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Responsabilidade Civil

Postado por gabriela
19 de March de 2008


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ADORO ESSE TEMA!!!

Estou esquematizando “meus pensamentos”, organizando certas idéias e estabelecendo tópicos a serem enfrentados nessa 2ª Fase do Concurso para a Magistratura Federal. Há textos ótimos sobre a matéria “responsabilidade civil” e danos à pessoa (Eugênio Facchini Neto, Judith Martins-Costa). O “meu livro” favorito é o do Sérgio Cavalieri Filho.

Abaixo faço a primeira parte de um resumo sobre o artigo do Eugêncio Facchini Neto sobre a responsabilidade.

Noções gerais e evolução histórica

Eugênio Facchini Neto refere que a ilicitude civil surgiu antes mesmo da idéia de ilicitude penal. Aponta a questão de que a busca da reparação da vítima ficou a cargo do Direito Civil, enquanto a punição do agente que causa o dano ficou atrelada ao Direito Penal. Afirma que o foco atual da responsabilidade civil “tem sido no sentido de estar centrada cada vez mais no imperativo de reparar um dano do que na censura do responsável”.

Pondera, ainda, que se partiu da premissa de restringir a responsabilidade aos atos ilícitos, mas que a revolução industial, urbanização e massificação da sociedade (era do maquinismo) demonstrou a insuficiência da teoria até então adotada. É que com a multiplicação de acidentes se tornou cada vez mais difícil a identificação da culpa na origem do dano. ” Surgiu então o impasse: condenar uma pessoa não culpada a reparar os danos causados por sua atividade ou deixar-se a vítima, ela também sem culpa, sem indenização”.

Neste momento, passou-se a revisar conceitos e surgiram as denominadas teorias do risco. A idéia central não é mais a culpa, mas a reparação do dano.

O autor identifica que, inicialmente, havia uma certa resistência ao distanciamento da responsabilidade do requisito culpa, de modo que muitos julgadores identificavam, no caso concreto, o dever de indenizar e, posteriormente, se esforçavam em “descobrir uma culpa que pudesse justificar a decisão”.

Continua sua análise, informando que alguns doutrinadores mais audazes começaram a se afastar da teoria subjetiva. Ressaltou que, na França, a teoria do risco foi defendida nos casos de responsabilidade do patrão pelos acidentes sofridos por seus empregados, justificando o dever de indenizar daqueles que obtém proveito econômico em relação aos que fossem vítimas de acidentes (teoria do risco-proveito).

Em busca da extensão da responsabilidade pelo risco a outras hipóteses, houve o afastamento da idéia de risco a de proveito econômico, passando-se da teoria do risco-proveito para a teoria do risco-criado. “Dentro da teoria do risco-criado, destarte, a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a conseqüência inafastável da atividade em geral”. Atrela-se a responsabilidade “a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar”.

Identifica, ainda, outras idéias atreladas à teoria do risco, como a idéia de garantia (responsabilidade dos preponentes) e de direito individual à segurança.

“Costuma-se dizer que os partidários da culpa colocam-se como defensores das liberdades individuais e protetores das atividades necessárias à vida em sociedade, ao passo que os promotores do risco surgem como pioneiros da seguridade social, ou ainda, que é a equidade que engendrou a teoria do risco.”

Conclui, por fim, dizendo que a responsabilidade subjetiva não exclui a responsabilidade objetiva, ao contrário, a idéia de culpa ou risco são apenas “processos técnicos de que se pode lançar mão para assegurar às vítimas o direito à reparação dos danos injustamente sofridos”.

O Artigo é muito bom. Recomendo a leitura: FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código.

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Dicas

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Comentários
Comentado por Poliana dia 20 de March de 2008 às 5:29 pm

Obrigada por nos diponibilizar seus resumos mais uma vez, Gabriela!

Aproveitando a oportunidade, apesar de estar fora do contexto do post, deixo aqui o link do recente voto do Min. Celso de Mello sobre a questão da prisão civil do depositário infiel e dos tratados internacionais sobre direitos humanos: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdf

Abraços a todos!

Comentado por Cassinha dia 6 de August de 2008 às 2:43 pm

Venho a agradecer o texto dispinibilizado. Foi de grande valia para o enriquecimento do meu trabalho!
Abraços

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