Cavalo dado não se olha os dentes, inclusive em Previdenciário



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Em um determinado episódio de Boston Legal (Justiça sem limitesmuito recomendado, não só pela brilhante atuação do Cap. Kirk William Shatnet, mas também pelas discussões apresentadas) o tema central foi a obrigatoriedade do respeito à Global Gag Rule (”Regra da Mordaça Global“).

Para quem não conhece (que feio, hein?), a Global Gag se trata de uma regra criada pelos EUA para ser seguida por todas as ONGs que desejem receber auxílio financeiro americano. Basicamente, essas ONGs não podem praticar, incentivar ou mesmo falar sobre aborto.

No episódio esse, toda a argumentação para a defesa dessa regra que, de fato, suprime limita suprime a liberdade de expressão é de que, ora bolas, se determinado Ente está dando alguma coisa, tem todo o direito de estabelecer quaisquer restrições e condições que entenda relevante. Quem quiser a verba, que se adapte. Quem não quiser se adaptar, tudo bem, apenas deixa de ser elegível para a doação.

Um argumento muito bom. Me convenceu.

Agora, para a minha (boa) surpresa, vejo o mesmo sendo utilizado no Direito Previdenciário pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (notoriamente um dos mais pró-segurado do Brasil).

O artigo 15, §2º, da Lei de Benefícios dispõe que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A idéia é bem simples: o segurado empregado, após deixar de contribuir para a Previdência, ganha 12 meses de proteção extra, os quais podem ser estendidos por mais 12, se comprovado o desemprego através de registro no MTE.

Entretanto, o Judiciário costumeiramente dá uma interpretação “criativa” para essa regra, aplicando-a em qualquer caso que se verifique o desemprego puro e simples, mesmo através da mera ausência de anotação em CTPS.

Admito que minha posição pessoal sobre o tema mudou bastante, mas de uns tempos para cá, até mesmo pelo meu trabalho mais próximo junto ao INSS, eu me perguntava “mas o que raios custa o cara se cadastrar?“. E já não achava tão absurda a idéia, até porque o cara que se cadastra no MTE está, de fato, procurando emprego e merece uma proteção maior.

Pois agora estou (mais) bem acompanhado nesse entendimento.

O TRF4 (por sua Turma Suplementar), em julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, decidiu o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO. ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. EXIGÊNCIA LEGAL RAZOÁVEL. DISPENSA DO REGISTRO PELA APRESENTAÇÃO DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando que a regra do sistema de repartição vem a ser o custeio do sistema pelo pretenso segurado, o período de graça previsto pelo inciso II do art. 15 constitui exceção à regra geral. E a previsão do § 2º de prorrogação de tal qualidade constitui exceção dentro da exceção.
2. O preceito que exige o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE serve como mecanismo de controle da Administração.
3. É razoável o ônus de exigir do cidadão – que já se encontra há doze meses sem contribuir ao sistema – que se registre como desempregado perante órgão do Ministério do Trabalho, considerando que, ao fazê-lo, terá, como contrapartida, a extensão por mais doze meses da proteção do sistema previdenciário.
4. A simples falta de anotação de contrato de trabalho na CTPS não constitui prova cabal da falta de atividade remunerada. O relaxamento de tal exigência legal pode constituir danoso estímulo à informalidade, com o evidente prejuízo do sistema como um todo.
5. Revendo entendimento anterior, considera-se que a intenção do legislador foi beneficiar o desempregado que efetivamente estivesse lutando contra tal adversidade, solicitando auxílio ao Poder Público para dela sair, ao invés de se manter eventualmente na informalidade, sem qualquer contribuição ao sistema.
6. Entendimento consagrado pela Quinta e Sexta Turma do STJ (REsp 627.661/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 609; REsp 448.079/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 310).

(TRF4, AC 2007.72.05.000358-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 16/03/2009)

O ponto central da decisão é o mesmo daquele episódio de Boston Legal: o período de graça é algo que o Estado dá de brinde para o segurado. Se é assim, pode exigir algumas condições. Registro em um órgão específico não é irrazoável, então está valendo, não bastando o mero fato de o sujeito estar desempregado.

Claro, o voto é bem mais profundo, indo do princípio da separação de poderes e chegando nas nefastas consequencias de se afastar essa regra. Vale a leitura (clica aqui).

E esperemos que o entendimento se espraie, principalmente para os JEFs (que atualmente concentram o grande volume das ações previdenciárias)…

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Comentários

Concordo contigo!
Sempre achei o entendimento segundo o qual se presume o desemprego pela falta de anotação na CTPS um tanto temerário, especialmente num país em que o nível de emprego informal é gigante e notório.
Acho que a decisão do TRF4 vem no sentido de tentar moralizar a coisa, evitando que o sujeito passe um tempo trabalhando informalmente, sem anotação na CTPS (e, portanto, sem recolher aos cofres previdenciários), e aí, quando precisa de algum dos benefícios previdenciários, alega o desemprego, pra poder prorrogar um pouco mais sua qualidade de segurado.

Por outro lado, creio que é necessária uma ação do Estado, visando ao esclarecimento da população acerca do tal registro da condição de desempregado no MTE, já que a gritante maioria dos trabalhadores desconhece esse mecanismo e, consequentemente, sua necessidade para fins de prorrogação do período de graça previdenciário.

Mas, o primeiro passo já foi dado. Vamos aguardar pra ver qual rumo essa decisão vai tomar (será acatada pelo restande da Corte?? E pelas demais??)

Concordo com a Tati, o caos do desemprego e talvez uma formalidade exarcebada contribuem imperiosamente para procedimentos informais.
O presente aresto é uma guinada forte, haja vista os inúmeros precedentes que acatavam a CTPS sem assinatura como prova do desemprego!
Como advogo na área previdenciária, qualquer decisão que limita o exercicio de um direito, por mais que esse exercicio tenha surgimento na jurisprudencia, e não na lei, acaba por me parecer ruim!
Frente ao texto positivado, pouco podemos fazer! Mas acho que uma ponderação mitigada entre o requisito legal e a prática seria o melhor caminho até que venham a tornar o cadastramento no MTE um procedimento célere e eficaz!

Embora não seja advogado, sou interessado e, nessa condição, forçado a discordar. Do meu humilde e leigo ponto de vista, quem tem a intenção de burlar o INSS o fará de qualquer forma – a história e as notícias tem nos mostrado isso diversas vezes, já que as fraudes acontecem a toda hora. É ridículo solicitar uma prova de que algo não é. É ridículo solicitar prova de “desemprego”. De qualquer forma, na minha visão, é pré-julgar que o interessado está mentindo.
Além disso, eu entendo que a lei não é clara quando diz
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
A lei não diz que o desempregado tem que fazer NOVO registro. E, na verdade, o registro existe! Quando uma empresa demite – ou admite – um funcionário, esse registro é feito no CAGED! Bastaria, nesse caso, ir buscar um documento confirmando os dados do CAGED a qualquer momento. Ou seja, se o CAGED tem em sua base de dados que certo indivíduo foi demitido e não existir na base um registro de nova contratação – obrigatório por parte da empresa -, para todos os efeitos a pessoa continua desempregada! Talvez a lei devesse dizer com clareza que o desempregado deve ratificar o registro até o vencimento dos primeiros 12 meses com um NOVO registro. Mas não é o caso.
Além disso, ainda que o desconhecimento não seja argumento para o descumprimento de regras, não é plausível que todos os cidadão conheçam todas elas. Nem advogados, que, afinal, são os profissionais da área, sabem todas as leis. Portanto, quando uma pessoa passa para a condição de desempregado, ele nem sabe que tem que se “registrar” novamente como desempregado no prazo de 12 meses! A partir desse ponto concordo com a Tati, acima, quando diz que falta a comunicação aos interessados. Esse é o mínimo que o Estado deveria fazer.

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