Linhas Tênues


Semana passada, falando da necessidade de fundamentação de sentenças, acabei tomando por exemplo a concessão judicial de benefícios assistenciais, e, utilizando do voto de um magistrado, enfatizei que limites postos na legislação, em se tratando de benefício assistencial, devem ser interpretado restritivamente, justamente por ser política pública e, assim, elemento fora do âmbito de disposição do Judiciário.

Achei até que teria alguma repercussão, mas até agora só dois comentários (gosto de pensar que por conta dos problemas no servidor que arruinaram o final da semana).

Deixei morrer o assunto, até que hoje me deparo com o post “Josef Klimber e os Benefícios Assistenciais”, no qual o George Marmeinstein fala da dificuldade que é determinar quando a incapacidade apresentada pelo sujeito legitima a concessão do “LOAS”.

Ser chato que sou, me vejo forçado a comentar.

Tudo começa na letra fria da Lei 8.742/93, que diz:

“a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, parágrafo segundo)

Esse conceito, como bem ressaltou o autor daquele site, gerou uma ferrenha discussão, vez que se defendia que a mera incapacidade para o trabalho já seria suficiente para autorizar a concessão do benefício. Ou seja: a pessoa, ainda que pudesse se vestir, limpar, alimentar, etc, caso não tivesse condições de trabalhar, poderia gozar do beneficio assistencial.

Após muita doutrina e jurisprudência, chegou-se à conclusão de que sim, a incapacidade para o trabalho bastava à concessão do benefício. Isso acabou consolidado em uma súmula da TNU e na súmula 30 da AGU:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”

A consagração desse entendimento colocou fim àquela contraposição de entendimentos acima explicitada, mas, como sói acontecer no Direito, gerou outros debates.

Afinal, se antes a dúvida ficava na necessidade de existir incapacidade para a vida independente, o estágio atual da discussão está em qual tipo de incapacidade para o trabalho autoriza a concessão do LOAS.

Ressaltando o que já defendi em inúmeras oportunidades, entendo que quando falamos de benefício assistencial (política pública, sem contraprestação do beneficiado, com custeio integral por parte do Estado) a interpretação deve ser restritiva.

Sob esse prisma, desde logo se afasta da possibilidade de concessão de loas o sujeito que tenha incapacidade temporária (decorrente de uma condição notadamente passageira) ou parcial (que impeça o exercício apenas de alguns trabalhos). Afinal, não parece lá muito adequado conceder um benefício assistencial a alguém que esteja com uma forte gripe ou que seja manco.

Óbvio, como ressalta o próprio George, essa separação do joio e do trigo tem de ser guiada por uma razoabilidade mínima, no sentido de que não se pode dizer (salvo exceções) a um tetraplégico que ele, tal qual Stephen Hawking, pode trabalhar lecionando matemática em Cambridge.

De toda sorte, é imperativo que se tenha muito cuidado em separar o que é uma análise razoável do caso concreto e o que é política social às avessas.

A justificativa para a concessão do benefício, me parece, não deve estar muito conectada com fatores sociais, tais como a existência de discriminação de deficientes por parte da sociedade ou a dificuldade de o sujeito disputar vagas com pessoas completamente saudáveis, já que isso acaba por transbordar o próprio objetivo do benefício, estimulando que pessoas que poderiam estar no Mercado de Trabalho (até por meio de programas de inclusão social) prefiram ficar a sua margem, sem gerar riqueza para a sociedade e percebendo um benefício de valor mínimo (que além de lhe assegurar uma vida com o mínimo de condições, sequer protege seus dependentes contra sua eventual falta).

Enfim, ainda que me arriscando a parecer um sujeito frio e calculista, espero que tenha conseguido colocar um pouco a minha opinião acerca do tema e fomentado o debate, acreditando sempre que precisamos fugir do “princípio do coitadinho” e tratar dos hipossuficientes apenas na medida de sua hipossuficiência (mais como seres humanos e menos como amebas).

Este texto propositadamente não tem uma conclusão (se fiz direitinho, ficou a sensação de “faltou algo”) para estimular o uso dos comentários deste post pelo leitores.

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Comentários

Hum… Talvez eu tenha deficiências de interpretação, mas acho que tu concluiu o pensamento!
Na realidade, tu está defendendo uma posição nem um pouco simpática (e eu concordo com ela).
Mas, se eu sou o juiz e vou dormir pensando naquela foto horrível que constava no laudo de perícia sócio-econômica do processo, na dúvida, mais fácil (pra ter um sono tranqüilo) é conceder o benefício assistencial. Afinal, pra que tanta argumentação? Que diferença vai fazer 1 salário mínimo pra um Estado que arrecada tanto? O valor é até menor que uma diária de um juiz…
Fazer caridade com o dinheiro dos outros (da União) é fácil.
Mas talvez o alento - ou a frustração - é que a história normalmente se repete: regras muito restritivas (só alguém em estado vegetativo ganha) que vão sendo alargadas aos poucos, até virar bagunça (está com gripe e não é segurado? Benefício assistencial!), quando então alguém organiza a casa e recomeça-se novamente (quase ninguém ganha).
O alguém normalmente é o STF, que, entre o “coitadinho” e o rombo no orçamento, costuma ser bem pragmático. E como não ser? Pesa sobre os ombros dos ministros a responsabilidade de quebrar o país.
Que me vem à memória: FGTS (por que só 2 planos?), URV (por que servidor ganha e aposentado não?) e advogado em PAD (quantos mil demitidos retornariam ao serviço público?)
Mas, caso a idéia seja fomentar o debate, tenho uma sugestão: o conceito de deficiente nos concursos públicos (agora também no concurso pra juiz - http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97356&caixaBusca=N).
Nesse contexto, tu pode colocar os mesmos problemas:
- aquele que faz quimioterapia pode concorrer na vaga para PPD? E o que tem visão monocular?
E quem só tem um braço?
Mesmo se tratando de realidades bem diferentes - ações afirmativas para PPD e assistência social -
acho que visualizamos a situação de uma forma diferente quando ela nos afeta diretamente.
Quem discorda?

Virei fã do George (2).

Confesso que quando do seu primeiro post sobre beneficio assitencial, ligado a “kachanga”, iria comentar, mas não o fiz sei lá porque razão. O tema é importantissímo, de suma relevância, e queria acrescentar que tudo começa com o tratamento “funcionários públicos” da autarquia previdenciaria, os atendentes, que, é quero assim acreditar, em razão de suas auditorias, tem receio de dar o que tá na lei e tratam as pessoas que ali pleiteiam de forma péssima. O que me revolta é ver sentenças negando a concessão de tal beneficio em razão da familia ter o ônus de prestar assisntencia. Eu sei que nosso constituição escolheu por este caminho, mas existem casos que se torna impraticaveis tais preceitos. Enfim, é um tema que abre um leque de opiniões. Gostaria por fim de parabenizar teu blog, desde que tive acesso a ele tenho sido um frequentador diário. Parábens pelo material de eleitoral, para todos como eu que prestam concurso, de enorme valia.

Um abraço.

Igor, deixei a seguinte discussão no blog do professor George. Proponho a discussão por aqui também.

“Olá, professor George. Primeiramente, desejo parabenizar pelo seu site que tem muito a contribuir para o aprendizado de todos os que se iniciam no estudo do Direito Constitucional e para concursos, como é o meu caso.

Assim como o leitor Roberto Bolanhos, eu também gostaria de propor a análise de um caso concreto.

Ontem, dia 12 de outubro, fui a uma igreja católica em Niterói, Rio de Janeiro, no Bairro de São Lourenço (igreja de mesmo nome) para o batizado da filha de um casal de amigos. O dia estava quente, a igreja estava cheia porque seriam realizados 30 batismos em uma mesma cerimônia. Realmente, o padre estava consagrando o princício da “economia processual”, caso essa existisse no meio eclesiático.

Entrei na igreja, fiquei em pé porque o recinto estava com uma lotação maior que a normal, mas eu estava calma porque entrava pelas portas um vento fresco e fazia o ar circular agradavelmente.

Para a minha surpresa e decepção, o padre deu início à cerimônia e seus funcionários fecharam as portas laterais com trincos e toras de madeira. Não gostei, mas continuei calma até o momento em que comecei a me sentir mal porque o ar estava abafado e comecei a sentir sede. Os ventiladores internos não eram suficientes para a circulação do ar. Além disso, comecei a ficar aborrecida porque o padre reclamava o tempo todo das crianças chorando e da falta de silêncio. Afinal, era muita gente.

Em vão, tentei sair da igreja para comprar uma garrafa de água, pois as portas de saída frontais (além das laterais), apesar de serem grades que possibilitavam a passagem do ar, estavam trancadas com cadeados.

Como não costumo freqüentar aquela igreja, não sabia quem era responsável pela porta. Se bem que isso era inútil porque não havia nenhum funcionário perto da dela. Havia apenas as grades e os cadeados. Eu não quis causar alvoroço no batizado, momento importante, para meus amigos (advogados como eu e conhecedores dos direitos fundamentais). Por isso, eu aguardei pacientemente o fim da cerimônia para sair, mas senti-me agoniada. Sequer consegui prestar atenção ao que dizia o padre.

Diante do fato exposto, proponho uma análise da colisão do Direito Fundamental entre a liberdade de locomoção e a liberdade de crença religiosa ou qualquer outro tipo de análise que o caso ensejar.

Att,
Raquel Monteiro”

Ih, depois é que fui ver que o Roberto Bolanhos estava criticando o blog do George, mas meu intuito não foi criticar. O meu foi de propor um caso concreto. E já apareceu por lá alguém encarnando em mim. Normal! (risos)

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