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	<title>Comments on: Quem raios decide?</title>
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	<description>Mais do que meros divulgadores</description>
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		<title>By: Mauro</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-1879</link>
		<dc:creator>Mauro</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2009 17:13:22 +0000</pubDate>
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		<description>Inverti as competências no meu comentário acima, o correto é o contrário. Pensão na JF, os outros na JE.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Inverti as competências no meu comentário acima, o correto é o contrário. Pensão na JF, os outros na JE.</p>
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		<title>By: Mauro</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-1878</link>
		<dc:creator>Mauro</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2009 17:11:05 +0000</pubDate>
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		<description>As decisões são claras e versam sobre fatos distintos. Revisão de PENSÃO por morte decorrente de acidente de trabalho é competência estadual, para os outros benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) o &quot;abacaxi&quot; é da JF.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>As decisões são claras e versam sobre fatos distintos. Revisão de PENSÃO por morte decorrente de acidente de trabalho é competência estadual, para os outros benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) o &#8220;abacaxi&#8221; é da JF.</p>
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		<title>By: Newdelia</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-922</link>
		<dc:creator>Newdelia</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Jan 2008 01:58:40 +0000</pubDate>
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		<description>Olá!
Linkei seu blog no meu a algum tempo e nada consta no Blogblogs. O que será que aconteceu? 
Abraços.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá!<br />
Linkei seu blog no meu a algum tempo e nada consta no Blogblogs. O que será que aconteceu?<br />
Abraços.</p>
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	<item>
		<title>By: Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-915</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jan 2008 12:21:50 +0000</pubDate>
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		<description>Pior que não, Carlos... eu fui ver o inteiro teor de ambos e são casos idênticos...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Pior que não, Carlos&#8230; eu fui ver o inteiro teor de ambos e são casos idênticos&#8230;</p>
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		<title>By: Carlos Lopes</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-914</link>
		<dc:creator>Carlos Lopes</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jan 2008 11:43:19 +0000</pubDate>
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		<description>UMA COISA É UMA COISA... OUTRA COISA É OUTRA COISA...

É possível que no primeiro caso apesar do benefício ter sido concedido em razão da morte por acidente do trabalho, não tenha havido nenhuma ação de acidente do trabalho para isso. 

A esposa foi no INSS e pediu a concessão de pensão por morte e lhe foi conferida. Assim, a mera revisão se faz na Vara Federal.

mas sei lá... é só uma hipótese ventilada.

abs</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>UMA COISA É UMA COISA&#8230; OUTRA COISA É OUTRA COISA&#8230;</p>
<p>É possível que no primeiro caso apesar do benefício ter sido concedido em razão da morte por acidente do trabalho, não tenha havido nenhuma ação de acidente do trabalho para isso. </p>
<p>A esposa foi no INSS e pediu a concessão de pensão por morte e lhe foi conferida. Assim, a mera revisão se faz na Vara Federal.</p>
<p>mas sei lá&#8230; é só uma hipótese ventilada.</p>
<p>abs</p>
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		<title>By: Igor</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-911</link>
		<dc:creator>Igor</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Jan 2008 18:25:21 +0000</pubDate>
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		<description>Hm, uma retificação/esclarecimento: acerca do tema em apreço, concordo com a opinião de que não há necessidade mais de jogar para a JE as causas acidentárias, mas sem dúvida para isso é necessário que se mude a CF (mais uma vez)... a não ser que o STJ/STF crie uma interpretação nova... ;)

Vou jogar um post com minhas impressões sobre a prova, mas já pergunto: como foram vocês, caros leitores?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Hm, uma retificação/esclarecimento: acerca do tema em apreço, concordo com a opinião de que não há necessidade mais de jogar para a JE as causas acidentárias, mas sem dúvida para isso é necessário que se mude a CF (mais uma vez)&#8230; a não ser que o STJ/STF crie uma interpretação nova&#8230; <img src='http://www.pensandodireito.net/wp-includes/images/smilies/icon_wink.gif' alt=';)' class='wp-smiley' /> </p>
<p>Vou jogar um post com minhas impressões sobre a prova, mas já pergunto: como foram vocês, caros leitores?</p>
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		<title>By: Nana</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-905</link>
		<dc:creator>Nana</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Jan 2008 17:26:38 +0000</pubDate>
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		<description>Olá pessoal,

entendo que a competência é da JE. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Algumas jurisprudências federais tratam o tema como uma interpretação extensiva à exceção do art. 109, I, da CF/88, considerado que essa competência abrange todo e qualquer litígio cuja origem se funde no acidente de trabalho.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Olá pessoal,</p>
<p>entendo que a competência é da JE. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.<br />
Algumas jurisprudências federais tratam o tema como uma interpretação extensiva à exceção do art. 109, I, da CF/88, considerado que essa competência abrange todo e qualquer litígio cuja origem se funde no acidente de trabalho.</p>
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		<title>By: Felipe</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-901</link>
		<dc:creator>Felipe</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Jan 2008 02:42:09 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blog.infostf.com/2008/01/19/quem-raios-decide/#comment-901</guid>
		<description>Caro Igor,
Sobre o aspecto PROCESSUAL infelizmente temos que conviver com essas &quot;coisas&quot; do STJ. Não é a primeira vez que ele decide matérias idênticas, no mesmo dia, de forma diversa.
No entanto, benefícios acidentários são da JE, malgrado concordar com sua posição: não há mais razão para a JF não julgar beneficios acidentários, principalmente, considerando a unificação dos regimes dos beneficios acidentários e não-acidentários pela legislação previdenciária (as diferenças que restaram são insignificantes). 
Quanto ao aspecto MATERIAL, as CLPS faziam expressa referência a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, algo que a legislação atual não faz. Questionei o Dr. Daniel M. da Rocha e a Dra. Simone Fortes se ainda era possivel falar em concessação/revisão de pensão por morte ACIDENTÁRIA, para fins de fixação de competência. E, sim, sempre que se buscar uma concessão ou revisão de pensão que tenha por fato gerador um acidente de trabalho, a competência é da JE. Ao menos deveria ser!!! Na vara que trabalho declinamos tudo...

Abraços.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Igor,<br />
Sobre o aspecto PROCESSUAL infelizmente temos que conviver com essas &#8220;coisas&#8221; do STJ. Não é a primeira vez que ele decide matérias idênticas, no mesmo dia, de forma diversa.<br />
No entanto, benefícios acidentários são da JE, malgrado concordar com sua posição: não há mais razão para a JF não julgar beneficios acidentários, principalmente, considerando a unificação dos regimes dos beneficios acidentários e não-acidentários pela legislação previdenciária (as diferenças que restaram são insignificantes).<br />
Quanto ao aspecto MATERIAL, as CLPS faziam expressa referência a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, algo que a legislação atual não faz. Questionei o Dr. Daniel M. da Rocha e a Dra. Simone Fortes se ainda era possivel falar em concessação/revisão de pensão por morte ACIDENTÁRIA, para fins de fixação de competência. E, sim, sempre que se buscar uma concessão ou revisão de pensão que tenha por fato gerador um acidente de trabalho, a competência é da JE. Ao menos deveria ser!!! Na vara que trabalho declinamos tudo&#8230;</p>
<p>Abraços.</p>
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	<item>
		<title>By: Pedro</title>
		<link>http://www.pensandodireito.net/2008/01/quem-raios-decide/comment-page-1/#comment-899</link>
		<dc:creator>Pedro</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Jan 2008 19:11:56 +0000</pubDate>
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		<description>O interessante é que os acórdãos são oriundos da mesma seção do tribunal.

Eu manteria o entendimento de que a competência é da Justiça Estadual, uma vez que a maioria das decisões no STJ são nesse sentido.

A tese defendida no acórdão divergente tem fulcro na diferenciação entre a natureza acidentária e a previdenciária do benefício, afirmando que o decisivo para sua concessão é o evento morte, independente da causa (acidente de trabalho, natural etc.). Por tal razão, a pensão por morte seria um benefício eminentemente previdenciário, atraindo a competência da justiça federal.

Apesar de sedutora, a tese não me convence.

É que a CF afirma justamente o contrário. O art.109, I impõe a competência da Justiça Federal nas causas em que o INSS (entidade autárquica) for réu, EXCETO, entre outros, nos casos que envolverem acidente de trabalho, sem fazer nenhum tipo de restrição às conseqüências oriundas do acidente (incapacidade, morte....).

É nesse sentido a Jurisprudência pacífica do STF: “Com efeito, a competência da Justiça Comum Estadual para as causas acidentárias compreende não só o julgamento do evento (acidente de trabalho), mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros” RE 264.560/SP</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O interessante é que os acórdãos são oriundos da mesma seção do tribunal.</p>
<p>Eu manteria o entendimento de que a competência é da Justiça Estadual, uma vez que a maioria das decisões no STJ são nesse sentido.</p>
<p>A tese defendida no acórdão divergente tem fulcro na diferenciação entre a natureza acidentária e a previdenciária do benefício, afirmando que o decisivo para sua concessão é o evento morte, independente da causa (acidente de trabalho, natural etc.). Por tal razão, a pensão por morte seria um benefício eminentemente previdenciário, atraindo a competência da justiça federal.</p>
<p>Apesar de sedutora, a tese não me convence.</p>
<p>É que a CF afirma justamente o contrário. O art.109, I impõe a competência da Justiça Federal nas causas em que o INSS (entidade autárquica) for réu, EXCETO, entre outros, nos casos que envolverem acidente de trabalho, sem fazer nenhum tipo de restrição às conseqüências oriundas do acidente (incapacidade, morte&#8230;.).</p>
<p>É nesse sentido a Jurisprudência pacífica do STF: “Com efeito, a competência da Justiça Comum Estadual para as causas acidentárias compreende não só o julgamento do evento (acidente de trabalho), mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros” RE 264.560/SP</p>
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