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	<title>Comments on: Adultério não é mais crime, mas a gente continua não gostando, ok?</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
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		<title>By: Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2324</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 02:58:21 +0000</pubDate>
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		<description>Só não concordo com &quot; clandestinidade, assumem o risco…&quot;. Convenceu-me pela interpretação gramatical do conectivo OU. Assumir o risco ou o rateio da pensão não é fundamentação a ilidir a fazer jus ou não ao percebimento do benefício previdenciário. Pela interpretação gramatical sim, posto que assim careceria de previsão constitucional.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Só não concordo com &#8221; clandestinidade, assumem o risco…&#8221;. Convenceu-me pela interpretação gramatical do conectivo OU. Assumir o risco ou o rateio da pensão não é fundamentação a ilidir a fazer jus ou não ao percebimento do benefício previdenciário. Pela interpretação gramatical sim, posto que assim careceria de previsão constitucional.</p>
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		<title>By: Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2323</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 02:47:02 +0000</pubDate>
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		<description>Amanda, gostei do seu comentário, bem sensato (principalmente para você quem sentiu na pele a discussão que estamos travando academicamente)e fundamentado.

Acho que sua fundamentação está melhor que a do STF. Convenceu-me bem mais que a fundamentação do STF, que, a meu ver, apresenta raciocínios inconsistentes e sem liame lógico.

Parabéns pelas suas colocações!

Cordialmente</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Amanda, gostei do seu comentário, bem sensato (principalmente para você quem sentiu na pele a discussão que estamos travando academicamente)e fundamentado.</p>
<p>Acho que sua fundamentação está melhor que a do STF. Convenceu-me bem mais que a fundamentação do STF, que, a meu ver, apresenta raciocínios inconsistentes e sem liame lógico.</p>
<p>Parabéns pelas suas colocações!</p>
<p>Cordialmente</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>By: Amanda Moura</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2300</link>
		<dc:creator>Amanda Moura</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2009 06:24:25 +0000</pubDate>
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		<description>Esse assunto deverá me acompanhar para o resto da minha vida...
Vivi um problema sério com o tal concubinato/adultério, que ao meu ver não se confunde com companheiro (a)/união estável.

Creio ser acertada e bem fundamentada a decisão do STF, e maioria dos colegas, uma vez que além do nosso ordenamento jurídico reger-se pela monogamia, seria dificil saber precisar os critérios, requisitos da relação adulterina que faria jus a qualquer beneficio do falecido.

Passei por isso com o falecimento do meu pai, e embora não seja adequado expor aqui minha experiência, posso dizer que conceder benefícios à amante em detrimento aos direitos da esposa, vai contra à verdadeira justiça.

Quantoao comentário acima, do colega Gustavo,fui verificar o art. mencionado da CF, 201, inciso V, que diz:

...pensão por morte do segurado.. ao cônjuge OU ao companheiro E dependentes.

Assim sendo, encontra-se em perfeita consonância ao art. 226 da CF  

Em minha monografia abordei o tema, e no momento da defesa da minha tese, exatamente nesse sentido (contra o concubinato), um dos professores comentou sobre o tema, e disse que para ele o concubinato era algo a ser extinto, em
pouco tempo, considerando a facilidade de casar-se e divorciar-se, unir e desunir... 

Assim, o concubinato encontraria meios para se tornar legal em brevissimo tempo, SE ASSIM QUISEREM OS ENVOLVIDOS....
Caso decidam manter-se na clandestinidade, assumem o risco...

Ora, se hoje uma mera separação de fato, já torna o concubinato união estável, não há pq conceder direitos à relação acomodada bigama.

feliz o entendimento do STF, atrelado não só a lei, mas tb aos anseios da sociedade....

Uma vez que hoje a amante exige direitos, quando esta for a &quot;titular&quot;, aceitaria dividir seus direitos com uma nova amante??????</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Esse assunto deverá me acompanhar para o resto da minha vida&#8230;<br />
Vivi um problema sério com o tal concubinato/adultério, que ao meu ver não se confunde com companheiro (a)/união estável.</p>
<p>Creio ser acertada e bem fundamentada a decisão do STF, e maioria dos colegas, uma vez que além do nosso ordenamento jurídico reger-se pela monogamia, seria dificil saber precisar os critérios, requisitos da relação adulterina que faria jus a qualquer beneficio do falecido.</p>
<p>Passei por isso com o falecimento do meu pai, e embora não seja adequado expor aqui minha experiência, posso dizer que conceder benefícios à amante em detrimento aos direitos da esposa, vai contra à verdadeira justiça.</p>
<p>Quantoao comentário acima, do colega Gustavo,fui verificar o art. mencionado da CF, 201, inciso V, que diz:</p>
<p>&#8230;pensão por morte do segurado.. ao cônjuge OU ao companheiro E dependentes.</p>
<p>Assim sendo, encontra-se em perfeita consonância ao art. 226 da CF  </p>
<p>Em minha monografia abordei o tema, e no momento da defesa da minha tese, exatamente nesse sentido (contra o concubinato), um dos professores comentou sobre o tema, e disse que para ele o concubinato era algo a ser extinto, em<br />
pouco tempo, considerando a facilidade de casar-se e divorciar-se, unir e desunir&#8230; </p>
<p>Assim, o concubinato encontraria meios para se tornar legal em brevissimo tempo, SE ASSIM QUISEREM OS ENVOLVIDOS&#8230;.<br />
Caso decidam manter-se na clandestinidade, assumem o risco&#8230;</p>
<p>Ora, se hoje uma mera separação de fato, já torna o concubinato união estável, não há pq conceder direitos à relação acomodada bigama.</p>
<p>feliz o entendimento do STF, atrelado não só a lei, mas tb aos anseios da sociedade&#8230;.</p>
<p>Uma vez que hoje a amante exige direitos, quando esta for a &#8220;titular&#8221;, aceitaria dividir seus direitos com uma nova amante??????</p>
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	<item>
		<title>By: Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2241</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2009 01:47:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2241</guid>
		<description>Prezada Vânia, infelizmente, o que você vai encontrar numa discussão judicial e nos Tribunais, atualmente, é o entendimento esposado pelos nobres colegas, no sentido da impossibilidade do seu direito à pensão por morte do seu companheiro e pai do seu filho, ao meu sentir equivocado. Eu, como já manifestei nos comentários acima, não concordo. O artigo 201, inciso V, e o art.226 da Constituição são dispositivos distintos, que não se misturam. O artigo 201, V, da CRFB prevê a pensão por morte para &quot;o(a) companheiro(a)&quot; e &quot;dependente&quot;. O art. 226 trata de conceito de &quot;família&quot; e outras disposições. No meu entendimento, o que não vai poder ser reconhecida é &quot;sua relação com o seu finado companheiro&quot; como família - entidade familiar - (entre você e seu filho: sim; entre o seu filho e o pai: sim; mas entre você e ele: não), mas isso nada teria a ver com seu direito previdenciário de receber a pensão por morte na condição de &quot;companheira e dependente&quot;. Existe “companheira” sem fazer parte do conceito de família??? R: Sim!!! (basta ver, que há algum tempo – não sei atualmente – que o INSS e a jurisprudência, estava reconhecendo pensão por morte para os homossexuais – que também pela Constituição não se enquadram no conceito de família).
 Existe “dependente” sem fazer parte do conceito de família??? R: Sim (por exemplo, basta ver que os tutelados, curatelados e os que estão sob a “guarda” de alguém). 
O art. 201, V e o art. 226 da CRFB têm &quot;ratio essendi&quot; e motivações axiológicas diversas. O art. 201 está principalmente fulcadro em assegurar a manutenção e subsistência para os dependentes economicos e evitar o desamparo.  Além do mais, nem o art. 201, 226, tampouco outro dispositivo constitucional, proíbem o percebimento do benefício previdenciário de pensão por morte para o seu caso; ao contrário vc se encaixaria no art. 201, inciso v, na condição de companheira e dependente. &quot;Data maxima venia&quot; aos que pensam em sentido contrário (diga-se de passagem, bem escorados pelo entendimento atual dos Tribunais Superiores), acho que é uma interpretação equivocada, injusta e discriminatória o que estão fazendo. São institutos diversos, e um não é &quot;efeito&quot; do outro (e mesmo que fosse, não poderia se suprimir um benefício que está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, sob alegação de que ato nulo não gera efeitos). Enfim, para você Vânia, fica um conselho (se quiser e tiver disposição para tanto), eu (apesar de não concordar com um tipo de relação como a que teve, não gosto de injustiça e tento correr atrás do que acho que são meus direitos),  entraria com uma ação judicial para pleitear isso, mas ciente do que encontrará pela frente; brigue até o fim (quiçá haja uma mutação da interpretação constitucional, como, por vezes, vemos ocorrer, e vc tem reconhecido o seu direito). Respeitosamente. Abraços a todos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezada Vânia, infelizmente, o que você vai encontrar numa discussão judicial e nos Tribunais, atualmente, é o entendimento esposado pelos nobres colegas, no sentido da impossibilidade do seu direito à pensão por morte do seu companheiro e pai do seu filho, ao meu sentir equivocado. Eu, como já manifestei nos comentários acima, não concordo. O artigo 201, inciso V, e o art.226 da Constituição são dispositivos distintos, que não se misturam. O artigo 201, V, da CRFB prevê a pensão por morte para &#8220;o(a) companheiro(a)&#8221; e &#8220;dependente&#8221;. O art. 226 trata de conceito de &#8220;família&#8221; e outras disposições. No meu entendimento, o que não vai poder ser reconhecida é &#8220;sua relação com o seu finado companheiro&#8221; como família &#8211; entidade familiar &#8211; (entre você e seu filho: sim; entre o seu filho e o pai: sim; mas entre você e ele: não), mas isso nada teria a ver com seu direito previdenciário de receber a pensão por morte na condição de &#8220;companheira e dependente&#8221;. Existe “companheira” sem fazer parte do conceito de família??? R: Sim!!! (basta ver, que há algum tempo – não sei atualmente – que o INSS e a jurisprudência, estava reconhecendo pensão por morte para os homossexuais – que também pela Constituição não se enquadram no conceito de família).<br />
 Existe “dependente” sem fazer parte do conceito de família??? R: Sim (por exemplo, basta ver que os tutelados, curatelados e os que estão sob a “guarda” de alguém).<br />
O art. 201, V e o art. 226 da CRFB têm &#8220;ratio essendi&#8221; e motivações axiológicas diversas. O art. 201 está principalmente fulcadro em assegurar a manutenção e subsistência para os dependentes economicos e evitar o desamparo.  Além do mais, nem o art. 201, 226, tampouco outro dispositivo constitucional, proíbem o percebimento do benefício previdenciário de pensão por morte para o seu caso; ao contrário vc se encaixaria no art. 201, inciso v, na condição de companheira e dependente. &#8220;Data maxima venia&#8221; aos que pensam em sentido contrário (diga-se de passagem, bem escorados pelo entendimento atual dos Tribunais Superiores), acho que é uma interpretação equivocada, injusta e discriminatória o que estão fazendo. São institutos diversos, e um não é &#8220;efeito&#8221; do outro (e mesmo que fosse, não poderia se suprimir um benefício que está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, sob alegação de que ato nulo não gera efeitos). Enfim, para você Vânia, fica um conselho (se quiser e tiver disposição para tanto), eu (apesar de não concordar com um tipo de relação como a que teve, não gosto de injustiça e tento correr atrás do que acho que são meus direitos),  entraria com uma ação judicial para pleitear isso, mas ciente do que encontrará pela frente; brigue até o fim (quiçá haja uma mutação da interpretação constitucional, como, por vezes, vemos ocorrer, e vc tem reconhecido o seu direito). Respeitosamente. Abraços a todos.</p>
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		<title>By: Nicole</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2240</link>
		<dc:creator>Nicole</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2009 15:37:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2240</guid>
		<description>Igor,

Achei super interessante este post.
Estou fazendo meu trabalho de conclusão de curso justamente defendendo este penamento e faço estágio, já há alguns anos na área previdenciária, desta forma concordo contigo e com todos os comentárioa proferidos por ti até agora.
Digo mais, no casa do comentário da Vânia, no qual ela diz que não estaria concorrendo com mais ninguém, saliente-se que, dependendo da idade do filho que teve com o falecido, estaria ela concorrendo com a criança, no caso de não ter mais o filho idade para perceber o benefício de pensão por morte do pai, isto não significa que só por este motivo teria a Previdência que arcar com esta &quot;despesa&quot; injustificadamente.
Saliente-se que o benefício previdenciário não é um &#039;bônus&#039;, mas sim uma proteção para aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido, contudo tal dependência financeira não pode ser alegada em contrariedade com o restante do ordenamento jurídico vigente.
No que tange a extensão do status de companheiro(a) ao concubino(a), além de não poder se dar frente a definição prevista na CF,há ainda o Dec. 3.048/99 que veda.
Por fim, deixando de lado todas as divergências de opiniões. muito interessante o debate.
Um abraço.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Igor,</p>
<p>Achei super interessante este post.<br />
Estou fazendo meu trabalho de conclusão de curso justamente defendendo este penamento e faço estágio, já há alguns anos na área previdenciária, desta forma concordo contigo e com todos os comentárioa proferidos por ti até agora.<br />
Digo mais, no casa do comentário da Vânia, no qual ela diz que não estaria concorrendo com mais ninguém, saliente-se que, dependendo da idade do filho que teve com o falecido, estaria ela concorrendo com a criança, no caso de não ter mais o filho idade para perceber o benefício de pensão por morte do pai, isto não significa que só por este motivo teria a Previdência que arcar com esta &#8220;despesa&#8221; injustificadamente.<br />
Saliente-se que o benefício previdenciário não é um &#8216;bônus&#8217;, mas sim uma proteção para aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido, contudo tal dependência financeira não pode ser alegada em contrariedade com o restante do ordenamento jurídico vigente.<br />
No que tange a extensão do status de companheiro(a) ao concubino(a), além de não poder se dar frente a definição prevista na CF,há ainda o Dec. 3.048/99 que veda.<br />
Por fim, deixando de lado todas as divergências de opiniões. muito interessante o debate.<br />
Um abraço.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>By: Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2233</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2009 19:17:22 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2233</guid>
		<description>Resposta rápida? NÃO.

Resposta elaborada? Lê com atenção o post e os comentários acima... acho que todos os pontos que tu levantou já foram abordados.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Resposta rápida? NÃO.</p>
<p>Resposta elaborada? Lê com atenção o post e os comentários acima&#8230; acho que todos os pontos que tu levantou já foram abordados.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>By: Vania</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2232</link>
		<dc:creator>Vania</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2009 17:54:18 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2232</guid>
		<description>Existem Concubinas e concubinas, no meu caso específico vivi 22 anos com meu companheiro, e ele tbém permaneceu casado até o dia do óbito que ocorreu em acidente automobilistico onde a esposa faleceu tbém. Aí pergunto porque nao receber a pensao uma vez que nao estou concorrendo com mais ninguém, nao seria minha de direito? Possuo provas suficientes inclusive declaraçoes dele dizendo que era feliz ao meu lado, tbém possuimos filho devidamente registrado e mantinhamos vida pública. inclusive a família dele sabia e reconhecia nosso relacionamento como eu tbém sabia da esposa.Agradeceria imensamente se me respondessem através de meu e-mail.
Obrigada
Vânia</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Existem Concubinas e concubinas, no meu caso específico vivi 22 anos com meu companheiro, e ele tbém permaneceu casado até o dia do óbito que ocorreu em acidente automobilistico onde a esposa faleceu tbém. Aí pergunto porque nao receber a pensao uma vez que nao estou concorrendo com mais ninguém, nao seria minha de direito? Possuo provas suficientes inclusive declaraçoes dele dizendo que era feliz ao meu lado, tbém possuimos filho devidamente registrado e mantinhamos vida pública. inclusive a família dele sabia e reconhecia nosso relacionamento como eu tbém sabia da esposa.Agradeceria imensamente se me respondessem através de meu e-mail.<br />
Obrigada<br />
Vânia</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>By: Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2169</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Mar 2009 12:22:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2169</guid>
		<description>Gustavo

O &quot;sem ser casada&quot; fica por conta do impedimento de casar de pessoas já casadas.

Quanto à separação de fato, aí já estamos em um campo que não é objeto desse artigo ou da decisão mencionada: aqui estamos tratando é do sujeito que mantém duas famílias AO MESMO TEMPO.

No caso de separação de fato, só há uma única família...

Att

Igor</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gustavo</p>
<p>O &#8220;sem ser casada&#8221; fica por conta do impedimento de casar de pessoas já casadas.</p>
<p>Quanto à separação de fato, aí já estamos em um campo que não é objeto desse artigo ou da decisão mencionada: aqui estamos tratando é do sujeito que mantém duas famílias AO MESMO TEMPO.</p>
<p>No caso de separação de fato, só há uma única família&#8230;</p>
<p>Att</p>
<p>Igor</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>By: Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2168</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 29 Mar 2009 16:20:38 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2168</guid>
		<description>E acho tb que pode ser questionada a constitucionalidade do §3º do art. 16, porque o §3º do art. 226 da CF não traz a expressão &quot;sem ser casada&quot;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>E acho tb que pode ser questionada a constitucionalidade do §3º do art. 16, porque o §3º do art. 226 da CF não traz a expressão &#8220;sem ser casada&#8221;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>By: Gustavo</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2009/02/adulterio-nao-e-mais-crime-mas-a-gente-continua-nao-gostando-ok/comment-page-1/#comment-2167</link>
		<dc:creator>Gustavo</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 29 Mar 2009 16:16:25 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.pensandodireito.net/?p=419#comment-2167</guid>
		<description>Tem razão Igor... tb não me lembrava. 
Mas para a separação de fato continua valendo.
Abraço</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Tem razão Igor&#8230; tb não me lembrava.<br />
Mas para a separação de fato continua valendo.<br />
Abraço</p>
]]></content:encoded>
	</item>
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