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LC 118/05 – Aplicabilidade imediata

Postado por Alice
14 de December de 2007


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.

Colegas, aqui está a transcrição (livre) da obra que referi no post anterior. Acho que o primeiro argumento (direito de aquisição sucessiva) é mais plausível. Honestamente, não vejo como destacar o ato processual de seus efeitos materiais, como pretende o autor. Enfim, espero que seja útil para quem está estudando e pretende ter a Fazenda como cliente!
(…)

Embora os efeitos do acolhimento da prescrição situem-se no plano material, alguns elementos de sua estrutura, como a forma de interpretação do prazo, possuem natureza processual.

A forma de interromper a prescrição dentro do processo, seja pela citação do devedor ou despacho que a ordenar, vincula-se à realidade da marcha processual. As causas de interrupção ou suspensão regulam-se pelas lei no momento em que se verificam; se são criadas pela lei nova, não retroagem, e só interferem no processo em curso a partir da vigência da nova regra.

Não sendo consumado o prazo prescricional até a entrada em vigor da LC 118/05, a prescrição ainda não ingressou no mundo jurídico. Nenhum direito ou exceção possui o devedor, ao menos até a consumação do prazo de 5 anos.

Se a prescrição ainda não existe, já que seu prazo não se consumou, nem tampouco ocorreu interrupção, a LC118 deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em andamento. Não se trata de retroagir a norma, considerando-se interrompida a prescrição quando o juiz despachou a inicial, determinando a citação (momento anterior à sua entrada em vigor), mas sim de atribuir àquele ato, praticado no passado, o efeito interruptivo a partir de 09/06/2005.

O ato de despachar a inicial não deve ser confundido com seus efeitos – interromper ou não a prescrição. A partir da LC 118/05, passou-se a atribuir ao despacho que ordena a citação o efeito interruptivo da prescrição. A forma de interrupção da prescrição é norma de direito processual civil, se aplicando, imediatamente, aos feitos pendentes.

Nota de rodapé: Além disso, mesmo em relação ao prazo, elemento central do instituto, tem-se admitido a aplicação da lei nova, caso ainda não consumado. Isso decorre da inclusão da prescrição entre aqueles direitos de aquisição sucessiva.

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