Adultério não é mais crime, mas a gente continua não gostando, ok?
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Tem algo que eu vou morrer defendendo: qualquer interpretação ou tese jurídica deve se encaixar no Sistema como um todo.
O melhor exemplo disso me parece o tal do dano moral. Dizemos que se trata de uma indenização. Se é indenização, o resultado de seu recebimento é a restituição da pessoa ao status anterior (ou ao patrimônio jurídico anterior). Então não caberia incidência de imposto de renda, certo? Errado. O STJ diz que incide (ou pelo menos dizia à época em que escrevi aquele post).
Agora, para minha grata surpresa, surgiu uma jurisprudência do STF que vai exatamente ao encontro dessa idéia que defendo. Segundo essa notícia, o Supremo decidiu que a concubina não tem direito ao rateio da pensão por morte (a bem da verdade, já existia esse entendimento quanto ao Serviço Público, mas é a primeira vez que se fala disso para o Regime Geral da Previdência Social).
O mais interessante do caso, a meu ver, foi o argumento central do Ministro Marco Aurélio:
“Bigamia
O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.
“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.
Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.
Sem efeitos jurídicos
O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.”
Em resumo: admitir a concubina como dependente previdenciária seria o mesmo que admitir a existência de duas uniões estáveis ou uma união estável e um casamento, de forma concomitante. E isso não “fecha” com nosso ordenamento jurídico, que é estritamente monogâmico.
E se não se harmoniza com o Ordenamento, não pode ser acatado. Decisão irretocável, na minha opinião.
E tomara que a essência desse argumento se espalhe pela doutrina brasileira.
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Comentários
Igor, muito bom seu texto. Sou fã do blog. Vou dar minha opinião: acredito que isso será revisto em alguns anos. A maior parte das pessoas também continua “não gostando” do homossexualismo, mas mesmo assim é 1 questão de tempo que a admissão de uniões estáveis homossexuais se torne majoritária.
O Direito não deve se confundir com a moral. Durante 20, 30 anos a outra amealhou patrimônio, cuidou do cara, teve filhos com ele (é o que normalmente ocorre na prática), dependeu dele, cozinhou pra ele. Ela, na minha modesta opinião, pode e deve dividir a pensão previdenciária com a esposa. É imoral? É. Mas a gente não pode fechar os olhos para essas situações. Na prática, foi como um casamento.
Abração!
@Eugênia,
Mas se a concubina souber da decisão do Supremo ela pelo menos não vai ter mais esta “expectativa” de lucrar alguma coisinha com a morte do “pai de família”, não?
Ou seja se ela sabendo disso ainda assim resolver manter esta relação ela deverá arcar com as conseqüências.
Nada a ver com o homossexualismo. Este é uma “opção” sexual e não implica gostar ou não (com certeza muitos homossexuais também não se sentem confortáveis com isso), mas sim um relacionamento decorrente da convivência e que, portanto, deve ter efeitos previdenciários. Ao contrário da concubina, que é uma relação “clandestina”.
A decisão do STF teve uma fundamentação bonita no sentido da tese da impossibilidade do rateio da pensão previdenciária com a concubina, porém equivocada e injusta (como já explicou Eugenia “Durante 20, 30 anos a outra amealhou patrimônio, cuidou do cara, teve filhos com ele”). No meu entender, o fato de o ordenamento pátrio não prever a possibilidade de união estável ou casamento nessa hipótese, isso não importa na vedação da concessão da pensão previdenciária. Se alguma proibição há na CF é para a figura da bigamia no casamento ou na união estável, não há vedação à concessão de benefício previdenciário, que está pautada em diversas motivações axiológicas, não só ao casamento ou a união estável, como também fundada na dependência econômica, por exemplo. Tem um lado eminentemente de direito social, de proteção e amparo, como previsto pela própria CF. Ademais a própria lei 8.213 prevê a condição de dependente à “companheira” (leia-se “companheira” “lato sensu”. Onde a lei não distingue não é dado ao interprete distinguir). Deveria ao menos o STF ter declarado a inconstitucionalidade (se assim entendesse, apesar de sua constitucionalidade, pelos argumentso já expendidos)do dispositivo da referida lei, o que não fez.
Concordo que o casamento sendo pela lei único, nao deve reconhecer qlquer relacionamento além dele. Uma vez q nenhum
dos dois permacecem juntos por estarem algemados um ao outro.
Enquanto q da mesma forma “a outra” não está amarrada ao seu par q ja seja casado pela lei. Ela aceita ser a terceira pessoa ativa nesse triangulo.
Mas vejo uma falha, se ficar caracterizado q o conjuge nao mais convivem, apesar de não legalizar perante a lei isso, ficando provado a separação de corpos e convivencia e assim sendo provado q existe o relacionamento estável com uma 3ª pessoa, deveria sim ter direito a divisão da pensão, principalmente se dela, nascer filhos.
Outra falha é: caso haja a mentira, ou seja, o homem for casado e ainda assim formar uma outra familia estável, sim,
a pensão deve ser dividida, pois houve aí um entendimento da “outra” de q era a única.
Ou então a lei para evitar esses contratempos, com os quais não deseja se ocupar, deveria tornar crime, toda relação estável perante a sociedade.
A Segunda Turma Recursal dos JEF do RS também entende assim. Há inclusive um julgamento bem recente… Se ficar claro que era uma relação estável, mas paralela a outra “oficial”, ou seja, se ficar claro que a tal companheira era na verdade amante do segurado falecido (que mantinha dois relacionamentos paralelos) não há direito ao rateio da pensão por morte.
Concordo que se deve ter sempre em mente a idéia de sistematização do direito, porém, este deve ter também a adequabilidade à sociedade.
Se o “pai de família” resolve sustentar duas famílias, dividindo em vida suas rendas, por que não pode ser feito o mesmo com uma pensão?
Não concordo com o adultério, união estável extra casamento ou concubinato, porém união estável não é casamento e não gera a bigamia, sendo assim, tendo se casado com uma pessoa de honra duvidosa, por que determinar a uma única pessoa a pensão se o “de cujus” optou, livremente, por dividir?
Ao pessoal que tá falando da possibilidade de um sujeito manter de fato duas famílias (bigamia mesmo) e merecer proteção:
Quanto a esse tópico, penso que cada um tem a LIBERDADE de travar suas relações pessoais como bem entender. Não se trata de questionar isso e o título do post nada mais é do que uma brincadeira.
O ponto é até que ponto (ponto, ponto, ponto) se pode extrair efeitos jurídicos daí, efeitos esses, ressalto, vedados pela CF.
Se a sociedade evoluir (ou se transformar, sei lá qual o melhor termo) para o ponto em que a poligamia passe a ser aceita sem nenhum problema, tudo bem. Mas antes de fazer operar um efeito vedado pela CF, se altere a CF, sob pena de estarmos interpretando a pirâmide do ordenamento jurídico de baixo para cima, e não de cima para baixo, como manda a boa hermenêutica.
Além disso, a despeito de qualquer tese de “coitadinho deles”, sociologicamente é fato que as minorias/os inovadores sempre se ferram no início, até se consolidar como grupo. É praticamente o darwinismo aplicado às relações humanas, e não tem motivo para se diferente com o ponto analisado.
E bom carnaval (evento no qual se subentende estar autorizada temporariamente qualquer poligamia, ok? \o/)!
Boa noite, Igor! Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo blog do Igor, que já faz parte de meu leitor de rss/feed já faz um tempo. Sempre atualizado e fazendo comentários às novidades e notícias jurídicas.
Quanto ao seu entendimento (bem escorado, diga-se de passagem, pelo STF) não concordo. Também não acho louvável a figura do concubinato, mais ainda, acho censurável. Mas não se trata de tese “de coitadinho deles”, simplesmente. Trata-se de sólidas fundações e argumentações jurídicas (como exposto no meu comentário acima) que não vi ninguém aqui rechaçar, a saber: 1) a seguridade social (previdência) é um direito social previsto na constituição, e ela não veda o recebimento da pensão pela “companheira espúria” (concubina); 2) a CF pode até proibir a bigamia (quando trata da união estável e estimula a sua conversão em casamento), mas não há vedação expressa no texto constitucional quanto à questão previdenciária (que se fulcra em “n” fatores e causas: não só o casamento ou na união estável, como também na dependência econômica, amparo e proteção); 3) A proibição da bigamia não pode gerar o efeito de nulificar todos os efeitos os atos advindos dessa relação (perder os direitos previdenciários, dentre outros direitos). Se assim fosse (todos os atos decorrentes dessa relação fossem nulos e não gerassem nenhum direito), a mulher “concubina” não teria o direito nem ao menos de poder registrar seu filho advindo dessa relação (afinal, decorreria de um ato espúrio, não permitido). 4) E por derradeiro, e a maior falha na decisão do STF, é ter ignorado completamente o que diz o art. 16, I, da Lei 8.213/92, quando prevê a condição de beneficiária e dependente à “companheira” (leia-se “companheira” “lato sensu”, o que abarca a concubina também. Onde a lei não distingue não é dado ao interprete distinguir). Deveria, então, para decidir de forma contrária a um direito federal posto vigente e em plena eficácia no sistema jurídico pátrio, ter declarado a inconstitucionalidade em abstrato ou in concreto do aludido dispositivo. Isso sim é fazer hermenêutica do Sistema jurídico como um todo. Abraços a todos.
Demoro mas respondo.
1) a seguridade social (previdência) é um direito social previsto na constituição, e ela não veda o recebimento da pensão pela “companheira espúria” (concubina);
==> Na verdade, o 201 da CF fala que é garantido “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”
==> óbvio, isso não quer dizer que a lei não pudesse ampliar esse rol, até pq “dependentes” é genérico. Ou seja: não seria IMPOSSÍVEL a previsão dessa prestação à amante. O que não quer dizer que é devido. Até mesmo pq ela definitivamente não se encaixa no sistema.
2) a CF pode até proibir a bigamia (quando trata da união estável e estimula a sua conversão em casamento), mas não há vedação expressa no texto constitucional quanto à questão previdenciária (que se fulcra em “n” fatores e causas: não só o casamento ou na união estável, como também na dependência econômica, amparo e proteção);
==> Tudo bem, continua a possibilidade em tese, respeitadas as observações acima.
3) A proibição da bigamia não pode gerar o efeito de nulificar todos os efeitos os atos advindos dessa relação (perder os direitos previdenciários, dentre outros direitos). Se assim fosse (todos os atos decorrentes dessa relação fossem nulos e não gerassem nenhum direito), a mulher “concubina” não teria o direito nem ao menos de poder registrar seu filho advindo dessa relação (afinal, decorreria de um ato espúrio, não permitido).
==> Na verdade, pode sim. Como que se dá efeitos jurídicos a algo que se tem por antijurídico? Gize-se, o registro do filho é direito DO FILHO, não da concubina (de igual forma, o filho decorrente de uma relação de concubinato impuro é dependente previdenciário, sem nenhum problema). Ademais, não se está “retirando” direitos da amante, uma vez que, no meu entender, ela nunca teve algum.
4) E por derradeiro, e a maior falha na decisão do STF, é ter ignorado completamente o que diz o art. 16, I, da Lei 8.213/92, quando prevê a condição de beneficiária e dependente à “companheira” (leia-se “companheira” “lato sensu”, o que abarca a concubina também. Onde a lei não distingue não é dado ao interprete distinguir). Deveria, então, para decidir de forma contrária a um direito federal posto vigente e em plena eficácia no sistema jurídico pátrio, ter declarado a inconstitucionalidade em abstrato ou in concreto do aludido dispositivo. Isso sim é fazer hermenêutica do Sistema jurídico como um todo. Abraços a todos.
==> o lato sensu fica por tua conta. Companheira é a designação técnica de pessoas que estão em união estável, SMJ. Assim, utilizar o 16, I para fundamentar a concessão de benefício à amante seria, creio, dar uma interpretação extensiva, colocando em pé de igualdade a companheira (união estável) e a amante.
==> Finalmente, acho que é de bom tom ressaltar que existe uma “tipicidade” previdenciária: Só é dependente aquele que a lei expressamente inserir no rol de dependentes, o que não é o caso da amante, mesmo se ela for plenamente sustentada pelo homem (ou mulher, whatever) casado. Não fosse assim, não seria impossível pensar na hipótese de um sobrinho alegar que seu tio bancava todas as suas contas e, assim, requerer pensão por sua morte.
abraço e obrigado por fomentar o debate
Gustavo:
só mais uma coisa, quanto ao teu argumento “4″. Eu nem me lembrava que tinha isso na lei, mas veja esse parágrafo do art. 16:
” § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”
E acho tb que pode ser questionada a constitucionalidade do §3º do art. 16, porque o §3º do art. 226 da CF não traz a expressão “sem ser casada”
Gustavo
O “sem ser casada” fica por conta do impedimento de casar de pessoas já casadas.
Quanto à separação de fato, aí já estamos em um campo que não é objeto desse artigo ou da decisão mencionada: aqui estamos tratando é do sujeito que mantém duas famílias AO MESMO TEMPO.
No caso de separação de fato, só há uma única família…
Att
Igor
Existem Concubinas e concubinas, no meu caso específico vivi 22 anos com meu companheiro, e ele tbém permaneceu casado até o dia do óbito que ocorreu em acidente automobilistico onde a esposa faleceu tbém. Aí pergunto porque nao receber a pensao uma vez que nao estou concorrendo com mais ninguém, nao seria minha de direito? Possuo provas suficientes inclusive declaraçoes dele dizendo que era feliz ao meu lado, tbém possuimos filho devidamente registrado e mantinhamos vida pública. inclusive a família dele sabia e reconhecia nosso relacionamento como eu tbém sabia da esposa.Agradeceria imensamente se me respondessem através de meu e-mail.
Obrigada
Vânia
Resposta rápida? NÃO.
Resposta elaborada? Lê com atenção o post e os comentários acima… acho que todos os pontos que tu levantou já foram abordados.
Igor,
Achei super interessante este post.
Estou fazendo meu trabalho de conclusão de curso justamente defendendo este penamento e faço estágio, já há alguns anos na área previdenciária, desta forma concordo contigo e com todos os comentárioa proferidos por ti até agora.
Digo mais, no casa do comentário da Vânia, no qual ela diz que não estaria concorrendo com mais ninguém, saliente-se que, dependendo da idade do filho que teve com o falecido, estaria ela concorrendo com a criança, no caso de não ter mais o filho idade para perceber o benefício de pensão por morte do pai, isto não significa que só por este motivo teria a Previdência que arcar com esta “despesa” injustificadamente.
Saliente-se que o benefício previdenciário não é um ‘bônus’, mas sim uma proteção para aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido, contudo tal dependência financeira não pode ser alegada em contrariedade com o restante do ordenamento jurídico vigente.
No que tange a extensão do status de companheiro(a) ao concubino(a), além de não poder se dar frente a definição prevista na CF,há ainda o Dec. 3.048/99 que veda.
Por fim, deixando de lado todas as divergências de opiniões. muito interessante o debate.
Um abraço.
Prezada Vânia, infelizmente, o que você vai encontrar numa discussão judicial e nos Tribunais, atualmente, é o entendimento esposado pelos nobres colegas, no sentido da impossibilidade do seu direito à pensão por morte do seu companheiro e pai do seu filho, ao meu sentir equivocado. Eu, como já manifestei nos comentários acima, não concordo. O artigo 201, inciso V, e o art.226 da Constituição são dispositivos distintos, que não se misturam. O artigo 201, V, da CRFB prevê a pensão por morte para “o(a) companheiro(a)” e “dependente”. O art. 226 trata de conceito de “família” e outras disposições. No meu entendimento, o que não vai poder ser reconhecida é “sua relação com o seu finado companheiro” como família – entidade familiar – (entre você e seu filho: sim; entre o seu filho e o pai: sim; mas entre você e ele: não), mas isso nada teria a ver com seu direito previdenciário de receber a pensão por morte na condição de “companheira e dependente”. Existe “companheira” sem fazer parte do conceito de família??? R: Sim!!! (basta ver, que há algum tempo – não sei atualmente – que o INSS e a jurisprudência, estava reconhecendo pensão por morte para os homossexuais – que também pela Constituição não se enquadram no conceito de família).
Existe “dependente” sem fazer parte do conceito de família??? R: Sim (por exemplo, basta ver que os tutelados, curatelados e os que estão sob a “guarda” de alguém).
O art. 201, V e o art. 226 da CRFB têm “ratio essendi” e motivações axiológicas diversas. O art. 201 está principalmente fulcadro em assegurar a manutenção e subsistência para os dependentes economicos e evitar o desamparo. Além do mais, nem o art. 201, 226, tampouco outro dispositivo constitucional, proíbem o percebimento do benefício previdenciário de pensão por morte para o seu caso; ao contrário vc se encaixaria no art. 201, inciso v, na condição de companheira e dependente. “Data maxima venia” aos que pensam em sentido contrário (diga-se de passagem, bem escorados pelo entendimento atual dos Tribunais Superiores), acho que é uma interpretação equivocada, injusta e discriminatória o que estão fazendo. São institutos diversos, e um não é “efeito” do outro (e mesmo que fosse, não poderia se suprimir um benefício que está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, sob alegação de que ato nulo não gera efeitos). Enfim, para você Vânia, fica um conselho (se quiser e tiver disposição para tanto), eu (apesar de não concordar com um tipo de relação como a que teve, não gosto de injustiça e tento correr atrás do que acho que são meus direitos), entraria com uma ação judicial para pleitear isso, mas ciente do que encontrará pela frente; brigue até o fim (quiçá haja uma mutação da interpretação constitucional, como, por vezes, vemos ocorrer, e vc tem reconhecido o seu direito). Respeitosamente. Abraços a todos.
Esse assunto deverá me acompanhar para o resto da minha vida…
Vivi um problema sério com o tal concubinato/adultério, que ao meu ver não se confunde com companheiro (a)/união estável.
Creio ser acertada e bem fundamentada a decisão do STF, e maioria dos colegas, uma vez que além do nosso ordenamento jurídico reger-se pela monogamia, seria dificil saber precisar os critérios, requisitos da relação adulterina que faria jus a qualquer beneficio do falecido.
Passei por isso com o falecimento do meu pai, e embora não seja adequado expor aqui minha experiência, posso dizer que conceder benefícios à amante em detrimento aos direitos da esposa, vai contra à verdadeira justiça.
Quantoao comentário acima, do colega Gustavo,fui verificar o art. mencionado da CF, 201, inciso V, que diz:
…pensão por morte do segurado.. ao cônjuge OU ao companheiro E dependentes.
Assim sendo, encontra-se em perfeita consonância ao art. 226 da CF
Em minha monografia abordei o tema, e no momento da defesa da minha tese, exatamente nesse sentido (contra o concubinato), um dos professores comentou sobre o tema, e disse que para ele o concubinato era algo a ser extinto, em
pouco tempo, considerando a facilidade de casar-se e divorciar-se, unir e desunir…
Assim, o concubinato encontraria meios para se tornar legal em brevissimo tempo, SE ASSIM QUISEREM OS ENVOLVIDOS….
Caso decidam manter-se na clandestinidade, assumem o risco…
Ora, se hoje uma mera separação de fato, já torna o concubinato união estável, não há pq conceder direitos à relação acomodada bigama.
feliz o entendimento do STF, atrelado não só a lei, mas tb aos anseios da sociedade….
Uma vez que hoje a amante exige direitos, quando esta for a “titular”, aceitaria dividir seus direitos com uma nova amante??????
Amanda, gostei do seu comentário, bem sensato (principalmente para você quem sentiu na pele a discussão que estamos travando academicamente)e fundamentado.
Acho que sua fundamentação está melhor que a do STF. Convenceu-me bem mais que a fundamentação do STF, que, a meu ver, apresenta raciocínios inconsistentes e sem liame lógico.
Parabéns pelas suas colocações!
Cordialmente
Só não concordo com ” clandestinidade, assumem o risco…”. Convenceu-me pela interpretação gramatical do conectivo OU. Assumir o risco ou o rateio da pensão não é fundamentação a ilidir a fazer jus ou não ao percebimento do benefício previdenciário. Pela interpretação gramatical sim, posto que assim careceria de previsão constitucional.

Olá, tudo bom?
Sou professor de Direito de Família em Rio Branco/AC e concordo plenamente com você com o STF; inclusive já passo esse entendimento aos meus alunos há algum tempo.