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Estagio probatório na administração federal – agora faz sentido!

Postado por Igor
16 de May de 2008


.

.


Quem é servidor público federal já se deparou com a seguinte situação: desde aquela grande reforma administrativa, a estabilidade vinha somente após 3 anos de exercício do cargo, enquanto que o estágio probatório, segundo o art. 20 da 8.112/91, durava apenas dois anos.

Entre o segundo e o terceiro ano, o servidor ficava literalmente em um limbo: já tinha sido aprovado no estágio probatório, mas não era estável.

Essa semana essa situação foi finalmente corrigida. Com a edição da MP 431 (que em sua grande maioria fala de aumento de salário de servidores), foi alterado o artigo 20 da 8.112/91, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores:

Então já sabem: atualizem o código e não rateiem na hora da prova!

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Comentários
Comentado por Dan dia 16 de May de 2008 às 6:23 am

Estágio probatório é o de menos, o que irrita são os malditos “três anos de atividade jurídica”… e agora parece que os 3 anos só começam a ser contados a partir da colação de grau… ninguém merece não!

Comentado por igor dia 16 de May de 2008 às 4:23 pm

Ih dan, esses 3 anos acho até que vieram em boa hora, apesar de ter sido prejudicado por isso (potencialmente falando, claro).

Não faz mal algum ter juízes que já tiveram experiências profissionais anteriores ;)

Comentado por Alice dia 16 de May de 2008 às 6:15 pm

Baaaaaaaaaaah…
Nada como um limbo jurídico a menos…hehehe…
Já os três anos… a regra é complicada, pq pode gerar injustiças, sim. Há várias pessoas que fazem atividade jurídica, como é o meu caso, desde 3 anos antes da formatura… Daí chega neguinho que nunca trabalhou durante a facul, se forma, vai estudar pra concurso com dedicação integral e vira “sócio” de algum escritório só pra que o nome conste na procuração pra ter a tal da prática jurídica… Vai dizer…

Comentado por Daniela dia 16 de May de 2008 às 6:54 pm

Tá, mas cadê a relevância e urgência pra alterar a 8.112/90 por medida provisória?
Isso é só pra obstruir a pauta do Congresso ou o quê?
Por essas e outras que dá pra entender o posicionamento do STF quando decide também legislar (caso do número de vereadores e da perda do mandato dos “infiéis”) ou quando revê seu próprio posicionamento pra analisar no controle concentrado lei de efeitos concretos…
- vide ADI 4048 – “Supremo suspende lei que abriu créditos extraordinários no orçamento – “O chefe do poder Executivo da União transformou-se em verdadeiro legislador solitário da República”, disse o ministro Celso de Mello, ao salientar que, na edição de medidas provisórias, o presidente da República deve observar os requisitos constitucionais da urgência e da relevância.”
E o que é a ementa dessa MP?

Comentado por Aly dia 16 de May de 2008 às 7:48 pm

Dan,

Ontem mesmo o STF decidiu um MS impetrado por uma candidata aprovada no 23o. concurso da PGR que teve sua inscrição definitiva indeferida. O Min. Rel. Cezar Peluso contou os 3 anos desde dezembro quando a candidata efetivamente terminou o curso, ao invés de começar a contagem do dia em que colou grau, em maio.
O que mais me impressionou foi o parecer do Sub-Procurador da República que disse que a pós-graduação que a impetrante cursou não contava como atividade jurídica quando a Res. no. 4 do CNMP claramente diz que é computada tal atividade no cálculo, mostrando completo desconhecimento do teor da resolução… fiquei pasmo quando escutei aquilo.
E o que a Alice falou é a mais pura verdade. Muitas pessoas para conseguir os 3 anos têm que trabalhar mesmo e, não raro, não sobra muito tempo para estudar, acabando prejudicados nos concursos. Entretanto, outros ficam só assinando algumas peças e estudando por 3 anos, logicamente aumentando as chances de êxito.
O que eu acho errado mesmo é a forma de exame utilizada pelas bancas dos concursos: 1. as provas objetivas analisam primordiamente a capacidade de memorização do candidato – lógico que quem é inteligente passa, não estou falando que só passa quem decora, mas não podemos negar que o principal é a capacidade de memorização; 2. as provas orais são, a meu ver, inconstitucionais, pois o examinador tem a ficha completa da sua vida, acabando com a não-identificação do candidato e, principalmente nos concursos Estaduais, o examinador e o candidato já se conhecem ou são colegas, aí aquele acaba “maneirando”.
Lógico que criticar é fácil, o difícil é apresentar uma solução e eu não consigo pensar em nenhuma. Acredito que o último concurso da DPU tentou mudar um pouco ao incluir filosofia, ciência política e sociologia na grade, mas ainda assim é pouco.

Comentado por Raugusto dia 15 de July de 2008 às 7:35 pm

Se vier a cair uma questão dizendo que o estágio póbatório agora é de 3 anos, está correto ou errado?
3 anos é o mesmo que 36 meses?

Comentado por Daniela dia 7 de January de 2009 às 9:28 pm

Atualizando:
Parece que a MP 431 não foi convertida em lei, especificamente em relação ao art. 20 da 8.112/90 – estágio probatório.
Voltou a ser 24 meses.
“Então já sabem: atualizem o código e não rateiem na hora da prova!”
Consta hoje (07/01/2009, 21:22h), no site do planalto:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)”
Não adianta: ano novo, código novo!

Comentado por Igor dia 25 de January de 2010 às 8:54 am

UPDATE IMPORTANTE: O referido art. 172 da MP essa não foi convertido, então fica tudo como está.

2 anos para o estágio
3 para a estabilidade

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