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Movimento nacional contra a Katchanga

Postado por Igor
9 de October de 2008


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.


Conhece a teoria da Kathanga? Imaginei. Pois vá ler lá no blog Direitos Fundamentais (e vejam que todos os blogs jurídicos têm nomes melhores que o meu) e depois volte aqui.

…

…

De volta? Pois bem.

Em apertada síntese, a teoria da Katchanga toca num ponto extremamente sensível e solenemente ignorado por uma grande parte dos juízes quando a coisa aperta: sentença sem fundamento não dá.

O que vemos no mais das vezes são sentenças que discorrem lindamente sobre princípios, regras, invocam valores sociais e tudo o mais para dizer que uma determinada regra não se aplica ao caso concreto ou que é inconstitucional, mas que, bem analisado, não dizem por que exatamente foi considerada inaplicável ou inconstitucional.

Um exemplinho bem simples e batido é aquela bendita (ou maldita) regra do Benefício Assistencial – L. 8.742/93: terá direito aquele que, além de incapaz ou idoso, for miserável, sendo considerado miserável aquele grupo familiar com renda inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.

Sejamos francos, a regra é bem restritiva sim. Para ter direito ao benefício, a família como um todo não pode auferir mais de R$ 103,75 por integrante, e isso é um patamar BEM miserável.

Naturalmente, chovem ações pedindo benefícios e, talvez mais naturalmente ainda, parcela considerável da magistratura dizia que esse limite era inconstitucional (sem nunca explicar direito por que).

Isso até que o STF (ADI 1.232/DF) sentou o pé e disse que o limite era baixo, mas ainda assim constitucional, mesmo por se tratar de algo que o Estado dá de lambuja para as pessoas (diferente, pois, de benefícios previdenciários, que pressupõem uma contrapartida).

O que aconteceu? Juízes não mais podiam dizer que esse limite era inconstitucional, mas passaram a descontar despesas da renda familiar, para fazer com que se chegue ao limite de 25% do Salário Mínimo.

E, nessa seara, vemos de tudo: corta-se fora conta de luz, água, medicamentos, escola (sim, escola), transporte (sim, transporte) e sabe-se lá o que mais.

A pessoa que lê uma dessas sentenças a fundo (pesquise nos sites da Justiça Federal e surpreenda-se) percebe que não é explicitado em momento algum por que se desconta esta ou aquela despesa.

A que isso equivale? Kathanga!

Raras são as sentenças como esta aqui, do juiz Eduardo Appio, que expõe de forma totalmente clara seu argumento e permite, assim, não só que os advogados recorram, mas também permite que se saiba direitinho o que se passa na cabeça do Juiz, algo essencial se estamos em um Estado de Direito. Ressalto que não importa a conclusão a que chegou o juiz (casualmente concordo com essa sentença), mas sim que os fundamentos dela estejam claramente explicitados.

Cito alguns trechos:

Os juízes não detêm a legitimidade política para o processo de formulação de políticas públicas na área social, as quais estão constitucionalmente limitadas pelos instrumentos de democracia direta e representativa11.

Com este sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 339, com base nos ensinamentos de Kelsen, segundo a qual o juiz não pode atuar como LEGISLADOR POSITIVO a título de proteger a isonomia. Ao estender um direito não previsto pelo Congresso Nacional, sem que sequer se dê ao trabalho de realizar, no caso concreto, o controle incidental da constitucionalidade da Lei Federal 10.741/2003, o juiz estaria claramente legislando sobre o tema, a partir de sua própria concepção acerca do papel e do tamanho do Estado brasileiro (argumentos de matriz essencialmente política) quando a opção dos eleitos pelo voto popular se deu em sentido contrário; não com o sentido de excluir (de modo indevido e discriminatório) uma parcela determinada de cidadãos rasileiros, mas sim com o claro intuito de reservar o benefício assistencial para os casos (estritos) em que a própria Constituição Federal dá decidiu acerca do tema.

(…)

Neste último caso, o salário mínimo é adotado como um patamar objetivo desejável para que o trabalhador tenha asseguradas as condições dignas de subsistência e de resguardo de sua família.
Note-se que um dos mais importantes limitadores do aumento do salário mínimo no país é, exatamente, o fato de que os benefícios assistenciais estão “indexados” ao salário mínimo, na medida em que muito embora o SM seja custado pela iniciativa privada (e não pelo governo federal), ainda assim é o Executivo federal quem suporta as despesas nas áreas previdenciária e assistencial.

(…)

As presunções somente são admitidas pelo Direito, quando resulta impossível, do ponto de vista fático, demonstrar o contrário. Ora, no casos dos autos é perfeitamente possível, a partir da simples leitura do laudo social (acompanhado de fotografias) demonstrar que a parte autora não necessita do aporte assistencial direto do Estado brasileiro. Aceitar o inverso, seria elevar o padrão de miserabilidade do cidadão brasileiro a níveis inéditos que nem mesmo os países da Escandinávia ostentam, determinando-se que o Estado assuma a responsabilidade de alocação direta e mensal de um valor equivalente a U$ 490,00 (cotação de 1,70) a esta entidade familiar o que mesmo em termos mundiais não significa um valor pouco importante.

A renda individual/diária equivaleria, neste caso, a U$ 7,50 (câmbio de 1,70), ou seja, um valor bastante superior aos valores tidos como referência mundial na área, tudo isto sem nenhuma obrigação ou contrapartida social por parte do assistido15 e com precaríssima – para não dizer inexistente – fiscalização na fase de execução.

Ressalte-se, por fim, que os juízes de primeiro grau, como regra geral e adotando o entendimento da TNU têm aplicado este novo critério interpretativo sem nenhuma atenção à situação concreta posta nos autos “sub examen” ou seja, renunciando a até mesmo avaliar a condição social da entidade familiar, a partir do laudo social e fotografias, pois partem (como regra) da consideração de que a adoção do critério subjetivo só pode ser aceita nos casos de procedência do pedido, mas não nos de
improcedência16.

(…)

A renda per capita supera o limite máximo previsto em lei, e, pela leitura do auto de constatação e análise das fotos da residência da autora (evento 4), verifico que não há situação de miserabilidade, mas sim condições dignas de vida.

Parabéns para o excelentíssimo, que, ainda que com uma sentença que tem cerca de 10, 12 páginas de “padrão”, consegue tão bem expor seu fundamento. Tomara que crie escola.

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Polêmica

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Comentários
Comentado por Tati dia 10 de October de 2008 às 9:32 pm

concordo plenamente contigo…
e considerando uma conversa que tivemos há algum tempo, sabes pq não externo aqui minha real convicção sobre isso, hehehe

Comentado por igor dia 10 de October de 2008 às 11:57 pm

veritatum est… eu próprio já aprendi apanhando que certas coisas a gente tem q deixar beeem quietinho

Pingback por Linhas Tênues : Blog do Igor dia 12 de October de 2008 às 8:41 pm

[...] passada, falando da necessidade de fundamentação de sentenças, acabei tomando por exemplo a concessão judicial de benefícios assistenciais, e, utilizando do [...]

Comentado por Raquel dia 13 de October de 2008 às 5:10 am

O blog do George é muito bom! Que sacada dele!

Pingback por Tweets that mention Movimento nacional contra a Katchanga « Pensando Direito -- Topsy.com dia 30 de April de 2010 às 4:10 pm

[...] This post was mentioned on Twitter by Rafael Casemiro S.. Rafael Casemiro S. said: Segue dois links que falam sobre a "Teoria da Katchanga". Confere aí @LUCKAS_IN_OUT http://bit.ly/kI299 e http://bit.ly/9Lnflv VEM COMIGO! [...]

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