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Tudo que você queria saber sobre desaposentação. Ou não.

Postado por Igor
6 de May de 2008


.

.


Antes de mais nada, sim, previdenciário é chatinho e sim, desaposentação é algo tão específico que não deve cair em concurso nenhum (mesmo porque não tem lei).

Todavia, como é algo que vem, cada vez mais, pipocando nos tribunais superiores, talvez venha a ser cobrado, por exemplo, em uma prova oral. Assim, resolvi trabalhar o tema por aqui (o fato de que tive de estudá-lo recentemente também ajuda ;) ).

O texto é grandinho, mas como minhas promessas andam com cotação baixa na bolsa, preferi não dividir em partes. Para ler na íntegra, basta clicar no link abaixo.

a) Introdução

A questão acerca da possibilidade de o segurado desistir da aposentadoria que percebe, longe de estar pacificada, ainda é fonte de muita incerteza no âmbito da jurisprudência nacional.

De fato, verifica-se que a ausência de disposição legal expressa acerca do tema, bem como as constantes reformas da forma de cálculo dos benefícios previdenciários têm incentivado aposentados que continuam na ativa a tentar utilizar as contribuições vertidas quando em gozo do benefício para revisar o próprio benefício, em busca de uma renda mensal maior que a atual renda.

A ausência de lei dispondo acerca do tema traz duas conseqüências imediatas: inicialmente, por conta do princípio da legalidade estrita, o INSS se vê impedido de deferir administrativamente qualquer pedido que tenha por objeto a desconstituição de aposentadoria já concedida, com uma única exceção (Decreto 3.048/99, art. 181-B); a outra conseqüência é que, até que o Congresso Nacional promulgue lei regulamentando a matéria, o judiciário acaba por ser o único órgão estatal capaz de atender à demanda do segurado, o que, por conta da capilaridade do Judiciário Brasileiro, acaba por criar diversas soluções para idêntico problema.

b) Ilações acerca da possibilidade de renúncia à aposentadoria

Faz-se oportuno, desde logo, afastar a idéia de não ser dado ao segurado abrir mão de sua aposentadoria.

É fato, claro, que a Previdência Social é direito fundamental de segunda geração, previsto no artigo sexto da Constituição Federal:

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Portanto, enquanto direito fundamental, tem como um de seus aspectos sua indisponibilidade. Todavia, esta não guarda significado coextensivo com a indisponibilidade verificada frente aos direitos fundamentais de primeira geração.

Assim, se, de um lado, não é dado a qualquer ser humano abdicar de sua vida ou sua liberdade, de outro, a qualquer um é dado abrir mão de seu emprego ou deixar de gozar períodos de lazer.

A indisponibilidade, quando tratamos de direitos fundamentais de segunda geração, corresponde à potencialidade do gozo do direito.

Logo, não é a aposentadoria em si o direito fundamental em jogo, mas sim a proteção previdenciária. E, dessa forma, na medida em que abrir mão de um benefício previdenciário não significa deixar de estar coberto pela Previdência Social, verifica-se não ser constitucionalmente vedada a adoção de tal medida.

Outrossim, o exame aprofundado da Lei que disciplina os benefícios da Previdência Social denota inexistir qualquer dispositivo que impeça o segurado de abrir mão da aposentadoria e, sendo esta direito disponível, como acima explanado, não parece existir, ao fim e ao cabo, qualquer óbice à renúncia desse direito.

c) Forma de operacionalização da renúncia

Assegurado, pois, o direito do segurado de renunciar à aposentadoria, passa-se à real problemática existente: a operacionalização da renúncia.

O Decreto 3.048/99 tem uma única previsão de hipótese em que, mesmo após o despacho concessório da aposentadoria, recai sobre o segurado a faculdade de não gozar do benefício concedido.

Trata-se do disposto no seu artigo 181-B, o qual, ao passo que refere a irrenunciabilidade dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, excepciona a desistência após a concessão:

Art.181-B.As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Verifica-se, pois, tratar de uma disciplina deveras restritiva, e que não se coaduna com a análise supra realizada, mas aponta um dos elementos da desaposentação, o retorno ao status quo ante.

Esse retorno faz-se necessário, no caso, para que a desaposentação não represente meramente um enriquecimento sem justa causa para o segurado.

Levando em conta isso, a tese mais acolhida pela jurisprudência exige que, ao abrir mão de sua aposentadoria, o segurado estorne à Previdência Social todos os valores recebidos desde a data da aposentadoria. Encontram-se recentes julgados nesse sentido em quatro dos cinco Tribunais Regionais Federais (o da primeira região, até onde sei, ainda não enfrentou a matéria). Exemplificativamente, cola-se o seguinte precedente do TRF da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA.
Nos termos do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 2000.71.00.007551-0 (TRF4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 06/06/2007)): “1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 3. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. 4. Provimento de conteúdo meramente declaratório. 5. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 rejeitada.”
(TRF4, AC 2001.71.00.000183-9, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 02/08/2007)

Parece uma solução razoável, na medida em que consegue conciliar ao mesmo tempo o interesse do segurado em obter a desaposentação, bem como afasta qualquer prejuízo financeiro do INSS.

Entretanto, não é, em absoluto, o melhor entendimento para o caso em tela, na medida em que afronta diretamente o parágrafo segundo do art. 18 da Lei de Benefícios:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Interpretando a norma supra citada, conclui-se que, enquanto em gozo de uma aposentadoria, o segurado da Previdência Social, ainda que siga vertendo contribuições, destas não obterá nenhum benefício, salvo o salário-família e a reabilitação profissional.

Portanto, as contribuições vertidas nesse período não podem ser utilizadas no cálculo da nova aposentadoria eventualmente postulada pelo segurado.

Até semana passada inexistia qualquer precedente adotando essa posição (que sempre defendi), até que hoje esbarrei em uma jurisprudência do Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF4 (prestem atenção no que ele escreve… o cara é muito bom, mesmo):

PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime. 4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91. 5. Inviável, pois, a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento, ou mesmo a restituição das contribuições recolhidas após a data da obtenção do benefício. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 2000.71.00.005982-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/04/2008)

Se isso vai virar jurisprudência consolidada do TRF4 não sei, mas não é incomum o Ricardo Teixeira fazer votos que acabam sendo incorporados por outros dois desembargadores do TRF4, e tomara que sim, já que, a meu ver, a solução apresentada é a mais adequada para tratar do caso, até que seja, a matéria, disciplinada pelo Legislativo.

Por hoje era isso. Bons estudos!

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Comentários
Comentado por Eduardo dia 6 de May de 2008 às 8:07 am

Igor, devido ao avançado da hora ainda não li o post inteiro (mas juro que amanhã termino.

Apenas para deixar o comentário, embora não seja exatamente o mesmo tema, foi objeto de uma questão no último exame OAB/RS, na segunda fase em direito do trabalho, o caráter definitivo de reversão da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.

Comentado por Daniela dia 6 de May de 2008 às 5:52 pm

O legislativo já tentou, mas a desaposentação não passou.
Recentemente o Presidente da República vetou integralmente o projeto de lei n. 78/2006 (n. 7.154/2002 na Câmara dos Deputados), que alterava o art. 96 da Lei n. 8.213/1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, embasando o veto, sobretudo, no impacto financeiro que esta permissão poderia gerar. A mensagem de veto arrazoou que:
“Ao permitir a contagem do tempo de contribuição correspondente à percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de benefício por outro regime, o Projeto de Lei tem implicações diretas sobre a aposentadoria dos servidores públicos da União, dessa forma, sua proposição configura vício de iniciativa, visto que o inciso II, alínea ‘c’, § 1o, art. 61, da Constituição dispõe que são de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre tal matéria.
Além disso, o projeto, ao contemplar mudanças na legislação vigente que podem resultar em aumento de despesa de caráter continuado, deveria ter observado a exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da previsão orçamentária e da demonstração dos recursos para o seu custeio, conforme prevêem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Comentado por Daniela dia 6 de May de 2008 às 5:59 pm

Quando vi esse projeto de lei, a primeira coisa que me ocorreu foi que a desaposentação é incompatível com o fator previdenciário.
Me corrijam se eu estiver errada, mas o segurado poderia renunciar, todos os anos, na véspera do seu aniversário, ao seu benefício e requerê-lo novamente no dia seguinte. Com o aumento da idade, aumenta também o fator previdenciário, e o novo benefício teria renda maior.
Também geraria impacto nos regimes próprios de previdência – tanto para quem desaposenta (em razão da compensação recíproca regulada pela Lei n. 9.796/1999, que foi regulamentada através do Decreto n. 3.112, de 06 de julho de 1999) como para quem averba o tempo reaproveitado e paga benefício em valor bem maior…
Acho que essas decisões judiciais que concedem desaposentação sem contraprestação passam longe de analisar todos os aspectos que a questão apresenta.

Comentado por Diego dia 7 de May de 2008 às 4:55 am

Olá. Leio com frequência o blog, que por sua vez, é de imensa utilidade. Estão de parabéns os autores.
Em relação ao tema, achei interessante a discussão e, como já havia lido um artigo a respeito, deixo a dica aqui. O título: “Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição dos tribunais e análise das propostas legislativas”
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741

Comentado por Diego dia 7 de May de 2008 às 4:55 am

Olá. Leio com frequência o blog, que por sua vez, é de imensa utilidade. Estão de parabéns os autores.
Em relação ao tema, achei interessante a discussão e, como já havia lido um artigo a respeito, deixo a dica aqui. O título: “Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição dos tribunais e análise das propostas legislativas”
Fonte: “http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741″

Comentado por Felipe dia 8 de May de 2008 às 11:01 pm

Igor, excelente estudo…
Mas, vai lá um picuinha que estou enfrentando hoje mesmo: o STJ tem dito que se houver desaposentação para levar o tempo para o RPPS não precisa devolver o dinhheiro (o TRF4 acompanha), pois a aposentadoria era devida e o RGPS não vai mais precisar pagar o benefício.
O raciocinio seria até viável, se não pecasse pela omissão: ao levar o tempo do RGPS para o RPPS o INSS terá que indenizar o RPPS pela contagem reciproca, ou seja, além de ter que ter pago a aposentadoria, vai mandar todos os aportes financeiros para o Estado, após o segurado ter “consumido” boa parte dele!! absurdo!! oneração dupla do INSS.
Se estudou isso, por favor, socialize suas conclusões.

Abraços

Comentado por Reginaldo dia 13 de May de 2008 às 12:38 am

Prezado Igor,
Vou pedir uma cadeira larga e bem acolchoada para V.Exa. e o Ilustríssimo Dr. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sentarem juntos a comungarem o sábio veredito sobre o assunto Desaposentação. Não vejo nada de novo naquela decisão, aliás, uma cópia na íntegra do entendimento do próprio órgão Previdênciário. Desde o meu tempo de menino, ouço dizer que a Previdência Social é deficitária, está quebrada. Exceto, a bem dizer, no tempo do Ilustre Waldir Pires, quando se falava em superávite. Talvez por isso bem não servira à Instituição que tem a cara de devedora. Mas tem gente que acredita nisso?!. A simulada quebradeira serve apenas como trunfo do governo para negar o devido reajuste dos aposentados que estão caminhando para uma situação vexatória de sobrevivência, pela acintosa decadência que vêm sofrendo os seus proventos, levando todos a se nivelar ao minguado e vergonhoso salário-mínimo, independentemente da classe que tenha contribuído se pelo teto máximo ou mínimo. Só para pontuar o esdrúxulo paradoxo desse método de reajuste dos aposentados e pensionistas adotado pelo Governo, dentre as várias distorções, analise a seguinte situação real: contribuindo sempre pelo o teto máximo, aposentei-me em 1992 com o benefício que então correspondia a 70% do desse teto, o equivalente na época 6,4 salário-mínimos. Hoje esses valores estão no patamar de 34% e 2,31, respectivamente. A propósito da desaponsetação, isto também está certo?. A direção do governo está sempre no sentido de espoliar o beneficiário, criando leis que contraditam a essência de sua própria execução, como no caso acima, acarretando àquele que ao longo dos anos contribuiu com o máximo, se sujeitar ao nivelamento a outro que por toda sua vida contribuiu pelo o mínimo. Imaginemos ainda o caso da soma de dois benefícios mínimos chegar ao ponto superar o valor de apenas um benefício em que pese esse ter sido concedido com base na contribuição máxima, como está próximo a ocorrer conforme o exemplo exposto acima.
Nessa mesma linhagem está o assunto desaposentação, onde se arrecada do contribuinte após este se aposentar e o Governo entender que por isso nada deve pagar, e ainda por cima um Dignissímo Juiz vem a corroborar com a rasa e conhecida justitificativa de contribuição solidária. Ora, ora, inegável que democracia tem seu valor, mas essa precisa ser pensada e ajustada.
Cordiais saudações.

Comentado por Igor dia 13 de May de 2008 às 3:53 pm

Bom, e viva o debate…

só dispenso veementemente o “V. Exa.” ;)

No mérito, Reginaldo, acho que tu tá confundindo alguns aspectos da Previdência e, no mínimo, baseando teus argumentos em fatos cuja fonte não citas, o que é deveras pernicioso…

de toda sorte, está dado o recado

att

igor

Comentado por Arlen dia 18 de August de 2008 às 9:04 pm

Olá, é um prazer participar deste tema, digo, lê-lo. Na verdade acho o tema interessante e pretendo fazer minha monografia neste assunto. desaposentação, levando em conta que pelo fator previdenciário o contribuinte no ímpeto de se aposentar pela idade, acaba sofrendo uma perda no benefício, que o acompanhará até a morte, sem contar que o reajuste não acompanha a inflação e como aconteceu com o leitor que se manifestou acima, a cada ano sofre uma perda maior até receber o mínimo. Assim, gostaria de contar com sugestões bibliográficas e artigos para um melhor desenvolvimento sobre o tema. Obrigado.

Comentado por Lauro dia 22 de August de 2008 às 1:17 pm

olha ai

Comentado por Rilza dia 3 de November de 2008 às 1:46 am

Caro Colega,
achei ótimo o tema e o enfrento no momento. Vejo que a desaposentação é bem vantajosa para o segurado que tem a aposentadoria proporcional e quer renunciar para conseguir a aposentadoria integral. Neste caso, deve-se, necessariamente, apresentar cálculos ao Juiz para a demonstraçao da sutuação mais vantajosa. Ademais, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo é pela metodologia nova, vg, até 99 o período básico de cálculo era 36 últimas prestações, após 80% de todo período. Posto que não dá para misturar regimes diferentes.
Muitos propõem que, para poder reutilizar esse tempo, o segurado seria obrigado a devolver os valores recebidos anteriormente.
Entretanto, outro dado deve ser anexado ao estudo: a natureza alimentar das verbas recebidas a título de aposentadoria.A aposentadoria se destina a prover a subsistência do aposentado.
É pacífico o entendimento de que os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando portanto, protegidos pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Tal posicionamento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, entre eles o STJ. Vejamos:
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV, por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.
Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Incide, à espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
A propósito do tema, elucidou o nobre Jurista PONTES DE MIRANDA que “os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentário venha decair da ação na mesma instância ou em grau de recurso”.
Cumpre aqui trazer à baila parte do voto proferido no processo nº 2002.04.01.049702-7/RS – TRF da 4ª Região, in verbis:
Em primeiro lugar, deve ser destacada a natureza eminentemente alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, condição essa que, indiscutivelmente, não pode deixar de ser reconhecida.
Deve ser ressalvado, ainda, o caráter social das prestações pagas pela Autarquia Previdenciária, notadamente pelo fato de garantirem, conquanto, minimamente, a subsistência dos seus beneficiários, pessoas que, na sua grande maioria, sempre tiveram uma vida de parcos recursos, e que após o seu jubilamento não experimentaram qualquer melhora financeira, ao contrário, historicamente têm sofrido significativa redução nos seus ganhos.
Assim, a análise da devolução dos valores não é simples, como querem fazer parecer alguns julgadores. E tampouco estaria atrelada à possibilidade de utilização do tempo com a devolução dos valores recebidos. Isso porque não se podem considerar indevidos os vencimentos pagos pelo INSS à época da aposentadoria; tampouco, pelo caráter alimentar, pode ser considerada válida a vinculação da nova utilização do tempo à devolução das verbas recebidas.

Abraços, Rilza /RJ
________________________________________

Comentado por Igor dia 3 de November de 2008 às 3:32 pm

Honestamente? A despeito do argumento de autoridade (STJ + Pontes), não concordo com a posição.

A não-repetição de alimentos decorre de lei ordinária (CC+impenhorabilidade do CPC).

Todavia, a Lei de Benefícios (que é específica em relação aos códigos) diz expressamente:

“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II – pagamento de benefício além do devido;”

Mais que isso, a determinação de não-devolução é um puta enriquecimento indevido, e a ser consolidado esse entendimento, veja a situação que pode ser criada: a pessoa se aposenta na primeira possibilidade, trabalha mais alguns anos, pede desaposentação e sucessiva reaposentação, trabalha mais uns anos, pede de novo… e tudo sem ônus para ela e em franco desrespeito ao 18, parágrafo segundo.

Espero que não cheguemos a isso…

Comentado por Rilza dia 4 de November de 2008 às 3:07 am

Prezado Colega,
não considero afronta nem enriquecimento ilícito, já que o mesmo deve resultar de ato ilícito e o direito á previdência carrega o princípio da solidariedade. Ademais, tendo a pessoa melhorado seu padrão de vida (como ingressar num serviço público, onde poderá se aposentar com aposentadoria integral) ou ainda alguém que teve de aposentar-se por tempo de contribuição (aposentaria parcial) e deseja a integral. Nada mais justo.O que tenho dúvida é em relação a recontagem para a fixação do novo valor. Sabemos que só será deferida a desaposentação caso seja vantjosa ao idoso/a. Contudo, o cálculo deve ser feito pela pela metodologia nova, vg, até 99, o período básico de cálculo eram as 36 últimas contribuições, após, 80% de todo o período.Pergunto: esses 80% a serem calculados é sobre as últimas 36 prestações ou sobre toda a vida do indivíduo? Sabe de algo sobre isso?
Cordialmente,
Rilza
OAB/Rj

Comentado por Igor dia 4 de November de 2008 às 3:18 pm

Colega

1) Tens razão. Não se trata de enriquecimento ilícito, mas sim indevido ou injustificado. É mesmo outro conceito.

2) O princípio da solidariedade é no CUSTEIO, não na distribuição de benefícios, que se dá pelo princípio da especialidade.

3) “Nada mais justo”? Tenho lá minhas dúvidas… afinal, o ato de se aposentar constitui ato jurídico perfeito, e vincula tanto o INSS quanto a parte segurada, não? Ou seja, não é só a parte que tem direito de receber mensalmente a aposentadoria, mas também tem, o INSS, direito a pagar apenas aquela aposentadoria (e, assim, tem como ter previsibilidade do custo de suas operações). Não esqueçamos que aqui a gente não está defendendo casos, mas sim discutindo teorias, ok? (até porque, fosse o contrário, sequer poderia eu estar me manifestando aqui).

4) Quanto à hipótese de deferimento da desaposentação e concessão de novo benefício, quando isso ocorre o novo benefício deve seguir as regras atuais (ou seja, 80% de todo o período, mais o fator previdenciário). Até porque, a serem utilizadas as regras anteriores (até EC 20/98 ou até a lei de 99), as novas contribuições não teriam influência no cálculo do novo benefício.

Att

Igor

Comentado por Rilza dia 4 de November de 2008 às 6:10 pm

Caaro colega,
prazer conversarmos sobre o assunto isentos dos nossos clientes (eu tb não estaria aqui). Aclarou-me dizer que esses 80% devem ser calculados pelo período de toda vida laboral. Isto eu tinha dúvida. Pensei que eram 80% sobre as últimas 36 parcelas. Qual o repaldo legal para esse cálculo? Eu não sei!
Vejo que o INSS não tem direito de pagar a aposentaria que foi pré determinada,ela tem o dever de fazê-lo uma vez que foi o contribuinte quem pagou durante a vida para poder, ao aposentar-se, receber o que pagou durante a vida de modo proporcional. Mas, se o cidadão volta a trabalhar e volta a contribuir, pagar, para a previdência, ela deve pagar conforme o recolhido e consequentemente, os cálculos refeitos. Por isso, concluo que o pagto não é indevido mas proporcional ao tempo de contribuição ou, no caso de servidor público, integral,seja por tempo da contribuição seja por por causa da legislação específica de servidor(caso o aposentado ingresse em serbiço público). Estamos certos que o direito a Aposentadoria é direito irrenunciável, de ordem pública e só pode ser modificada a para beneficiar o cidadão.
Abraços,Rilza /Rj

Comentado por Farolin dia 13 de November de 2008 às 9:08 pm

Quanto a necessidade de devolução, necessário se faz analizar se esta se trata dos valores recebidos a título de benefício ou o equivalente as contribuições que o desaposentado teria que verter ao regime? De ante-mão, nos parece mais razoável que seja devolvido apenas um valor equivalente as contrbuições que deveriam ser pagas nos tempo em que estve em gozo da aposentadoria, da qual, se desistirá. Por fim é preciso nos aprofundarmos neste tema.

Comentado por Jose Carlos Pereira dia 16 de December de 2008 às 1:53 pm

no meu caso por ex: me aposentei em 1996 c/76% e não fiquei até hoje um dia sem contribuição! seria mais que justo eu iniciar recebendo em 96 pois foi direito adquirido! e agora deveria ser até automático o complemento.Não vejo nada de errado por mais que procuro.Creio que dentro em breve seremos reconhecido antes que acabe o mísero valor que recebemos que se achata todo ano. Seria o mínimo a ser feito por nós.

Comentado por Rilza dia 17 de December de 2008 às 1:59 pm

Prezados,
não vislumbro ser devido nenhum tipo de devolução devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos uma vez que a aposentadoria tem caráter alimentício. Qunato ao senhor Jose, creio que é possível o processo judicial de desaposentação, contudo valerá a nova lei e, o novo recálculo deve ser feito em cima de todo o período contribuído (pela lei nova) e não somente em cima das últimas contribuições, para evitar que a pessoa seja lograda com vantagem se contibuiu a mais no final.É preciso ter um contador para lhe informar se valerá a pena o novo benefício ou não. A desaposentação é causa muito comum nos tribunais federais, e só é deferida se for por uma vantagem mais benéfica.

Comentado por Igor dia 17 de December de 2008 às 4:07 pm

José: dê uma lida no artigo e nos comentários. A questão da desaposentação está longe de ser pacífica. Pessoalmente, acho que não cabe, pelos motivos que já expus.

Rilza: o que tu propõe é um sistema híbrido, o qual não é aceito pela doutrina e jurisprudência atual… Quanto à irrepetibilidade dos alimentos, já trabalhamos isso acima e, repito, nenhum princípio é absoluto…

Att

Igor

Comentado por Rilza dia 17 de December de 2008 às 6:49 pm

Caro Dr.Igor,
minha posição se dá ao fato da prática advocatícia e as decisões positivas dos tribunais e, na prática, a desaposentação está acontecendo, baseada, sim, nos princípios e na Constituição, claro. Na defensoria pública é mais que comum, e o êxito também, sempre que a condição for mais favorável. Acho o debate muito bom e interessante e gostaria que mantivéssemos um tratamento profissional e, se dirigisse a mim como “você” ou “dra.” ao invés de “tu propõe…” ou pelo menos, se possível, com uma certa concordância verbal. A questão aqui é a prática do Direito e a aplicação dos princípios constitucionais que são usados nos tribunais. Caso deseje, lhe envio várias ementas e acódãos da Doutrina que norteiam o mundo jurídico.Um livro maravilhoso sobre o assunto se chama “DESAPOSENTAÇÃO- O CAMINHO PARA UMA MELHOR APOSENTADORIA” de Fabio Ibrahim assim como “A PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL” de Celso Barroso Leite e também a obra ” DIREITO ADQUIRIDO NA PREVIDENCIA” e o livro “POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO” de André Santos Novaes. São grandes doutrinadores que fundamentam e embasam o direito a desaposentação.
Cordialmente
Dra .Rilza Barbosa/RJ

Comentado por Igor dia 17 de December de 2008 às 10:12 pm

… hããããã… o “tu propõe” se dá pelo fato de eu, no blog – especialmente nos comentários – escrever exatamente como falo. Sou gaúcho e essa falta de concordância verbal na utilização da segunda pessoa, por feio que seja, é comum por aqui. .

Quanto ao “Dr.”, eu o dispenso inclusive no trato profissional, por achar algo deveras pedante, e aqui decididamente não é o local para isso. Se queres alguma analogia, aqui é muito mais uma sala de aula do que um fórum.

Dos livros que citaste, li apenas o do Ibrahim, o qual, sinceramente, não me convenceu muito… ele usa e abusa do princípio do coitadinho quando se trata da desaposentação. Quanto aos demais, vou atrás.

Att

Igor

Comentado por Rilza dia 18 de December de 2008 às 4:43 pm

Olá!
Claro Dr. Igor, os princpios não são absolutos, claro. O Direito uma ciência muito subjetiva. A prática é que é legal e a aplicabilidade no caso concreto. Sim, você é “dr.”, sim, à medida que é grande estudioso do assunto,e o admiro por isso, mesmo que nem precise do canudo.Não é pedante Igor, é respeitoso, e você merece, principalmente quando a gente não tem intimidade.Mas beleza… (como dizem nós cariocas),espero que seu blog tão legal continue a proliferar nossos debates.O debate respeitoso é muito bom. Claro que nossas posições são opostas, mas isso é que enriquece o assunto, não é mesmo?
Att: Rilza Barbosa?RJ

Comentado por Daniela dia 19 de December de 2008 às 9:38 pm

Pra equilibrar o debate – escapando um pouco do “todos contra o Igor”…
Expresso minha opinião através de uma metáfora: o tempo de serviço/contribuição é o “patrimônio do trabalhador” – uma casa, por exemplo, já que, a cada contribuição ao longo da vida, o trabalhador veio contruindo-a.
O trabalhador vendeu a casa para o INSS (quando requereu a aposentadoria), que pagará por ela prestações sucessivas (e substanciais) pelo resto da vida.
É bom colocar logo que não é uma locação – se o fosse, o valor da retribuição seria baixo. É uma prestação mensal substancial, principalmente se comparada com cada contribuição feita pelo trabalhador.
Em determinado momento o trabalhador desiste da venda: não quer mais o benefício.
O negócio se desfaz assim? Devolve a minha casa e não se fala mais nisso??!!!
Se eu fosse o comprador, me sentiria lesado, já que estava pagando pelo bem, com a legítima expectativa de que ele fosse meu.
Por isso não vejo como defender a desaposentação sem devolução dos benefícios pagos.

Sobre melhorar o padrão de vida: nada impede que se acumule uma aposentadoria do Regime Geral com uma de Regime Próprio. Assim, o cidadão que recebe aposentadoria pelo INSS e ingressa no serviço público pode obter uma segunda aposentadoria (por tempo de serviço – difícil, mas não impossível –, por invalidez ou idade).

E o trabalhador se aposentou e continua recolhendo contribuições… É a solidariedade. Não contribuimos pra nós mesmos, mas pra custear os benefícios daqueles que vieram antes de nós.

Mas o mais importante de tudo: não dá pra esquecer que qualquer vírgula do Regime Geral atinge milhões de pessoas.
Por que a aposentadoria era calculada com base nos 36 últimos salários e passou a ser sobre 80% das maiores contribuições da vida inteira?
Simples: o empregado recolhia contribuição sobre o salário mínimo durante toda vida. Quando faltava 3 anos pra completar o tempo de serviço, passava a recolher contribuição sobre o teto. Resultado= aposentadoria no teto (pouco recolhimento, muita despesa pra Previdência).

Claro que todos gostariam de uma aposentadoria digna, mas é só fazer os cálculos de tudo que se recolheu durante a vida pra ver que não existe condições de manter um sistema assim.

É certo que dá pra melhorar as leis para que os valores dos benefícios sejam maiores. O que acontece então? Rombo na Previdência.
A Previdência é deficitária, não funciona. Fazer o que então? Privatiza a Previdência / Previdência Privada.
Contrato minha Previdência Privada com o Banco Tabajara, que vai estar falido ou me pagar uma aposentadoria de 15 reais daqui a 23 anos.
Quem nunca ouviu falar de pecúlios/montepios ou seja-lá-o-que que prometiam maravilhas e agora pagam 7 reais de aposentadoria por mês?
Enfim, quem é advogado procura jurisprudência favorável para seus clientes.
O Igor, que certamente veste a camiseta da instituição, vê a coisa de um outro ângulo. Esse outro ângulo, ao fim e ao cabo, pode ser bem mais favorável àqueles “desprotegidos” do que se supõe.

Por fim, eu também falo “tu propõe”!


Comentado por Wagner dia 9 de January de 2009 às 10:58 am

Prezado Igor, antes de mais nada, parabenizo pelo seu “post”, assim como dos demais colegas.
Todos são bem fundamentados e muito interessantes.
Apenas para entender melhor o seu raciocínio, como você harmoniza o seu entendimento em relação ao seguinte ponto:

* A Contribuição Previdenciária, dado o seu caráter tributário, traz a presunção lógica de que existe uma contra-prestação do Estado para com o seu contribuinte. Ou seja, se uma pessoa contribui para o INSS, certamente espera dela um benefício (no caso, a aposentadoria).
No entanto, se ela opta pela aposentadoria proporcional, porém, após isso continua contribuindo, como ficaria então a contra-prestação do Estado para com este contribuinte ?
Se vedarmos a contra-prestação do Estado, como ocorre na sua interpretação, a característica fundamental desta contribuição (retribuição) deixaria de existir e estariamos diante de um tributo híbrido, similar a um imposto, o que traria uma a Inconstitucionalidade na contribuição incidente do aposentado.

att.

Wagner

Comentado por Igor dia 9 de January de 2009 às 11:06 am

Wagner

Exatamente pelo caráter tributário, a contribuição NÃO pressupõe uma contraprestação. O STF analisou isso, se não me engano, quando julgou constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados (regime próprio).

Extrapolando o argumento, se a contribuição tivesse como contrapartida uma contraprestação, estaríamos diante de um sistema não-solidário. Observe que há vários casos de recebimento de benefício sem contribuição, bem como casos de recebimento de benefício em montante muito superior à contribuição vertida. Exemplo disso é o sujeito que trabalha por um ano e depois entra em coma. Fica aposentado por invalidez (com direito ao acréscimo de 25%) por tanto tempo quanto for necessário, ainda que o sistema gaste muito mais com ele do que ele efetivamente contribuiu.

Att

Igor

Comentado por Jeferson vargas dia 15 de January de 2009 às 10:01 am

Primeiramente comunico que não sou da área judicial estava pesquisando referente ao assunto e entrei no meio desse debate bacana procurando sanar dúvidas.
Acho eu do meu entendimento meu pai ser vítima desse sistema fraco de previdencia do brasil, ele aposentou – se em agosto 1998, e continua até hoje trabalhando na mesma empresa BOSCH/CTBA na ocasião quando se aposentou ele a fez por tempo de serviço sendo beneficiado com uma aposentadoria parcial de 75% hoje 10 anos depois vejo o meio Pai extremamente preucupado e até mesmo lhe causando danos a saúde pelo fato de se ver no fim da sua carreira podendo sair da empresa a qualquer momento e ai ter que depender de uma aposentadoria totalmente defasada.
Sendo que após esses 10 anos que se passaram ele continuou contribuindo e enquanto ele contribuia esses 10 anos ele também ve sua aposentadoria se defazando , não sei se a desaposentação seria a solução só sei que algo tem que ser feito urgente.
Diante disso tudo comecei estas pesquisas e neste blog vi comentario de pessoas que entendem muito do assunto e gostaria de pedir algumas dicas alguns nortes para seguir no caminho da soluçao para o caso do meu pai .

Já existem casos ganhos de desaposentação ?

Quais os riscos que se corre entrando com o processo de desaposentação ?

No caso de entrar com o Processo como proceder ?

Essas são algumas dúvidas e desde já agradeço .
fico no aguardo de respostas !!

Comentado por Rilza dia 15 de January de 2009 às 11:54 pm

Pois é , Sr, Jeferson. É triste demais mesmo. Sim, tem sido deferido a desaposentação, e a mais comum é no caso de quem fez recolhimento pelo RGPS, que deve ser o caso de seu pai.A desaposentação é um “recálculo” do que a pessoa passou para ter um novo benefício mais benéfico. É necessário um perito contábil para vereificar se valerá a pena o processo. A desaposentação é plenamente possível judicialmente. Junto ao INSS, o sr. não conseguirá nada. Felizes são os servidores públicos que se aposentam pelo regime especial e recebem de aposentadoria o mesmo que na ativa. Seria cruel eu achar que somente os sservidores públicos merecem ganhar a mesma coisa quando na ativa. Seria lógico se eles também tivessem consciência que o dinheiro que eles recebem vem dos cofres públicos e dos trabalhadores em regime privado devem receber o equivalente ao que contribuiu. O sr,. deve procurar um advogado para esta causa. É só via judicial. E , fique tranquilo porque os juízes só deferem se for para beneficiar o aposentado;
Abraços
RIlza Barbosa/RJ

Comentado por Igor dia 16 de January de 2009 às 8:01 am

@Jeferson

Caro, como podes ver pela discussão gerada neste post, a matéria não é pacífica.

Justamente por isso, não há vitória judicial garantida (e não acredite em quem lhe falar isso).

De toda sorte, recomendo que você busque auxílio de um advogado (de preferência, um BOM advogado…).

Comentado por Daniela dia 16 de January de 2009 às 9:03 pm

Jeferson (e a quem possa interessar),
- no site do INSS existe a possibilidade de se calcular o valor de eventual benefício, bastando que você tenha paciência para digitar o valor dos salários do seu pai (dispense o perito contábil, por enquanto);
- os processos de desaposentação são normalmente movidos por pessoas que se aposentaram pelo Regime Geral (INSS) e depois ingressaram no serviço público – uma situação peculiar, portanto;
- o INSS não concede desaposentação porque isso está expressamente proibido no Regulamento da Previdência, portanto, não é nenhuma “maldade” contra os aposentados, é só o cumprimento dos regulamentos;
- existem outras formas de revisar o valor da aposentadoria do seu pai. Se ele teve aposentadoria proporcional, uma das possibilidades é adicionar eventual tempo que ele possa ter em razão de trabalho sob condições especiais (insalubridade/periculosidade);
- procure um advogado com experiência na área. Como essas ações podem ser movidas no Juizado Especial, você pode tentar ir até a Justiça Federal pra obter alguma informação (seu pai poderia até mover uma ação sem advogado).
- se a renda do seu pai for baixa, ele pode procurar a Defensoria Pública da União na sua cidade, que tem pessoal especializado nessa área e bem preparado;
- por fim, desde a emenda 41/03, a aposentadoria do servidor público é calculada de forma muito semelhante ao regime geral (a integralidade deixou de existir). Além disso, os servidores públicos podem pagar contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria, o que (por enquanto) não ocorre com os aposentados pelo Regime Geral.

Comentado por Fran Carvalho dia 5 de February de 2009 às 7:24 pm

Caros,

Estava a procura de um tema para a minha monografia, pela polêmica que o assunto levanta, acredito que esteja no caminho certo. Gostaria de receber indicações de leitura para melhor entendimento.

Grata.

Comentado por Igor dia 6 de February de 2009 às 12:51 am

O fábio zambitte tem um livro só sobre isso (não li).

Ademais, uma boa pesquisada na jurisprudência pode te dar uma luz

Att

Igor
p.s.: vários livros foram citados ao longo dos comentários… dá uma garimpada;)

Comentado por Eduardo dia 8 de February de 2009 às 10:06 pm

A quem interessar possa ?
Todo beneficiário do INSS que, após a concessão de aposentadoria continuar contribuindo ou ter, contribuindo ao INSS por um certo período, estará automaticamente eleito a renunciar à sua atual aposentadoria (sem perder o direito de recebê-la, enquanto durar a movimentação processual de sua nova aposentadoria – desaposentação)com o intúito de utilizar o tempo de contribuição utilizado na 1ª concessão, somando-se ao tempo pós concessão de contribuições previdenciárias até atingir ou se aproximar do coeficiente de multiplicação (1.)Coeficientes acima de (1.)não serão considerados.
Exemplo: coeficiente resultante da concessão inicial igual a .8(80%)equivalente a (30 anos e 05 meses) somados a mais (65) sessenta e cinco meses de contribuição pós concessão = a 5,416666), resultarão em novo período de contribuição de 30 + 6,5 = 36,5 anos, superior ao mínimo exigido para homens 35 ou 30 para mulheres. Neste caso, para homens 1,5 anos, serão descartados pois, excedem a 35.
Já não era sem tempo.Basta uma canetada
Eduardo

Comentado por PEDRO ANTONIO OLIVEIRA dia 5 de March de 2009 às 6:18 pm

ESTOU ENTRANDO COM AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO, TEM ALGUM PERIGO DE TER QUE DEVOLVER TODO O DINHEIRO RECEBIDO NO PERIODO DE APOSENTADO ???

ME APOSENTEI PROPORCIONALMENTE COM 32 ANOS DE SERVIÇO. AGORA JA COMPLETEI OS 35 OK??

Comentado por Igor dia 5 de March de 2009 às 6:39 pm

Sim. E a maioria da jurisprudência vai por essa tese mesmo.

Comentado por Rilza Barbosa dia 5 de March de 2009 às 10:21 pm

Sr Pedro, o dinheiro que o sr, recebeu é seu por DEVER de contraprestação do Poder Público.Sua aposentadoria tem natureza alimentícia. Todos os doutrinadores que já citei acima dos tópicos já pacificarma a natureza do princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos. O Direito Previdenciário se liga intrinsecamente com o Direito Administrativo, onde os princípios são o alicerce dos processos. Isto ocorre tanto na prática quanto nos concursos públicos e provas orais. O pedido na sua petição incial que deve ser especifico, assim como o nome da ação: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO”. Logo, se não for mais benéfica, não será deferido o pedido. Ademais é interessante antes de entrar com a ação, fazer os calculos junto a perito contador para saber se valerá a pena.Uma petição bem fundamentada, rica com jurisprudencias e calcada 100% na constituição, o senhor lograra êxito! Muito boa sorte para o senhor e para meu colega advogado que está sendo seu representante.
Rilza /Rio

Comentado por PEDRO ANTONIO OLIVEIRA dia 16 de March de 2009 às 12:42 pm

PARA Rilza/Rio

Rilza agora o meu advogado ofereceu uma maneira mais viável (pelo menos eu acho) ao invés de ação de desposentação ele quer entrar com uma ação de REAPOSENTAÇÃO, ou seja vai pleitear a atualização da minha aposentadoria pelos motivos:
- em 1996 eu me aposentei proporcionalmente ou seja com apenas 32 anos de trabalho o que deu 696,00 de aposentadoria.
- desde lá todos os meses continuo contribuindo ao inss com um teto bem maior e como no decorrer destes anos eu fui promovido varias vezes na empresa que trabalho, hoje contribuo com uma parcela bem maior
-segundo o mesmo ja temos jurisprudencia, no assunto apenas para que se aposentou proporcionalmente.
-neste caso não tem o que devolver ao inss pois é solicitado apenas a complementação dos valores que eu continuo contribuindo.

um abração e obrigado pela resposta anterior.

Pedro

Comentado por Liliana Millan de Brito dia 20 de March de 2009 às 11:21 am

Dr. Igor: Estou tentando a minha desaposentação, por diversas razões: tenho 55anos de idade,ainda mantenho atividade produtiva, o que ganho como aposentada não tenho condições de sobreviver, cada vez mais as pessoas de melhor idade estão voltando a atividade produtiva, pois tem disposição para o trabalho, bem como o valor do recolhimento do INSS é feito mensalmente e fico aqui pensando para onde vai este dinheiro recolhido do INSS, onde a pessoa aposentada não vai ser beneficiada ? Portanto nada mais justo do que a pessoa aposentada solicitar a desaposentação.

Abraços

Liliana

Comentado por Igor dia 21 de March de 2009 às 10:49 am

Liliana:

primeiro, ao contrário do que muitos pensam, o dinheiro que pagamos a cada mês não vai para o financiamento da nossa própria aposentadoria, mas sim para o custeio de quem já está aposentado. Assim, é incorreto dizer que as tuas contribuições deveriam ser revertidas para ti. Seria o mesmo que dizer que o IPTU que pagas deveria ser utilizado única e exclusivamente para a troca de lâmpadas do poste que fica em frente a tua casa. Simplesmente não é assim que funciona.

Além disso, deve se ter uma visão do sistema como um todo: imagine como operacionalizar esse tipo de desaposentação – reaposentação. Tecnicamente, a ser aceita a idéia, alguém em sua situação poderia pedir o recálculo da aposentadoria a cada mês. Isso é simplesmente impossível de ser feito.

Att

Igor

Comentado por Rilza Barbosa dia 22 de March de 2009 às 7:36 am

Liliana.
observa os meus comentários a respeito do tema. Procure a Defensoria Pública Federal. Aqui no Rio de janeiro é an av, Venezueka. Ou veja no forum da sua cidade, ondeé a defensoria publica federal. Se sua cidade, não tiver defensoria pública, nem federal, vá na defensoria públcia estadual, que encaminhárá seu processo. Entra na prática e não tenha medo de nada.
Aqui no Rio nossa defensoria pública da união é no 5º andar. Boa sorte. Espero vê-la por lá.
Abraços
Rilza Barbosa Rio/RJ

Comentado por Igor dia 22 de March de 2009 às 9:38 pm

olá Igor, li o seu artigo sobre desaposentação e achei muito interessante. Sou estudante universitario, do curso de direito, e atualmente estou em busca de um tema para minha monografia. Pensei em fazer sobre o tema “desaposentação “, contudo, se possível, queria uma opinião sua a respeito da minha idéia. Você acha possível fazer uma monografia sobre o tema? Desde ja, agradeço.

Comentado por Igor dia 22 de March de 2009 às 11:10 pm

Sem sombra de dúvida. Como podes ver, todo o conceito de desaposentação é altamente discutível. Tema perfeito para uma mono de conclusão de curso.

Querendo trocar alguma idéia mais profunda, mande um e-mail para igor.informativos @ gmail.com

Att

Igor

Comentado por Diogo Novaes dia 31 de March de 2009 às 10:29 am

Bem o tema é atual e real. Minha monografia será sobre o tem e a maior dificuldade que vejo a respeito do mesmo é a questão das devoluções dos beneficios percebidos pelo requerente a desaposentação. Há de se confir que essa devolução não faria sentidos, visto que por se tratar de beneficios alimentares, não teria esse caráter devolutivo. Outro ponto seria a ausencia de legal que regiria este novo instituto para que as possibilidades administrativoas fosse mais reais.

Comentado por Igor dia 31 de March de 2009 às 10:41 am

Diogo

Com o devido respeito, não me parece possível afastar a devolução dos valores (se admitida a desaposentação em si). Principalmente pelo fato de que não é o Estado que vai atrás do sujeito, mas o beneficiário que busca uma alteração. Deve arcar com o ônus disso. Veja-se que ninguém é obrigado a buscar esse procedimento.

Quanto à falta de lei disciplinando a matéria, veja o comentário da Daniela, acima. Já se tentou passar algo assim, mas acabou barrado (alguém resolveu fazer as contas e ver que autorizar a desaposentação é falir o sistema, da noite pro dia).

Att

Igor

Comentado por Paulo Lara dia 30 de April de 2009 às 1:12 pm

Vejo pelas muitas e doutas opiniões que a questão da desaposentação ainda está sendo interpretada de forma incipiente pelos tribunais. A questão da aposentadoria enquanto um direito fundamental, me parece que poderia abrir vários caminhos de discussão, porque ao se desaposentar não se está “renunciando a um direito disponível” (fundamento de algumas decisões judiciais), mas sim alargando uma garantia constitucional no âmbito previdenciário, ampliando-se elastecendo-a, mas jamais despojando-se. Parece-me que partir da premissa de que direitos fundamentais e a aposenadoria é um deles, seja ojbeto de renuncia, seja um direito disponível, não se coaduna com uma visão constitucional encarnada na inviolalabilidade dos direitos fundamentais.

Comentado por antonio ribeiro da silva dia 25 de May de 2009 às 6:37 pm

é um tema muito importate e dificil , neste entendimento quero parabenizar seu conteudo.

Comentado por Edison dia 1 de July de 2009 às 10:32 am

Sou um feliz aposentado do INSS com 63 anos e recebendo R$ 780,00 por mês… Sempre contribui sobre 10 salários mínimos. Me aposentei por tempo de contribuição. Hoje recebo o valor mencionado, e por estar “obrigatóriamente” trabalhando novamente, porque o que recebo como aposentado não dá para viver, recolho todos os meses, R$ 350,00 para o INSS. Ou seja, a metado do que ganho… para subsidiar a aposentadoria de quem NUNCA contribuiu.A oinvés da “desaposentação”, por que não se cria uma lei, para estes casos, corrigindo aos 65 anos, a aposentadoria anteriormente concedida.Sei… isto passa pelo legislativo.
A discussão de todo o blog, está muito boa. Parabéns à todos.

Comentado por Deusderia dia 28 de July de 2009 às 3:12 pm

O Certo seria a Reaposentação, porque se o aposentado continua trabalhando, e no caso aposentou proporcional, ele tem todo direito de reaposentar , pleitear a atualização da aposentadoria , ou seja, pedir aposentadoria integral.pois ele continuou contribuindo, portando tem o direiro de solicitar a aposentadoria integral, não vai abandonar a aposentadoria, e sim complementa-la, porque o governo todo ano, tira um pouquinho dela… temos o direito de atualiza-la não, pois trabalhamos e contribuimos.

Comentado por EDSON VEIGA CHAVES dia 27 de August de 2009 às 4:33 pm

Aposentei-me, INSS, em 30/01/2007, com 56 anos idade e 35 anos e 10 meses de contribuição previdenciária, sempre sobre o máximo. O fator previdenciário corroeu meu benefício em 22,5% (benefício total, agora, depois de corrigido pela inflação está R$2.157,68).
Ocorre que não me desliguei da empresa onde trabalho e venho contribuindo ainda sobre o máximo para o INSS.
Penso que meu caso, como de milhares, seja o de solicitar judicialmente, correção da aposentadoria concedida em base mais vantajosa/favorável. Atualmente, tenho 59 anos de idade e 38 anos e 06 meses de contribuição ao INSS.
Alguem pode me enviar o modelo de petição inicial para DESAPOSENTAÇÃO ou REAPOSENTAÇÃO? (CENSURADO)
Alguem conhece um BOM advogado em Vitória – ES, para eu dar entrada na ação? Ou pode ser, como alguns acima informam, na Defensoria Pública?

Comentado por Fabíola dia 31 de August de 2009 às 1:05 pm

Gostaria de saber se a “Desaposentação” também é válida para a viúva do “Aposentado”.
No caso, meu pai se aposentou em 1994, e continuou trabalhando por pelo menos mais 12 anos. Faleceu em 2006, e sua aposentadoria passou pra minha mãe como pensão por morte.
Ela tem direito a reaver esse processo de desaposentação também?
Obrigada!

Comentado por Igor dia 16 de September de 2009 às 2:39 pm

ótima pergunta Fabíola.

Em se entendendo ser possível a desaposentação (repito: minha opinião, como jurista, é de que não cabe), é de se questionar se o benefíciário da pensão poderia requerer o recálculo.

Não tenho uma opinião já formada sobre isso, mas é de se pensar se há legitimidade para um terceiro postular a desconstituição de um ato de vontade do falecido segurado. Talvez aqui também ocorra uma ofensa ao ato jurídico perfeito, mas não pensei muito a respeito.

Att

Comentado por Igor dia 16 de September de 2009 às 2:42 pm

Edson

Em cidades onde existe a Defensoria Pública da União, sempre recomendo lançar mão dela, se estiveres dentro do padrão de riqueza limite para ser atendido por eles.

Comentado por Jonas Freitas dia 17 de October de 2009 às 1:08 pm

Qual seria o valor da causa atribuido na acao de desaposentacao?

Grato.

Comentado por valtemí florencio da costa dia 8 de January de 2010 às 3:24 pm

Sobre o tema acima, tenho o seguinte entendidmento: O sistema previdenciário Brasileiro é contraprestativo, conforme dec. 3048/99; portanto: se pagou levou; o contrário é apropriação indébita, enriquecimento sem causa. Aposentadr é legal, Desaposenar muito mais.
Abraços.

Comentado por Igor dia 10 de January de 2010 às 10:49 pm

Caro valtemi.

Só tem um problema: o STF já disse que o sistema previdenciário brasileiro NÃO é contraprestativo.

Isso ficou bem claro quando do julgamento da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária após a aposentadoria.

Logo, teu argumento é viciado na origem.

Abraço

Igor

Comentado por jonas freitas dia 11 de January de 2010 às 5:15 pm

Doutores, com relação ao valor da causa em uma eventual ação de desaposentação, qual seria o valor a ser atribuído?

Grato.

Comentado por Juliana dia 13 de January de 2010 às 5:37 pm

Prezado Dr. Igor,

estou com um caso de desaposentação, trabalho na cidade de São José dos campos e os colegas daqui estão enviando carta aos aposentados e oferecendo a desaposentação, como se fosse uma forma de ter lucro sem nenhuma contraprestação.
Tem algum posicionamento novo sobre o tema, e sobre a devolução de valores, tem visto alguns julgados novos?
cordialmente

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