Contribuições previdenciárias: agora sim, menos 5 anos para cobrar (e menos 5 para constituir)
Essa pedra eu já tinha cantado há quase um ano, nos primórdios do Blog, e agora o STF finalmente pacificou: são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lai 8.212/91, os quais concediam 10 anos para o Poder Público constituir (decadência) e cobrar (prescrição) as contribuições previdenciárias.
Na medida em que prescrição e decadência de crédito tributário são matérias afetas a Lei Complementar (CF, art. 146, III, b), os dispositivos acima são inconstitucionais, o que restou consolidado pela Súmula Vinculante número 8:
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Isso já era esperado… o que me surpreendeu mesmo foi a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme esta notícia, o que, me parece, vai meio de encontro a este voto do Eros Grau.
Que acham vocês?
P.S.: por que raios o STF demora tanto para publicar suas decisões? Faz séculos que quero escrever algo inteligente sobre a SV 5 (será que a sigla pega?) e até agora nada de inteiro teor…
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Comentários
Tirei esse artigo do Conjur de hoje… o autor diz que o prazo é de 30 anos…
Súmula Vinculante
Contribuição previdenciária prescreve em 30 anos
por Bruno Mattos e Silva
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de 10 anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal).
Portanto, para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos artigos 150, parágrafo 4º e 173, I, ambos da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF de 88 como lei complementar.
Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.
A vigência de novo ordenamento constitucional acolhe toda a normatização que com ele não seja conflitante: com o advento da Constituição Federal de 88, foi recepcionado o disposto no artigo 2º, parágrafo 9º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que, no tocante às contribuições previdenciárias, estabeleceu prazo prescricional trintenário. Esse dispositivo é norma especial e posterior ao artigo 174 do CTN (Lei Ordinária antes da Constituição Federal de 1988). Lembramos que a questão da prescrição, no período de vigência da constituição pretérita, era matéria objeto de lei ordinária, razão pela qual o artigo 174 do CTN poderia derrogado por lei ordinária naquela época.
E mais: tal como ocorreu com o CTN, por tratar de norma geral de Direito Tributário, também o artigo 2º, parágrafo 9º, da Lei 6.830/80 foi recepcionado como lei complementar, por tratar de prescrição em matéria tributária. Das duas, uma: ou a prescrição de contribuição previdenciária é matéria de lei complementar, por versar sobre norma geral de direito tributário, ou o artigo 46 da Lei 8.212/91 seria válido. O STF decidiu pela primeira alternativa: é matéria de lei complementar.
A Súmula Vinculante 8 do STF não afirma a aplicabilidade do artigo 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar.
Desse modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo prescricional de 30 anos, o que só pode ser alterado por meio de Lei Complementar, a teor do disposto artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do parágrafo 9º do artigo 2 da Lei 6.830/80 como dispositivo com status de Lei Complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.
Já os procuradores que atuam na execução de dívida ativa devem sustentar que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de trinta anos, especialmente quando o juiz abrir “vista” para a necessária manifestação do exeqüente, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008
Estranho mesmo. Em princípio a tese é defensável.
Porém, a decisão do STF, pelo que sei, foi em sede de RE. Ou seja, declarou a incosntitucionalidade incidentalmente, resolvendo então o caso concreto.
Não consegui ver no site do STF essa ementa, mas se o STF aplicou o prazo de 5 anos, então esse é o aplicável, mesmo que isso não tenha ficado expresso na SV.
Ademais, não faria sentido algum modular os efeitos da decisão, da maneira que foi feito, se o prazo vigente fosse maior que o declarado inconstitucional.
Ora, se o prazo usado até então era de 10 anos, foi declarado inconst., se aumentou para 30, por que dizer que os débitos já prescritos (de acordo com a lei válida) e que foram pagos sofrerão limites para a repetição?
Se o prazo aumentou (ou melhor, reconheceu-se que a diminuição fora inconst.) esses tributos pagos não teriam prescrito ainda, não havendo motivo para a modulação quanto à repetição, porquanto não haveria nada a repetir.
Ficou um pouco confuso, mas deu pra entender né?
Pelo posicionamento do STF a tese acima não se sustenta.
Falou!
Esse Bruno Mattos e Silva escovou os dentes com cachaça… pelo amor de Deus, é claro q não foi recepcionado…
E GRAÇAS AO BOM DEUS o STF julgou isso. Não agüento mais essas execuções de créditos prescritos….
Só falta o art. 13 da Lei 8.620/93!!!!
AAAAAAh, claro e da modulação. Vamos combinar… Essa coisa de Julgamento Amor Perfeito (o que passou, passou) só vale quando o contribuinte é quem se rala, né? No IPI não deu!!!
Hehehehe…
É q hj acordei meio totalitária… e tomei café d+!
Logo volto à habitual meiguice…
Hehehehe…
Eu não sei se é o mesmo, mas tem um Bruno Mattos que escreveu um livro de direito administrativo para concursos que é sofrível. E olha que eu até gosto de adm.
Pô, essa da segurança jurídica foi pra matar! Segurança jurídica é ter ordenamento jurídico coerente e constitucional. Essa tese dos dez anos sempre foi uma excrescência. E o critério foi pior ainda: quem reclamou antes da decisão leva. Quem confiou no STF e aguardou sua decisão se ferrou. Depois não querem abarrotar o Judiciário. E a segurança jurídica no caso do IPI? Pelo menos precisavam ter um critério lógico para definir o que é segurança jurídica e então mantê-lo.
E a bebedeira continua:
http://www.clubedosendividados.com.br/noticias1.php?notid=80
Fala sério, galera!!!!

Ah, sim, vai *só um pouco* de encontro ao voto do Eros, já que naquela situação ocorreu o contrário: nada foi declarado inconstitucional, mas sim foi declarada *constitucional* a norma em questão… ainda assim, o argumento da segurança jurídica ainda cabe, acho.