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	<title>Comments on: PFN2: Contestação – Preliminares, Prerrogativas Processuais, etc.</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
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		<title>By: Fabiano Alvino dos santos</title>
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		<dc:creator>Fabiano Alvino dos santos</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Feb 2008 13:16:47 +0000</pubDate>
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		<description>este e-mail ou recado eotu enviando, parabenizandi a iniciativa de todos , em prestar informãções importantíssimas aos acad~emicos do curso de Direito, pois existem incontáveis dúvidas quanto ao andamento processual e suas formas de interpretação, principalmente no direito processual civil, bem especificado a contestação.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>este e-mail ou recado eotu enviando, parabenizandi a iniciativa de todos , em prestar informãções importantíssimas aos acad~emicos do curso de Direito, pois existem incontáveis dúvidas quanto ao andamento processual e suas formas de interpretação, principalmente no direito processual civil, bem especificado a contestação.</p>
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		<title>By: Guilherme</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/02/pfn2-contestacao-%e2%80%93-preliminares-prerrogativas-processuais-etc/comment-page-1/#comment-993</link>
		<dc:creator>Guilherme</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Feb 2008 16:04:24 +0000</pubDate>
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		<description>Gosto da idéia do adesivo. No mais, também nunca me conformei com as sentenças contra o INSS que, porque tinha havido contestação, prescindia-se do requerimento administrativo. Se contestar o bicho pega; se não, pega ainda mais...
Abração a todos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gosto da idéia do adesivo. No mais, também nunca me conformei com as sentenças contra o INSS que, porque tinha havido contestação, prescindia-se do requerimento administrativo. Se contestar o bicho pega; se não, pega ainda mais&#8230;<br />
Abração a todos.</p>
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		<title>By: Alice</title>
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		<dc:creator>Alice</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Feb 2008 12:04:41 +0000</pubDate>
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		<description>É, Carlos... Eu fiquei na mesma dúvida dos arts 36 e 37 da LC 73. Mas bem colocado, eventual nulidade estaria suprida... seria uma preliminar só pra encher lingüiça (ufa!).

Esse editor-chefe adora me passar trabalho! Festa que é bom.... tsc, tsc....</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>É, Carlos&#8230; Eu fiquei na mesma dúvida dos arts 36 e 37 da LC 73. Mas bem colocado, eventual nulidade estaria suprida&#8230; seria uma preliminar só pra encher lingüiça (ufa!).</p>
<p>Esse editor-chefe adora me passar trabalho! Festa que é bom&#8230;. tsc, tsc&#8230;.</p>
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		<title>By: igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/02/pfn2-contestacao-%e2%80%93-preliminares-prerrogativas-processuais-etc/comment-page-1/#comment-989</link>
		<dc:creator>igor</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Feb 2008 01:18:22 +0000</pubDate>
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		<description>É verdade... tô em mora</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>É verdade&#8230; tô em mora</p>
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		<title>By: Gabi</title>
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		<dc:creator>Gabi</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Feb 2008 01:13:21 +0000</pubDate>
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		<description>Olha só isso... nem passei e já querem rifar a minha festa de posse hehehehehehehe.

Bem, antes disso, acho que tem gente devendo uma festa de posse... 

Beijos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olha só isso&#8230; nem passei e já querem rifar a minha festa de posse hehehehehehehe.</p>
<p>Bem, antes disso, acho que tem gente devendo uma festa de posse&#8230; </p>
<p>Beijos.</p>
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		<title>By: igor</title>
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		<dc:creator>igor</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Feb 2008 01:03:01 +0000</pubDate>
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		<description>é... tipo f**-se o princípio da eventualidade, neh?

Odiava ver aquelas sentenças/acórdãos contra o INSS em casos que nçao tinha requerimento administrativo, mas que, já que o procurador tinha contestado o mérito, entendiam suprido o vício (já que demonstraria o interesse).</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>é&#8230; tipo f**-se o princípio da eventualidade, neh?</p>
<p>Odiava ver aquelas sentenças/acórdãos contra o INSS em casos que nçao tinha requerimento administrativo, mas que, já que o procurador tinha contestado o mérito, entendiam suprido o vício (já que demonstraria o interesse).</p>
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		<title>By: Carlos Lopes</title>
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		<dc:creator>Carlos Lopes</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Feb 2008 23:24:06 +0000</pubDate>
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		<description>posso estar errado, pois os artigos 36 e 37 da LC 73 falam em citação...

O problema é que quando a pessoa contesta o feito alegando a nulidade de citação não pode constestar mais nada, caso contrário estaria suprido o vício.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>posso estar errado, pois os artigos 36 e 37 da LC 73 falam em citação&#8230;</p>
<p>O problema é que quando a pessoa contesta o feito alegando a nulidade de citação não pode constestar mais nada, caso contrário estaria suprido o vício.</p>
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		<title>By: Carlos Lopes</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/02/pfn2-contestacao-%e2%80%93-preliminares-prerrogativas-processuais-etc/comment-page-1/#comment-985</link>
		<dc:creator>Carlos Lopes</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Feb 2008 23:21:51 +0000</pubDate>
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		<description>Como havia falado... segue a transcrição do dispositivo legal:

Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n o 73, de
10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas
a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com
vista.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como havia falado&#8230; segue a transcrição do dispositivo legal:</p>
<p>Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n o 73, de<br />
10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas<br />
a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com<br />
vista.</p>
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		<title>By: Carlos Lopes</title>
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		<dc:creator>Carlos Lopes</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Feb 2008 20:59:43 +0000</pubDate>
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		<description>esse artigo salvo engano não fala em citação, mas intimações e notificações... assim a citação não precisa ser feita com vista dos autos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>esse artigo salvo engano não fala em citação, mas intimações e notificações&#8230; assim a citação não precisa ser feita com vista dos autos.</p>
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		<title>By: igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/02/pfn2-contestacao-%e2%80%93-preliminares-prerrogativas-processuais-etc/comment-page-1/#comment-982</link>
		<dc:creator>igor</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Feb 2008 19:11:23 +0000</pubDate>
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		<description>Hmmmm.... ingressos para a posse da Gabi... boa!

Adesivos &quot;Eu amo o STJ&quot; nem, mas uns adesivos &quot;Eu leio o Blog do Igor&quot; até que podia ser, né? :D

Nossa quase-publicitária-de-plantão bem que podia desenvolver um logo bonitinho, e a gente faz uma promoçãozinha valendo livro+adesivo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Hmmmm&#8230;. ingressos para a posse da Gabi&#8230; boa!</p>
<p>Adesivos &#8220;Eu amo o STJ&#8221; nem, mas uns adesivos &#8220;Eu leio o Blog do Igor&#8221; até que podia ser, né? <img src='http://www.pensandodireito.net/wp-includes/images/smilies/icon_biggrin.gif' alt=':D' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Nossa quase-publicitária-de-plantão bem que podia desenvolver um logo bonitinho, e a gente faz uma promoçãozinha valendo livro+adesivo.</p>
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