Organização da Administração Pública
A regulamentação é feita pelo Decreto-lei 200/67.
Lembrar das diferenças entre Descentralização (a atividade é transferida para outra pessoa jurídica) e Desconcentração (atividade distribuída dentro da mesma pessoa jurídica).
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Teorias sobre a Relação da Pessoa Jurídica e Agente Público:
1ª) Teoria do Mandato: para essa teoria, o agente público representa a vontade do Estado através de um contrato de mandato.
CRÍTICA: o Estado precisa ter vontade própria para outorgar mandato.
2ª) Teoria da Representação: a relação jurídica se dá como uma relação de tutela ou curatela, sendo o Estado incapaz.
CRÍTICA: a teoria é incompatível com nosso ordenamento, já que o Estado é responsável e não pode ser tratado como incapaz.
3ª) Teoria do Órgão ou da Imputação: quando o agente é investido no cargo, a lei lhe imputa, automaticamente, conjunto de atribuições, responsabilidades e poderes. A vontade do agente passa a ser a vontade do Estado. Hely Lopes Meirelles fala que há entre a entidade e seus órgãos uma relação de imputação, porque a atifvidade dos órgãos se identifica e se confunde com a da pessoa jurídica. Assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. (Hely, 27ed., p. 68). Essa é a teoria adotada por nosso ordenamento.
Os órgãos são centros especializados de competência. Não possuem personalidade jurídica, mas podem ter capacidade processual.
Segue organograma sobre a classificação dos órgãos públicos…
Classificação:
Bibliografia: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 3.ed. Editora Podivm.
Bem, por hoje é só pessoal (alguém conhece essa frase hehehehehehe)…
Agradeço todos os comentários feitos aos resumos e reitero a convocação para que contribuam/retribuam com materiais e questões não abordadas.
Beijos.
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Tá “matando a pau”, Gabi. Parabéns pela qualidade e diversidade dos posts.