Pensando Direito

Mais do que meros divulgadores

  • Home
  • Bibliografia para concursos
  • Como citar
  • Contato
  • Downloads
  • Mapa do site
  • Saber Direito
  • Sobre os editores
  • Termos de Uso

Novidades por Email

Processo Penal e Competência – 2

Postado por gabriela
3 de December de 2007


.

.

Bem, continuando o tópico de competências, começo indicando, a pedidos, o livro que gosto sobre a matéria. Acredito que o livro do Pacelli está muito bem sistematizado neste tópico. Essa é a bibliografia que sigo , mas, como são poucas questões cobradas e muitas leis especiais, a ênfase principal são as leis e a jurisprudência.

A competência pode ser distribuída pelos seguintes critérios:

1 Ratione Materiae: atendendo os interesses de otimização da Justiça, divide-se a competência em razão da matéria, ou melhor, em função dos crimes praticados.

2 Ratione Personae: em razão da função exercida pelo agente.

3 Ratione Loci: competência territorial

4 Competência Funcional:

a) Fase do Processo: de acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exerce a competência.

Exemplo: Júri. Na 1ª fase, Judicium accusationis, a competência é do Juiz Sumariante; na 2ª fase, judicium causae, a competência é do Juiz-Presidente.

b) Competência Funcional por objeto do Juízo: Cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões. Na 2ª fase do Júri, as questões fáticas são decididas pelos jurados e as questões de direito são decididas pelo juiz presidente.

COMPETÊNCIA VERTICAL:

c) Grau de Jurisdição: é a que divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. Trata-se da competência recursal. Competência Vertical

COMPETÊNCIA

ABSOLUTA

RELATIVA

INTERESSE

PÚBLICO

DE UMA DAS PARTES

NULIDADE

ABOLUTA:

- Argüida a qualquer momento.

- Não é necessário demonstrar o prejuízo.

- Anula-se o processo desde o primeiro ato decisório.

RELATIVA:

- Deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

- O prejuízo deve ser comprovado.

MODIFICAÇÃO

IMPRORROGÁVEL: não admite a modificação pelas partes. O processo poderá ser anulado a qualquer momento.

PODE SER MODIFICADA PELAS PARTES, ou seja, é PRORROGÁVEL.

ESPÉCIES

SÃO ABSOLUTAS:

- MATÉRIA

- PESSOA

- FUNCIONAL

É RELATIVA:

- TERRITORIAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Crimes clones: existem crimes muito parecidos com o CP, mas com um elemento especializante. Caracterizado o elemento especializante poderá haver modificação da competência. Exemplo: calúnia. Pode ser eleitoral, comum ou de imprensa. A competência será fixada com base na (in)existência de elemento subjetivo específico.

A competência da Justiça Eleitoral é fixada em razão da matéria. Ela não julga em função da pessoa, já que qualquer um pode cometer crime eleitoral. Ela julga crimes conexos com os crimes eleitorais.

Crime Eleitoral X Júri: ambas as competências são constitucionais. Por isso, a maioria diz que se deve cindir os processos.

JUSTIÇA MILITAR

A Justiça Militar julga crimes militares próprios, como os impróprios.

Crime Militar Próprio: são aqueles crimes que somente militar pode praticar.

Crime Militar Impróprio: está previsto tanto na legislação comum, quanto na militar. Contudo o delito é acrescido de algum elemento especializante.

A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis. Enquanto que a Justiça Militar Federal pode julgar civil praticado contra instituições militares federais ou conexos com crime militar.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

MILITARES: Julga apenas os militares dos Estados, como polícia militar e bombeiro. Não julga civis.

Julga tanto civis como militares.

O civil quando crime previsto no CPM em local sujeito à Jurisdição Militar (furto de bens pessoais de militar no quartel) será julgado pela Justiça Militar Federal.

EMENDA 45: Além dos crimes militares, julga as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Só possui competência criminal, não tem competência para atos disciplinares.

JUIZ DE DIREITO julga sozinho as ações judiciais e os crimes militares cometidos contra civis;

CONSELHO: julga os demais crimes militares.

TODOS OS CRIMES SÃO JULGADOS PELOS CONSELHOS.

Abuso de autoridade cometido por militar: a competência é da Justiça comum.

Facilitação de fuga de preso: não há esse crime no CPM.

Súmulas do STJ: 6, 78, 172, 53, 75 e 90.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Artigo 114, IV, da CF: tem competência para julgar hábeas corpus contra ato que ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Bookmark and Share
Dicas

Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.

Comentários
Comentado por fernando dia 14 de July de 2008 às 11:53 pm

Há crime de facilitação de fuga de preso no CPM sim: art. 178.
Fernando

Escreva um Comentário

(obrigatório)

(obrigatório)

Atenção: o Pensando Direito não responde por e-mail às solicitações dos usuários, e recomenda cautela com relação a eventuais respostas enviadas por outros usuários. As opiniões expostas nos comentários não refletem as do autor do artigo, e algumas vezes mal refletem as do autor do comentário. Não serão tolerados comentários que ofendam ou desrespeitem o autor do artigo ou qualquer leitor.


Procurar

Arquivos

  • September 2010
  • August 2010
  • July 2010
  • June 2010
  • May 2010
  • April 2010
  • March 2010
  • February 2010
  • January 2010
  • December 2009
  • November 2009
  • October 2009
  • September 2009
  • August 2009
  • July 2009
  • June 2009
  • May 2009
  • April 2009
  • March 2009
  • February 2009
  • January 2009
  • December 2008
  • November 2008
  • October 2008
  • September 2008
  • August 2008
  • July 2008
  • June 2008
  • May 2008
  • April 2008
  • March 2008
  • February 2008
  • January 2008
  • December 2007
  • November 2007
  • October 2007
  • September 2007
  • August 2007
  • July 2007
  • June 2007
  • May 2007
  • April 2007

Categorias

  • ajurídico
  • Aula Grátis
  • Concurso
  • Deu No STF
  • Deu no STJ
  • Dicas
  • Divulgação
  • Jabá
  • Mundo estranho
  • Notícia
  • Polêmica
  • Uncategorized
  • Submarino.com.br
    Submarino.com.br
  • Mais Pensando Direito

    Comunidade do PD no Orkut


    PD no Twitter

    Entre em contato!
  • Últimos Posts

    • STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa.
    • O fim da justiça eleitoral… uma boa?
    • Saiu a súmula 456 do STJ
    • Contrato de Trabalho no Saber Direito
    • DECISÃO: 1ª Turma (STF) cassa condenação com base em depoimento na fase de inquérito.
  • Últimos Comentários

    • Zig on Dissecando o Fator Previdenciário
    • Carolina Paraíba on O fim da justiça eleitoral… uma boa?
    • Fernando Cesar Faria on A súmula 444 do STJ.
    • Tweets that mention O fim da justiça eleitoral… uma boa? « Pensando Direito -- Topsy.com on O fim da justiça eleitoral… uma boa?
    • Gustavo on A súmula 444 do STJ.
  • RSS Artigos de Interesse

    • E aí? Vai perder essa?
    • Manifesto de Apoio e Singela Sugestão ao TSE
    • como dobrar o tamanho da sua casa
    • 11 aplicações Linux que sua empresa precisa, tudo grátis
  • Categories

    • ajurídico
    • Aula Grátis
    • Concurso
    • Deu No STF
    • Deu no STJ
    • Dicas
    • Divulgação
    • Jabá
    • Mundo estranho
    • Notícia
    • Polêmica
    • Uncategorized
  • Blogroll

    • Argumentandum
    • BR-Linux
    • Cláudio Colnago
    • Direito e trabalho
    • Direitos Fundamentais
    • Efetividade.net
    • Fernando Faria
    • Forense Contemporâneo
    • Gustavo Pamplona
    • O Processo Penal
    • Para entender o Direito
    • Questões de Concurso
    • Sapere Aude
    • Tecnocracia
    • Verdade Absoluta
  • Meta

    • Log in
    • Entries RSS
    • Comments RSS
    • WordPress.org
  • Seja vizinho

    O Pensando Direito está hospedado no Bluehost. Contrate com eles e seja nosso vizinho!

Powered by Wordpress | WP Premium theme by WP Remix | Tradução Érico Oliveira
Copyright 2007. Pensando Direito. All rights reserved

  • Home
  • Bibliografia para concursos
  • Como citar
  • Contato
  • Downloads
  • Mapa do site
  • Saber Direito
  • Sobre os editores
  • Termos de Uso