Princípios Fundamentais do Direito do Ambiente
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Oi pessoal!!!
Segue um resuminho sobre Princípios Ambientais, introduzidos pela Teoria de Normas. Não são conclusões minhas, mas considerações extraídas de livros.
Detalhe, não me preocupei com a correção da forma como estou indicando as fontes bibliográficas (normas da ABNT etc.), porque, efetivamente, estou meio sem tempo. Acho que dá para entender de onde tirei e a página do livro para quem quer consultar. Aproveitei para conciliar minha necessidade de treinar a escrita com o princípio da “solidariedade concursal”!
Qualquer dúvida me avisem… responderei depois do final de semana.
Beijos e Bom Proveito.
PS: No fim de semana, pensem em mim e mandem boas vibrações para que eu me saia bem nas provas de sentença.
INTRODUÇÃO – TEORIA DOS PRINCÍPIOS
A respeito da classificação de normas constitucionais, defende(u)-se sua classificação quanto à eficácia, identificando-se as chamadas normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada. Muito se disse a respeito das chamadas normas programáticas, principalmente, o fato de que se consubstanciariam em meros programas da atuação. Através de tal classificação, ainda, justificou-se a não aplicação de muitas garantias inseridas em nossa Constituição, momento em que se falava em uma “Carta de Intenções”. As normas de eficácia plena seriam disposições que, por estarem devidamente delimitadas pela CF, teriam eficácia imediata, não dependendo de legislação posterior para seu implemento. As normas de eficácia contida, da mesma forma, teriam aplicação imediata, mas seu espectro de atuação poderia ser limitado por lei infraconstitucional. Por fim, as normas de eficácia limitada foram definidas como aquelas que somente teriam aplicabilidade quando regulamentadas pela lei.
Gradativamente, a jurisprudência foi abandonando essa classificação, passando a adotar a teoria defendida por Alexy sobre a distinção entre regras e princípios. Segundo esta teoria, as regras são disposições que regulamentam situações de forma mais concreta (permitem, proíbem ou exigem algo de forma categórica), sendo, por isso, inaceitável se falar em graduação de sua aplicabilidade. Há quem diga que as regras se resolvem pela máxima do “tudo ou nada” e eventual conflito entre regras seria resolvido pelo direito intertemporal (especialidade, regra posterior revoga a anterior etc.).
Já os princípios seriam valores dotados de maior abstração, mandamentos constitucionais para que se tutele determinado bem jurídico. Socorro-me aos ensinamentos de Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional)
“Os princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios são determinações para que determinado bem jurídico seja satisfeito e protegido na maior medida que as circunstâncias permitirem. Daí se dizer que são mandados de otimização, já que impõesm que sejam realizados na máxima extensão possível. Por isso, é factível que um princípio seja aplicado em graus diferenciados, conforme o caso que o atrai.”
É possível (e até usual) a colisão entre princípios exatamente por serem dotados de maior abstração. Daniel Sarmento esclarece, em seu livro Ponderação de Interesses, que a sociedade acolhe, , o pluralismo de idéias que a compõe. Dessa pluralidade decorrem contradições principiológicas, conflitos entre interesses tutelados pela Constituição. Tais conflitos são solucionados através da técnica de ponderação de interesses, onde se identifica, inicialmente, o conflito entre os princípios no caso concreto, passando a comparar o peso genérico (relevância) que a ordem constitucional confere, em tese, a cada um dos interesses envolvidos. Na verdade, o chamado peso genérico é apenas indiciário do peso específico que cada princípio vai assumir na resolução do caso concreto.
Gilmar Mendes, refere, então, que:
No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.
Para solucionar o conflito, hão de se considerar as circunstâncias do caso concreto, pesando-se os interesses em conflitos, no intuito de estabelecer que princípio há de prevalecer, naquelas condições específicas, segundo um critério de justiça prática.
Essa característica dos princípios de funcionarem como mandados de otimização revela-lhes um elemento essencial. Eles possuem um caráter prima facie. Isso significa que o conhecimento da total abrangência de um princípio, de todo o seu significado jurídico, não resulta imediatamente da leitura da norma que o consagra, mas deve ser complementado pela consideração de outros fatores. A normatividade dos princípios é, nesse sentido, provisória, potencial, com virtualidades de se adaptar à situação fática, na busca de uma solução ótima.
O juízo de ponderação a ser exercido liga-se ao princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja útil para a soluação do problema, que não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado e que seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução. Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial. Põe-se em ação o princípio da concordância prática, que se liga ao postulado da unidade da Constituição, incompatível com situações de colisão irredutível de dois direitos por ela consagrados.
Por fim, há se ponderar que as normas utilizadas para regulamentar a aplicação de outras normas são denominadas por Humberto Ávila de postulados ou metanormas.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO MEIO AMBIENTE
Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana: Edis Milaré esclarece que decorre do direito à vida o reconhecimento do direito dunamental ao um meio ambiente sadio. É que a própria existência física, a saúde dos seres humanos e a dignidade dessa existência dependem da proteção ambiental. O autor cita Cançado Trindade, para definir que:
“o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a protação contra qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meio de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida”.
Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental: tal enfoque decorre da conjugação da supremacia do interesse público com a indisponibilidade do mesmo.
Refere Edis Milaré, ainda, que:
“o interesse na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os direitos individuais privados, de sorte que, sempre que houver dúvida sobre a norma a ser aplicada a um caso concreto, deve prevalecer aquela quer privilegie os interesses da sociedade – a dizer, in dupio, pro ambiente. “
Paulo Afonso Brum Vaz, a respeito da indisponibilidade do interesse público, esclarece:
Por se tratar de bem de uso comum do povo (art. 225 da CF), o emio ambiente ecologicamente equilibrado não se inscreve entre os bens suscetíveis de disponibilidade pelo Estado. Ao Estado não é somente vedado dispor em matéria ambiental. Antes, constitui dever indeclinável seu agir em defesa do meio ambiente, evitando agressões que lhe façam os particulares ou mesmo quaisquer das entidades de direito público.
O Desembargador Federal aponta, como mitigação ao princípio, os termos de ajuste de conduta, definindo que se constituem em instrumento de tutela que evita o prosseguimento de condutas lesivas ao meio ambiente.
Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público: Edis Milaré salienta que “a ação dos órgãos e entidades públicas se concretiva através do exercício do seu poder de polícia administrativa, isto é, daquela faculdade inerente à administração pública de limitar o exercício dos direitos individuais, visando a assegurar o bem-estar da coletividade. Mas não só das determinações de polícia se alimenta o princípio, certo que sobra sempre largo espaço para a composição dos interesses do Poder Público com os agentes poluidores, de molde a estabelecer ajustamentos de conduta que levem à cessação das atividades nocivas” (Milaré, p. 161).
Princípio da Consideração da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento: trata-se de determinação para que se considere sempre a variável ambiental na adoção de condutas que possam causar impacto negativo ao meio ambiente. “Em contraposição se há se procurar o maior incremento possível de qualidade ambiental mediante impactos positivos”. (Milaré, 161).
Princípio da Participação Comunitária: significa que as soluções de conflitos deve se enfatizar a cooperação entre Estado e sociedade. Neste caso, assume relevância a garantia de medidas que implementem o acesso a informações.
Princípio do Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estavelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). (PABV, Agrotóxicos, p. 99). A idéia que se põe, neste princípio, é a internalização dos custos ambientais. Não seria justo que toda a sociedade arcasse com o ônus da prevenção em decorrência de uma atividade que beneficiasse apenas um indivíduo.
Todavia, não significa que, mediante pagamento, pode o particular degradar o meio ambiente. Milaré pondera que o princípio não é do pagador-poluidor (pagou pode poluir).
Neste aspecto, há de se ressaltar que, enquanto Milaré entende que o princípio se confunde com o da responsabilidade, PABV, citando Paulo de Bessa Antunes, diferencia os princípios:
o fundamento do PPP é inteiramente diferente dos fundamentos do princípio da responsabilidade. Seu desiderato é o de evitar dano ao meio ambiente ou, pelo menos, de diminuir-lhe o impacto, e faz isto por meio da imposição de um custo ambiental à aquele que se utiliza do meio ambiente em proveito econômico, na proporção em que ele se utiliza de maior ou menos quantidade de recursos. A idéia básica que norteia o PPP é que a sociedade não pode arcar com os custos de uma atividade que beneficia um único indivíduo ou um único grupo de indivíduos. Busca-se, portanto, a aplicação de uma medida de justiça que se funde não na responsabilidade, mas, isto sim, na solidariedade. (PABV, 99).
Por fim, PABV ressalta que isso não significa desonerar o responsável indireto do dano amviental, até mesmo, o Estado, enquanto omisso em suas atribuições constitucionais de zelar pela higidez ambiental e de responder pela parcela de responsabilidade que lhe cabe de impor a internalização das externalidades ambientais (PABV, 100). Cita, como medida preventiva, a tributação ambiental.
Princípio da Prevenção: estabelece a “prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade” (Milaré, 166). PABV afirma que “o principio da prevenção diz respeito ao perigo de dano concreto, enquanto o princípio da precaução refere-se ao perigo de dano abstrato.
Princípio da Precaução: determina que, não havendo certeza acerca do impacto de certa conduta ao meio ambiente, deve-se optar pela não realização da atividade (in dubio pro ambiente). Ainda, tomando por base os ensinamentos de PABV, “o princípio da precaução assenta-se sobre dois pressupostos principais: a tendência natural de as atividades humanas causarem dano ao meio ambiente e a incerteza científica acerca desta potencialidade e dos efeitos que dela decorrerão.” (PABV, p. 97). “Vale dizer, a incerteza científica milita em favor do ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado” (Milaré, p. 167).
Princípio da Função Socioambiental da Propriedade: o CCB, em seu artigo 1228, § 1º, contempla a função socioambiental da propriedade, prescrevendo que deve ser exercida com respeito às disposições das leis especiais sobre a flora, fauna etc. Ao direito de propriedade, se impõe as restrições necessárias aos bens maiores da coletividade. Milaré aponta que a propriedade se socializou, devendo oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual. (p. 168).
Princípio do Usuário-Pagador: define que, para utilizar patrimônio da coletividade (recursos naturais), o usuário deverá arcar com os custos. “O poluidor que paga, é certo, não paga pelo direito de poluir: este ‘pagamento’ representa muito mais uma sanção, tem caráter de punição e assemelha-se à obrigação de reparar o dano. Em síntese, não confere direito ao infrator. De outro lado, o usuário que paga, paga naturalmente por um direito que lhe é outrogado pelo Poder Público competente, como decorrência de um ato administrativo legal (que às vezes pode até ser discricionário quanto ao valor e às condições); não tem qualquer conotação penal, a menos que o uso adquirido por direito assuma a figura de abuso, que contraria o direito”. (Milaré, p. 171)
Princípio da Cooperação entre os Povos: Princípio 2 da Declaração do Rio – os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
BIBLIOGRAFIA:
Daniel Sarmento. Ponderação de Interesses.
Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional.
Edis Milaré. Direito do Ambiente.
Paulo Afonso Brum Vaz. O Direito Ambiental e os Agrotóxicos.
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muuuuuiiiito bom gabi!
E tenho certeza que tu vai te dar muito bem no findi!
‘Desejo-lhe boa sorte nas provas do final de semana. Tenho certeza que você será um magistrado dentro de poucos meses.
Adoreio o seu Blog! Que bom saber que existe pessoas que não se incomodam em dividir os senus conhecimentos.
Também quero ser magistrada federal. Estou na luta, mas comecei os meus estudos há 8 meses. Sou formada desde 2001, porém advogeui um tempo, morei no exterior 4 anos e retornei para tentar a magistratura federal.
Agora com 30 anos acho que tenho maturidade para abraçar esta linda carreira.
Meire, só uma correção: quem vai pra prova de sentença é a gabi, autora deste artigo
valeu pelos elogios
igor
Oi Gabriela!
Você se superou nesse resumo!!! Foi um dos melhores!
Sou da Paraíba e sempre acompanho o blog, mas raramente deixo uma mensagem.
Dessa vez estou passando pra desejar boa sorte, pois mesmo sem te conhecer, estou torcendo para que você passe!
um abraço!
Boa sorte, tudo vai dar certo!Muita fé e confiança!
BOA SORTE!
Boa prova, Gabriela! Que Deus lhe ilumine!
Ei, Igor, estou sentindo falta dos seus posts!
Abraços!
Muito sucesos,Gabriela, e que você esteja bem inspirada.
Depois merecemos um post sobre a prova,certo?
grande abraço.
OBRIGADA PELA TORCIDA!!!
Prometo que farei um post… mas preciso me recuperar… não consegui, sequer, anotar a placa do caminhão que me atropelou ontem…
Beijos.
Espero que tenha ocorrido tudo bem na prova de sentença e que em breve tenhamos que chamá-la de Excelentíssima…
Caríssima!
Tenho certeza que Ele reserva muitas bênçãos pra vc!!!
Sucesso na empreitada!!!
Morreu o blog? O que aconteceu?
14 dias sem post novo… é, ficou complicado… mas pra amanhã eu já subo alguma coisa (sim, agora com internet em casa… skavuska!)
hããã…. sexta-feira, quero dizer
Falei que agora que eles passaram nos concursos o blog seria abandonado…
e o povo aqui esperando, abandonado….