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Zoneamento Ambiental

Postado por gabriela
19 de December de 2007


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.

Eu estou na minha “semana Ambiental”, então, vou colocar mais algumas questões que estudei nos últimos dias…

No que se refere ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, começo indicando a leitura do Decreto 4.297. Cuidem, porque há alterações recentes no Decreto a respeito da competência do Poder Público Federal.

O decreto e a doutrina indicam que se trata de um estudo sobre determinada área, onde considerando as características e fragilidades específicas, traça-se um planejamento de uso sustentável dos recursos naturais. Define seu objetivo como a busca pela sustentabilidade ambiental, econômica e social. Prevê que o plano deve ser elaborado com a participação democrática e o compartilhamento de ações e responsabilidades.

O ZEE rege-se pelos princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, participação informada, acesso eqüitativo e de integração. Consagra o desenvolvimento de um cadastro de informações integrado (e informatizado), bem como a possibilidade de reconhecimento dos ZEE estaduais e municipais, desde que estes atendam os requisitos previstos no artigo 6-B do Decreto (introduzido em 2007).

A doutrina consagra que a natureza jurídica do zoneamento é de limitação administrativa da propriedade, explicando que, por tal razão, prescinde de desapropriação. Ainda, refere que, em que pese o decreto preveja a relocalização de empreendimentos, tal medida não se dá através do zoneamento. A relocalização é feita, como medida extrema, através do licenciamento ambiental.

Sobre a competência federal define que o Poder Público Federal elaborará e executará ZEE nacional e regionais quando tiverem por objeto bioma brasileiro ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. Contudo, pode celebrar “termo apropriado” para elaborar ZEE em colaboração com os Estados.

O território será dividido em zonas, sendo diagnosticado, em cada uma delas, elementos mínimos definidos nos artigos 12 e 13 do Decreto.

As Diretrizes Gerais e Específicas estão previstas no artigo 14 do Decreto.

O ZEE elaborado pelo Poder Público Federal deverá ser analisado e aprovado pela Comissão Coordenadora do ZEE, podendo esta solicitar informações complementares (estudos etc.).

A alteração do ZEE somente poderá ser feita após 10 anos de sua conclusão ou da última alteração. Entretanto, este prazo não se aplica quando a alteração aumentar o rigor da proteção ambiental ou decorrente de aprimoramento técnico-científico. A alteração do ZEE não pode reduzir a reserva legal ou as áreas protegidas.

Desde logo, peço desculpas se disse alguma bobagem…. estou engatinhando na matéria.

ACEITO CONTRIBUIÇÕES!!!

FONTES: Edis Milaré, José Afonso da Silva e Terence Dornelles Trennepohl.

Aliás, a respeito da bibliografia, apesar de ter comprado os dois últimos livros, tenho confirmado minha tese de que o Milaré é mais acessível. O Paulo Affonso Leme Machado é bem completo mesmo, mas é muito profundo. Digamos que, quando eu crescer, quero ler esse livro hehehehehehe.

Beijos a todos. Espero ter colaborado com os estudos de vocês.

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Comentários
Comentado por Igor dia 19 de December de 2007 às 10:01 pm

Mas tás te puxando, hein, moça?

Parabéns! :D

E que venha o recesso (pelo menos não chega processo aqui)

Comentado por Gabriela dia 19 de December de 2007 às 10:14 pm

EEEEEEEEEEEEEEEEE

Apareceuuuu!!!

Que bom que gostaste do resuminho!!

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