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STJ extingue ação de investigação de paternidade iniciada em 1969

Postado por Alice
21 de May de 2008


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segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de uma ação de investigação de paternidade que foi julgada improcedente em 1969 e retomada após o surgimento do exame de DNA.

V.P. de C. e seu irmão gêmeo entraram com ação de investigação de paternidade contra P.V.C.A. em 1969. A Justiça de São Paulo não reconheceu a filiação, pois o exame das provas periciais existentes na época atestou a impossibilidade de o réu ser o pai dos autores. Anos mais tarde, eles ingressaram com uma nova ação, requerendo a realização do exame de DNA.

A controvérsia da ação girou em torno de dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica.

No STJ, a questão chegou em recurso especial ajuizado por V.P. de C. Por 5 votos a 4, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, para extinguir a ação sem exame do mérito. O embate foi apertado e decidido por voto desempate do ministro Aldir Passarinho Junior, após cinco pedidos consecutivos de vista dos autos.

O princípio da segurança jurídica da coisa julgada, sustentada pelo relator para extinguir a nova ação, foi seguida pelos ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Com o placar de 4 a 0, o ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo e abriu a divergência. Os ministros Castro Filho, Nancy Andrighi e Massami Uyeda também pediram vista dos autos e acompanharam a divergência, empatando o julgamento em 4 a 4. A questão foi decidida em voto de desempate do ministro Aldir Passarinho Junior.

Embate

Segundo Gomes de Barros, o argumento da ação julgada foi o mesmo apresentado na primeira ação que resultou na constatação de que a paternidade alegada não existia, tendo como único fundamento novo o fato de que o exame de DNA poderia aferir com maior grau de certeza a existência ou não da paternidade. Diante disso, ele ressaltou que a declaração de improcedência não se assentou em falta de provas, mas sim no exame de provas periciais existentes na época, que atestou a improcedência ou a impossibilidade de o réu ser o pai dos autores.

Os ministros que acompanharam o voto do relator admitiram que o conhecimento da própria origem é um direito que deve ser protegido, mas, no caso, ele se confronta com um outro direito fundamental, que é o princípio da coisa julgada. Assim, o posicionamento vencedor concluiu que, se a prova foi esgotada e a ação julgada improcedente em função da prova realizada, não há como admitir uma nova ação para refazer uma mesma prova por métodos diferentes, sendo o fundamento jurídico da ação exatamente o mesmo.

Os votos divergentes sustentaram que o tema tratado na ação diz respeito à filiação, que é um direito indisponível e imprescritível, configurando-se, dentre todos os direitos da personalidade, o de maior relevância. Segundo o posicionamento divergente, nesses casos a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a ciência jurídica deve acompanhar o desenvolvimento social, sob pena de ver-se estagnada em modelos formais que não respondem aos anseios da sociedade, nem atendem as exigências da modernidade.

No voto de desempate, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a questão consistia em privilegiar a busca da verdade em termos familiar e pessoal ou a estabilidade da ordem jurídica, que, em sua visão, é essencial: “Impossível, pois, afastar-se o próprio interesse público na segurança jurídica em detrimento do particular, ainda que este seja inegavelmente relevante. Relevante, porém não preponderante.” Para ele, ignorar o preceito da segurança jurídica da coisa julgada significa que a cada nova técnica ou descoberta cientifica seria necessário rever tudo que já foi apreciado, julgado e decidido.

Aldir Passarinho também enfatizou que a justiça foi feita dentro da mais absoluta constitucionalidade e legalidade, já que, desde o primeiro julgamento, tudo transcorreu dentro do que os órgãos julgadores consideraram aceitável e regular até a formação da coisa julgada.

“Evidentemente que respeito o ponto de vista contrário, porque judiciosos os argumentos desenvolvidos pela divergência inaugurada pelo ministro Jorge Scartezzini, mas opto, dentro dessa difícil escolha, em acompanhar o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, dando provimento ao recurso especial para julgar extinta, sem exame de mérito, a ação de investigação de paternidade”, concluiu o ministro no voto que decidiu a disputa.

Fonte: Universo Jurídico – 20/5/2008 – Jurídico

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Comentários
Comentado por João das Antas Brasileiro Explorado dia 14 de November de 2008 às 6:55 pm

É por estas e por outras que o Brasil figura na LISTA NEGRA DOS DIREITOS HUMANOS.
“Princípio da coisa julgada”… é só a rir…

Como bem sinalizou o The Financial Times, lamentavelmente, o brasileiro é um “povo bárbaro e sanguinário”… 2006.

Na sentença, cabem embargos infringentes sim…

Dever-se-ia preservar a dignidade da pessoa humana, como REZA A LEI CONSTITUCIONAL…

Mas o Brasil também é conhecido mundialmente por NÃO CUMPRIR A LEI… justo o judiciário…

Comentado por Alguém dia 3 de June de 2009 às 7:52 pm

O Direito Processual existe para garantir o Direito Material, de modo que o mais importante é este último a que se subordina o primeiro.
Não é por outro motivo que o Princípio Constitucional da Coisa Julgada é garantia de direito fundamental. Tem a função de garantir os direitos fundamentais, não existindo por si só.
Lamentável, portanto, esta decisão.

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