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Seguro-Desemprego

Postado por Igor
22 de October de 2008


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a) em mais uma ótima colaboração, a Tatiana Mafessoni enviou para publicação o artigo abaixo, dissecando o Seguro-Desemprego[bb];

b) você pode ler aqui ou baixar o pdf;

c) é solicitado, apenas, que ao divulgar o trabalho, seja repassado o link para este post, e que, ao citá-lo, sejam utilizadas estas regras.

O Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é regulado pelas Leis 7.998/90, 8.900/94 e por diversas portarias do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador[bb]), este vinculado ao Ministério do Trabalho.

UPDATE: dois pequenos erros corrigidos. PDF atualizado.

Clique abaixo para continuar lendo.

 



Submarino.com.br
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1. Espécies e requisitos

Seguro-desemprego é um benefício previdenciário[bb]temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. Ainda, tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação[bb] profissional.

Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88). Sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), não se aplicam ao seguro-desemprego as disposições da Lei 8213/91 que regulam conceitos como carência, dependentes, qualidade de segurado, etc.

O financiamento do sistema do seguro-desemprego é feito pela arrecadação das contribuições para o PIS-PASEP, conforme determina o art. 239 da Constituição[bb]. Há inclusive previsão constitucional de contribuição adicional a ser paga pela empresa que tenha índice de rotatividade de empregados superior ao índice das empresas do mesmo setor (§4º, do art. 239).

São beneficiários do seguro-desemprego:

a) trabalhadores urbanos ou rurais, dispensados por sem justa causa ou através de rescisão indireta do contrato de trabalho[bb], bem como aqueles trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) empregados domésticos, mas somente na hipótese de o empregador anotar a CTPS e efetuar os depósitos do FGTS (alteração trazida pela Lei 10.208/2001 ao texto da Lei 5859/72, que regula o trabalho doméstico);

c) pescador artesanal, no período de defeso, desde que atendidos os requisitos legais;

d) trabalhadores que se enquadrem nas condições para percepção do chamado “seguro-desemprego especial”.

Ordinariamente, nos termos do art. 3º da Lei 7998/90, o benefício é devido ao empregado que comprove:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, cabendo destacar que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses;

b) ter desenvolvido atividades como empregado ou autônomo, na forma legalmente prevista, durante pelo menos 15 meses dentro dos último 24 meses;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

d) não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III, não regulamentado);

e) não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de prover seu sustento e de sua família.

Nesse caso, o benefício será pago na seguinte proporção:

a) 03 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 03 anos;

b) 04 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 03 anos;

c) 05 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 03 anos.

Deve-se atentar à existência de período aquisitivo do benefício, ou seja, o segurado somente poderá se habilitar a perceber novamente o benefício depois de transcorridos 16 meses da data da última dispensa.

No caso do empregado doméstico, a situação é um pouco diversa. De acordo com o art. 6º-A da lei 5859/72, o empregado doméstico[bb]deverá comprovar estar inscrito no FGTS e ter trabalhado exclusivamente como doméstico por um período de 15 meses dentro dos últimos 24 meses. Ainda, conforme o art. 6º-B do mesmo diploma legal, o trabalhador deverá apresentar:

a) CTPS onde conste anotação do trabalho doméstico e, a data da dispensa (para comprovar o vínculo por 15 meses dentro dos 24 meses anteriores à dispensa);

b) termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária e do FGTS, exclusivamente na condição de doméstico, durante pelo menos 15 meses dentro dos 24 anteriores à rescisão. De acordo com a Resolução 253/2000 do CODEFAT, esse tempo de serviço será contado com base nos depósitos do FGTS feitos na condição de empregado doméstico, por um ou mais empregadores (art. 3º, §1º) ;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte (art. 124, parágrafo único, da Lei 8213/91);

e) declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ainda, deverá o empregado doméstico apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS ou o número de inscrição do PIS-PASEP.

O seguro-desemprego do empregado doméstico será pago em no máximo 03 parcelas, podendo ser requerido novamente, desde que observado o período aquisitivo de 16 meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Também, de acordo com o disposto na Lei 8.287/91, o pescador artesanal fará jus ao benefício durante o período de proibição de atividade pesqueira para preservação da espécie a cuja captura se dedique (período de defeso). Aplica-se ao pescador marinho, fluvial ou lacustre.

Pescador artesanal é aquele que exerce sua atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros. Período de defeso é aquele determinado por portaria do IBAMA, publicada no Diário Oficial.

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar:
a) certidão do IBAMA, que comprove o registro de pescador profissional há pelo menos 03 anos;

b) atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA com jurisdição sobre a área onde o pescador atua, ou, em último caso, declaração de dois pescadores idôneos que ateste: o exercício da profissão por no mínimo 03 anos, que o pescador se dedicou à atividade ininterruptamente entre a paralisação anterior e aquela em curso, e ainda que não possui renda superior ao valor fixado em lei;

c) comprovante de recolhimento de pelo menos 02 contribuições previdenciárias anteriores ao início do defeso.

Ainda, deve demonstrar não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

O seguro-desemprego do pescador profissional é concedido em parcelas em número igual ao dos meses que perdurar o período de defeso (não há limite). Caso este seja, excepcionalmente prorrogado, o seguro-desemprego será concedido pelo período usual, acrescido de um mês.

Por fim, no caso do trabalhador comprovadamente recuperado de situação de submissão a trabalho forçado ou redução a condição análoga à de escravo, o benefício será pago em 03 parcelas, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento de benefício em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes ao pagamento da última parcela (art. 2º-C, caput e §§, da Lei 7998/90, acrescentados pela Lei 10.608/02).

O trabalhador temporário não tem direito ao benefício de seguro-desemprego, pois seu contrato tem prazo determinado para acabar. Todavia, essa regra será excepcionada quando houver rescisão antecipada do contrato de trabalho motivada pelo empregador.

Também não haverá direito ao seguro-desemprego no caso de culpa recíproca na rescisão do contrato, pois nessa hipótese, o empregado concorreu para a dissolução do contrato. Pela mesma razão, o trabalhador que pede demissão ou é dispensado por justa causa, não faz jus ao benefício. O mesmo entendimento se aplica ao funcionário aderente a plano de demissão voluntária, consoante dispõe o art. 6º da Resolução 467/2005 do CODEFAT. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADORES QUE FIZERAM ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONSTATADA.
1. Os recursos especiais apresentados irresignam-se contra entendimento firmado pelo aresto de segundo grau que reconheceu o direito de recebimento de seguro-desemprego por trabalhadores que aderiram a Programa de Demissão Voluntária – PDV. Apontam como violados os arts. 535, II do CPC, 1º da Lei 1.533/51, e 2º, I, e 3º da Lei 7.998/1990, além de divergência jurisprudencial.
2. Ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei 1.533/51, o qual não foi sujeito à deliberação na Corte de origem, atraindo o verbete sumular n. 282/STF.
3. Inexistência de infringência do art. 535, II do CPC, tendo o aresto recorrido abordado os temas necessários à composição da controvérsia de modo fundamentado.
4. Analisando caso similar, a Primeira Turma desta Corte emitiu pronunciamento no sentido de que “o direito ao recebimento do seguro-desemprego, devido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, pressupõe o desfazimento do vínculo empregatício mediante demissão involuntária, situação que não ocorre na hipótese de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária” (REsp 856.780/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 16/11/2006).
5. Precedente da Segunda Turma: REsp 590.684/RO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/04/2005.
6. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ. REsp 940.076/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 201)

Deve-se destacar, ainda, o chamado “seguro-desemprego especial”, atualmente regulado pelo art. 2º-B, da Lei 7998/90 (adicionado pela MP 2164/2001, embora a figura tenha surgido ainda em 1998, com a MP 1726) e pela Resolução 199/98 do CODEFAT.

Esse benefício foi instituído em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 06 meses (nos termos do art. 1º da Resolução 199/98 do CODEFAT, esse pagamento ocorreria entre 01.01.1999 e 30.06.1999 – contudo, a MP que criou essa espécie de seguro-desemprego foi reeditada inúmeras vezes, mantendo essa mesma redação até 2001, inclusive no texto do artigo adicionado à Lei 7998/90).

O seguro desemprego especial será devido ao trabalhador que, além dos requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego, apresente as seguintes condições:

a) situação de desemprego involuntário, pelo período de 12 a 18 meses, ininterruptos;
b) já ter sido beneficiado pelo seguro-desemprego;
c) ter idade igual ou superior a 30 anos;
d) o último empregador deve ter domicílio nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.

O prazo de 12 a 18 meses será contado da data do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego referente à última despedida (por tal razão, essa data deve ser comprovada pelo empregado no ato do requerimento do seguro-desemprego especial).

2. Valor do benefício

O seguro-desemprego, por ter natureza previdenciária, deve atender ao disposto no art. 201, §2º, da CF/88, segundo o qual nenhum benefício será pago em valor aquém do mínimo legal (salário mínimo). No mesmo sentido o art. 5º, §2º, da lei 7998/90.

Seu valor mensal será calculado da seguinte forma (art. 5º, da Lei 7998/90):

a) se o trabalhador recebeu três ou mais salários mensais no último vínculo de emprego, o seguro-desemprego corresponderá à média dos salários dos três últimos meses;

b) se no último vínculo de emprego o trabalhador recebeu apenas dois meses de salário, o seguro-desemprego será apurado conforme a média dos salários dos dois últimos meses;

c) na hipótese de o trabalhador ter recebido apenas um salário no último vínculo de emprego, este será considerada para fins de pagamento do seguro-desemprego;

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em algum dos últimos três meses, o salário que embasará o cálculo do seguro-desemprego será apurado como base no mês completo de trabalho. Da mesma forma, se o trabalhador recebe por hora, dia, semana ou quinzena, o valor do salário para fins de pagamento de seguro-desemprego é o equivalente a um mês de trabalho. Consoante dispõe o art. 9º, §3º, da Resolução 467/05, do CODEFAT, para essa equivalência toma-se como parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas (exceto para quem faz horário especial, pois, nesse caso, será considerado o nº de horas trabalhadas no mês).

Para o empregado doméstico aplica-se regra diversa. Nos termos do art. 6º-A, caput, da Lei 5859/72, o seguro-desemprego do doméstico sempre será concedido em valor equivalente ao salário mínimo.

No caso do pescador artesanal, o seguro-desemprego também corresponderá a um salário mínimo mensal (art. 1º, da Lei 8287/91).

O mesmo se aplica ao trabalhador resgatado, que receberá 03 parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, nos termos do art. 2º-C, caput, da Lei 7998/90.

Por fim, o “seguro-desemprego especial” foi pago em 03 parcelas no valor de R$100,00 cada uma (art. 2º-B, da Lei 7998/90 e 1º, da Resolução 199/98, do CODEFAT).

O recebimento das parcelas do seguro-desemprego será anotado pelo agente pagador na CTPS do trabalhador.

3. Prazo para requerimento

O seguro-desemprego poderá ser requerido na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou, na sua ausência, perante entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho, a partir do 7º dia subseqüente à rescisão do contrato, até no máximo 120 dias após a rescisão (art. 6º da Lei 7998/90 c/c art. 14 da Resolução 467/05 do CODEFAT).

O empregado doméstico terá prazo de 07 a 90 dias para requerer o benefício (art. 6º-C, da Lei 5859/72). Conforme o §3º, do art. 9º da Resolução 253/00 do CODEFAT, se o benefício for indeferido, o empregado doméstico poderá interpor recurso ao Ministério do Trabalho e do Emprego, no prazo de 90 dias, contado da data da ciência do indeferimento.

Para o pescador artesanal, o prazo de requerimento é contado da data de início do período de defeso até o seu final, não podendo, contudo, ser requerido após 120 dias do início do defeso.

No caso de o trabalhador ter movido reclamatória trabalhista na qual postule o seguro-desemprego ou o reconhecimento de despedida sem justa causa, o prazo para requerer o benefício será de 07 a 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acordo celebrado nos autos da reclamatória.

Destaque-se que o empregador tem a obrigação de fornecer ao empregado as guias para requerimento do seguro-desemprego (obrigação de fazer) – art. 13 da Resolução 467/05 do CODEFAT. Caso não o faça, essa obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente às parcelas do benefício a que o empregado teria direito. Ainda, nos termos do art. 25, da Lei 7998/90, c/c art. 2º, da Portaria 193/2006, do Ministério do Trabalho, estará o empregador que infringir as normas relativas ao seguro-desemprego, sujeito a penalidades administrativas (multa), além de responsabilização civil e criminal, na forma da lei.

Por oportuno, transcreve-se a Súmula nº 389 do TST:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

4. Suspensão do seguro-desemprego

De acordo com o art. 7º da Lei 7998/90, c/c art. 18 da Resolução 467/05 do CODEFAT, o pagamento do seguro-desemprego será suspenso quando:

a) o trabalhador for admitido em outro emprego;
b) o trabalhador passar a perceber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Se a suspensão se der por reemprego com contrato temporário, de experiência ou tempo determinado, e o empregado for novamente despedido sem justa causa, será assegurado ao trabalhador o recebimento ou retomada do saldo de parcelas do benefício que havia sido suspenso. Deve-se, contudo, observar que o término do contrato deve ocorrer dentro do período aquisitivo do benefício suspenso e que haja pelo menos 01 dia de desemprego entre um contrato e outro.

Ainda, nos termos do §4º, da Resolução 46/05 do CODEFAT, se o empregado for convocado para novo posto de trabalho e, por três vezes consecutivas, deixar de atender à convocação, o benefício será suspenso.

5. Cancelamento do seguro-desemprego

As hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego vêm previstas nos arts. 8º da Lei 7998/90 e 19 da Resolução 467/05, do CODEFAT. Esse cancelamento se dará quando:

a) o trabalhador recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior, ou seja, emprego que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, cuja remuneração seja equivalente à última recebida antes da despedida;

b) for comprovada a falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação para recebimento do benefício;

c) for comprovada fraude visando à percepção indevida do benefício;

d) por morte do segurado.

Se o cancelamento se der por uma das hipóteses acima que não a morte do segurado, o direito à percepção do benefício ficará suspenso por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência (art. 19, §6º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).

Ainda, e por expressa disposição do art. 6º, da Lei 998/90, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, não se transmitindo aos dependentes após a morte do beneficiário (os dependentes apenas terão direito às parcelas vencidas e não pagas do benefício – nesse caso, as parcelas serão pagas mediante alvará judicial). Ainda, em caso de estar o trabalhador acometido de grave moléstia, comprovada por perícia do INSS, que o impeça de ir pessoalmente retirar o valor do benefício, o pagamento será feito a curador ou procurador admitido pela Previdência Social.

Por fim, da decisão que cancelar o pagamento do benefício em face de recusa de novo emprego, poderá ser interposto recurso administrativo, no prazo de 02 anos a contar da data da dispensa que deu origem ao benefício (art. 19, §5º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).

6. Restituição do benefício pago indevidamente

No caso de recebimento indevido do benefício, o trabalhador fica obrigado a restituir os valores, corrigidos pelo INPC, por meio de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, ou, nos casos de restituição por determinação judicial, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU (art. 21 da Resolução 467/05, do CODEFAT).

O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores indevidamente pagos é de 05 anos, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente (Resolução 91/95 do CODEFAT).

Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas restituídas indevidamente, no prazo de 02 anos, a contar da data da efetiva restituição (art. 21, §2º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).

7. Bolsa qualificação

Diz o art. 476-A, da CLT:

“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.” (sem grifos no original)

A bolsa de qualificação profissional, devida no caso da suspensão contratual acima referida, é prevista pelo art. 2º-A da Lei 7998/90 e regulamentada pela Resolução 200/98 do CODEFAT.

Sua concessão deverá obedecer a mesma periodicidade, valores, forma de cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa, pois, na hipótese em comento, o empregado apenas tem seu contrato de trabalho suspenso, e não encerrado.

Para fazer jus à bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos para a obtenção do seguro desemprego:

a) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na CTPS;
b) inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, com referência à sua duração.

Havendo rescisão do contrato de trabalho no transcurso do período de suspensão contratual para fins de qualificação ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o pagamento da bolsa de qualificação será suspenso, mas o empregado terá direito a receber seguro-desemprego. Se já tiver recebido, a título de bolsa de qualificação, parcelas em número igual ao seguro-desemprego a que faria jus, receberá pelo menos mais uma parcela do benefício. Esse mesmo raciocínio se aplica quando o trabalhador recebeu a bolsa e requer seguro-desemprego dentro do mesmo período aquisitivo.

A bolsa de qualificação será cancelada:

a) com o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) se for comprovada falsidade nas informações necessárias à habilitação;
c) se for comprovada fraude com vistas à percepção indevida do benefício;
d) em caso de morte do beneficiário.

O trabalhador terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa qualificação. O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo trabalhador.

Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do seguro-desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.

Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo período aquisitivo, deverão ser conferidos novamente todos os critérios necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.

O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.

Clique aqui para baixar o artigo em PDF.

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Last reply was 2 months ago
  1. regis
    View August 19, 2011

    ola boa noite minha pergunta e sobre as novas lei do seguro desemprego si eu nao aceitar as 3 entrevista de emprego e meu seguro desemprego for bloquedo . eu posso entrar com um processo.

    eu trabalhei 12 anos em uma empresa . e meu primeiro seguro desemprego . que azar.

    Reply
  2. Luciana Saldanha
    View August 22, 2011

    Olá boa tarde.
    Fui dispensada s/ justa causa em 28/06/2011 e trabalho nessa empresa desde 01/07/2009, como pode meu requerimento do seguro desemprego ter dado indeferido pq diz que minha demissão está dentro do período de carência do último seguro desemprego recebido, sendo que a última vez que eu recebi o seguro desemprego foi em fev.2004?? Não entedi pq eles informam isso no site do ministério do trab/seguro desemprego e colocaram 18 meses de tempo de serviço e tá tudo totalmente errado não recebo seguro desemprego a 7 anos, como pode? Mandaram eu levar toda documentação novamente ao posto onde dei entrada farei isso amanhã mesmo, mas gostaria de ter um esclarecimento, pq tô achando tudo muito estranho.

    Reply
  3. francisley mendes batista
    View August 22, 2011

    bom tenho uma duvida amanhã começo o treinamento numa empresa talvez assinem minha carteira amanhã ,ainda posso receber minha ultima parcela do seguro desemprego falta apenas 5 dias para que depositem na minha conta . bom e gostaria de ter uma informações sobre aposentadoria por invalidez pois meu pai aposentou mas não foi dado baixa na carteira dele ainda ele ainda tem vinculo com a empresa.ele tem direito a algum acerto financeiro? desde ja muinto obrigado.

    Reply
  4. DOROTI
    View September 16, 2011

    olá muito bom o assunto , más para mim n ficou bem claro tenho uma “DÚVIDA ENORME” trabalhava em 2 empregos, fui mandada embora de 01,não recebi sal´rio des. más ouvi falar que tenho direito a algum resíduo, isso ja fazem 6 anos mais ou menos.

    Reply
  5. geraldo
    View September 16, 2011

    ola,por favor queria saber se estando recebendo o seguro desemprego,eu posso receber o pis obrigado.fico aguardando?

    Reply
  6. Gabriela da Rocha
    View October 1, 2011

    Fui demitida dia 27/09/11, o dissidio que era para ter vindo em Julho vai vir para os funcionários agora no mês de OUTUBRO. Sei que na recisão tenho direito a receber os retroativos. Mas como fica o calculo do meu seguro desemprego? Meu salário era de 1250,00 e o dissidio foi de 8,5%.

    Reply
  7. Gabriela da Rocha
    View October 1, 2011

    Fui demitida essa mes, ainda não dei entrada no meu seguro desemprego.
    Vou prestar um concurso para dar aula como eventual para o proximo ano e para fazer isso também tenho que abrir uma portaria em uma escola.
    Fazendo isso eu perco meu seguro desemprego?

    Reply
  8. tiago
    View October 21, 2011

    muito bom mais nao achei aparte q estava procurando sobre dar entrada no seguro em outro estado.

    Reply
  9. eudiane
    View October 21, 2011

    solicitei meu seguro desemprego,mas eu recebi uma notificação de fiz postagem apos o aprazo isso significar que nao tem mas direito no seguro desemprego!como fço para resolver esse problema ainda nao estou trabalhando

    Reply
  10. Sharles Abad Passos
    View October 25, 2011

    Olá! Boa Tarde!
    Em meado de dezembro do ano passado fui entegrado com carteira assinada numa empresa a qual vim a me desligar em outubro deste ano. Fiz o saque do FGTS e quando fui dar entrada no auxilio, fui informado de que haveria de restituir parcela recebida indevidamente na empresa anterior, tendo em vista que a empresa que me demitiu, na época da ãdmissão(01/01/2011, assinou minha carteira, indevidamente, com data retroativa, sem que eu tivesse tomado conhecimento de imediato. Assim, face o exposto gostaria de saber o que fazer para dar entrada no meu auxilio desemprego tendo em vista a minha demissão no dia 01 de outubro de 2011.

    Reply
  11. Jefferson Amaral
    View October 26, 2011

    Boa Noite,
    Trabalhei por 1 ano e 9 meses numa empresa fui dispensado esse ano em março, ja estamos em outubro e a empresa nao liberou as guias do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO, como ja se passaram os 120 dias eu perco meu seguro- desemprego sendo que nem dei entrada por culpa da empresa que nao libera minhas guias, oq fazer

    Reply
    • Igorreplied:
      View October 28, 2011

      Procure a Delegacia do Trabalho mais próxima ou o sindicato.

      Reply
  12. FRANCISCO GEORGE DANTAS DE ARAÚJO
    View November 8, 2011

    como devo fazer?forçarão assinar minha demição omde fazia 7 meses quer trabalhava com carteira assinada.e ja fazia 3 anos quer trabalhava sem carteira assinada na mesma empresa.

    Reply
  13. Erica
    View November 25, 2011

    Bom dia!
    Quero saber como faço para resgatar meu seguro desemprego.Vou explicar:dei entrada no seguro tudo direito,no mês seguinte fui na casa lotérica sacar meu dinheiro,dava dando dados cadastrais inválidos.Fui no sac que dei entrada quando ela olhou foi um erro delas,pois não acrescentou meu nome de casada,a moça informou que não podia fazer alteração do meu nome,pois o dinheiro já estava na conta,mas não podia retirar,ai ela disse:-para ir na caixa e fazer uma devolução do dinheiro para poder alterar meu nome.Tinha que receber 5 parcelas do seguro,agora ela me ligou dizendo que vou receber 4 parcelas a partir do dia 19/12 sendo que perdi a 1º parcela.O que faço para resgatar essa primeira parcela que perdi?

    Reply
  14. Felipe
    View November 30, 2011

    Olá sou estagiario! Começei a estagiar faz um mês, estagio este que foi requerido pela Faculdade. Como meu estagio toma parte do periodo integral, será quase impossivel estagiar e trabalhar. E não posso largar o estagio porque a faculdade requer de mim essa carga horaria estagiada, sendo assim recebo o beneficio se não aceitar as propostas de emprego??? Obs: Estagio remunerado com baixo valor, o que me faz depender muito do Seguro-Desemprego.

    Reply
  15. paloma
    View December 1, 2011

    olá vi que podemos pedir o seguro des. a partir do 7º dia subseqüente à rescisão do contrato, até no máximo 120 dias
    e desejo fazer um estágio nas férias antes de receber o seguro, se a empresa carimbar o estágio dentro desse prazo (90 dias)e depois eu for solicitar o seguro dentro do prazo 120 dias, perco o direito ao seguro, por ter um contrato de estágio nesse periodo? JÁ QUE PELO QUE ENTENDI NÃO DÁ PRA TER SEGURO E ESTÁGIO JUNTOS.

    Reply
  16. Lyzandro
    View December 7, 2011

    peço ajuda na seguinte questão.
    dei entrada no seguro desemprego no mês de maio de 2010 e retirei 4 parcelas, ou seja, no m~es de setembro terminei de receber o benefício, daí pergunto:
    se eu ma desligar da empresa em que hoje trabalho ou seja no mes de dezembro de 2011 eu terei direito a receber o benefício?

    Reply
  17. Socorro Lima
    View December 9, 2011

    Boa tarde!

    Gostaria de tirar uma dúvida.: Se eu entrar com Rescisão Indireta, terei meu FGTS liberado. Mas quanto ao Seguro Desemprego como faço para receber, visto que na Empresa onde trabalhava, não tem ninguém que possa emitir o documento de encaminhamento,
    Como posso proceder? Já que agora não tem nenhum Representando dessa Empresa…

    Obrigada,

    Socorro

    Reply
  18. Ines Medeiros
    View December 14, 2011

    Boa Tarde,
    Tenho uma duvida, minha filha trabalhou 05(cinco) meses e 15(quinze) dias, foi demitida por justa causa. Gostaria de saber se ela tem direito a receber o seguro desemprego, e com o agravante que ela foi demitida dia 15 de janeiro/2011 e não procurou saber se tinha esse direito junto a Caixa Economica, e até o presente momento ainda não está trabalhando.
    Agradecendo desde já, fico no aguardo da resposta.

    Reply
  19. Ines Medeiros
    View December 14, 2011

    GOSTARIA DE SABER DE UMA PESSOA TRABALHAR CINCO MESES E QUINZE DIAS TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO. DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO DISPENSADA.

    Reply
  20. Caroline Muniz
    View December 20, 2011

    Boa noite,

    Com quantos dias de antecipação o seguro desemprego pode estar na minha conta?

    Obrigada !

    Reply
  21. Nathalia silva
    View January 5, 2012

    eu gostaria de tira uma duvida , eu fui demitida de uma empresa no 14/06/2010 sendo que nesse período uma agencia de emprego para o qual eu ñ me lembo e nem tem a assinatura na minha carteira ( que por sinal e a mesma via nunca troquei de carteira)eu fui contratada no dia 09/09/2010 e fui demitida no dia 09/09/2010 por esse motivo me falarão que teria que pagar uma parcela do seguro , agora me ajuda ñ tenho dinheiro para pagar a parcela e sem conta que eu fui demitida no mesmo dia que fui admitida me ajuda como faço.

    Reply
  22. Leandro C.Santos
    View January 20, 2012

    Boa noite! Gostaria de tirar a seguinte duvida no momento estou desempregado ja dei entrada no seguro desemprego porem ainda sou estudante e esta aparecendo algumas oportunidades de estagio,caso eu seja contratado para algum ficarei sem o seguro?Quero apenas me orientar de uma forma precisa pois não quero ser prejudicado pela falta de informação.Grato.

    Reply
  23. Felipe bezerra
    View January 23, 2012

    Ola Gostaria de saber se posso sacar o meu seguro desemprego em outro estado sem o cartão cidadão por que tive que fazer uma viagem e não deu tempo de pegar o cartão cidadão com meus documentos posso sacar no estado que eu estiver ou não ?
    E quantos dias depois de depositado eu posso sacar ?

    Reply
  24. VANUZA MARIA CAETANO
    View January 24, 2012

    SE EU ESTIVER RECEBENDO SEGURO E FIXAR POSSO CONTINUAR RECEBENDO OU VOU PERDER O DIREITO?

    Reply
  25. VANUZA MARIA CAETANO
    View January 24, 2012

    tenho dúvidas se eu estiver recebendo seguro-desemprego e fichar a carteira perco o direito do seguro continuo recebendo ou não,gosto de ficar interada sobre tudo por isso desejo essa informação.

    Reply
  26. marcia
    View January 26, 2012

    Fui demitida e agora fui chamada para ser contratada do governo, posso retirar o auxilio desemprego? Obrigada

    Reply
  27. carlos jose
    View January 27, 2012

    arrumei um emprego , o serviço não assinou minha carteira ,

    tenho 126 dias da demissão do antigo emprego , posso dar entra no antigo seguro desemprego.

    Reply
  28. Guilherme Nascimento Barbosa
    View February 10, 2012

    Olá, gostaria de saber o seguinte: fiz um acordo na minha empresa para receber o FGTS e o seguro-desemprego, porém vou fazer estágio obrigatório para meu curso técnico em outra empresa. Com isso, será que posso receber o seguro-desemprego mesmo assim? Como funciona isso?
    Espero respostas. Obrigado.

    Reply
  29. Marcos gomes
    View February 16, 2012

    boa tarde,

    o ministerio do trabalho alega que não existe contribuições na previdencia social, depois de 2 anos de empresa, a empresa agela que pagou, e que os FGTS é pago junto, e que não existe a possibilidade de pagar o FGTS sem declarar a previdencia, então porque meu seguro está bloqueado?? help-me

    Reply
  30. vanessa dantas
    View March 7, 2012

    meu pai foi demitido em 05/01 e faleceu em 21/01.Minha mãe como única dependente,foi ontem ao sindicato para assinar a homologação.Lá foi informada que poeria dar entrada no seguro desemprego que meu pai teria direito.Essa informação é verídica?

    Reply
  31. Antonio
    View 11 months ago

    Olá,
    gostaria de saber, se eu estiver recebendo o seguro desemprego e começar a fazer um estágio remunerado, se perco o direito de recebê-lo?

    Reply
  32. Janaina
    View 8 months ago

    Olá, meu esposo está recebendo o seguro desemprego, e tem uma oportunidade temporária para ele de 12 dias, porém eles tem que fazer um contrato temporário pela carteira de trabalho, isto cancelará o seguro desemprego dele?

    Reply
  33. Fredson Lopes
    View 2 months ago

    Material muito bom para consultas e estudantes da área administrativa… ótimo

    Reply
  34. Fredson Lopes
    View 2 months ago

    Deixo claro que qualquer vinculo empregatício (ou) assinatura na carteira de trabalho (CTPS) por período mínimo que seja descaracteriza os critérios para o recebimento do seguro desemprego.

    Reply
  35. Menderson Ferreira
    View 2 months ago

    Gostaria de saber o prazo para entregar da LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO ?
    Ola Tenho um més que fui demitido sem justa causa trabalhei 9 meses carteira fichada, eles pagaram minha verbas no prazo de 10 dias corrido td bem, mais o problema é que fis os exames demissional e aguardo a ligação deles para que eles me entreguem a LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO já fás um més, eles falaram que iam me ligar.

    Reply

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