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Teoria do Crime – Parte 1

Postado por gabriela
8 de May de 2008


.

.

Oi gente!!!

Voltei! Para quem disse que depois da aprovação o BLOG ia ficar largado às moscas… segue uma parte de um resuminho.

TEORIAS DO DELITO

1 Teoria da Causalidade (SISTEMA VON LISZT-BELING)

Foi criada por VON LISZT sob a égide do Estado Formal de Direito (1882), momento em que se acreditava ser mais seguro confiar no que a lei diz, não sobrando margem para atividades interpretativas. Nesse momento, vigia, de forma absoluta, a igualdade formal.

Para eles, crime é aquilo que a lei diz que é. É m ato contrário ao direito, cometido com dolo ou culpa e ameaçado com pena.

A conduta é definida como fator de causalidade, ou seja, “modificação no mundo exterior, perceptível sensorialmente. Agir é dar causa a algum evento perceptível no mundo natural.” (CAPEZ, p. 113).

O conceito de tipicidade, entretanto, foi introduzido mais tarde (1906) por BELING. Neste momento, definiu-se que fato típico é a mera subsunção do que foi objetivamente praticado com o que está descrito na lei. Luiz Flávio Gomes explicou (em uma aula) que a tipicidade, no causalismo, era neutra, sem indagações de ordem subjetiva ou valorativa.

O crime era, assim, formado por 2 partes: uma objetiva e outra subjetiva.

TEORIA CAUSALISTA.JPG

2 Teoria Neoclássica ou Neokantista

Desenvolvida por MEZGER EM 1930. Não modificou os elementos do conceito analítico do crime, mas inovou ao descrever a essência de cada um.

TIPICIDADE: é a valoração negativa de uma conduta. “O tipo deixava de ser uma criação abstrata do legislador para se transformar em um reflexo da cultura e dos valores de uma sociedade, de modo que o legislador não mais declarava, mas apenas reconhecia os valores supremos merecedores da tutela penal.” (CAPEZ, p.117).

ANTIJURIDICIDADE: é formal e material, ou seja, é o que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

CULPABILIDADE: é PSICOLÓGICO-NORMATIVA. É psicológica em virtude dos elementos imputabilidade, dolo e culpa. Normativa, porque FRANK introduziu, em 1907, o elemento exigibilidade de conduta diversa.

Crime é, da mesma forma, formado por elementos objetivos e subjetivos:

classica.JPG

Em breve mando o resto do resumo…

BIBLIOGRAFIA: CAPEZ e anotações de Aulas.

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Comentários
Comentado por Cinara dia 8 de May de 2008 às 8:43 pm

Adorei o resumo. Aproveito para solicitar mais na matéria penal porque é meu grande calvário. beijão pra ti, Gabi!!

Comentado por Igor dia 9 de May de 2008 às 3:59 am

Adorei o resumo. Aproveito para solicitar mais na matéria penal porque é meu grande calvário. beijão pra ti, Gabi!!

(Sim, igor está na mesma situação da Cinara ;) )

(P.S.: o comentário não tinha copyright, né? :D )

Comentado por Gabi dia 10 de May de 2008 às 9:19 pm

Podem deixar… já estou fazendo a parte II.

Aguardem as cenas dos próximos capítulos.

Beijos.

Comentado por PATRÍCIA dia 1 de October de 2008 às 10:00 pm

Bom, o que mais gostei foi do esquema que detalha os elementos que “constituem” o crime. Gostaria que vc dissertasse sobre a teoria finalista, que a que mais interessa no direito penal, para a compreensão do atos que realmente podem ser caracterizados como crime em nosso sistema jurídico.

Comentado por banes da cruz dia 15 de September de 2009 às 10:15 pm

tenho dificuldade em entender as teorias causalisata e finalista , poderia me explicar bem explicitamente sem palavras dificeis.

Comentado por banes da cruz dia 15 de September de 2009 às 10:19 pm

me axplique bem detalhado sobre a teoria causalista e finalista, sem palavras dificeis.

Comentado por Grazi dia 13 de May de 2011 às 6:08 pm

Olá Gabi, espero que esteja bem.
Gostaria de saber se terminou o resumo das teorias do delito?
Preciso muito da sua ajuda com esse material para entender.
Obrigada

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