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Processo Penal e Competência – 2

Postado por gabriela
3 de December de 2007


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Bem, continuando o tópico de competências, começo indicando, a pedidos, o livro que gosto sobre a matéria. Acredito que o livro do Pacelli está muito bem sistematizado neste tópico. Essa é a bibliografia que sigo , mas, como são poucas questões cobradas e muitas leis especiais, a ênfase principal são as leis e a jurisprudência.

A competência pode ser distribuída pelos seguintes critérios:

1 Ratione Materiae: atendendo os interesses de otimização da Justiça, divide-se a competência em razão da matéria, ou melhor, em função dos crimes praticados.

2 Ratione Personae: em razão da função exercida pelo agente.

3 Ratione Loci: competência territorial

4 Competência Funcional:

a) Fase do Processo: de acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exerce a competência.

Exemplo: Júri. Na 1ª fase, Judicium accusationis, a competência é do Juiz Sumariante; na 2ª fase, judicium causae, a competência é do Juiz-Presidente.

b) Competência Funcional por objeto do Juízo: Cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões. Na 2ª fase do Júri, as questões fáticas são decididas pelos jurados e as questões de direito são decididas pelo juiz presidente.

COMPETÊNCIA VERTICAL:

c) Grau de Jurisdição: é a que divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. Trata-se da competência recursal. Competência Vertical

COMPETÊNCIA

ABSOLUTA

RELATIVA

INTERESSE

PÚBLICO

DE UMA DAS PARTES

NULIDADE

ABOLUTA:

- Argüida a qualquer momento.

- Não é necessário demonstrar o prejuízo.

- Anula-se o processo desde o primeiro ato decisório.

RELATIVA:

- Deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

- O prejuízo deve ser comprovado.

MODIFICAÇÃO

IMPRORROGÁVEL: não admite a modificação pelas partes. O processo poderá ser anulado a qualquer momento.

PODE SER MODIFICADA PELAS PARTES, ou seja, é PRORROGÁVEL.

ESPÉCIES

SÃO ABSOLUTAS:

- MATÉRIA

- PESSOA

- FUNCIONAL

É RELATIVA:

- TERRITORIAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Crimes clones: existem crimes muito parecidos com o CP, mas com um elemento especializante. Caracterizado o elemento especializante poderá haver modificação da competência. Exemplo: calúnia. Pode ser eleitoral, comum ou de imprensa. A competência será fixada com base na (in)existência de elemento subjetivo específico.

A competência da Justiça Eleitoral é fixada em razão da matéria. Ela não julga em função da pessoa, já que qualquer um pode cometer crime eleitoral. Ela julga crimes conexos com os crimes eleitorais.

Crime Eleitoral X Júri: ambas as competências são constitucionais. Por isso, a maioria diz que se deve cindir os processos.

JUSTIÇA MILITAR

A Justiça Militar julga crimes militares próprios, como os impróprios.

Crime Militar Próprio: são aqueles crimes que somente militar pode praticar.

Crime Militar Impróprio: está previsto tanto na legislação comum, quanto na militar. Contudo o delito é acrescido de algum elemento especializante.

A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis. Enquanto que a Justiça Militar Federal pode julgar civil praticado contra instituições militares federais ou conexos com crime militar.

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

MILITARES: Julga apenas os militares dos Estados, como polícia militar e bombeiro. Não julga civis.

Julga tanto civis como militares.

O civil quando crime previsto no CPM em local sujeito à Jurisdição Militar (furto de bens pessoais de militar no quartel) será julgado pela Justiça Militar Federal.

EMENDA 45: Além dos crimes militares, julga as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Só possui competência criminal, não tem competência para atos disciplinares.

JUIZ DE DIREITO julga sozinho as ações judiciais e os crimes militares cometidos contra civis;

CONSELHO: julga os demais crimes militares.

TODOS OS CRIMES SÃO JULGADOS PELOS CONSELHOS.

Abuso de autoridade cometido por militar: a competência é da Justiça comum.

Facilitação de fuga de preso: não há esse crime no CPM.

Súmulas do STJ: 6, 78, 172, 53, 75 e 90.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Artigo 114, IV, da CF: tem competência para julgar hábeas corpus contra ato que ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

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Comentários
Comentado por fernando dia 14 de July de 2008 às 11:53 pm

Há crime de facilitação de fuga de preso no CPM sim: art. 178.
Fernando

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