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Tratados Internacionais II

Postado por Igor
11 de December de 2008


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Continuando este post, discorre-se abaixo acerca dos efeitos dos tratados internacionais, tratados sucessivos, nulidades e extinção dos tratados.

d) Efeitos dos tratados

Como norma geral, os tratados só produzem efeitos entre aqueles que o ratificaram, seguindo o adágio romano pacta sunt servanda e observando-se que há a primazia do direito internacional sobre o direito interno de cada país (inclusive Constituição), de modo que a não observância de alguma regra disposta no tratado, ainda que com fundamento no direito interno, implica a violação de norma jurídica internacional por parte do Estado, o qual poderá ser responsabilizado.

Outra característica é a irretratabilidade dos tratados. A forma de um Estado desobrigar-se é a denúncia, que tem todo um procedimento especial, não bastando uma declaração de não mais querer cumprir as normas contidas no pacto.

Frente a terceiros, são três os efeitos constatados: difuso, previsto e aparente.

O efeito difuso é aquele em que, por dois Estados definirem uma situação jurídica, terceiros terem de se adaptar. O melhor exemplo seria o acordo entre dois Estados definindo a fronteira entre ambos. Obviamente isso afeta a toda a Comunidade Internacional, ainda que os demais Estados não façam parte do tratado.

Efeitos expressamente previstos são aqueles em que o tratado designa alguma função a um terceiro país, como depositário, garantidor ou árbitro, por exemplo.

Finalmente, efeito aparente é aquele “indireto”, que decorre de um tratado em função de uma das partes ser também signatário de outro tratado que acaba por estender sua eficácia. Exemplo seria a Cláusula da Nação Mais Favorecida. Nesse caso, um tratado entre dois países pertencentes à OMC definindo favorecimento alfandegário acabaria por ser estendido a todos os signatários do da Organização Mundial do Comércio,

e) Tratados Sucessivos

Esta parte da matéria tenta explicar como devem ser analisadas situações em que mais de um tratado regulam uma mesma matéria. A bem da verdade, é algo bem lógico, mas não custa discorrer um pouco sobre isso.

No direito interno, a regra é que lei posterior derroga lei anterior. No Direito Internacional Público, isso só vai acontecer na hipótese em que os dois tratados, anterior e posterior, forem ratificados pelas exatas mesmas partes.

Assim, dois tratados sobre a mesma questão podem coexistir, ainda que sejam completamente divergentes. Para evitar conflito, o tratado posterior costuma conter “cláusulas de Direito Intertemporal” (exemplo: “a ratificação deste tratado implica a denúncia automática do anterior” ou “fica fechada a 1ª convenção para novas adesões”).

Se não houver esse tipo de disposição, a Convenção de Viena determina:

  • a quem ratificou só o primeiro tratado, aplica-se este;
  • a quem ratificou só o segundo tratado, aplica-se este;
  • nas relações entre quem ratificou tanto o 1º quanto o 2º tratado, aplica-se o 2º, com as cláusulas do 1º que não colidirem com as do 2º.

Simples, não?

f) Nulidades dos tratados

As nulidades, em DIP, podem ser absolutas ou relativas, cada qual com efeitos completamente distintos.

- Absoluta

Pela gravidade dos efeitos, é algo quase impossível de ser verificado na prática.

São causados por a) objeto ilícito, em violação ao Ius Cogens (como um tratado que disponha sobre o genocídio de um povo); b) coerção contra o Estado; c) coerção contra o representante do Estado.

Se verificada, cria-se a possibilidade de qualquer Estado da Comunidade Internacional requerer a declaração de nulidade, sendo passível esta de decretação de ofício por qualquer Tribunal Internacional. A nulidade absoluta é, ainda, dotada de efeitos erga omnes e ex tunc (retroage), não podendo ser sanada, de forma alguma.

Historicamente, tem-se como exemplo o tratado entre Japão e Coréia de 1905, no qual aquele forçou esta a assinar um tratado de protetorado.

- Relativa

A nulidade relativa pode decorrer de defeitos de capacidade e de consentimento.

Os relativos à capacidade são aqueles em que há manifesta violação das regras de direito interno do país signatário ou em que há abuso de poder do negociador (ou seja, o ministro pluripotencial extrapola os limites de sua carta de poderes).

Já os vícios de consentimento ocorrem quando há dolo (má-fé mesmo), corrupção do agente ou erro.

Verificada a nulidade relativa, qualquer das partes da convenção pode invocá-la, não podendo ser declarada de ofício pelos Tribunais Internacionais. O reconhecimento da nulidade opera efeitos entre as partes e ex nunc (não retroage), podendo ser sanada pelo consentimento dos Estados envolvidos.

g) Extinção dos Tratados

Os tratados podem desaparecer po causas intrínsecas ou extrínsecas.

- Intrínsecas

  • Aplicação das próprias cláusulas (ex.: tratado com prazo de duração);
  • denúncia de determinado número de Estados (expressamente previsto ou número que afete o objetivo do próprio tratado).

- Extrínsecas

  • Mútuo dissenso (debandada geral), que pode ser expresso ou tácito, quando os Estados celebrarem tratado sobre a mesma questão, com regras distintas;
  • força maior ou impossibilidade de execução;
  • Ius Cogens superveniente (quando surge no Ius Cogens regra que torna ilícito o objeto do tratado ou a forma como este foi trabalhado no pacto)
  • mudança fundamental das circunstâncias (ver art. 62 da Convenção de Viena)

Com isso encerro este raso resumo acerca dos tratados internacionais, ficando pendente apenas o comentário acerca da mudança de posicionamento do STF acerca da colisão de tratado e lei no Brasil.

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Comentários
Comentado por Rafael dia 29 de January de 2009 às 3:01 pm

Ficou muito interessante o trabalho, obrigado por disponibilizá-lo.

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