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Extradição – elementos principais

Postado por Igor
1 de October de 2008


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O instituto da extradição constitui uma das mais antigas formas de relação pacífica entre Estados. É dito que o mais antigo tratado sobre o tema data de 1280 a.C., realizado entre Ramsés II, do Egito, e Hattisuli, rei dos Hititas (Bederman, 2001).

Cuida-se, em suma, da entrega, por um Estado a outro, a pedido deste, de um indivíduo que em seu território deva responder a processo (extradição instrutória) ou cumprir pena (extradição executória).

Antes de adentrar no instituto da extradição, cumpre diferenciá-la da expulsão e da deportação.

A expulsão se dá quando o Presidente da República, na função de chefe de Estado, decide, após adequado trâmite de processo administrativo, retirar do Brasil (estando proibido o retorno) o estrangeiro considerado nocivo ou indesejável. Por nocivo ou indesejável entende-se o sujeito que tenha sido condenado criminalmente (Lei 6.815/80, art. 65) ou cujo proceder o torne uma ameaça à conveniência e aos interesses internacionais. Como dito, é ato soberano do Presidente da República, não estando sequer sujeito a apreciação judicial (salvo quanto às formalidades legais).

Já a deportação é a saída compulsória do estrangeiro que entrar ou permanecer irregularmente no território brasileiro. Não se trata de medida punitiva, nem proíbe o retorno. É medida administrativo-policial que não passa, necessariamente, pelo Poder Judiciário sendo, contudo, por ele sindicável.

Ressalta-se, por fim, que tanto a expulsão quanto a deportação não serão levadas a cabo se implicar extradição não admitida pela lei brasileira.

Voltando ao instituto da extradição, deve ser observado que não é objetivo deste post apresentar sua evolução histórica, sendo suficiente dizer que ela foi constatada em praticamente todas as civilizações humanas, desde o antigo Egito, como adrede mencionado, passando pela Grécia antiga, Roma, Estados absolutistas e Estados Modernos. Na história recente da humanidade, apenas não existiu como regra na época do feudalismo, apesar de se verificar alguns tratados bilaterais da época dispondo sobre o assunto.

No século XIX a extradição começa a tomar a forma atualmente existente, com foco na repressão da criminalidade e na entrega de criminosos comuns.

No Brasil Imperial, a extradição se dava mediante promessa de reciprocidade e era ato do próprio Imperador. Pouco após o advento da República, o Judiciário toma para si a competência para analisar a extradição. Desde então, a extradição é consubstanciada em um processo judicial, de competência do STF, que examina a legalidade da extradição.

No que tange à justificativa para a própria existência do instituto da extradição, quatro razões são levantadas por Mello:

a) permite a punição de criminosos, resguardando a própria noção de justiça;
b) cria uma espécie de solidariedade dos Estados no combate à criminalidade;
c) é dever moral do Estado respeitar a jurisdição de seu par (honrando, assim, sua soberania);
d) como não há competência universal para a repressão de delitos, a extradição acaba sendo a única forma de penalizar o extraditando.

Nada obstante, não se pode dizer que exista o “dever internacional” de extraditar, ou seja, não faz parte do Jus Cogens, não só porque muitos Estados ainda não praticam a extradição, como também porque há diversas situações em que por questões humanitárias se veda a extradição (quando o Estado receptor tem um sistema penal “bárbaro”, por exemplo).

Não estando dentro do Jus Cogens, a extradição acaba dependendo da legislação interna do país (para definição do próprio instituto) e da existência de tratado ou de promessa de reciprocidade entre os países envolvidos (para fixação de quem pode pedir extradição).

A extradição é regida por dois princípios básicos: especialidade e identidade.

Pelo princípio da especialidade, o extraditando só pode ser julgado pelo crime que fundamentou a extradição, comprometendo-se o país receptor a não processá-lo por eventuais crimes anteriores.

Já pelo princípio da identidade, a extradição somente poderá se dar se o crime que a fundamenta também for crime no Estado de refúgio. Além disso, o país receptor deve se comprometer a não aplicar penas que não existam no Estado de refúgio (pena de morte ou pena corporal, por exemplo), devendo comutá-las em pena privativa de liberdade (já descontando o tempo em que o sujeito ficou preso no país de refúgio).

No que diz respeito ao sujeito passível de extradição a regra é uma só: não se extradita nacional, seja ele nato ou naturalizado. Como exceção, permite-se a extradição de brasileiro naturalizado e, duas hipóteses: a) por crime cometido antes da naturalização (neste caso, na verdade, primeiro se acaba anulando a naturalização e, ato contínuo, se extradita o agora estrangeiro) e b) por crime de tráfico internacional de entorpecentes, cometido em qualquer momento.

Ainda dentro do tema, uma particularidade merece ser lembrada: a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiro e Portugueses (1971) afirma que portugueses e brasileiros que sejam beneficiados pela convenção não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Estado de que são nacionais.

Ou seja, no Brasil, um alemão pode ser extraditado para a Itália, Alemanha, Japão, etc, mas um português somente pode ser extraditado para Portugal (desde que goze dos direitos e deveres advindos da Convenção supra mencionada).

O tipo de crime também pode impedir a extradição. Segundo a doutrina, crimes militares e crimes políticos não são fundamento para extradição.

Quanto aos militares, observe-se apenas que não são considerados militares os crimes de deserção da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante. Apesar o crime militar não constar hoje como crime que inviabiliza a extradição, é digno de nota o fato de o Brasil aceitar nas conferências interamericanas a não extradição quando o delito for exclusivamente militar.

Quanto aos crimes políticos, a razão de eles não serem fundamento de extradição é que a) de regra, não é um crime que cause dano, se tratando, no mais das vezes, de expressão de opinião, b) julgamento justo nesses casos é simplesmente irreal, c) entregar o criminoso político pode ser considerada intervenção nos assuntos de um Estado estrangeiro, o que é vedado pela Ordem Internacional.

Na verdade, o que mais causa questionamentos acerca do crime político é a sua definição, inexistindo propriamente um tipo penal. Acaba restando ao judiciário do Estado refúgio verificar se o fundamento do pedido de extradição é um crime que possa ser considerado “político”. Nunca é demais lembrar, ainda, que é pacífico que terrorismo, genocídio, atentados a autoridades e outros crimes assemelhados não são considerados como crimes políticos. Questão de bom senso.

Também é vedada extradição quando:

a) o sujeito vá ser julgado por um tribunal de exceção;
b) o extraditando já tenha sido julgado ou esteja sendo julgado pelo mesmo crime no Brasil;
c) a infração que serve de fundamento for punida, no Brasil, com pena de prisão igual ou inferior a um ano (e é bom lembrar que só crime pode fundamentar extradição, e não contravenções);
d) estiver extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou estrangeira.

São essas, em suma, as linhas gerais do instituto da Extradição. Dúvidas, como sempre, nos comentários.

O presente post foi elaborado a partir do artigo de Celso R. D. Albuquerque Mello, publicado no livro “Direito Internacional Contemporâneo – Estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger”, Renovar, 2006, complementado por meu material de estudo para concursos e por minhas lembranças das aulas de DIP.

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Comentários
Comentado por João Dureck dia 28 de September de 2009 às 12:15 pm

Grande valia!

Comentado por Eliana. dia 29 de October de 2009 às 9:40 am

Estou começando estudar Direito agora e realmente gostei demais da matéria escrita. É de uma clareza espetacular.
Parabéns ao escritor…

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