Organização Mundial do Comércio - Linhas gerais (parte II)

Pascal Lamy em Davos/2007

Pascal Lamy em Davos/2007

Agora, a segunda parte do artigo iniciado aqui.

e) A rodada do Uruguai

A Rodada do Uruguai teve início em meados dos anos 80 e se encerrou em 1994, com a assinatura de 117 países (mais a União Européia) à constituição da Organização Mundial do Comércio, organização internacional dotada de personalidade jurídica própria (evitou-se, inclusive, a utilização da denominação OIC para afastar qualquer ligação com a antiga proposta e a vinculação à ONU).

O acordo assinado em 1994 traz em seu corpo principal a instituição da OMC e é complementado com quatro relevantíssimos anexos.

O primeiro anexo traz o GATT (comércio de bens), o GATS (comércio de serviços) e o TRIPS (aspectos da propriedade intelectual relacionada ao comércio). Esses três sub-anexos são, basicamente, o cerne da institucionalização do comércio global. Deve ser apontado que o anexo 1-A (GATT) deixa claro que a OMC é a sucessora do GATT/48.

O segundo anexo traz um inédito mecanismo de solução de controvérsias, enquanto que o terceiro trata de mecanismo de exames de políticas comerciais.

Finalmente, o quarto anexo trata dos acordos plurilaterais de comércio.

Digno de nota, à exceção do último, são vedadas ressalvas aos anexos (a doutrina chama isso de Single Package Approach), para evitar justamente o fenômeno do GATT à la carte. Ou seja: ou o país está dentro ou fora da OMC, arcando com todos os ônus daí decorrentes.

f) Funções da OMC

No bojo do tratado, ficaram explicitados os objetivos da OMC, os quais são reproduzidos, já que permitem definir com bastante precisão qual seu papel na ordem jurídica internacional:

g) Estrutura institucional

São três os principais órgãos da OMC: Conferência Ministerial, Conselho-Geral e Secretariado.

A conferência ministerial é a cúpula da OMC, exercendo as principais funções, dentre as quais, decidir sobre adesão de novos membros, lançar negociações sobre novas temátias e interpretar o Acordo da OMC e acordos laterais. Se reune a cada dois anos.

O conselho-geral funciona no interregno da conferência ministerial, atuando como órgão supremo, tendo competência para resolução de litígios, exame de políticas comerciais, interpretação de acordos e conclusão de acordos com outras OI ou ONGs. Abaixo dele, há um conselho para cada seção do anexo 1 do Acordo (GATT, GATS e TRIPS).

O Secretariado é o corpo que exerce funções administrativas, contando com cerca de 500 funcionários (há vagas, inclusive para estágio).

No site da OMC, há um ótimo organograma mostrando como isso tudo está ligado.

h) Órgão de Resolução de Litígios (ORL)

A OMC tem obtido índices realmente altos em sua função de resolução de litígios (mais de 90% dos litígios com solução satisfatória!).

A idéia é sempre obter uma solução “positiva” para os litígios existentes, isto é, uma solução aceitável para todas as partes. Ademais, em todo o trâmite do processo é possível o acionamento dos “bons ofícios”, da conciliação e da mediação.

O processo consiste em uma fase prévia de consultas (com possibilidade de intervenção de terceiros), seguida por um painel, composto por 3 indivícuos designados para o caso (Ad Hoc).

O relatório é adotado por “consenso negativo” pelo ORL, cabendo recurso para um órgão recursal permanente, que tem inclusive criado uma “jurisprudência” da OMC.

Ao final, se considerada a medida em causa incompatível com algum acordo abrangido, é recomendado ao Estado-Membro que promova sua alteração e, não comprindo essa recomendação em prazo razoável, procede-se a compensação ou suspensão de concessões e outras obrigações, sendo permitida, de forma subsidiária, a “retaliação cruzada”.

Ressalta-se, ao final, que é sempre dado às partes optar por arbitragem, via acordo.

h) A OMC e os Blocos Econômicos Regionais

Os blocos econômicos são uma clara aplicação da cláusula da nação mais favorecida, o que é vedado pelo Acordo da OMC.

Entretanto, diferente do GATT/47, o atual Acordo entende que os blocos contribuem para a liberação do comércio, e tenta harmonizar a coexistência deles com a OMC. ]

Assim, há previsão de criação de Blocos pelos Estados-Membros, conquanto que estes promovam a “criação” do comércio, respeitado um prazo de transição de 10 anos e notificados os demais membros.

i) A OMC e os Estados em desenvolvimento

Os países em desenvolvimento há muito são tema de estudos por parte dos defensores do “comércio livre”, vez que, em uma situação de liberdade plena do comércio, aqueles não têm condições de competir de forma paritária.

Assim, a realização plena do objetivo da OMC (o comércio livre) acabaria por levar ao fracasso da Organização, pois reduziria o comércio internacional, eliminando agentes em potencial.

Para evitar esse caos, é permitido aos países em desenvolvimento gozar de tratamentos favorecidos, sem que isso represente, necessariamente, ofensa aos princípios básicos do GATT. A essa faculdade é dado o nome de “cláusula de habilitação”.

Corolário da cláusula de habilitação é a “cláusula evolutiva”, que diz, basicamente, que no momento em que o país “em desenvolvimento” se tornar um país “desenvolvido”, cessa a permissão de gozar de privilégios.

j) O Futuro da OMC

Recentemente foi mídia em todo mundo o “fracasso” da rodada de Doha. Na verdade apenas não se conseguiu encerrar a rodada no momento previsto.

Sobre o futuro da OMC, recomendo fortemente a leitura do discurso proferido pelo diretor-geral da OMC, Pascal Lamy (o carequinha da foto),  perante a Comissão de Finanças da Assembléia Francesa, em 01/10/2008. Em inglês ou em espanhol.

Basicamente, ele traça um panorama da situação da Rodada de Doha e expõe o que pode vir a ser o papel da Organização nessa crise econômica que hoje atormenta a todos.

Para maiores informações, visite:

http://www.wto.org/

http://en.wikipedia.org/wiki/World_Trade_Organization

http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_do_Com%C3%A9rcio

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