Processo Penal e Competência – 2
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Bem, continuando o tópico de competências, começo indicando, a pedidos, o livro que gosto sobre a matéria. Acredito que o livro do Pacelli está muito bem sistematizado neste tópico. Essa é a bibliografia que sigo , mas, como são poucas questões cobradas e muitas leis especiais, a ênfase principal são as leis e a jurisprudência.
A competência pode ser distribuída pelos seguintes critérios:
1 Ratione Materiae: atendendo os interesses de otimização da Justiça, divide-se a competência em razão da matéria, ou melhor, em função dos crimes praticados.
2 Ratione Personae: em razão da função exercida pelo agente.
3 Ratione Loci: competência territorial
4 Competência Funcional:
a) Fase do Processo: de acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exerce a competência.
Exemplo: Júri. Na 1ª fase, Judicium accusationis, a competência é do Juiz Sumariante; na 2ª fase, judicium causae, a competência é do Juiz-Presidente.
b) Competência Funcional por objeto do Juízo: Cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões. Na 2ª fase do Júri, as questões fáticas são decididas pelos jurados e as questões de direito são decididas pelo juiz presidente.
COMPETÊNCIA VERTICAL:
c) Grau de Jurisdição: é a que divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. Trata-se da competência recursal. Competência Vertical
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COMPETÊNCIA |
ABSOLUTA |
RELATIVA |
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INTERESSE |
PÚBLICO |
DE UMA DAS PARTES |
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NULIDADE |
ABOLUTA: - Argüida a qualquer momento. - Não é necessário demonstrar o prejuízo. - Anula-se o processo desde o primeiro ato decisório. |
RELATIVA: - Deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão. - O prejuízo deve ser comprovado. |
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MODIFICAÇÃO |
IMPRORROGÁVEL: não admite a modificação pelas partes. O processo poderá ser anulado a qualquer momento. |
PODE SER MODIFICADA PELAS PARTES, ou seja, é PRORROGÁVEL. |
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ESPÉCIES |
SÃO ABSOLUTAS: - MATÉRIA - PESSOA - FUNCIONAL |
É RELATIVA: - TERRITORIAL |
JUSTIÇA ELEITORAL
Crimes clones: existem crimes muito parecidos com o CP, mas com um elemento especializante. Caracterizado o elemento especializante poderá haver modificação da competência. Exemplo: calúnia. Pode ser eleitoral, comum ou de imprensa. A competência será fixada com base na (in)existência de elemento subjetivo específico.
A competência da Justiça Eleitoral é fixada em razão da matéria. Ela não julga em função da pessoa, já que qualquer um pode cometer crime eleitoral. Ela julga crimes conexos com os crimes eleitorais.
Crime Eleitoral X Júri: ambas as competências são constitucionais. Por isso, a maioria diz que se deve cindir os processos.
JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar julga crimes militares próprios, como os impróprios.
Crime Militar Próprio: são aqueles crimes que somente militar pode praticar.
Crime Militar Impróprio: está previsto tanto na legislação comum, quanto na militar. Contudo o delito é acrescido de algum elemento especializante.
A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis. Enquanto que a Justiça Militar Federal pode julgar civil praticado contra instituições militares federais ou conexos com crime militar.
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JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL |
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO |
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MILITARES: Julga apenas os militares dos Estados, como polícia militar e bombeiro. Não julga civis. |
Julga tanto civis como militares. O civil quando crime previsto no CPM em local sujeito à Jurisdição Militar (furto de bens pessoais de militar no quartel) será julgado pela Justiça Militar Federal. |
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EMENDA 45: Além dos crimes militares, julga as ações judiciais contra atos disciplinares militares. |
Só possui competência criminal, não tem competência para atos disciplinares. |
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JUIZ DE DIREITO julga sozinho as ações judiciais e os crimes militares cometidos contra civis; CONSELHO: julga os demais crimes militares. |
TODOS OS CRIMES SÃO JULGADOS PELOS CONSELHOS. |
Abuso de autoridade cometido por militar: a competência é da Justiça comum.
Facilitação de fuga de preso: não há esse crime no CPM.
Súmulas do STJ: 6, 78, 172, 53, 75 e 90.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Artigo 114, IV, da CF: tem competência para julgar hábeas corpus contra ato que ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
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Há crime de facilitação de fuga de preso no CPM sim: art. 178.
Fernando