Decadência do direito à revisão de benefício previdenciário

Quem pára hoje para ler o art. 103 da Lei de Benefícios não vê maiores dificuldades:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Entretanto, esse maldito artigo 103 já está em sua quarta redação (sendo que a original nem dispunha sobre o mesmo tema), e se tem enfrentado diversos problemas no que diz respeito a sua correta aplicação.

Tendo isso como um problema diário e recorrente, o Procurador Federal e leitor Carlos Lopes escreveu o artigo “Decadência do direito à revisão de benefício previdenciário (uma análise de direito intertemporal)” e autorizou sua publicação neste blog.

Claro, a tese defendida acaba por ir ao encontro do interesse do INSS, mas, sinceramente, creio que a posição esposada é a mais adequada para a hipótese que se apresenta (e no que diz respeito a este Blog minha opinião é completamente isenta - ou seja, não puxo o assado para a brasa de meu empregador), mesmo porque a opção é chutar a segurança jurídica para fora do ordenamento.

O artigo pode ser baixado clicando aqui, e deve ser citado da seguinte maneira:

LOPES, Carlos Côrtes Vieira. Decadência do direito à revisão de benefício previdenciário (uma análise de direito intertemporal). Disponível na Internet via WWW. URL: http://blog.infostf.com/2008/06/03/decadencia-do-direito-a-revisao-de-beneficio-previdenciario/. Acessado em 02 de junho de 2008.

Como sempre, estimulo a discussão do tema nos comentários.

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Comentários

Igor,

A União não é tua empregadora, tu tens um vínculo de natureza institucional com ela.
Quanto a defenderes uma tese no blog, isso de forma alguma compromete a tua postura como procurador, até porque ao apresentar uma defesa o que fazes é adotar a tese do teu “cliente”.
No entanto tenho algumas restrições quanto a defesas de órgãos públicos, em especial quando a tese é manifestamente improcedente, ou já superada por iterativa jurisprudência, ou pior, às vezes contrária até à lógica ou o bom senso.
Para teres uma idéia eu tive, como autor, um processo em que debatia uma multa de pouco mais de 100 reais da Polícia Rodoviária Federal, que teve recurso especial e extraordinário.
Ou seja só em papel se gastou muito mais do que o meu pedido de restituição, de uma multa manifestamente nula.
Creio que se alguma coisa deve ser pensada é este procedimento, pois a procuradoria se assoberba de atividades inúteis, assoberba-se o Judiciário e só quem perde é a União.
De brinde uma dica de SEO: se tu colocares o artigo na página, ou em uma outra página em html e “upá-la” ela vai ser indexada pelo Google e vai contar para o teu pagerank.

Grande abraço.

“No entanto tenho algumas restrições quanto a defesas de órgãos públicos, em especial quando a tese é manifestamente improcedente, ou já superada por iterativa jurisprudência, ou pior, às vezes contrária até à lógica ou o bom senso.”?

Lembre-se que entendimento jurisprudencial não vincula entendimento.

Assim, com uma boa fundamentação é possível revertê-lo. Assim ocorreu em Volta Redonda e Duque de Caxias que passaram a adotar essa tese da decadência. Assim como já há decisões da Turma Recursal nesse sentido.

Não estou falando que eu estou certo ou eu estou errado. Contudo só haverá melhor discussão sobre o assunto se houver exposições de teses.

Se não criarmos teses passaramos a ser um mero copiador de modelo, seremos frustrados por termos estudado tanto para só selecionar um texto, aperta Ctrl+C e Ctrl+V.

Críticas são bem-vindas.

abs.
Carlos Lopes (o autor)

OBS: Igor, ficou excelente. Obrigado.

1) Jorge

Sim, a União não é minha “empregadora”… mas como força de expressão (ou figura de linguagem) vale mais do que “o órgão com quem mantenho vínculo de natureza institucional”, né? ;)

Quanto à defesa de órgãos públicos, temos só que ter em conta que “manifestamente improcedente”, pelo menos no que diz a questão de Direito, é algo que só fica consolidado depois de anos a fio de debate - exemplo típico é a tese das cotas de pensão, caso no qual a jurisprudência brasileira em massa adotava um entendimento, e o STF consolidou outro (para a surpresa de todo mundo, diga-se). Assim, por vezes os advogados públicos defendem uma ou outra tese que, se de um lado parece “fraca”, pode sim ter seus méritos… o importante nisso tudo é saber separar joio de trigo, já que nem toda a defesa tem fim protelatório.

Pessoalmente, eu evito, tanto quanto a lei me permite, defender “cegamente” a União, e isso tem sido muito bom, já que tem elevado a “moral” da advocacia pública no local em que atuo, tanto com relação ao judiciário quanto com relação à população.

Finalmente, tinha pensado em tocar o artigo no blog, mas são 12 páginas… ia ficar ruim até de ler…

2)CL

Certo que ninguém deseja que nos tornemos “copiadores de luxo”, e a criação de novas teses, bem como a discussão acerca de como melhor interpretar as normas postas é algo realmente necessário mesmo.

Gostaria de saber um aposentado em 2000 si tem direito a revisao do beneficio.

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