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Alterações no Direito Previdenciário

Postado por Igor
24 de June de 2008


.

.


Daqui a pouco vai ter gente comentando que eu só sei falar de previdenciário, mas nao dava para deixar essa passar… foi publicada a Lei 11.718/08, que, além de criar o “contrato de trabalhador rural por pequeno prazo”, traz alterações significativas para a 8.213/91, dentre as quais:

  • segurado especial agora tem limite de área de terras: 4 módulos fiscais (não dou dois meses para aparecer a primeira sentença afastando isso);
  • o arrendamento de terras não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que a área explorada mais a área arrendada fiquem dentro do limite acima;
  • exploração de atividade turística rural também não descaracteriza a qualidade de segurado, desde que não ultrapasse 120 dias no ano;
  • o uso de mão-de-obra temporária por até 120 pessoas/dia por ano também deixa de descaracterizar a qualidade de segurado especial;

Além desses pontos, vários outros detalhezinhos foram acertados pela nova legislação (amplia, de novo, os prazos para que rurícolas (não o segurado especial) que não contribuam para a Previdência possam gozar de alguns benefícios,, por exemplo).

Confira lá e se prepare para rabiscar seu código.

(e eu juro que o próximo post vai ser de outra matéria, ok?)

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Comentários
Comentado por Lanu dia 24 de June de 2008 às 7:13 pm

Olá,

realmente, a lei traz várias regras novas, à respeito do segurado especial.
Quanto à questão do módulo rural, concordo com sua opinião, logo vai cair por terra a aplicação do artigo.
Salvo engano, a TNU já sumulou entendimento no sentido de que a área do imóvel, não afasta, por si só a condição de segurado especial.
Súmula 30: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao
módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segu-
rado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de
economia familiar.”

Por outro lado, acho que a lei trouxe previsões bem interessantes, que devem melhorar o processo administrativo no Inss.

Abraços.

Ps: por mim, pode falar de previdenciário quantas vezes quiser, eu curto o tema.

Comentado por igor dia 24 de June de 2008 às 7:23 pm

Poisé Lanu, mas tomara mesmo que não caia por terra esse dispositivo novo.

Analisando a fundo a lei nova, percebe-se que ficou bem aberto o conceito de segurado especial, então pelo menos a idéia de extensão da propriedade cria um limite OBJETIVO para o que pode ser considerado segurado especial.

Como entendimento pessoal, defendo que segurado especial é só aquele sujeito para o qual a agricultura é único meio de subsistência mesmo… não que deva ser um pobre coitado miserável, mas também não deve ter uma plantação sistematicamente organizada para o fim de obter lucro.

Contudo, à falta de regulamentação específica (e acho que essa lei vem nesse sentido), hoje qualquer um é segurado especial. Área de terra não descaracteriza, emprego de familiares não descaracteriza, mecanização não descaracteriza, NADA descaracteriza a qualidade de segurado, se procurares bem na jurisprudência.

Honestamente, sou da opinião de que esse oba-oba tem que acabar.

Ou se cria um benefício realmente assistencial para esse pessoal todo.

abraços!

Comentado por Danyllo dia 25 de June de 2008 às 5:20 am

Pra vc que gosta, tem blog novo na área:
http://centroprevidenciario.blogspot.com/

Eu não gosto/não entendo nada de previdenciário, um “guia para iniciantes” seria uma boa :P

Comentado por Ana dia 25 de June de 2008 às 9:04 pm

Por mim pode continuar escrevendo sobre Previdenciário, principalmente sobre estes temas mais chatos como segurado especial e rurais…e também sobre estas atualizações das leis previdenciárias que sempre podem ser cobradas nas provas…
:P

Comentado por Felipe dia 25 de June de 2008 às 11:28 pm

Essa ementa é emblemática da atual situação dos ruricolas na jurisprudência (tipo assim, qualquer alegação ia ser afastada para conceder o benefício), chega a ser contraditória….Vamos ver agora com essa alterações legislativas….

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 – Remessa oficial tida por interposta.
2 – O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3 – Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
4 – Não é obrigatória a autenticação dos documentos aportados aos autos, incumbindo à ex adversus o ônus de alegar o vício de forma ou defeito substancial, sob pena de serem considerados autênticos.
5 – A qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6 – O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Precedentes desta Corte.
7 – O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
8 – Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9 – Para que seja concedida a antecipação de tutela, não basta a verossimilhança do direito alegado e o risco da demora, fazendo-se necessária a postulação expressa da parte, o que, in casu, não ocorreu, devendo ser cassada a medida de urgência. (TRF4, AC 2006.70.99.000614-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 13/09/2006)

Comentado por Daniela dia 26 de June de 2008 às 12:31 am

Nossa, espantosa essa decisão colocada pelo Felipe.
Poderiam resumir tudo assim:
“Para caracterização da atividade rural basta alegação. O ônus de provar o fato negativo é do INSS.”
Mas sempre pode ser pior: tenho arrepios quando vejo aquelas teses de que a aposentadoria por idade pra trabalhador rural pode ter valor diverso do salário mínimo…

Comentado por Eduardo dia 26 de June de 2008 às 4:09 pm

Poxa, Igro, mas tu só sabe falar de previdenciário? hehehe brincadeira. Pode falar à vontade porque tu sempre fala muito bem. Importante atualização, obrigado!

Comentado por igor dia 26 de June de 2008 às 7:33 pm

É bem isso que apresentou o Felipe: hoje a coisa virou um oba-oba, no qual o judiciário está fazendo o papel de “pai dos pobres”, e, o pior, concedendo benefícios com a verba alheia (e por alheia entenda-se: dinheiro meu e teu, dinheiro público).

Eu espero que um dia isso mude, mas, na boa, mesmo essa lei tem alguns furos bem complicados de contornar, e não tenho a menor dúvida de que o judiciário vai adorar dar novas interpretações à lei.

Att

Igor – em modo de desabafo por um Judiciário consciente

Comentado por Carlos Lopes dia 27 de June de 2008 às 1:49 am

IN DUBIO PRO TADINHO

Comentado por joao batista alves dia 15 de February de 2009 às 2:53 am

muito interessante saber mais sobre os direitos do segurado especial. Tenho uma dúvida: o trabalhador bóia fria é caracterizado como segurado especial?

Comentado por Igor dia 15 de February de 2009 às 10:04 pm

Não. O bóia-fria é AVULSO rural. Mas na prática dá na mesma, por conta do 142 da Lei.

Comentado por helena dia 25 de March de 2010 às 1:20 pm

para mim se a pessoa provar que realmente trabalhou ao trabalha seja em que trabalho for rural ao urbano
e mais que justo ter uma aposentadoria por idade salario minino todos merece acima dos sessenta anos

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