Súmula 358 do STJ: nada mais de alta programada para alimentos
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Saiu ontem notícia no STJ acerca da aprovação da Súmula 358, cujo texto reproduzo:
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A meu ver, nada de muito genial, já que alimentos diz respeito com necessidade e possibilidade, inexistindo qualquer vinculação à capacidade do sujeito, como diz o Código Civil:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Alguma menção à maioridade? É, também não encontrei…
Até seria questionável a necessidade de tal súmula, mas já vi algumas decisões judiciais acerca de alimentos fixando um termo final para os mesmos (18, 21, 24 anos… tem pra tudo que é gosto), então talvez até venha ela para o bem, já que impede que juízes se dediquem a exercícios de futurologia.
De toda sorte fica a dica: anote o código e absorva a idéia! Cuida-se de matéria que acaba de ter potencializada a chance de cair em concursos estaduais.
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Comentários
Acredito que seja porque por mais que cesse o víncular alimentar pelo poder familiar, ainda existe o vínculo pelo parentesco (caso a pessoa continue a necessitar dos alimentos).
Caro Igor. A vocatio legis dessa súmula foi no sentido de elidir a presunção juris tantum de que com a maioridade civil o alimentando passaria a ter condições de por si só manter-se sem assistência do guardião, logo, não havendo mais necessidade de persistirem os alimentos, rompendo com o binômio necessidad-possibilidade. Por certo que aquele critério cronológico não era preciso, pois as condições fáticas de cada caso devem ser ponderadas distintamente. Com o advento desta súmula pelo menos cessa a discussão e com a referida presunção.
Exatamente isso, Renan. Com o NCC, essa presunção deixa de ter fundamento, o que acabou consolidado com a Súmula.
A respeito da sumula 358 do STJ, a exoneração em pagar alimentos não é automatica, necessitando de decisão judicial
Meu caro colega acima, mencionou alguns dispositivos do codigo civil, e disse que não encontrou nada referente a maioridade. Leia:
Art. 1635. Extingue-se o poder familiar:
III- pela maioridade.
Meu caro colega, com a maioridade cessa o dever de sustento, que é vinculado ao poder familiar, após a maioridade nasce a dever alimentar, mas o alimentando tem que comprovar sua necessidade, para isso é necessário, após a maioridade uma nova ação de alimentos comprovando a necessidade, que frequenta curso universitário ou profissionalizante e que não trabalha, não podendo prover seu sustento.
è verdade, que com a maioridade, o alimetante tem que ajuizar ação de exoneração, e não simplesmente deixar de pagar.
Mas não pode o alimentando, após adquirida a maioridade, e quando o alimentante deixar de pagar alimentos devido a isso, entrar com ação de execução de alimentos, mas sim com uma nova ação de alimentos
Por favor, algum advogado na area, pode esclarecer esses fatos?
Valquíria
Nao sou advogado da area, mas entre presuncao de que com os 18 anos cessa a necessidade e presuncao de que 18 anos eh um mero marco legal que nao tem necessario reflexo na realidade, prefiro esta ultima.
Ou seja, considerando que o comum eh um sujeito de 17 anos e 11 meses possuir a mesma condicao socioeconomica de um sujeito de 18 anos e 1 mes, acho mais razoavel seja dever do alimentante provar que nao ha mais necessidade.
Mas a tua tese eh bem defensavel tambem.
Se algum leitor tiver nocao de como anda a jurisprudencia, peco para que informe aqui.
abracos
igor
Caro Igor, sua tese é defensável, mas veja bem, talvez vc pode me esclarecer:
Antes do surgimento da nova sumula, a cessação era automatica, não necessitando o alimetante entrar com ação de exoneração,e se o alimentando pretendesse continuar recebendo alimentos – este já não mais através do dever de sustento, mas sim através da obrigação alimentar- deveria ele provar em ação própria sua nessecidade.
Com o advento da sumula em agosto de 2008, isto mudou, ou seja, é necessário que o alimentante ajuize ação de exoneração provando que o alimentante não mais necessite de alimentos ou a sua impossibilidade em dá-los, isto é, o ônus é do alimentante e não mais do alimentando:
Veja o entendimento da jurisprudencia antes do advento da nova sumula:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO EM ENSINO SUPERIOR OU CURSO PROFISSIONALIZANTE – POSSIBILIDADE. A maioridade é causa de cessação do dever de sustentar os filhos, admitindo a jurisprudência que a obrigação alimentar se estenda a partir de tal termo apenas nas hipóteses de invalidez ou enfermidade do filho, ou, ainda, de custeio de seus estudos profissionalizantes, universitários ou preparatórios para estes, o que deve ser comprovado pelo favorecido. (Apelação Cìvel n.º 1.0707.03.068056-5/001, relator Dês. Wander Marotta, j. 27/09/2005)
Agora, eu te pergunto:
Um pai, com base no entendimento antes da sumula 358, deixou de pagar pensão alimenticia À filha, quando esta completou 18 anos, antes ele pagava rigorasamente todos os meses. A filha completou 18 anos antes do advento da sumula. Acontece que com o surgimento da sumula, a filha entrou com ação de execução de alimentos (esperta né?)pelo art. 733 do CPC. Pergunta: A sumula 358 é retroativa? ou seja, ela alcança a data da maioridade da filha, tendo o pai que pagar pelos alimentos?
Por favor, voce me responda esta pergunta.
Se algum advogado da área, ou alguem com amplos conhecimentos ler esta minha opiniaõ e pergunta, por favor, respondem
Abraços
Gostaria que alguem me informasse, onde esta escrito e qual lei que diz que a mulher tem direito a pensão alimenticia até aos 21 anos de idade. obrigado.
Vcs estão misturando alhos com bugalhos.Uma coisa é a obrigatoriedade de pensão alimenticia para a prole de menor idade civil que cessa aos dezoito anos junto com o poder familiar sobre a prole de maior idade. Outra coisa são os alimentos obrigatórios entre parentes proximos como pai e filho reciprocamente falando.
A Súmula 358 do STJ veio para arrumar a casa – pois quando adquirida a maioridade aos 18 anos (tanto homem como mulher) perdia-se o direito à pensão, que era exonerada até de ex officio, prejudicava-se o filho que estava cursando faculdade e ficava sem ter meios para se manter. Agora com a súmula o filho maior que está na faculdade ou que não tem condições de se manter por condições de saúde, pode trazer provar dessa necessidade e continuar a ser beneficiado.Pois como disse a colega acima – a pessoa com 17 anos e 11 meses, não passa a ser autosuficiente aos 18 anos e 1 mês.

Alex esta é a matéria sobre pensão alimentícia, súmula 358 STJ.