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Cobrança de multa das Embaixadas – mais uma para inglês ver (e talvez nem estes)

Postado por Igor
6 de January de 2009


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Todo mundo já deve ter ouvido: o Contran, através de uma resolução (a de número 286, clique aqui para ver) determinou a alteração do registro de automóveis de Missões Diplomáticas e congêneres (consulados, OIs, etc), com a declarada intenção de passar a multar aqueles que violarem as leis de trânsito brasileiras.

Tudo muito bom, tudo muito bem, com direito a editoriais em tudo que é veículo de mídia apoiando a idéia (suck it, acordo ortográfico).

Ninguém se lembrou, é claro, de que as multas são pagas se e somente se o responsável pela Missão assim desejar.

O Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, promulgada através do Decreto 56.435/65, que fundamenta, dentre outras coisas, a imunidade diplomática. Nela, consta a seguinte previsão (sendo importante destacar que o tratado tem força de lei e, portanto, não pode ser afastado por resolução alguma):

Artigo 29

A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

(…)

Artigo 31

1. O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

a) uma ação sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;

b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 1º deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

(…)

Artigo 37

1. Os membros da família, de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 36, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.

2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da Missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, mencionada no parágrafo 1º do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados noa parágrafo 1º do artigo 36; no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.

4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da Missão.

Resultado? Se quiser, o DETRAN até multa o agente diplomático, mas no caso de não pagamento, não poderá fazer absolutamente nada: nem cobrança em juízo, nem restrições administrativas.

Qual o motivo da edição dessa resolução? Também me pergunto… se tiverem algum palpite, comentem!

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Comentários
Comentado por Daniela dia 7 de January de 2009 às 12:04 am

Pelo amor ao debate:
a imunidade de execução é absoluta, mas a imunidade de jurisdição não é (STF – INFO 259, Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição, RE 222368).
Então, não poderiam ser tomadas medidas administrativas?

Comentado por Igor dia 7 de January de 2009 às 12:10 am

Do Estado, não do Agente Diplomático, o que é diferente…

Comentado por Igor dia 7 de January de 2009 às 12:11 am

Devendo ser ressaltado, ainda, que a imunidade dos estados estrangeiros decorre, basicamente, de princípios gerais de direito internacional, enquanto que a imunidade dos diplomatas e cônsules decorre de um tratado ratificado pelo Brasil.

Ou seja, esta última está bem delimitada em um ato normativo equiparável à Lei.

Comentado por Júlio César dia 7 de January de 2009 às 12:36 pm

A motivação da resolução é a de gerar débitos aos veículos que em sua grande maioria são veículos nacionais, e depois de seis meses ou um ano de uso, pelas respectivas embaixadas e agentes diplomártico são comercializados normalmente no mercado.

Assim, quando da transferência desses veículos à particulares, os débitos das multas constarão nos cadastros, e obrigaraão o novo proprietário ao pagamento.

SMJ, é um looby patrocinado por empresas que instalam radares fotográficos no DF, e demais prefeituras.

Comentado por Gabriela Curi dia 21 de January de 2009 às 5:12 pm

Vejam o texto seguinte sobre o tema, escrito pelo professor doutor da UFRGS Valerio Mazzuoli:

http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=61048

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