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Direito Eleitoral para Iniciantes – Parte II

Postado por Igor
25 de June de 2008


.

.

Depois da Justiça Eleitoral, vamos ver alguma coisa sobre o espetacular Direito Eleitoral!!!!!

Diz a Constituição:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

Assim, somente a União legisla sobre direito eleitoral, e isso não pode ser feito através de medida provisória e nem de lei delegada!

Porém, se você acompanhar a legislação que regula a eleição a cada ano, ou mesmo dar uma olhada nos editais de concursos, vai notar que muitas das orientações sobre os procedimentos eleitorais estão calcadas em Resoluções do TSE.

Estas resoluções fundam-se em outros dispositivos legais. Note que elas sempre iniciam assim: “O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, resolve…“.

(Veja em http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/normas_document_2008.htm)

Este seria o Poder Regulamentar da Justiça Eleitoral.

O poder judiciário legislando? Discutir isso não é nosso objetivo. O importante é saber que as Resoluções do TSE estabelecem vários dos procedimentos das eleições, como apuração dos crimes eleitorais, pesquisas, reclamações e direito de resposta, prestação de contas dos candidatos e propaganda eleitoral (assunto da moda!).

Voltando à Constituição, quanto aos casos de inelegibilidade, a exigência no processo legislativo é mais rigorosa, uma vez que está disposto no art. 14 que:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei complementar mencionada é a de nº 64/90, que, dentre muitos outros casos, prevê que serão inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena“.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Sobre isso não há muito que comentar. Podemos verificar que a CF trás disposições bastante específicas sobre o processamento da ação de impugnação de mandato eletivo. São elas:

Art. 14

§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Esta ação é cabível nos casos de boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio. Não é cabível para apurar condutas vedadas a agentes públicos, inelegibilidade, condição de elegibilidade, recontagem de votos, pesquisa eleitoral e corrupção administrativa.

O Tribunal Superior Eleitoral já conceituou fraude, para os fins deste parágrafo, como “aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos” (Ac.-TSE nº 3.009/2001); “tendente a comprometer a legitimidade do pleito” (Ac.-TSE nº 888/2005); “não se restringe àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (Ac.-TSE nº 4.661/2004).

Detém legitimidade ativa para esta ação qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral (o eleitor não! – Ac.-TSE nº 498/2001). Aplica-se o rito ordinário previsto na LC nº 64/90 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Menos minuciosas, porém, são as disposições acerca do voto.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Art. 60.

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

Sufrágio é a capacidade de o indivíduo participar das decisões políticas. Ele tem dois ângulos – a capacidade eleitoral ativa/ALISTABILIDADE (direito de votar) e a capacidade eleitoral passiva/ELEGIBILIDADE (direito de ser votado). Voltarei a mencionar esses temas em Direitos Políticos e em Candidaturas.

O sufrágio universal é a consagração do estado democrático, e devemos lembrar que ele poderia ser (mas não é!) restrito (só para homens, por exemplo, excluindo mulheres), censitário (por critérios econômicos) ou capacitário (por escolaridade, por ex.).

É através do voto que o cidadão exercita o sufrágio.

O voto é sempre secreto e, de regra, direto. Cabe mencionar que o art. 80 da CF prevê eleição indireta
para Presidente e Vice-Presidente da República, pelo Congresso, em caso de vacância dos cargos nos dois últimos anos do período presidencial, apenas para completar o período.

Quanto à participação popular, importante diferenciar plebiscito e referendo!

No plebiscito, faz-se uma consulta prévia aos cidadãos a respeito de um assunto específico, antes de
se elaborar uma norma.

Já o referendo acontece depois de a norma estar pronta, ou a situação jurídica já estar constituída. O
cidadão pode rejeitá-la ou aceitá-la (sim ou não).

O art. 60 contempla a forma federativa de ESTADO como cláusula pétrea. O mesmo não ocorreu com a forma e o sistema de GOVERNO. Isto porque constou no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País“.

A forma e o sistema de Governo não tinham sido fixados pela Constituição, e isso foi feito em 1993 através de plebiscito, que definiu a forma republicana e o sistema presidencialista. Outro plebiscito importante na história brasileira foi o de janeiro de 1963, quando os cidadãos optaram pelo retorno ao sistema presidencialista.

Em relação a referendo, em 2005 houve a consulta acerca da proibição do comércio de armas e
munição no país, que foi rejeitada pela maioria da população
.

Curiosidade: “LEI SECA”

Não há nada na legislação eleitoral sobre proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, seja na véspera, seja no dia da eleição!

Essa proibição por ocorrer por obra de portarias ou resoluções dos Secretários de Segurança Pública Estaduais, de Delegados de Polícia, dos TREs ou dos próprios Juízes Eleitorais, mas sempre apenas no âmbito de sua respectiva atuação/jurisdição, e com a finalidade de prevenir possíveis distúrbios durante o pleito.

No Rio Grande do Sul não há “Lei Seca” desde 1996. (Fonte: Portal Terra)

Pois bem, no seu município não havia “Lei Seca”. Você foi pra balada na véspera da eleição, caiu numa garrafa de tequila, chegou em casa as 06 da manhã (não lembra como) e acordou as 05 da tarde, com aquela dor de cabeça infernal. Resultado: perdeu a votação (o horário de votação é das 08 às 17h em todo o país!).

E agora?

Seu título vai ser cancelado, seu CPF vai ser cancelado, você não vai poder receber benefício do INSS, nunca mais vai poder prestar concurso público (1), não vai mais ser cidadão???

Nada disso – você vai até seu cartório eleitoral uma semana após a eleição (não vá no dia seguinte: o pessoal da JE vai estar enlouquecido organizando urna eletrônica, justificativas, cabines de votação e toda espécie de material da eleição) e paga a multa. Não precisa nem passar pelo constrangimento de confessar seu “pé na jaca”, é só dizer que não votou e quer pagar a multa.

Você pega a GRU e paga – está resolvido. Já pode ter sua certidão de quitação eleitoral, sendo que pra Justiça Eleitoral não faz diferença se você votou, justificou ou pagou a multa.

Se você não votou, azar o seu! Alguém vai estar decidindo a sua vida por você! Depois não adianta reclamar…

Concluindo por hoje, é importante, pra quem pretende estudar as decisões jurisprudenciais, dar uma olhada na recente decisão do STF sobre Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato (MS – 26604)(2). No InfoSTF também existe tópico exclusivo de Direito Eleitoral (http://infostf.com/category/eleitoral/), que merece a visita!

Por fim, no exame da prova aplicada no concurso do TSE, notei que essa matéria não é muito cobrada (2 questões para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, transcritas no final do texto). Já a ação de impugnação de mandato eletivo foi objeto da questão nº 89 do último concurso para Procurador da República.

A seguir: Eleitor e Direitos Políticos!

1 – estar em dia com as obrigações eleitorais é condição para posse em qualquer cargo público

2 – O STF entendeu pela inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo na hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, porque a “infidelidade” é incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito. Ressalvaram-se as situações aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário – a mudança significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política -, quando seria, então, assegurado ao parlamentar o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, desde que justifique situação perante a Justiça Eleitoral.

Em razão da mudança substancial sobre o tema e em razão da segurança jurídica, estabeleceu-se como marco temporal da eficácia da decisão a data em que o TSE apreciara a Consulta 1.398/DF, ou seja, 27.3.2007.

Para ver os demais artigos desta série, clique nos respectivos títulos:

Direito Eleitoral para Iniciantes – Parte I

Para ver as questões, clique abaixo.

ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA

32 – Se o Congresso Nacional aprovasse lei federal determinando que o voto passaria a ser facultativo para todos os eleitores brasileiros, esse dispositivo seria

A constitucional.

B inconstitucional, por tratar-se de matéria exclusiva de lei complementar.

C inconstitucional, por violar cláusula pétrea.

D inconstitucional, pois essa modificação no direito brasileiro demandaria a edição de emenda à Constituição da República.

33 – Um jornal noticiou que “por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos”. Nessa situação,

A o fato de os referidos dispositivos tratarem de matéria relativa a partidos políticos é motivo suficiente para a declaração de sua inconstitucionalidade.

B a referida decisão tem efeitos erga omnes porque a norma declarada inconstitucional foi uma MP, o que torna dispensável a suspensão da sua execução pelo Senado Federal.

C a referida ação não deveria ter sido conhecida pelo tribunal, pois partidos políticos não têm legitimidade ativa para propor esse tipo de processo.

D a referida decisão não tem efeitos vinculantes porque foi tomada por maioria simples.

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Comentários
Comentado por new dia 26 de June de 2008 às 2:02 am

Adorei o post. Bem pensado. Precisamos mesmo orientar de alguma forma os iniciantes… se é que somos capazes, né?
beijocas.

Comentado por igor dia 26 de June de 2008 às 5:34 pm

New

Na verdade, eu tô aprendendo horrores com essa série :D

Não sei nada de direito eleitoral, mas, como dizem por aí, o importante não é conhecer, mas conhecer quem conhece, e, nesse quesito, a Daniela W tá matando a pau

Att

Igor

Comentado por Patrícia dia 27 de June de 2008 às 3:36 pm

A Daniela está de parabéns, estou imprimindo o material para o concurso do TRE. Obrigada de coração!!

Comentado por Poliana dia 27 de June de 2008 às 3:41 pm

Os textos estão realmente muito, muito bons! Idéia excelente, comunicação clara.

Parabéns, Daniela (e equipe do Blog, por contar com um apoio desses)!!!

Comentado por Leandro Almeida dia 28 de June de 2008 às 3:44 am

Mais uma vez parabéns Dani pelas dicas q já estão na massa!! Obrigado por hora!!! bjo! Leandro.

Comentado por nana dia 28 de June de 2008 às 5:43 am

Daniela e Igor e Cia,

muito obrigada por partilharem conosco tantos conhecimentos de qualidade!

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