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Seguro-Desemprego

Postado por Igor
22 de October de 2008


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a) em mais uma ótima colaboração, a Tatiana Mafessoni enviou para publicação o artigo abaixo, dissecando o Seguro-Desemprego;

b) você pode ler aqui ou baixar o pdf;

c) é solicitado, apenas, que ao divulgar o trabalho, seja repassado o link para este post, e que, ao citá-lo, sejam utilizadas estas regras.

O Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é regulado pelas Leis 7.998/90, 8.900/94 e por diversas portarias do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), este vinculado ao Ministério do Trabalho.

UPDATE: dois pequenos erros corrigidos. PDF atualizado.

Clique abaixo para continuar lendo.

1. Espécies e requisitos

Seguro-desemprego é um benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. Ainda, tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88). Sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), não se aplicam ao seguro-desemprego as disposições da Lei 8213/91 que regulam conceitos como carência, dependentes, qualidade de segurado, etc.

O financiamento do sistema do seguro-desemprego é feito pela arrecadação das contribuições para o PIS-PASEP, conforme determina o art. 239 da Constituição. Há inclusive previsão constitucional de contribuição adicional a ser paga pela empresa que tenha índice de rotatividade de empregados superior ao índice das empresas do mesmo setor (§4º, do art. 239).

São beneficiários do seguro-desemprego:

a) trabalhadores urbanos ou rurais, dispensados por sem justa causa ou através de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como aqueles trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) empregados domésticos, mas somente na hipótese de o empregador anotar a CTPS e efetuar os depósitos do FGTS (alteração trazida pela Lei 10.208/2001 ao texto da Lei 5859/72, que regula o trabalho doméstico);

c) pescador artesanal, no período de defeso, desde que atendidos os requisitos legais;

d) trabalhadores que se enquadrem nas condições para percepção do chamado “seguro-desemprego especial”.

Ordinariamente, nos termos do art. 3º da Lei 7998/90, o benefício é devido ao empregado que comprove:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, cabendo destacar que o empregador não precisa necessariamente ser o mesmo durante esses 06 meses;

b) ter desenvolvido atividades como empregado ou autônomo, na forma legalmente prevista, durante pelo menos 15 meses dentro dos último 24 meses;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

d) não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III, não regulamentado);

e) não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de prover seu sustento e de sua família.

Nesse caso, o benefício será pago na seguinte proporção:

a) 03 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 03 anos;

b) 04 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 03 anos;

c) 05 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 03 anos.

Deve-se atentar à existência de período aquisitivo do benefício, ou seja, o segurado somente poderá se habilitar a perceber novamente o benefício depois de transcorridos 16 meses da data da última dispensa.

No caso do empregado doméstico, a situação é um pouco diversa. De acordo com o art. 6º-A da lei 5859/72, o empregado doméstico deverá comprovar estar inscrito no FGTS e ter trabalhado exclusivamente como doméstico por um período de 15 meses dentro dos últimos 24 meses. Ainda, conforme o art. 6º-B do mesmo diploma legal, o trabalhador deverá apresentar:

a) CTPS onde conste anotação do trabalho doméstico e, a data da dispensa (para comprovar o vínculo por 15 meses dentro dos 24 meses anteriores à dispensa);

b) termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária e do FGTS, exclusivamente na condição de doméstico, durante pelo menos 15 meses dentro dos 24 anteriores à rescisão. De acordo com a Resolução 253/2000 do CODEFAT, esse tempo de serviço será contado com base nos depósitos do FGTS feitos na condição de empregado doméstico, por um ou mais empregadores (art. 3º, §1º) ;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte (art. 124, parágrafo único, da Lei 8213/91);

e) declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ainda, deverá o empregado doméstico apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS ou o número de inscrição do PIS-PASEP.

O seguro-desemprego do empregado doméstico será pago em no máximo 03 parcelas, podendo ser requerido novamente, desde que observado o período aquisitivo de 16 meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Também, de acordo com o disposto na Lei 8.287/91, o pescador artesanal fará jus ao benefício durante o período de proibição de atividade pesqueira para preservação da espécie a cuja captura se dedique (período de defeso). Aplica-se ao pescador marinho, fluvial ou lacustre.

Pescador artesanal é aquele que exerce sua atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros. Período de defeso é aquele determinado por portaria do IBAMA, publicada no Diário Oficial.

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar:
a) certidão do IBAMA, que comprove o registro de pescador profissional há pelo menos 03 anos;

b) atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA com jurisdição sobre a área onde o pescador atua, ou, em último caso, declaração de dois pescadores idôneos que ateste: o exercício da profissão por no mínimo 03 anos, que o pescador se dedicou à atividade ininterruptamente entre a paralisação anterior e aquela em curso, e ainda que não possui renda superior ao valor fixado em lei;

c) comprovante de recolhimento de pelo menos 02 contribuições previdenciárias anteriores ao início do defeso.

Ainda, deve demonstrar não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

O seguro-desemprego do pescador profissional é concedido em parcelas em número igual ao dos meses que perdurar o período de defeso (não há limite). Caso este seja, excepcionalmente prorrogado, o seguro-desemprego será concedido pelo período usual, acrescido de um mês.

Por fim, no caso do trabalhador comprovadamente recuperado de situação de submissão a trabalho forçado ou redução a condição análoga à de escravo, o benefício será pago em 03 parcelas, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento de benefício em circunstâncias similares, nos 12 meses seguintes ao pagamento da última parcela (art. 2º-C, caput e §§, da Lei 7998/90, acrescentados pela Lei 10.608/02).

O trabalhador temporário não tem direito ao benefício de seguro-desemprego, pois seu contrato tem prazo determinado para acabar. Todavia, essa regra será excepcionada quando houver rescisão antecipada do contrato de trabalho motivada pelo empregador.

Também não haverá direito ao seguro-desemprego no caso de culpa recíproca na rescisão do contrato, pois nessa hipótese, o empregado concorreu para a dissolução do contrato. Pela mesma razão, o trabalhador que pede demissão ou é dispensado por justa causa, não faz jus ao benefício. O mesmo entendimento se aplica ao funcionário aderente a plano de demissão voluntária, consoante dispõe o art. 6º da Resolução 467/2005 do CODEFAT. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADORES QUE FIZERAM ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONSTATADA.
1. Os recursos especiais apresentados irresignam-se contra entendimento firmado pelo aresto de segundo grau que reconheceu o direito de recebimento de seguro-desemprego por trabalhadores que aderiram a Programa de Demissão Voluntária – PDV. Apontam como violados os arts. 535, II do CPC, 1º da Lei 1.533/51, e 2º, I, e 3º da Lei 7.998/1990, além de divergência jurisprudencial.
2. Ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei 1.533/51, o qual não foi sujeito à deliberação na Corte de origem, atraindo o verbete sumular n. 282/STF.
3. Inexistência de infringência do art. 535, II do CPC, tendo o aresto recorrido abordado os temas necessários à composição da controvérsia de modo fundamentado.
4. Analisando caso similar, a Primeira Turma desta Corte emitiu pronunciamento no sentido de que “o direito ao recebimento do seguro-desemprego, devido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, pressupõe o desfazimento do vínculo empregatício mediante demissão involuntária, situação que não ocorre na hipótese de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária” (REsp 856.780/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 16/11/2006).
5. Precedente da Segunda Turma: REsp 590.684/RO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/04/2005.
6. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ. REsp 940.076/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 201)

Deve-se destacar, ainda, o chamado “seguro-desemprego especial”, atualmente regulado pelo art. 2º-B, da Lei 7998/90 (adicionado pela MP 2164/2001, embora a figura tenha surgido ainda em 1998, com a MP 1726) e pela Resolução 199/98 do CODEFAT.

Esse benefício foi instituído em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 06 meses (nos termos do art. 1º da Resolução 199/98 do CODEFAT, esse pagamento ocorreria entre 01.01.1999 e 30.06.1999 – contudo, a MP que criou essa espécie de seguro-desemprego foi reeditada inúmeras vezes, mantendo essa mesma redação até 2001, inclusive no texto do artigo adicionado à Lei 7998/90).

O seguro desemprego especial será devido ao trabalhador que, além dos requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego, apresente as seguintes condições:

a) situação de desemprego involuntário, pelo período de 12 a 18 meses, ininterruptos;
b) já ter sido beneficiado pelo seguro-desemprego;
c) ter idade igual ou superior a 30 anos;
d) o último empregador deve ter domicílio nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.

O prazo de 12 a 18 meses será contado da data do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego referente à última despedida (por tal razão, essa data deve ser comprovada pelo empregado no ato do requerimento do seguro-desemprego especial).

2. Valor do benefício

O seguro-desemprego, por ter natureza previdenciária, deve atender ao disposto no art. 201, §2º, da CF/88, segundo o qual nenhum benefício será pago em valor aquém do mínimo legal (salário mínimo). No mesmo sentido o art. 5º, §2º, da lei 7998/90.

Seu valor mensal será calculado da seguinte forma (art. 5º, da Lei 7998/90):

a) se o trabalhador recebeu três ou mais salários mensais no último vínculo de emprego, o seguro-desemprego corresponderá à média dos salários dos três últimos meses;

b) se no último vínculo de emprego o trabalhador recebeu apenas dois meses de salário, o seguro-desemprego será apurado conforme a média dos salários dos dois últimos meses;

c) na hipótese de o trabalhador ter recebido apenas um salário no último vínculo de emprego, este será considerada para fins de pagamento do seguro-desemprego;

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em algum dos últimos três meses, o salário que embasará o cálculo do seguro-desemprego será apurado como base no mês completo de trabalho. Da mesma forma, se o trabalhador recebe por hora, dia, semana ou quinzena, o valor do salário para fins de pagamento de seguro-desemprego é o equivalente a um mês de trabalho. Consoante dispõe o art. 9º, §3º, da Resolução 467/05, do CODEFAT, para essa equivalência toma-se como parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas (exceto para quem faz horário especial, pois, nesse caso, será considerado o nº de horas trabalhadas no mês).

Para o empregado doméstico aplica-se regra diversa. Nos termos do art. 6º-A, caput, da Lei 5859/72, o seguro-desemprego do doméstico sempre será concedido em valor equivalente ao salário mínimo.

No caso do pescador artesanal, o seguro-desemprego também corresponderá a um salário mínimo mensal (art. 1º, da Lei 8287/91).

O mesmo se aplica ao trabalhador resgatado, que receberá 03 parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, nos termos do art. 2º-C, caput, da Lei 7998/90.

Por fim, o “seguro-desemprego especial” foi pago em 03 parcelas no valor de R$100,00 cada uma (art. 2º-B, da Lei 7998/90 e 1º, da Resolução 199/98, do CODEFAT).

O recebimento das parcelas do seguro-desemprego será anotado pelo agente pagador na CTPS do trabalhador.

3. Prazo para requerimento

O seguro-desemprego poderá ser requerido na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou, na sua ausência, perante entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho, a partir do 7º dia subseqüente à rescisão do contrato, até no máximo 120 dias após a rescisão (art. 6º da Lei 7998/90 c/c art. 14 da Resolução 467/05 do CODEFAT).

O empregado doméstico terá prazo de 07 a 90 dias para requerer o benefício (art. 6º-C, da Lei 5859/72). Conforme o §3º, do art. 9º da Resolução 253/00 do CODEFAT, se o benefício for indeferido, o empregado doméstico poderá interpor recurso ao Ministério do Trabalho e do Emprego, no prazo de 90 dias, contado da data da ciência do indeferimento.

Para o pescador artesanal, o prazo de requerimento é contado da data de início do período de defeso até o seu final, não podendo, contudo, ser requerido após 120 dias do início do defeso.

No caso de o trabalhador ter movido reclamatória trabalhista na qual postule o seguro-desemprego ou o reconhecimento de despedida sem justa causa, o prazo para requerer o benefício será de 07 a 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acordo celebrado nos autos da reclamatória.

Destaque-se que o empregador tem a obrigação de fornecer ao empregado as guias para requerimento do seguro-desemprego (obrigação de fazer) – art. 13 da Resolução 467/05 do CODEFAT. Caso não o faça, essa obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente às parcelas do benefício a que o empregado teria direito. Ainda, nos termos do art. 25, da Lei 7998/90, c/c art. 2º, da Portaria 193/2006, do Ministério do Trabalho, estará o empregador que infringir as normas relativas ao seguro-desemprego, sujeito a penalidades administrativas (multa), além de responsabilização civil e criminal, na forma da lei.

Por oportuno, transcreve-se a Súmula nº 389 do TST:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

4. Suspensão do seguro-desemprego

De acordo com o art. 7º da Lei 7998/90, c/c art. 18 da Resolução 467/05 do CODEFAT, o pagamento do seguro-desemprego será suspenso quando:

a) o trabalhador for admitido em outro emprego;
b) o trabalhador passar a perceber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Se a suspensão se der por reemprego com contrato temporário, de experiência ou tempo determinado, e o empregado for novamente despedido sem justa causa, será assegurado ao trabalhador o recebimento ou retomada do saldo de parcelas do benefício que havia sido suspenso. Deve-se, contudo, observar que o término do contrato deve ocorrer dentro do período aquisitivo do benefício suspenso e que haja pelo menos 01 dia de desemprego entre um contrato e outro.

Ainda, nos termos do §4º, da Resolução 46/05 do CODEFAT, se o empregado for convocado para novo posto de trabalho e, por três vezes consecutivas, deixar de atender à convocação, o benefício será suspenso.

5. Cancelamento do seguro-desemprego

As hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego vêm previstas nos arts. 8º da Lei 7998/90 e 19 da Resolução 467/05, do CODEFAT. Esse cancelamento se dará quando:

a) o trabalhador recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior, ou seja, emprego que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, cuja remuneração seja equivalente à última recebida antes da despedida;

b) for comprovada a falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação para recebimento do benefício;

c) for comprovada fraude visando à percepção indevida do benefício;

d) por morte do segurado.

Se o cancelamento se der por uma das hipóteses acima que não a morte do segurado, o direito à percepção do benefício ficará suspenso por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência (art. 19, §6º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).

Ainda, e por expressa disposição do art. 6º, da Lei 998/90, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, não se transmitindo aos dependentes após a morte do beneficiário (os dependentes apenas terão direito às parcelas vencidas e não pagas do benefício – nesse caso, as parcelas serão pagas mediante alvará judicial). Ainda, em caso de estar o trabalhador acometido de grave moléstia, comprovada por perícia do INSS, que o impeça de ir pessoalmente retirar o valor do benefício, o pagamento será feito a curador ou procurador admitido pela Previdência Social.

Por fim, da decisão que cancelar o pagamento do benefício em face de recusa de novo emprego, poderá ser interposto recurso administrativo, no prazo de 02 anos a contar da data da dispensa que deu origem ao benefício (art. 19, §5º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).

6. Restituição do benefício pago indevidamente

No caso de recebimento indevido do benefício, o trabalhador fica obrigado a restituir os valores, corrigidos pelo INPC, por meio de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, ou, nos casos de restituição por determinação judicial, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU (art. 21 da Resolução 467/05, do CODEFAT).

O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores indevidamente pagos é de 05 anos, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente (Resolução 91/95 do CODEFAT).

Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas restituídas indevidamente, no prazo de 02 anos, a contar da data da efetiva restituição (art. 21, §2º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).

7. Bolsa qualificação

Diz o art. 476-A, da CLT:

“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.” (sem grifos no original)

A bolsa de qualificação profissional, devida no caso da suspensão contratual acima referida, é prevista pelo art. 2º-A da Lei 7998/90 e regulamentada pela Resolução 200/98 do CODEFAT.

Sua concessão deverá obedecer a mesma periodicidade, valores, forma de cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa, pois, na hipótese em comento, o empregado apenas tem seu contrato de trabalho suspenso, e não encerrado.

Para fazer jus à bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos para a obtenção do seguro desemprego:

a) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na CTPS;
b) inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, com referência à sua duração.

Havendo rescisão do contrato de trabalho no transcurso do período de suspensão contratual para fins de qualificação ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o pagamento da bolsa de qualificação será suspenso, mas o empregado terá direito a receber seguro-desemprego. Se já tiver recebido, a título de bolsa de qualificação, parcelas em número igual ao seguro-desemprego a que faria jus, receberá pelo menos mais uma parcela do benefício. Esse mesmo raciocínio se aplica quando o trabalhador recebeu a bolsa e requer seguro-desemprego dentro do mesmo período aquisitivo.

A bolsa de qualificação será cancelada:

a) com o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) se for comprovada falsidade nas informações necessárias à habilitação;
c) se for comprovada fraude com vistas à percepção indevida do benefício;
d) em caso de morte do beneficiário.

O trabalhador terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa qualificação. O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo trabalhador.

Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do seguro-desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.

Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo período aquisitivo, deverão ser conferidos novamente todos os critérios necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.

O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.

Clique aqui para baixar o artigo em PDF.

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Dicas

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Comentários
Comentado por Raquel dia 23 de October de 2008 às 2:52 pm

Obrigada pela força de sempre!

Comentado por Lanu dia 28 de October de 2008 às 1:51 pm

Olá,

muito legal o tópico. De forma objetiva esclarece detalhes sobre o tema.
Só fiquei com uma dúvida com relação ao item 4, suspensão: no caso de percepção de outro benefício previdenciário, também ocorre a suspensão, podendo o beneficiário voltar a receber o seguro desemprego, ou o seguro é cessado com o início da percepção de outro benefício previdenciário?
Parabéns pela iniciativa,
Lanu

Comentado por Tati dia 4 de November de 2008 às 8:03 pm

Oi Lanu! Passei por aqui agora e vi tua pergunta! Vou pesquisar direitinho e depois posto aqui a resposta, ok?
Um abraço
Tati

Comentado por Lanu dia 4 de November de 2008 às 10:21 pm

Valeu,
fico no aguardo!

Abraços

Comentado por michaele dia 6 de November de 2008 às 1:50 am

Olá, muito interessante!! mas tenho uma dúvida, se fui demitida de uma empresa mas comecei a estagiar em outra, posso ou não receber seguro???

Comentado por Daniela dia 6 de November de 2008 às 5:07 pm

Do último informativo do STF:

“Recebimento de Benefício e Filiação a Colônia de Pescadores

Por entender caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da liberdade sindical (CF, artigos 5º, XX e 8º, V, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, e alíneas, da Lei 10.779/2003, que exige que os pescadores profissionais que exerçam a atividade de forma artesanal apresentem atestado da colônia de pescadores a que estejam filiados para que possam se habilitar ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso. Considerou-se que o dispositivo impugnado acaba por compelir os pescadores a se filiarem a uma colônia de pescadores. Precedente citado: ADI 1655/AP (DJU de 2.4.2004).
ADI 3464/DF, rel. Min. Menezes Direito, 29.10.2008. (ADI-3464)”

Comentado por marcella dia 15 de November de 2008 às 6:18 am

tenho uma duvida trabalhei 7 meses em uma empresa, só que como peguei seguro nos ultimos 16 meses, e não tive direito..se eu for registrada no 15ºmês e ser demitida do 16º mês recebo guia para entrada no seguro? ou tenho que trabalhar mais 6 meses para poder pegar a guia?

Comentado por Leonardo dia 17 de November de 2008 às 11:57 pm

Artigo muito interessante principalmente para o pessoal que vai fazer o concurso do MTE.
Muito bem explicado.

Valeu

Comentado por Robson Paris dia 20 de November de 2008 às 8:24 pm

Boa Tarde, tenho uma duvida se o trabalhador tem dois vinculos empregaticios simultaneamente, e tem suas rescisoes feitas em 30/09 e a outra 31/10 do corrente ano para calculo do valor devido é feito uma media dos dois vinculos ja que as empresas informam o mesmo trabalhador no caged para o mte.
Grato

Comentado por Jorge Luiz Lucio dia 1 de December de 2008 às 7:47 pm

Boa noite, tenho uma dúvida gostaria de saber o porque naõ tenho direito se trabalhei 6 meses na ultima empresa

Comentado por Fabiana dia 10 de December de 2008 às 11:43 am

Olá, gostaria de saber se é realmente possivel receber o seguro desemprego sem ter o vinculo na mesma empresa. Trabalhei 03 anos numa empresa, pedi demissão e fui pra outra, agora esta vencendo o prazo de experiencia. Se for demitida, tenho direito a receber o seguro? Pois o contador dessa nova empresa garantiu que isso nao é possivel porque nao completei os 6 meses exigidos???

Comentado por Rodrigo dia 13 de December de 2008 às 2:00 pm

eu queria tirar uma duvida!!! eu dei entrada nos documentos pra receber o seguro desemprego semana passada,mas como eu fui demitido da outra empresa onde trabalhei ano passado eu peguei a ultima parcela a exatamente um ano, mas quando dei entrada nos documentos eu não sabia desse “período aquisitivo” e só fui avisado que daqui a 45 dias eu posso ir na caixa e pegar a primeira parcela… e agora o que eu faço????????????????

Comentado por Igor dia 13 de December de 2008 às 2:21 pm

Rodrigo: não entendi tua dúvida. Poderias esclarecer?

Comentado por Rodrigo dia 13 de December de 2008 às 4:07 pm

eu já dei entrada na papelada mas ainda ñ passou os 16 meses se passaram só 12 mas o lá no mte me disseram pra mim ir daki a 45 dias receber a primeira parcela!!

Comentado por MAGDALAS NUNES DA COSTA dia 16 de December de 2008 às 3:13 pm

Eu quero uma informação, fui demitida a um mês e agora estou fazendo estagio, ainda tenho direito ao seguro desemprego?
MUITO INTERESSANTE A MATÉRIA SOBRE SEGURO.

Comentado por marcelo ferronato dia 16 de December de 2008 às 4:10 pm

Olá. tenho a seguinte dúvida. Uma pessoa deve para caixa econômica federal, por força de um emprestimo.Neste meio tempo foi demitida e ao tentar retirar uma das parcelas do seguro desemprego lhe foi informado que as parcelas seriam retidas para saldar a divida. Minha duvida é quanto a legalidade deste procedimento.

Comentado por luciana dia 30 de December de 2008 às 4:15 pm

Gostaria de saber por que a morte do segurado cancela o pagamento do seguro desemprego ,uma vez que seus herdeiros podem se habilitar para continua recebendo o benefício.

Comentado por Mayara Alves dia 8 de January de 2009 às 10:00 am

Bem esclarecido o texto acima, porém tenho uma dúvida :
Fui demitida sem justa causa por uma empresa que trabalhei há 04 anos e entrarei como sócia em uma empresa que está iniciando suas atividades, tenho direito de receber o seguro desemprego durante os 05 meses?

No aguardo
Grata

Comentado por Fayola dia 23 de January de 2009 às 8:26 pm

Olá gostaria de saber se quando o trabalhador está recebendo seguro-desemprego e começa estagiar nesse mesmo período o benefício é cortado? Desde já grata.

Comentado por renata dia 4 de February de 2009 às 2:14 pm

Trabalhei em uma empresa durante 10 anos sai e entrei em outra automaticamente caso venha a sair dessa recebo seguro desemprego.

Comentado por Alisson dia 16 de February de 2009 às 5:56 pm

Adorei o tópico, mais não esclareci minha dúvida. Fui dispensado do meu serviço no dia 19/01/209. Faço curso técnico e ganhei uma bolsa de 1/2 salário mínimo desde Novembro/08. Lí que não se pode ter renda alguma de acordo com esse trecho:
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
d) não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III, não regulamentado);
e) não possuir renda própria de qualquer natureza, CAPAZ DE PROVER SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
Minha dúvida é essa, meio salário mínimo não dá para me sustentar. Será que tenho direito a receber o seguro desemprego.
Agradeço desde já.

Comentado por VANESSA dia 2 de March de 2009 às 11:37 am

MINHA DÚVIDA É SE EU ENCONTRAR UM ESTÁGIO QUE NÃO SEJA REGISTRADO, SOMENTE ASSINAR UM CONTRATO CONTINUO RECENDO O BENEFICÍO SEGURO -DESEMPREGO

Comentado por Igor dia 2 de March de 2009 às 11:55 am

Seguro-desemprego é para quem está sem emprego/remuneração. O que tu sugere é, na verdade, uma fraude.

Comentado por Bruna dia 3 de March de 2009 às 4:26 pm

Boa Tarde !!

Ajuda !

Minha irmà Faleceu em Novembro de uma infecção generalizada ela tinha 28 anos e tem uma filha de 11 anos estava recebendo a 2 parcela do seguro desemprego, as outras parcelas que ela teria por direito , pode ficar com a minha subrinha ? C omo proceder?

Comentado por Igor dia 3 de March de 2009 às 10:40 pm

creio q nao

Comentado por marcos garçon dia 3 de March de 2009 às 10:45 pm

oi boa noite

estou recebendo o seguro desemprego, porem vou ter que fazer uma operação no joelho e ficarei aproximadamente 180 dias fora do mercado de trabalho
gostaria de saber se posso ficar afastado pelo inss, por estar rcebendo o seguro desemprego

obrigado ate mais

Comentado por Igor dia 3 de March de 2009 às 11:03 pm

Se você estiver no “período de graça” (ou seja, se deixou de trabalhar há menos de 12 meses, pelo menos), é possível pedir o benefício de auxílio-doença. Este e o seguro desemprego, entretanto, não são cumuláveis.

Comentado por marcos garçon dia 5 de March de 2009 às 1:21 am

valeu igor

Comentado por Marcelo Junqueira dia 5 de March de 2009 às 12:55 pm

Desculpe estou corrigindo o texto acima que postei:

Trabalhei por um dia em um orgão governamental (Grande Hotel Senac), e não sabia que iria perder meu direito ao Segudo desemprego por um dia de trabalho com contrato de serviço, pensava que perdia o direito somente no caso de ser registrado em outra empresa e não registro por contrato de trabalho. Agora somando juros e tudo mais tenho que restituir R$1.300,00 a vista em 30 dias para poder dar entrada ao seguro desemprego e começar a receber novamente. estou com dificuldades, tem alguma coisa que pode ser feito?

Comentado por Joice dia 5 de March de 2009 às 3:28 pm

Ola, eu dei a entrada no seguro desemprego.
Eu fui no saite da caixa e ta lá que eu tenho que restituir 3 parcela,como eu tenho que devolver?e eu vou ficar 3 meses
sem dinheiro.Oque eu faço

Comentado por Igor dia 5 de March de 2009 às 6:40 pm

Joice, te informa melhor na própria Caixa. Se tu achar que estão ferindo teus direitos, procure um advogado.

Comentado por Igor dia 5 de March de 2009 às 6:41 pm

Marcelo: Não faço idéia. Sugiro procurar um advogado.

Comentado por vagner dia 8 de March de 2009 às 1:24 pm

eu li o texto acima ,mas gostaria de saber se já está incluso leis da nova CLT e se é verdade que se o empregado pedir demissão,ele terá direito ao seguro desemprego

Comentado por João Francisco Esteves de Souza dia 9 de March de 2009 às 7:43 pm

Dei entrada em meu seguro desemprego, alguns dias depois consultando o site do MTE havia uma mensagem dizendo que eu havia sido demitido dentro do período aquisitivo que se encerraria dia 15/02/09 ou seja meu perído aquisitivo até a minha demissão era de 15 meses e onze dias. Procurei o MTE e lá me disseram que não havia como recorrer pois o sistema não contempla esse tipo de situação, ou seja, não há código no sistema para esse tipo de recurso e que no MTE não eu tinha como recorrer. Gostaria de saber se há outra via de recurso para essa situação pois meu aviso prévio foi indenizado e como ele conta para cálculo do nº de parcelas (11 meses = 3 parcelas /com aviso indenizado 11 meses = 4 parcelas) deveria contar tb no período aquisitivo pois sobre ele inside INSS e conta como tempo de serviço para aposentadoria.

Comentado por Alisson dia 11 de March de 2009 às 12:21 am

vou dar entrada no seguro desemprego assim que terminar de receber uma bolsa que tenho resgistro de menor aprendiz.., minha dúvida é, o seguro vai ser referente ao meu último emprego ou a essa bolsa de menor aprendiz..conto com o esclarecimento de alguém…valeuu

Comentado por João Francisco Esteves de Souza dia 20 de March de 2009 às 11:42 pm

Achei que receberia respostas para as perguntas que fizesse!!!

Comentado por Alisson dia 23 de March de 2009 às 8:00 pm

não, ainda não João..mais estou na expectativa..abraço

Comentado por Denis dia 26 de March de 2009 às 2:18 am

Alguém saberia me informar se existe algum procedimento para devolução de parcelas de seguro desemprego recebidas indevidamente, ou, se há possibilidade de faze-lo através da Caixa ou do MTE. Obrigado.

Comentado por marcim dia 30 de March de 2009 às 9:50 pm

eu qeria saber dei entrada no meu seguro desemprego dia 03/02/2009…e ate agora nada consta ainda o meu motivo foi pq a firma q eu trabalha faliu então eles segurao minha carteira sem da baixa e não deram baixa entrei na justiça pra receber meus direito ganhei a causa no dia 26/11/2008…ate então eu ja estava trabalhando e nao podia dar entrada no meu seguro q me deram…e ate agora nada…fiu num posto de atentimendoe eles me falam q é de 30 a 120 dias …ele me disseram q foi montado um recurso 555…eu qeria uma resposta…e e entro no site mte esta como indeferimento…por q o motivo sei q estorou o tempo da entrada e mto como ganhei a causa 26/11/08 minha cateria foi data baixa no dia q eles faliram 17/03/08

Comentado por Igor dia 30 de March de 2009 às 11:05 pm

Caros leitores: este site é dedicado a direito EM TESE e a concursos públicos.

Infelizmente, não temos estrutura para responder a todas as dúvidas particulares, principalmente num tema tão popular quanto o seguro-desemprego.

Se algum leitor caridoso se prestar, este espaço está disponível para respostas, mas a equipe do blog mal tem tempo de criar material novo, que dirá manter uma “consulta rápida” desses temas…

Grato pela compreensão

Igor

Comentado por Luis Rafael dia 15 de April de 2009 às 4:35 pm

Boa Tarde, meu irmão foi demitido em 12/12/2008, quando foi dar entrada no seguro desemprego a atendente do poupa tempo informou que ele teria de tirar uma carteira de trabalho pois a foto dele era antiga.
Com isto ele tirou uma nova carteira e pediu para que o empregador desse baixa novamente. a baixa demorou 56 dias e quando ele pegou estava sem assinar. por fim o prazo de 120 dias veceu e ele não consegue a carteira com o antigo empregador (carrefour). gostaria de sabe se ele perdeu o direito o como proceder neste caso. desde ja agradeço.

Comentado por VINICIUS LEONARDO dia 4 de June de 2009 às 2:24 am

ola.minha duvida.dei entrada no meu seguro e a data de recebimento seria dia 5 de cada mes, só que quando fiu receber a caixa falou que recebi uma parcela indevida,demorou uns 15 dias ate a data que tudo tivesse acertado ex:(ir no ministerio para ele liberrar para eu fazer o pgto na caixa,fiz o pgto,levei de volta o comprovante no ministerio para dar baixa, retornei a caixa para sacar o beneficio dia 18 ),o meu beneficio estará liberado a cada dia 5 do mês ?ou estará levando em consideraçao o dia 18 que foi o dia que saquei?

Comentado por Tati dia 4 de June de 2009 às 6:18 pm

Caros Luiz Rafael e Vinícius Leonardo,
como o Igor bem salientou no post acima, “este site é dedicado a direito EM TESE e a concursos públicos. Infelizmente, não temos estrutura para responder a todas as dúvidas particulares”…
A gente até gostaria de poder prestar esse serviço, respondendo as dúvidas dos leitores, mas não dispomos da “logística” necessária pra isso, ok?
Por isso, posso recomendar a vocês que busquem essa informação junto à Defensoria Pública (da União ou estadual)de suas cidades, ou então, consultem um advogado, que certamente vai poder ajudá-los com suas dúvidas sobre o seguro-desemprego!

Comentado por andrea dia 18 de June de 2009 às 4:22 pm

olá,
por gentileza, gostaria de saber se tenho direito ao seguro desemprego já que trabalhei com registro em carteira para a mesma empresa de janeiro de 2008 a maio de 2008 e de janeiro de 2009 a junho de 2009. Detalhe o Contrato é por tempo determinado de trabalho nos dois períodos.
Outro detalhe, trabalhei nos meses de junho a dezembro de 2008 para a mesma empresa, mas sem nenhum registro em carteira e nem mesmo como registro de pagamento autonomo.Grata.

Comentado por Ana Paula dia 26 de June de 2009 às 3:17 pm

Ola meu marido deu entrda no seguro desemprego em dezembro de 2008 e ate hj nao consegui receber nenhuma parcela na caixa estava constando que ele tinha que pagar 1 parcela que tinha recbido anteriormento pq ja esta trabalhando entao isso foi feita mas ate agora nao recebemos nenhuma parcela ele alegam que ja deu o prazo de seis meses o que devo fazer.

Comentado por carine martins dia 21 de August de 2009 às 11:55 am

olá,eu dei entrada no seguro no dia 7 de julho e me disseram que eu tenho até o dia 21 de agosto para receber no caso hj.até agora não saiu o benefício.o que acontece se eu não receber dentro deste prazo?

Comentado por claudedemi de almeida pinto dia 4 de September de 2009 às 10:26 pm

tem como recorrer da restituiçao do seguro desemprego sou pobre nao tnho com pagar nem estou trabalhando tou desesperado tenho familia para tratar me ajuda

Comentado por Igor dia 16 de September de 2009 às 2:37 pm

Claudemi => procure a defensoria pública da sua cidade.

Att

Comentado por michelle dia 19 de November de 2009 às 12:51 am

Gostaria de saber qual a garantia que possuo ao ter que realizar um restituição de parcelas de seguro desemprego no caso recebidas”indevidamente”,na ocasião a empresa me registrou no período de recebimento do seguro da empresa anterior..possuo alguma garantia de que fazendo esta restituição de valores ao governo receberei as parcelas de direito?
desde ja agradeço

Comentado por Nilce dia 13 de January de 2010 às 6:29 pm

Boa tarde. Este site é muito interessante, mas tenho uma dúvida. Uma conhecida minha fez aprendiz e foi demitida no término do contrato…foi pago tudo corretamente, mas ela deu entrada no seguro desemprego e já está recebendo, mas o que eu sei é que aprendiz não tem direito a este seguro. O que acontece caso ela esteja recebendo indevidamente?
Obrigada pela atenção.

Comentado por dircinha dia 14 de January de 2010 às 6:51 pm

muito obrigado pelas informações

Comentado por cesar dia 23 de January de 2010 às 12:58 am

minha dúvida é:

trabalhei em 2008 em uma empresa! fui demitido.
recebi o seguro desemprego com 4 parcelas.

quando faltava a última parcela ja estava trabalhando. então foi cançelado.

agora fui demitido em outra empresa depois de 17 meses que reçebi a primeira parçelado seguro desemprego.

será que posso reçeber agora?]

ob. pela atenção!

cesar_campos_2008@hotmail.com

Comentado por Igor dia 23 de January de 2010 às 1:35 pm

A princípio, sim.

Comentado por Junior dia 28 de January de 2010 às 11:24 am

bom dia Trabalhei em uma empresa 1 ano e 6 meses e fui demitido logo em seguida fui contratado por outra empresa com carteira assinada, minha duvida é a seguinte como não estou me adaptando na empresa atual gostaria de saber se posso receber o seguro uma vez que não se passaram os 120 dias p/ dar entrada

Comentado por MONIQUE dia 24 de February de 2010 às 3:20 am

Bom dia!
Estou com uma dúvida referente ao seguro desemprego, no posto do MT não souberam me responder adequadamente, vocês podem me ajudar?
Dei entrada no seguro desemprego em 22/01/10.Quando fui consultar se a primeira parcela já estava disponível vi a mensagem: seguro bloqueado bloqueado-REST.Me informaram que em 2006 eu recebi duas parcelas indevidas e que devo restituir.Vou fazer a restituição nessa quinta-feira, mas qual é a garantia de que depois que eu fizer o pagamento eu vou receber o seguro desemprego? ..quanto tempo demora? Estou preocupada, pois estou sem renda nenhuma e mais essa dívida para pagar. Quero ter certeza que depois vou receber o seguro.

Comentado por alberto dia 9 de March de 2010 às 1:43 am

boa noite,

tenha uma duvida a respeito do aux desmprego.
trabalhei em uma empresa durante tres anos, sai de la porque coloquei a mesma na justiça. na epoca eu passei uns 8 meses desempregado, começei a trabalhar.
depois de cinco anos, saiu o meu fgts e recebi um alvara para requerimento do aux. desemprego.
fui ate o ministerio do trabalho, dei entrada no aux e me informei com o agente credenciado e o mesmo nao soube me esplicar muito bem e para nao prolongar muito o assunto falou vc deve receber sim.
eu tenho direito de receber este beneficio???
pois ate a data nao consta nenhum tipo de pagto…

caso tenha alguma resposta ficarei muito grato…

att: alberto

Comentado por Igor dia 9 de March de 2010 às 10:30 am

Caros leitores: este site é dedicado a direito EM TESE e a concursos públicos.
Infelizmente, não temos estrutura para responder a todas as dúvidas particulares, principalmente num tema tão popular quanto o seguro-desemprego.
Se algum leitor caridoso se prestar, este espaço está disponível para respostas, mas a equipe do blog mal tem tempo de criar material novo, que dirá manter uma “consulta rápida” desses temas…
Grato pela compreensão
Igor

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