Seguro-Desemprego
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a) em mais uma ótima colaboração, a Tatiana Mafessoni enviou para publicação o artigo abaixo, dissecando o Seguro-Desemprego;
b) você pode ler aqui ou baixar o pdf;
c) é solicitado, apenas, que ao divulgar o trabalho, seja repassado o link para este post, e que, ao citá-lo, sejam utilizadas estas regras.
O Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego é regulado pelas Leis 7.998/90, 8.900/94 e por diversas portarias do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), este vinculado ao Ministério do Trabalho.
UPDATE: dois pequenos erros corrigidos. PDF atualizado.
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1. Espécies e requisitos
Seguro-desemprego é um benefício previdenciáriotemporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. Ainda, tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88). Sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), não se aplicam ao seguro-desemprego as disposições da Lei 8213/91 que regulam conceitos como carência, dependentes, qualidade de segurado, etc.
O financiamento do sistema do seguro-desemprego é feito pela arrecadação das contribuições para o PIS-PASEP, conforme determina o art. 239 da Constituição. Há inclusive previsão constitucional de contribuição adicional a ser paga pela empresa que tenha índice de rotatividade de empregados superior ao índice das empresas do mesmo setor (§4º, do art. 239).
São beneficiários do seguro-desemprego:
a) trabalhadores urbanos ou rurais, dispensados por sem justa causa ou através de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como aqueles trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) empregados domésticos, mas somente na hipótese de o empregador anotar a CTPS e efetuar os depósitos do FGTS (alteração trazida pela Lei 10.208/2001 ao texto da Lei 5859/72, que regula o trabalho doméstico);
c) pescador artesanal, no período de defeso, desde que atendidos os requisitos legais;
d) trabalhadores que se enquadrem nas condições para percepção do chamado “seguro-desemprego especial”.
Ordinariamente, nos termos do art. 3º da Lei 7998/90, o benefício é devido ao empregado que comprove:
a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, cabendo destacar que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses;
b) ter desenvolvido atividades como empregado ou autônomo, na forma legalmente prevista, durante pelo menos 15 meses dentro dos último 24 meses;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
d) não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III, não regulamentado);
e) não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de prover seu sustento e de sua família.
Nesse caso, o benefício será pago na seguinte proporção:
a) 03 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 03 anos;
b) 04 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 03 anos;
c) 05 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 03 anos.
Deve-se atentar à existência de período aquisitivo do benefício, ou seja, o segurado somente poderá se habilitar a perceber novamente o benefício depois de transcorridos 16 meses da data da última dispensa.
No caso do empregado doméstico, a situação é um pouco diversa. De acordo com o art. 6º-A da lei 5859/72, o empregado domésticodeverá comprovar estar inscrito no FGTS e ter trabalhado exclusivamente como doméstico por um período de 15 meses dentro dos últimos 24 meses. Ainda, conforme o art. 6º-B do mesmo diploma legal, o trabalhador deverá apresentar:
a) CTPS onde conste anotação do trabalho doméstico e, a data da dispensa (para comprovar o vínculo por 15 meses dentro dos 24 meses anteriores à dispensa);
b) termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;
c) comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária e do FGTS, exclusivamente na condição de doméstico, durante pelo menos 15 meses dentro dos 24 anteriores à rescisão. De acordo com a Resolução 253/2000 do CODEFAT, esse tempo de serviço será contado com base nos depósitos do FGTS feitos na condição de empregado doméstico, por um ou mais empregadores (art. 3º, §1º) ;
d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte (art. 124, parágrafo único, da Lei 8213/91);
e) declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ainda, deverá o empregado doméstico apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS ou o número de inscrição do PIS-PASEP.
O seguro-desemprego do empregado doméstico será pago em no máximo 03 parcelas, podendo ser requerido novamente, desde que observado o período aquisitivo de 16 meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
Também, de acordo com o disposto na Lei 8.287/91, o pescador artesanal fará jus ao benefício durante o período de proibição de atividade pesqueira para preservação da espécie a cuja captura se dedique (período de defeso). Aplica-se ao pescador marinho, fluvial ou lacustre.
Pescador artesanal é aquele que exerce sua atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros. Período de defeso é aquele determinado por portaria do IBAMA, publicada no Diário Oficial.
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar:
a) certidão do IBAMA, que comprove o registro de pescador profissional há pelo menos 03 anos;
b) atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA com jurisdição sobre a área onde o pescador atua, ou, em último caso, declaração de dois pescadores idôneos que ateste: o exercício da profissão por no mínimo 03 anos, que o pescador se dedicou à atividade ininterruptamente entre a paralisação anterior e aquela em curso, e ainda que não possui renda superior ao valor fixado em lei;
c) comprovante de recolhimento de pelo menos 02 contribuições previdenciárias anteriores ao início do defeso.
Ainda, deve demonstrar não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
O seguro-desemprego do pescador profissional é concedido em parcelas em número igual ao dos meses que perdurar o período de defeso (não há limite). Caso este seja, excepcionalmente prorrogado, o seguro-desemprego será concedido pelo período usual, acrescido de um mês.
Por fim, no caso do trabalhador comprovadamente recuperado de situação de submissão a trabalho forçado ou redução a condição análoga à de escravo, o benefício será pago em 03 parcelas, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento de benefício em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes ao pagamento da última parcela (art. 2º-C, caput e §§, da Lei 7998/90, acrescentados pela Lei 10.608/02).
O trabalhador temporário não tem direito ao benefício de seguro-desemprego, pois seu contrato tem prazo determinado para acabar. Todavia, essa regra será excepcionada quando houver rescisão antecipada do contrato de trabalho motivada pelo empregador.
Também não haverá direito ao seguro-desemprego no caso de culpa recíproca na rescisão do contrato, pois nessa hipótese, o empregado concorreu para a dissolução do contrato. Pela mesma razão, o trabalhador que pede demissão ou é dispensado por justa causa, não faz jus ao benefício. O mesmo entendimento se aplica ao funcionário aderente a plano de demissão voluntária, consoante dispõe o art. 6º da Resolução 467/2005 do CODEFAT. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADORES QUE FIZERAM ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONSTATADA.
1. Os recursos especiais apresentados irresignam-se contra entendimento firmado pelo aresto de segundo grau que reconheceu o direito de recebimento de seguro-desemprego por trabalhadores que aderiram a Programa de Demissão Voluntária – PDV. Apontam como violados os arts. 535, II do CPC, 1º da Lei 1.533/51, e 2º, I, e 3º da Lei 7.998/1990, além de divergência jurisprudencial.
2. Ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei 1.533/51, o qual não foi sujeito à deliberação na Corte de origem, atraindo o verbete sumular n. 282/STF.
3. Inexistência de infringência do art. 535, II do CPC, tendo o aresto recorrido abordado os temas necessários à composição da controvérsia de modo fundamentado.
4. Analisando caso similar, a Primeira Turma desta Corte emitiu pronunciamento no sentido de que “o direito ao recebimento do seguro-desemprego, devido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, pressupõe o desfazimento do vínculo empregatício mediante demissão involuntária, situação que não ocorre na hipótese de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária” (REsp 856.780/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 16/11/2006).
5. Precedente da Segunda Turma: REsp 590.684/RO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/04/2005.
6. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ. REsp 940.076/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 201)
Deve-se destacar, ainda, o chamado “seguro-desemprego especial”, atualmente regulado pelo art. 2º-B, da Lei 7998/90 (adicionado pela MP 2164/2001, embora a figura tenha surgido ainda em 1998, com a MP 1726) e pela Resolução 199/98 do CODEFAT.
Esse benefício foi instituído em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 06 meses (nos termos do art. 1º da Resolução 199/98 do CODEFAT, esse pagamento ocorreria entre 01.01.1999 e 30.06.1999 – contudo, a MP que criou essa espécie de seguro-desemprego foi reeditada inúmeras vezes, mantendo essa mesma redação até 2001, inclusive no texto do artigo adicionado à Lei 7998/90).
O seguro desemprego especial será devido ao trabalhador que, além dos requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego, apresente as seguintes condições:
a) situação de desemprego involuntário, pelo período de 12 a 18 meses, ininterruptos;
b) já ter sido beneficiado pelo seguro-desemprego;
c) ter idade igual ou superior a 30 anos;
d) o último empregador deve ter domicílio nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.
O prazo de 12 a 18 meses será contado da data do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego referente à última despedida (por tal razão, essa data deve ser comprovada pelo empregado no ato do requerimento do seguro-desemprego especial).
2. Valor do benefício
O seguro-desemprego, por ter natureza previdenciária, deve atender ao disposto no art. 201, §2º, da CF/88, segundo o qual nenhum benefício será pago em valor aquém do mínimo legal (salário mínimo). No mesmo sentido o art. 5º, §2º, da lei 7998/90.
Seu valor mensal será calculado da seguinte forma (art. 5º, da Lei 7998/90):
a) se o trabalhador recebeu três ou mais salários mensais no último vínculo de emprego, o seguro-desemprego corresponderá à média dos salários dos três últimos meses;
b) se no último vínculo de emprego o trabalhador recebeu apenas dois meses de salário, o seguro-desemprego será apurado conforme a média dos salários dos dois últimos meses;
c) na hipótese de o trabalhador ter recebido apenas um salário no último vínculo de emprego, este será considerada para fins de pagamento do seguro-desemprego;
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em algum dos últimos três meses, o salário que embasará o cálculo do seguro-desemprego será apurado como base no mês completo de trabalho. Da mesma forma, se o trabalhador recebe por hora, dia, semana ou quinzena, o valor do salário para fins de pagamento de seguro-desemprego é o equivalente a um mês de trabalho. Consoante dispõe o art. 9º, §3º, da Resolução 467/05, do CODEFAT, para essa equivalência toma-se como parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas (exceto para quem faz horário especial, pois, nesse caso, será considerado o nº de horas trabalhadas no mês).
Para o empregado doméstico aplica-se regra diversa. Nos termos do art. 6º-A, caput, da Lei 5859/72, o seguro-desemprego do doméstico sempre será concedido em valor equivalente ao salário mínimo.
No caso do pescador artesanal, o seguro-desemprego também corresponderá a um salário mínimo mensal (art. 1º, da Lei 8287/91).
O mesmo se aplica ao trabalhador resgatado, que receberá 03 parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, nos termos do art. 2º-C, caput, da Lei 7998/90.
Por fim, o “seguro-desemprego especial” foi pago em 03 parcelas no valor de R$100,00 cada uma (art. 2º-B, da Lei 7998/90 e 1º, da Resolução 199/98, do CODEFAT).
O recebimento das parcelas do seguro-desemprego será anotado pelo agente pagador na CTPS do trabalhador.
3. Prazo para requerimento
O seguro-desemprego poderá ser requerido na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou, na sua ausência, perante entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho, a partir do 7º dia subseqüente à rescisão do contrato, até no máximo 120 dias após a rescisão (art. 6º da Lei 7998/90 c/c art. 14 da Resolução 467/05 do CODEFAT).
O empregado doméstico terá prazo de 07 a 90 dias para requerer o benefício (art. 6º-C, da Lei 5859/72). Conforme o §3º, do art. 9º da Resolução 253/00 do CODEFAT, se o benefício for indeferido, o empregado doméstico poderá interpor recurso ao Ministério do Trabalho e do Emprego, no prazo de 90 dias, contado da data da ciência do indeferimento.
Para o pescador artesanal, o prazo de requerimento é contado da data de início do período de defeso até o seu final, não podendo, contudo, ser requerido após 120 dias do início do defeso.
No caso de o trabalhador ter movido reclamatória trabalhista na qual postule o seguro-desemprego ou o reconhecimento de despedida sem justa causa, o prazo para requerer o benefício será de 07 a 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acordo celebrado nos autos da reclamatória.
Destaque-se que o empregador tem a obrigação de fornecer ao empregado as guias para requerimento do seguro-desemprego (obrigação de fazer) – art. 13 da Resolução 467/05 do CODEFAT. Caso não o faça, essa obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente às parcelas do benefício a que o empregado teria direito. Ainda, nos termos do art. 25, da Lei 7998/90, c/c art. 2º, da Portaria 193/2006, do Ministério do Trabalho, estará o empregador que infringir as normas relativas ao seguro-desemprego, sujeito a penalidades administrativas (multa), além de responsabilização civil e criminal, na forma da lei.
Por oportuno, transcreve-se a Súmula nº 389 do TST:
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
4. Suspensão do seguro-desemprego
De acordo com o art. 7º da Lei 7998/90, c/c art. 18 da Resolução 467/05 do CODEFAT, o pagamento do seguro-desemprego será suspenso quando:
a) o trabalhador for admitido em outro emprego;
b) o trabalhador passar a perceber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
Se a suspensão se der por reemprego com contrato temporário, de experiência ou tempo determinado, e o empregado for novamente despedido sem justa causa, será assegurado ao trabalhador o recebimento ou retomada do saldo de parcelas do benefício que havia sido suspenso. Deve-se, contudo, observar que o término do contrato deve ocorrer dentro do período aquisitivo do benefício suspenso e que haja pelo menos 01 dia de desemprego entre um contrato e outro.
Ainda, nos termos do §4º, da Resolução 46/05 do CODEFAT, se o empregado for convocado para novo posto de trabalho e, por três vezes consecutivas, deixar de atender à convocação, o benefício será suspenso.
5. Cancelamento do seguro-desemprego
As hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego vêm previstas nos arts. 8º da Lei 7998/90 e 19 da Resolução 467/05, do CODEFAT. Esse cancelamento se dará quando:
a) o trabalhador recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior, ou seja, emprego que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, cuja remuneração seja equivalente à última recebida antes da despedida;
b) for comprovada a falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação para recebimento do benefício;
c) for comprovada fraude visando à percepção indevida do benefício;
d) por morte do segurado.
Se o cancelamento se der por uma das hipóteses acima que não a morte do segurado, o direito à percepção do benefício ficará suspenso por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência (art. 19, §6º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).
Ainda, e por expressa disposição do art. 6º, da Lei 998/90, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, não se transmitindo aos dependentes após a morte do beneficiário (os dependentes apenas terão direito às parcelas vencidas e não pagas do benefício – nesse caso, as parcelas serão pagas mediante alvará judicial). Ainda, em caso de estar o trabalhador acometido de grave moléstia, comprovada por perícia do INSS, que o impeça de ir pessoalmente retirar o valor do benefício, o pagamento será feito a curador ou procurador admitido pela Previdência Social.
Por fim, da decisão que cancelar o pagamento do benefício em face de recusa de novo emprego, poderá ser interposto recurso administrativo, no prazo de 02 anos a contar da data da dispensa que deu origem ao benefício (art. 19, §5º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).
6. Restituição do benefício pago indevidamente
No caso de recebimento indevido do benefício, o trabalhador fica obrigado a restituir os valores, corrigidos pelo INPC, por meio de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, ou, nos casos de restituição por determinação judicial, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU (art. 21 da Resolução 467/05, do CODEFAT).
O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores indevidamente pagos é de 05 anos, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente (Resolução 91/95 do CODEFAT).
Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas restituídas indevidamente, no prazo de 02 anos, a contar da data da efetiva restituição (art. 21, §2º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).
7. Bolsa qualificação
Diz o art. 476-A, da CLT:
“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.” (sem grifos no original)
A bolsa de qualificação profissional, devida no caso da suspensão contratual acima referida, é prevista pelo art. 2º-A da Lei 7998/90 e regulamentada pela Resolução 200/98 do CODEFAT.
Sua concessão deverá obedecer a mesma periodicidade, valores, forma de cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa, pois, na hipótese em comento, o empregado apenas tem seu contrato de trabalho suspenso, e não encerrado.
Para fazer jus à bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos para a obtenção do seguro desemprego:
a) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na CTPS;
b) inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, com referência à sua duração.
Havendo rescisão do contrato de trabalho no transcurso do período de suspensão contratual para fins de qualificação ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o pagamento da bolsa de qualificação será suspenso, mas o empregado terá direito a receber seguro-desemprego. Se já tiver recebido, a título de bolsa de qualificação, parcelas em número igual ao seguro-desemprego a que faria jus, receberá pelo menos mais uma parcela do benefício. Esse mesmo raciocínio se aplica quando o trabalhador recebeu a bolsa e requer seguro-desemprego dentro do mesmo período aquisitivo.
A bolsa de qualificação será cancelada:
a) com o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) se for comprovada falsidade nas informações necessárias à habilitação;
c) se for comprovada fraude com vistas à percepção indevida do benefício;
d) em caso de morte do beneficiário.
O trabalhador terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa qualificação. O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo trabalhador.
Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do seguro-desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.
Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo período aquisitivo, deverão ser conferidos novamente todos os critérios necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.
O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.
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Comentários
Olá,
muito legal o tópico. De forma objetiva esclarece detalhes sobre o tema.
Só fiquei com uma dúvida com relação ao item 4, suspensão: no caso de percepção de outro benefício previdenciário, também ocorre a suspensão, podendo o beneficiário voltar a receber o seguro desemprego, ou o seguro é cessado com o início da percepção de outro benefício previdenciário?
Parabéns pela iniciativa,
Lanu
Oi Lanu! Passei por aqui agora e vi tua pergunta! Vou pesquisar direitinho e depois posto aqui a resposta, ok?
Um abraço
Tati
Olá, muito interessante!! mas tenho uma dúvida, se fui demitida de uma empresa mas comecei a estagiar em outra, posso ou não receber seguro???
Do último informativo do STF:
“Recebimento de Benefício e Filiação a Colônia de Pescadores
Por entender caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical (CF, artigos 5º, XX e 8º, V, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, e alíneas, da Lei 10.779/2003, que exige que os pescadores profissionais que exerçam a atividade de forma artesanal apresentem atestado da colônia de pescadores a que estejam filiados para que possam se habilitar ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso. Considerou-se que o dispositivo impugnado acaba por compelir os pescadores a se filiarem a uma colônia de pescadores. Precedente citado: ADI 1655/AP (DJU de 2.4.2004).
ADI 3464/DF, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-3464)”
tenho uma duvida trabalhei 7 meses em uma empresa, só que como peguei seguro nos ultimos 16 meses, e não tive direito..se eu for registrada no 15ºmês e ser demitida do 16º mês recebo guia para entrada no seguro? ou tenho que trabalhar mais 6 meses para poder pegar a guia?
Artigo muito interessante principalmente para o pessoal que vai fazer o concurso do MTE.
Muito bem explicado.
Valeu
Boa Tarde, tenho uma duvida se o trabalhador tem dois vinculos empregaticios simultaneamente, e tem suas rescisoes feitas em 30/09 e a outra 31/10 do corrente ano para calculo do valor devido é feito uma media dos dois vinculos ja que as empresas informam o mesmo trabalhador no caged para o mte.
Grato
Boa noite, tenho uma dúvida gostaria de saber o porque naõ tenho direito se trabalhei 6 meses na ultima empresa
Olá, gostaria de saber se é realmente possivel receber o seguro desemprego sem ter o vinculo na mesma empresa. Trabalhei 03 anos numa empresa, pedi demissão e fui pra outra, agora esta vencendo o prazo de experiencia. Se for demitida, tenho direito a receber o seguro? Pois o contador dessa nova empresa garantiu que isso nao é possivel porque nao completei os 6 meses exigidos???
eu queria tirar uma duvida!!! eu dei entrada nos documentos pra receber o seguro desemprego semana passada,mas como eu fui demitido da outra empresa onde trabalhei ano passado eu peguei a ultima parcela a exatamente um ano, mas quando dei entrada nos documentos eu não sabia desse “período aquisitivo” e só fui avisado que daqui a 45 dias eu posso ir na caixa e pegar a primeira parcela… e agora o que eu faço????????????????
eu já dei entrada na papelada mas ainda ñ passou os 16 meses se passaram só 12 mas o lá no mte me disseram pra mim ir daki a 45 dias receber a primeira parcela!!
Eu quero uma informação, fui demitida a um mês e agora estou fazendo estagio, ainda tenho direito ao seguro desemprego?
MUITO INTERESSANTE A MATÉRIA SOBRE SEGURO.
Olá. tenho a seguinte dúvida. Uma pessoa deve para caixa econômica federal, por força de um emprestimo.Neste meio tempo foi demitida e ao tentar retirar uma das parcelas do seguro desemprego lhe foi informado que as parcelas seriam retidas para saldar a divida. Minha duvida é quanto a legalidade deste procedimento.
Gostaria de saber por que a morte do segurado cancela o pagamento do seguro desemprego ,uma vez que seus herdeiros podem se habilitar para continua recebendo o benefício.
Bem esclarecido o texto acima, porém tenho uma dúvida :
Fui demitida sem justa causa por uma empresa que trabalhei há 04 anos e entrarei como sócia em uma empresa que está iniciando suas atividades, tenho direito de receber o seguro desemprego durante os 05 meses?
No aguardo
Grata
Olá gostaria de saber se quando o trabalhador está recebendo seguro-desemprego e começa estagiar nesse mesmo período o benefício é cortado? Desde já grata.
Trabalhei em uma empresa durante 10 anos sai e entrei em outra automaticamente caso venha a sair dessa recebo seguro desemprego.
Adorei o tópico, mais não esclareci minha dúvida. Fui dispensado do meu serviço no dia 19/01/209. Faço curso técnico e ganhei uma bolsa de 1/2 salário mínimo desde Novembro/08. Lí que não se pode ter renda alguma de acordo com esse trecho:
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
d) não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III, não regulamentado);
e) não possuir renda própria de qualquer natureza, CAPAZ DE PROVER SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
Minha dúvida é essa, meio salário mínimo não dá para me sustentar. Será que tenho direito a receber o seguro desemprego.
Agradeço desde já.
MINHA DÚVIDA É SE EU ENCONTRAR UM ESTÁGIO QUE NÃO SEJA REGISTRADO, SOMENTE ASSINAR UM CONTRATO CONTINUO RECENDO O BENEFICÍO SEGURO -DESEMPREGO
Seguro-desemprego é para quem está sem emprego/remuneração. O que tu sugere é, na verdade, uma fraude.
Boa Tarde !!
Ajuda !
Minha irmà Faleceu em Novembro de uma infecção generalizada ela tinha 28 anos e tem uma filha de 11 anos estava recebendo a 2 parcela do seguro desemprego, as outras parcelas que ela teria por direito , pode ficar com a minha subrinha ? C omo proceder?
oi boa noite
estou recebendo o seguro desemprego, porem vou ter que fazer uma operação no joelho e ficarei aproximadamente 180 dias fora do mercado de trabalho
gostaria de saber se posso ficar afastado pelo inss, por estar rcebendo o seguro desemprego
obrigado ate mais
Se você estiver no “período de graça” (ou seja, se deixou de trabalhar há menos de 12 meses, pelo menos), é possível pedir o benefício de auxílio-doença. Este e o seguro desemprego, entretanto, não são cumuláveis.
Desculpe estou corrigindo o texto acima que postei:
Trabalhei por um dia em um orgão governamental (Grande Hotel Senac), e não sabia que iria perder meu direito ao Segudo desemprego por um dia de trabalho com contrato de serviço, pensava que perdia o direito somente no caso de ser registrado em outra empresa e não registro por contrato de trabalho. Agora somando juros e tudo mais tenho que restituir R$1.300,00 a vista em 30 dias para poder dar entrada ao seguro desemprego e começar a receber novamente. estou com dificuldades, tem alguma coisa que pode ser feito?
Ola, eu dei a entrada no seguro desemprego.
Eu fui no saite da caixa e ta lá que eu tenho que restituir 3 parcela,como eu tenho que devolver?e eu vou ficar 3 meses
sem dinheiro.Oque eu faço
Joice, te informa melhor na própria Caixa. Se tu achar que estão ferindo teus direitos, procure um advogado.
eu li o texto acima ,mas gostaria de saber se já está incluso leis da nova CLT e se é verdade que se o empregado pedir demissão,ele terá direito ao seguro desemprego
Dei entrada em meu seguro desemprego, alguns dias depois consultando o site do MTE havia uma mensagem dizendo que eu havia sido demitido dentro do período aquisitivo que se encerraria dia 15/02/09 ou seja meu perído aquisitivo até a minha demissão era de 15 meses e onze dias. Procurei o MTE e lá me disseram que não havia como recorrer pois o sistema não contempla esse tipo de situação, ou seja, não há código no sistema para esse tipo de recurso e que no MTE não eu tinha como recorrer. Gostaria de saber se há outra via de recurso para essa situação pois meu aviso prévio foi indenizado e como ele conta para cálculo do nº de parcelas (11 meses = 3 parcelas /com aviso indenizado 11 meses = 4 parcelas) deveria contar tb no período aquisitivo pois sobre ele inside INSS e conta como tempo de serviço para aposentadoria.
vou dar entrada no seguro desemprego assim que terminar de receber uma bolsa que tenho resgistro de menor aprendiz.., minha dúvida é, o seguro vai ser referente ao meu último emprego ou a essa bolsa de menor aprendiz..conto com o esclarecimento de alguém…valeuu
Alguém saberia me informar se existe algum procedimento para devolução de parcelas de seguro desemprego recebidas indevidamente, ou, se há possibilidade de faze-lo através da Caixa ou do MTE. Obrigado.
eu qeria saber dei entrada no meu seguro desemprego dia 03/02/2009…e ate agora nada consta ainda o meu motivo foi pq a firma q eu trabalha faliu então eles segurao minha carteira sem da baixa e não deram baixa entrei na justiça pra receber meus direito ganhei a causa no dia 26/11/2008…ate então eu ja estava trabalhando e nao podia dar entrada no meu seguro q me deram…e ate agora nada…fiu num posto de atentimendoe eles me falam q é de 30 a 120 dias …ele me disseram q foi montado um recurso 555…eu qeria uma resposta…e e entro no site mte esta como indeferimento…por q o motivo sei q estorou o tempo da entrada e mto como ganhei a causa 26/11/08 minha cateria foi data baixa no dia q eles faliram 17/03/08
Caros leitores: este site é dedicado a direito EM TESE e a concursos públicos.
Infelizmente, não temos estrutura para responder a todas as dúvidas particulares, principalmente num tema tão popular quanto o seguro-desemprego.
Se algum leitor caridoso se prestar, este espaço está disponível para respostas, mas a equipe do blog mal tem tempo de criar material novo, que dirá manter uma “consulta rápida” desses temas…
Grato pela compreensão
Igor
Boa Tarde, meu irmão foi demitido em 12/12/2008, quando foi dar entrada no seguro desemprego a atendente do poupa tempo informou que ele teria de tirar uma carteira de trabalho pois a foto dele era antiga.
Com isto ele tirou uma nova carteira e pediu para que o empregador desse baixa novamente. a baixa demorou 56 dias e quando ele pegou estava sem assinar. por fim o prazo de 120 dias veceu e ele não consegue a carteira com o antigo empregador (carrefour). gostaria de sabe se ele perdeu o direito o como proceder neste caso. desde ja agradeço.
ola.minha duvida.dei entrada no meu seguro e a data de recebimento seria dia 5 de cada mes, só que quando fiu receber a caixa falou que recebi uma parcela indevida,demorou uns 15 dias ate a data que tudo tivesse acertado ex:(ir no ministerio para ele liberrar para eu fazer o pgto na caixa,fiz o pgto,levei de volta o comprovante no ministerio para dar baixa, retornei a caixa para sacar o beneficio dia 18 ),o meu beneficio estará liberado a cada dia 5 do mês ?ou estará levando em consideraçao o dia 18 que foi o dia que saquei?
Caros Luiz Rafael e Vinícius Leonardo,
como o Igor bem salientou no post acima, “este site é dedicado a direito EM TESE e a concursos públicos. Infelizmente, não temos estrutura para responder a todas as dúvidas particulares”…
A gente até gostaria de poder prestar esse serviço, respondendo as dúvidas dos leitores, mas não dispomos da “logística” necessária pra isso, ok?
Por isso, posso recomendar a vocês que busquem essa informação junto à Defensoria Pública (da União ou estadual)de suas cidades, ou então, consultem um advogado, que certamente vai poder ajudá-los com suas dúvidas sobre o seguro-desemprego!
olá,
por gentileza, gostaria de saber se tenho direito ao seguro desemprego já que trabalhei com registro em carteira para a mesma empresa de janeiro de 2008 a maio de 2008 e de janeiro de 2009 a junho de 2009. Detalhe o Contrato é por tempo determinado de trabalho nos dois períodos.
Outro detalhe, trabalhei nos meses de junho a dezembro de 2008 para a mesma empresa, mas sem nenhum registro em carteira e nem mesmo como registro de pagamento autonomo.Grata.
Ola meu marido deu entrda no seguro desemprego em dezembro de 2008 e ate hj nao consegui receber nenhuma parcela na caixa estava constando que ele tinha que pagar 1 parcela que tinha recbido anteriormento pq ja esta trabalhando entao isso foi feita mas ate agora nao recebemos nenhuma parcela ele alegam que ja deu o prazo de seis meses o que devo fazer.
olá,eu dei entrada no seguro no dia 7 de julho e me disseram que eu tenho até o dia 21 de agosto para receber no caso hj.até agora não saiu o benefício.o que acontece se eu não receber dentro deste prazo?
tem como recorrer da restituiçao do seguro desemprego sou pobre nao tnho com pagar nem estou trabalhando tou desesperado tenho familia para tratar me ajuda
Gostaria de saber qual a garantia que possuo ao ter que realizar um restituição de parcelas de seguro desemprego no caso recebidas”indevidamente”,na ocasião a empresa me registrou no período de recebimento do seguro da empresa anterior..possuo alguma garantia de que fazendo esta restituição de valores ao governo receberei as parcelas de direito?
desde ja agradeço
Boa tarde. Este site é muito interessante, mas tenho uma dúvida. Uma conhecida minha fez aprendiz e foi demitida no término do contrato…foi pago tudo corretamente, mas ela deu entrada no seguro desemprego e já está recebendo, mas o que eu sei é que aprendiz não tem direito a este seguro. O que acontece caso ela esteja recebendo indevidamente?
Obrigada pela atenção.
minha dúvida é:
trabalhei em 2008 em uma empresa! fui demitido.
recebi o seguro desemprego com 4 parcelas.
quando faltava a última parcela ja estava trabalhando. então foi cançelado.
agora fui demitido em outra empresa depois de 17 meses que reçebi a primeira parçelado seguro desemprego.
será que posso reçeber agora?]
ob. pela atenção!
bom dia Trabalhei em uma empresa 1 ano e 6 meses e fui demitido logo em seguida fui contratado por outra empresa com carteira assinada, minha duvida é a seguinte como não estou me adaptando na empresa atual gostaria de saber se posso receber o seguro uma vez que não se passaram os 120 dias p/ dar entrada
Bom dia!
Estou com uma dúvida referente ao seguro desemprego, no posto do MT não souberam me responder adequadamente, vocês podem me ajudar?
Dei entrada no seguro desemprego em 22/01/10.Quando fui consultar se a primeira parcela já estava disponível vi a mensagem: seguro bloqueado bloqueado-REST.Me informaram que em 2006 eu recebi duas parcelas indevidas e que devo restituir.Vou fazer a restituição nessa quinta-feira, mas qual é a garantia de que depois que eu fizer o pagamento eu vou receber o seguro desemprego? ..quanto tempo demora? Estou preocupada, pois estou sem renda nenhuma e mais essa dívida para pagar. Quero ter certeza que depois vou receber o seguro.
boa noite,
tenha uma duvida a respeito do aux desmprego.
trabalhei em uma empresa durante tres anos, sai de la porque coloquei a mesma na justiça. na epoca eu passei uns 8 meses desempregado, começei a trabalhar.
depois de cinco anos, saiu o meu fgts e recebi um alvara para requerimento do aux. desemprego.
fui ate o ministerio do trabalho, dei entrada no aux e me informei com o agente credenciado e o mesmo nao soube me esplicar muito bem e para nao prolongar muito o assunto falou vc deve receber sim.
eu tenho direito de receber este beneficio???
pois ate a data nao consta nenhum tipo de pagto…
caso tenha alguma resposta ficarei muito grato…
att: alberto
Caros leitores: este site é dedicado a direito EM TESE e a concursos públicos.
Infelizmente, não temos estrutura para responder a todas as dúvidas particulares, principalmente num tema tão popular quanto o seguro-desemprego.
Se algum leitor caridoso se prestar, este espaço está disponível para respostas, mas a equipe do blog mal tem tempo de criar material novo, que dirá manter uma “consulta rápida” desses temas…
Grato pela compreensão
Igor
Preciso saber referente ao Programa de Seguro Desemprego e Abono Salarial “Beneficiarios e Criterios para saque”
Eu trabalhei em uma loja DURANTE 12 meses mais fui demitida,mais não recebi o seguro desemprego por causa que estava no tempo de carência de 12 meses.Mais ainda depois de 4 meses continuo desempregada,será que tenho algum direito?
Me ajudem.
olá,tenho uma duvida trabalhei em uma empresa á 40 meses,sai de ferias quando voltei no mesmo dia me mandaram embora sem justa causa,quando fui dar entrada no seguro-desemprego minha folha estava certa com os 3 ultimos salarios,mas a funcionaria do poupatempo disse estar errado e arrumou os salarios da seguinte forma:2 ultimos salarios e o 3 com o valor da recisao, esta certO????poia ate onde eu sei é os 3 ultimos salarios (voltei de ferias no dia 25/02) me ajude por favor deste ja agradeço
Boa tarde.
Fui demitida com todos os direitos sendo que eu arrumei um estágio remunerado sem vínculo empregatício que não foi cadastrado na carteira de trabalho. Para todos os efeitos eu perco o direito a receber o auxílio desemprego?
Obrigada pela atenção.
sai do serviço em 16 de setembro de 2008 pegei o seguro agora trabalhei quase 8 meses sai 08 de abril de 2010 eu tenho direito ao seguro
Tinha 7 anos de empresa, fui demitida com meus direitos e no mesmo dia fui admitida pela mesma empresa por servico prestado, recebi meu FGTS, mas nao deu tempo de dar entrada no meu seguro.Perco esse dinheiro, ou ele fica guardado podendo sacar na proxima demissao?
Aguardo resposta pelo e-mail.
Obrigada!
Olá, tenho uma dúvida, se fui demitida de uma empresa mas comecei a estagiar em outra, posso ou não receber seguro???
fiz um acordo judicial no tribunal regional do trabalho 1ª regiao, na 9ª vara do trabalho do rio de janeiro, recebi minhas recisoes e dei entrada no fgts, so q na minha rescisao vem escrito assim na parte causa do afastamento: acordo judicial, a minha duvida e a seguinte se eu posso dar entrada em qualquer posto de antendimento do seguro desemprego ou se so posso dar entrada no ministerio do trabalho e se for o caso se eu posso dar entrada em outro estado pois estou de viagem pra mato grosso do sul
A EMPRESA ME CONTRATOU EM 01/12/2009 E DISPENSOU EM 04/04/2010, COM A PROMESSA DE QUE EU IRIA RECEBER O SEGURO DESEMPREGO, PELO FATO DE JUNTAR O TEMPO COM A OUTRA EMPRESA NA QUAL EU HAVIA TRABALHADO ANTES À 1 ANO E 6 MESES… MAS QUANDO EU FUI AGORA DAR ENTRADA NO SEGURO, FIQUEI SABENDO QUE ELES ME REGISTRARAM SÓ EM 04/01/2010; SENDO ASSIM EU PERDERIA O SEGURO PORQUE EXISTIA UMA “QUEBRA DE PERÍODO” EM DEZEMBRO/2009 NA MINHA CARTEIRA… CORRI ATÉ A EMPRESA PARA PEDIR QUE ELES COLOCASSEM ENTÃO O MÊS DE DEZEMBRO/2009 COMO UMA RETIFICAÇÃO QUE A DATA CORRETA DE ADMISSÃO SERIA 01/12/2009, PORQUE EU PRECISO MUITO RECEBER ESTE SEGURO E É VERDADE QUE EU TRABALHEI!!! ELES DE INÍCIO NÃO QUERIAM PORQUE DISSERAM QUE NA ÉPOCA NÃO HAVIAM REGISTRADO AINDA A NOVA FIRMA E TERIAM QUE PAGAR UMA MULTA DE R$300,00… DAÍ EU DISSE QUE ERA POUCO PARA ELES E QUE EU IRIA PERDER MUITO MAIS E O PRINCIPAL AGIRAM DE MÁ FÉ COMIGO. ENTÃO DEPOIS ME LIGARAM, PEDIRAM MINHA CARTEIRA, COLOCARAM A RETIFICAÇÃO COM A DATA DE 01/12/2009, E DISSERAM QUE TINHAM PAGADO UMA GUIA AGORA DIA 11/05/2010. ENTÃO FUI LÁ NO SINE PORQUE O MINISTÉRIO ESTÁ DE GREVE, E A MOÇA DISSE QUE A DATA NÃO MUDOU PARA 01/12/2009 NO SISTEMA DELA!!! EU LIGUEI NA EMPRESA E EXPLIQUEI QUE ELES MUDARAM NA MINHA CARTEIRA MAS NO SISTEMA NÃO, A CONTABILIDADE DISSE QUE É PARA EU ESPERAR 10 DIAS, OU SEJA NO DIA 21/05/2010 AGORA É PARA EU DAR ENTRADA DE NOVO QUE IRÁ DAR CERTO,PORQUE IRÁ ATUALIZAR NO CAGED??? ME AJUDEM ESTOU COM MEDO DE DAR ERRADO E COMO AINDA TENHO UM TEMPO PARA PODER DAR ENTRADA NO SEGURO, ESTOU COM ESPERANÇA MAS NÃO ACREDITO NA CONTABILIDADE DELES… O QUE SERÁ QUE ESTÁ ACONTECENDO… EU NÃO ENTENDO NADA DISSO… SOCORRO GENTE!
Acabei de ser demitido na empresa que trabalhava a 3 anos e meio,faltando 90 dias para minha aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja 35 anos.
Como não existe lei que de estabilidade, e dificilmente conseguirei emprego com 58 anos de idade, estou pensando em pagar estes últimos 3 meses, como contribuinte facultativo.
Minha dúvida é a seguinte: Caso de entrada no Seguro Desemprego e passe a recebe-lo, o fato de estar também recolhendo a contribuição facultativamente poderá atrapalhar de alguma forma a minha aposentadoria?
fui consultar na internet se a minha primeira parcela do seguro desemprego ja tinha liberado,e estava escrito que foi devolvida,o pior é que nao tinha nem um mes… como faço pra resgatar a primeira parcela?
olá, eu queria saber se eu começar estagiar, se eu perco o dreito a receber o seguro desemprego e como funciona.
Olá perdi o prazo de 120 dias para cadastro do seguro desemprego em 3 dias excedentes. Gostaria de saber se são contados 120 dias ou 120 dias úteis? Caso tenha realmente perdido o prazo existe alguma possibilidade de reverter essa situação?
Obrigado.
Fui demitida da empresa mas vou começar a fazer um estágio remunerado sem vinculo empregatício, através de contrato, porém eles carimbam nas ultimas paginas da carteira que estou fazendo um estágio remunerado. Posso adquirir seguro desemprego?
Boa Tarde ainda tenho duvida se vou receber minhas parcelas do seguro desemprego. Dei entrada no meu seguro dia 09/06 e quando deu os trinta dias fui até a agencia e meu seguro tava suspenso fui até o ministerio de trabalho quando me informaram que eu não iria pegar as parcelas porque peguei parcelas indevidamente e que eu deveria que devolver o valor que peguei para pegar as outras parcelas, como não tinha tive que fazer a restituição de duas parcelas e só daqui 120 dias pegaria minhas parcelas. Apartir de que prazo tenho que contar pra dar o 120 dias.
Dr. Igor,
Vi que em seu artigo vc informa que a natureza do Seg. Desemprego é previdenciaria (CF, Art. 201, III) e por sua vez incide contribuição previdenciária, entretanto surgiu uma dúvida, em pesquisa vi várias correntes, entre elas a que o Seg. Des. tem natureza ‘assistencial’ e não prev. na medida que preenche os requisitos do Art. 3ºda lei 7.998/90.
Dr. estou arrancando os cabelos com um acordo que a adva. mandou fazer…Help
Sinceros agradecimentos.
Caro Saturnino.
Não posso te oferecer consultoria jurídica (atividade privativa de advogados privados), mas se tu não tem confiança no patrono que contrataste, sempre é possível mudar.
Se o cliente não confia no advogado, a coisa já começou mal.
Além disso, te sugiro entrar no site do TST ou do TRT da tua região e pesquisar pelas palavras-chave da tua dúvida.
Abraço
Dr. Igor,
Ainda estou estagiando e tudo é novo para mim, e como pode ver não disponho de colaboração do escritório (infelizmente não entendo o por quê), por isso passo por uns apuros de vez em quando, acho q a perg. era simples. Mas de qualquer forma obrigado pela atenção, dica e pelo tempo despendido.
Sucesso.
Sr. Igor
Passei em um concurso público. Quando eu assumir deixarei de receber as parcelas restante do seguro desemprego?
Boa noite to achando este site uma sacanagem puxa vida mandei uma pergunta faz tempo, e até agora não tive uma resposta e ai como fica.
Boa noite!Uma luz por favor!
Fui demitida sem justa causa no dia 24 de maio de 2010 e no dia 07 de junho de 2010 comecei a dar aula em uma escola publica do estado de MG com contrato determinado até o dia 31 de julho de 2010, sem carteira assinada e sem contribuição com o FGTS, apenas um contrato chamado Q.I. Nesse periodo liguei no MTE e eles me informaram que eu poderia dar entrada no seguro desemprego que era meu direito já que o contrato era com prazo determinado. Ok foi o que fiz. Passado os trinta dias para o recebimento do seguro (já havia terminado o meu contrato na escola)consegui receber duas parcelas do seguro desemprego, porém hj ao consultar pela internet e ligar no MTE vi que o seguro foi bloqueado por reemprego e o pior eles falaram que eu terei que ressarcir as duas parcelas que eu recebi.
O que fazer? tenho ou não direito nessas parcelas? De acordo com RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 art. 18, Parágrafo único: Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
trabalhei com contarto de 45 dias esse contrato n foi renovado
2dias depois fui receber minha contas so q o papel do fgts nao nao tava pronto quando a impresa ligou pra que eu forçe buscar ja estava fora da data de validade oque posso fazer p nao perder esse dinheiro ?
Em 2006 dei entrada no seguro desemprego, mas fiquei apenas menos de trinta dias e fui reempregada, só q foi efetuado depósito referente a duas parcelas e foi efetuado o saque em uma agência da caixa no Paraná, o qual foi uma total fraude, como devo proceder a Caixa abriu um processo de contestação, mas informaram q o erro foi do MPU
uma pessoa que faz acordo e dá entrada no seguro desemprego, mas ainda continua em ativa,pode recorrer aos meses que trabalhou sem a carteira assinada?
Fui demitida da empresa,mas vou começar a fazer um estágio remunerado sem vinculo empregatício, através de contrato, porém eles carimbam nas ultimas paginas da carteira que estou fazendo um estágio remunerado. Posso adquirir seguro desemprego?
Gostaria de uma informação, eu dei entrada no seguro desemprego onde a primeira pracela foi paga no dia 10 de janeiro e eu recebi, , só que fui registrada em outra empresa dia 01 de dezembro e sai da empresa 20 de dezembro ele disserão que só vou poder receber o segurose restituir a parcela que eles me pagarão em janeiro, dai poderei voltar a reseber, agora o problema é o seguinte, pedi emprestimo para fazer o pagamento, será que é verdade isso?
vou continuar recebendo o meu seguro mesmo ainda faltam 5 parcelas. Grata
ola meu nome e carlos minha duvida e a seguinte sai da emoesa tem dois meses e a empresa po estar falindo nao deu aquele documento da gui do seguro desemprego queria saber posso da emtrada sem essa guia
Boa Tarde,
Gostaria de tirar uma duvida, dei entrada no meu seguro desemprego dia 26/10 e comecei a trabalhar novamente dia 11/11 sendo que em minha carteira de trabalho esta descriminado que estou trabalhando trabalhando em período de experiência que durará 90 dias… dessa forma o seguro continua saindo e estou sacando, então gostaria de saber se terei de devolver o valor ou se eu estar em período de experiência o pagamento a mim e valido.
Minha duvida Trabalho numa escola publica e fui demitida de uma escola particular. Tenho direito ao seguro desemprego????
ola! gostaria de saber se continuo a receber meu seguro desemprego se caso eu arrume um estagio remunerado ?
ja ouvi falar que depende de um codigo que a empresa colocar na minha CTPS isso é verídico?
Agradeço desde já!
Boa tarde a todos!
Bom, discordo totalmente de alguns comentarios a respeito de ser fraude, receber o seguro desemprego fazendo estágio remunerado. Fraude é o MT cortar o seguro, pois, como no meu caso, recebia a 2ª parcela do seguro ainda (faltavam 3) Comecei a fazer estágio e suspenderam meu seguro…
Mas, ah de se entender que, a bolsa auxilio da empresa com o estagiario, é para sanar os pagamentos da Universidade, transporte, livros e apostilas etc… É logico e comprovado que, não dá para o sustento da família. Então pensem antes de falar em fraude… Fraude é o que o MT faz com quem quer estudar… agora vou ter que parar com os estudos… Sem mais…
Boa tarde…
Gostaria de saber se ao ingressar como bolsista na universidade perderia o seguro desemprego, levando em conta que a bolsa e so um auxilio?
Oi tudo bem,e o seguinte trabalhei em uma empresa 9 meses sai entao recebi 4 parcelas de seguro so que recebi 2 e fui contratado porem o beneficio nao foi cancelado entao recebi no total 4 parcelas agora fui demitido e dei entrada no seguro mas fui avisado que deveria pagar as 2 parcelas que peguei indevidamente como faço para pagar e devo pagar as duas de uma vez ou posso parecela e posso receber o seguro obrigado e ater mais…
Oi! minha tia vive da pesca e ano passado recebeu 4 parcelas do seguro-desemprego pelo período de defeso. Esse ano, ela receberá esse seguro automaticamente pelo cadastro que já possui no sistema? Ela deverá fazer o saque pelo cartão cidadão? Ou ela terá que fazer todos os procedimentos de cadastro novamente para requerer esse seguro? pois já está no período de defeso da pesca.
Aguardo uma resposta em breve, obrigada!
Hudson (e demais)
Aqui não presto (prestamos) consultoria, tanto pelo desconhecimento de algumas questões quando por questões profissionais.
Sugiro, entretanto, que visites o site http://www.sacprevidenciario.org , que tem um pessoal que se dedica só a isso: responder dúvidas de leigos (de graça, etc e tal).
Atenciosamente,
Igor
Verena.
Não prestamos consultoria, tanto por razões profissionais quanto por não ser o escopo do blog.
Sugiro que visites o site http://www.sacprevidenciario.org . Talvez alguém lá te auxilie.
Att,
Igor
Boa tarde. Estou recebendo o segura desemprego, poré surgiu uma oportunidade de estágio na área na qual eu estudo, queria saber se for contratada como estagiária eu perco o benefício?
Karine
Não damos consultoria aqui.
Sugiro, entretanto, o site http://www.sacprevidenciario.org , de um pessoal que responde esse tipo de dúvida.
Abraço
Pois bem Karine,
O Seguro-Desemprego foi criado com a finalidade de assegurar ao trabalhador desempregado uma forma de subsídio temporária, ou seja, seria uma espécie de seguro instituido pelo governo no caso de desemprego.
Todavia, sendo o estágio remunerado, você não terá direito ao recebimento do benefício, e smj, você estaria se apropriando indevidamente de valores do cofre público, podendo estar sujeita as infrações penais de estilo.
Espero ter lhe ajudado.
Duvida, queria saber, recebi tres parcelas de cinco do seguro desemprego mas fui admitido em uma empresa e trabalhei por cinco dias nao gostei tive que pedir demissão pois já tinha registrado minha carteira tem como receber as demais parcelas?
Jose
Não damos consultoria aqui.
Sugiro, entretanto, o site http://www.sacprevidenciario.org , de um pessoal que responde esse tipo de dúvida.
Abraço
Boa Noite
Ouvi fala sobre o seguro desemprego, que quando a pessoa recebe a primeira parcela e arrumar outro emprego, recebera as outras quatros depois! Isso é verdade? Essa lei foi vigorada?
Aguardo retorno
Att/ Alessandra
gostaria de saber se eu aianda pego o seguro pq eu sai de umha firma 23 de outoubro de 2009 mas eu pegeuee o seguro dessa firma agora eu estou de avisio breve sera que temho direito de pegar se guro desemprego em outro firma
Òla,
Dei entrada no meu seguro desemprego mas já estou estagiando. Poderei sacar sem problemas?
Obrigada
Muito bom… vc soma sua data de demissão…23/10/2009 + 16 meses… se vc tiver saido da ultima apos os 16 meses e cumprir os requisitos legais de entrada… poderá pleitear o seguro desemprego.
Alessandra… se vc deu entrada no seguro desemprego e por exemplo vc tem direito as 5 parcelas( se permanecer 135 desempregada), posteriormente vc ficou somente 30 dias, tera direito apenas a 1 parcela… entrando em outro emprego, se acaso vc for desligada… demissão sem justa causa, podera dar uma nova entrada preiteando aquelas parcelas que podera ter direito… recebendo 1 se contunuar 30 dias desempregada; a segunda, 45 dias desempregada, a terceira, 75 dias desempregada e a quarta, 105 dias desempregada… se estiver dentro do periodo aquisitivo…
jose… demissão nao da direito ao seguro desemprego e nem direito de retirar aquelas duas parcelas que ficou faltando
se vc tivesse sido demitido sim, entraria para pegar os saldos restantes, mas só em caso de demissão sem justa causa… como pediu demissão nao tem direito… a lei do seguro desemprego é muito clara…
oee boa tarde eu queria saber se eu estiver recebendo seguro
desemprego posso registrar eu pago alguma multa se eu que meu padrao me registra na epoca que eu estava recebendo seguro pago alguma multa
estou com uma duvida, sera que pode me ajudar ?
fui demitido em agosto de 2010 e fazia jus a perceber 6 parcelas do seguro desemprego, porem nao saquei nenhuma paracela porque fui pro exterior, porem nao trabalhei desde a demissao, como ja passram mais de 6 meses gostaria de saber se ainda tenho direito de receber essas parcelas e qual o meio cabivel para isso .
recebi seguro desemprego ao trabalhar 6 meses
agora trabalhei 1 ano e dois meses, caso seja demitido tenhun direito de receber novamente
valeu
Boa tarde!
Se por acasso eu vier a pedir demissão eu não tenho direito no seguro desemprego e nem no fgts.
ola boa noite minha pergunta e sobre as novas lei do seguro desemprego si eu nao aceitar as 3 entrevista de emprego e meu seguro desemprego for bloquedo . eu posso entrar com um processo.
eu trabalhei 12 anos em uma empresa . e meu primeiro seguro desemprego . que azar.
Olá boa tarde.
Fui dispensada s/ justa causa em 28/06/2011 e trabalho nessa empresa desde 01/07/2009, como pode meu requerimento do seguro desemprego ter dado indeferido pq diz que minha demissão está dentro do período de carência do último seguro desemprego recebido, sendo que a última vez que eu recebi o seguro desemprego foi em fev.2004?? Não entedi pq eles informam isso no site do ministério do trab/seguro desemprego e colocaram 18 meses de tempo de serviço e tá tudo totalmente errado não recebo seguro desemprego a 7 anos, como pode? Mandaram eu levar toda documentação novamente ao posto onde dei entrada farei isso amanhã mesmo, mas gostaria de ter um esclarecimento, pq tô achando tudo muito estranho.
bom tenho uma duvida amanhã começo o treinamento numa empresa talvez assinem minha carteira amanhã ,ainda posso receber minha ultima parcela do seguro desemprego falta apenas 5 dias para que depositem na minha conta . bom e gostaria de ter uma informações sobre aposentadoria por invalidez pois meu pai aposentou mas não foi dado baixa na carteira dele ainda ele ainda tem vinculo com a empresa.ele tem direito a algum acerto financeiro? desde ja muinto obrigado.
olá muito bom o assunto , más para mim n ficou bem claro tenho uma “DÚVIDA ENORME” trabalhava em 2 empregos, fui mandada embora de 01,não recebi sal´rio des. más ouvi falar que tenho direito a algum resíduo, isso ja fazem 6 anos mais ou menos.
ola,por favor queria saber se estando recebendo o seguro desemprego,eu posso receber o pis obrigado.fico aguardando?
Fui demitida dia 27/09/11, o dissidio que era para ter vindo em Julho vai vir para os funcionários agora no mês de OUTUBRO. Sei que na recisão tenho direito a receber os retroativos. Mas como fica o calculo do meu seguro desemprego? Meu salário era de 1250,00 e o dissidio foi de 8,5%.
Fui demitida essa mes, ainda não dei entrada no meu seguro desemprego.
Vou prestar um concurso para dar aula como eventual para o proximo ano e para fazer isso também tenho que abrir uma portaria em uma escola.
Fazendo isso eu perco meu seguro desemprego?
Olá! Boa Tarde!
Em meado de dezembro do ano passado fui entegrado com carteira assinada numa empresa a qual vim a me desligar em outubro deste ano. Fiz o saque do FGTS e quando fui dar entrada no auxilio, fui informado de que haveria de restituir parcela recebida indevidamente na empresa anterior, tendo em vista que a empresa que me demitiu, na época da ãdmissão(01/01/2011, assinou minha carteira, indevidamente, com data retroativa, sem que eu tivesse tomado conhecimento de imediato. Assim, face o exposto gostaria de saber o que fazer para dar entrada no meu auxilio desemprego tendo em vista a minha demissão no dia 01 de outubro de 2011.
Boa Noite,
Trabalhei por 1 ano e 9 meses numa empresa fui dispensado esse ano em março, ja estamos em outubro e a empresa nao liberou as guias do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO, como ja se passaram os 120 dias eu perco meu seguro- desemprego sendo que nem dei entrada por culpa da empresa que nao libera minhas guias, oq fazer
como devo fazer?forçarão assinar minha demição omde fazia 7 meses quer trabalhava com carteira assinada.e ja fazia 3 anos quer trabalhava sem carteira assinada na mesma empresa.


Obrigada pela força de sempre!