Direito Eleitoral Para Iniciantes – Parte V
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Eleições e candidaturas
Para encerrar, resta ver alguma coisa sobre eleições e candidaturas.
As eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro. Se houver segundo turno, ele ocorrerá no último domingo de outubro.
Segundo o art. 380 do Código Eleitoral, dia de eleição é feriado nacional. A Resoluções do TSE têm admitido o funcionamento do comércio, segundo as normas legais locais, no dia da votação, devendo o empregador garantir ao empregado o direito de votar (obstaculizar o exercício do sufrágio é crime eleitoral – art. 297 e 302 do CE).
Quanto ao segundo turno, e importante saber que:

A Constituição menciona a existência de Sistema Proporcional e Princípio Majoritário.
O Princípio Majoritário (ganha aquele que tiver o maior número de votos) vigora nas eleições para cargos no Executivo e para Senador.
Nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, é aplicado o Sistema Proporcional.
Este sistema determina que seja calculado um QUOCIENTE ELEITORAL (número de votos válidos(1) na eleição dividido pelo número de vagas na disputa). A etapa seguinte é calcular o QUOCIENTE PARTIDÁRIO (quantas vezes o Partido Político – pelos votos de seus candidatos e na legenda – atingiu o quociente eleitoral) pra ver quantas vagas foram conquistadas.
Esse sistema favorece (ou deveria fortalecer) as correntes ideológicas (já que se considera o total de votos do PARTIDO) em detrimento da pessoa do candidato.
A previsão legal desse sistema de cálculo (e mais a fórmula pra calcular as frações) consta a partir do art. 106 do Código Eleitoral.
Exemplificando (exemplo bem simples, sem frações):

O quociente eleitoral é 250 votos (1000 votos válidos divididos por 4 vagas). O quociente partidário do Partido A é 1 (o partido atingiu o quociente eleitoral) e do Partido B é 3 (teve 750 votos, 3 vezes o quociente eleitoral).
Como nosso sistema é proporcional de listas abertas, estarão eleitos o candidato mais votado do Partido A (Antônio) e os 3 candidatos mais votados do Partido B (Humberto, Ivone e Juliana).
Mesmo que Antônio tenha obtido menos votos do que Luana, a idéia do Sistema Proporcional é beneficiar a corrente ideológica do Partido A, que embora não tenha feito nenhuma grande votação individual, obteve votação total que atingiu uma quantia razoável.
Este foi um dos argumentos que embasou a decisão do STF que reconheceu que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito (veja MS – 26603/Info 482).
É esse mesmo sistema que gera distorções quando um partido tem uma figura “emblemática”. O candidato que faça uma votação muito acima da média acaba conquistando várias cadeiras para o Partido apenas com os seus votos. Nosso caso mais famoso: Enéias.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Sobre as peculiaridades das eleições para os cargos do Legislativo, achei esse quadro (2) interessante:

Na parte sobre os Direitos Políticos, vimos que a capacidade política se reveste de alistabilidade e elegibilidade. A alistabilidade foi abordada naquela 3ª parte, restando a ELEGIBILIDADE – capacidade eleitoral passiva -, ou capacidade de ser eleito representante do povo para ocupar cargos eletivos.
Art. 14.
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira (3);
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
Segundo a Lei das Eleições, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º – São inelegíveis os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Art. 9º da Lei das Eleições)
Em razão da autonomia partidária, os Partidos Políticos podem escolher livremente os seus candidatos e, depois, para que estes possam concorrer, devem ser registrados perante a Justiça Eleitoral.
A Lei das Eleições estabelece o número máximo de candidatos que podem ser registrados nas eleições para o Legislativo (até 150% do número de lugares a preencher (4) ) e o mínimo de candidaturas por sexo.
Sim: existe a obrigatoriedade do registro de número mínimo de candidatos de cada sexo (30%)!
As candidaturas devem ser registradas até as 19h do dia 05 de julho do ano em que ocorrer a eleição, e o pedido de registro deve estar acompanhado da documentação constante da mencionada lei.
Depois que o Partido Político (ou o candidato, caso o Partido não o faça) encaminhar o pedido de registro da candidatura, esse pedido é publicado e pode ser impugnado por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias, em petição fundamentada.
A Lei Complementar 64/90 descreve o processamento e julgamento dessas impugnações.
Acho que esses são pontos importantes que devem ser estudados. Não dá pra deixar de ler com bastante atenção a Lei das Eleições e a LC 64/90.
E, quando aos demais dispositivos da Constituição que eu vou transcrever agora, não tem muito o que comentar – é decoreba mesmo!
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Sobre os Vices, a LC 64/90, no art. 1º, § 2º, estabelece que: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. Na hipótese de ter o vice-prefeito sucedido o prefeito, pode candidatar-se à reeleição, pois o fará na condição de titular do cargo.
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O TSE estabeleceu que “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.
Decidiu também que, se o titular do cargo for reelegível e tiver se afastado do cargo até 6 meses antes da eleição, o cônjuge ou parente é elegível (se o próprio detentor do cargo podia se candidatar a reeleição, o impedimento não atinge “a família”).
§ 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Na ADPF 144-7/DF, discutiu-se a necessidade de trânsito em julgado para reconhecimento da inelegibilidade (“ficha suja” e previsão da LC 64/90, art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “e” e “h”, e art. 15), onde ficou decidido que impedir a candidatura de políticos que respondem a processo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º – Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.Art. 29. (Município)
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 (segundo turno), no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º – O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º – Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º – Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º – A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º – Cada Senador será eleito com dois suplentes.Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º – A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º – Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (eleição indireta para Presidência para completar o mandato).
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Diplomação/expedição do diploma é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral credencia o candidato eleito e os suplentes, habilitando-os a assumir o mandato. O eleito recebe o diploma, documento com teor semelhante a uma certidão, onde constam seus dados, o cargo para o qual ele foi eleito (titular ou suplente), o número de votos obtidos, o nome do Partido/Coligação…
Contra a expedição do diploma cabe recurso previsto nos arts. 262 e seguintes do Código Eleitoral. Esse recurso tem fundamentação vinculada – somente aquelas hipóteses expressamente previstas, dentre as quais o erro na aplicação do sistema proporcional acima mencionado.
A diplomação é um momento importante, pois serve de marco a partir do qual o eleito passa a usufruir de algumas das prerrogativas e deveres do cargo.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Notas:
(1) Lei no 9.504/97, art. 5o: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
(2) Com pequenas adaptações, retirado do livro CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL (FERRAZ, Sérgio Valladão. Curso de direito constitucional : teoria, jurisprudência e mais de 670 questões. Rio de Janeiro, Elsevier, 2006. Pg. 279)
(3) Brasileiro naturalizado tem direitos políticos e é elegível, mas a Constituição ressalva desta possibilidade alguns cargos:
CF, Art. 12
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa
(4) Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
Visite também as outras partes desta apostila de direito eleitoral:
Direito Eleitoral Para Iniciantes – Parte I
Direito Eleitoral Para Iniciantes – Parte II
Direito Eleitoral Para Iniciantes – Parte III
Direito Eleitoral Para Iniciantes – Parte IV
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Comentários
Claro que não, né raquel
E no final desta semana ou início da próxima vou lançar uma versão “revista e ampliada” da apostila, em PDF, tudo como manda o figurino.
Att
Igor
Que show!!!! Virará meu material de estudo para meu pontapé inicial na matéria.
Obrigada de novo!
Raquel
Daniela, parabéns por mais esta parte da excelente série “Direito Eleitoral para Iniciantes”!
“Obrigada por não esquecer de nós, concurseiros!” [2]
Grande abraço!
(Aguardo ansioso pela análise do edital e pela proposta de estudo!!!)
Sucesso no mestrado, Igor!
Nossa adorei o material tb.. devorei tudinho hj de manhã… espero o material em PDF e vai ter análise do edital e proposta de estudos?
A análise do edital deve sair ou amanhã ou sexta (na verdade já tinha feito, mas um problema técnico simplesmente apagou o post
).
Material em PDF sem previsão ainda, mas em breve.
aguardo ansiosa pela análise… na verdade tava ontem mesmo dando uma olhada na matéria de administrativo, que confesso dentro do que eu esperava foi a única que me surpreendeu e tenho uma série de dúvidas referente aos conteúdos… adorei o blog inteiro não só a matéria de eleitoral também…

Obrigada por não esquecer de nós, concurseiros!
Raquel Monteiro