijuana, Maconha), uns 15g, viajando entre duas cidades brasileiras.

Nesse caso, com todos os antecedentes bons, renda garantida, nível de educação, etc., aplica-se a despenalização prevista na 11.343 também, ou o fato de ser em um aeroporto tem um efeito adicional?

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