Dano Ambiental e Poluição
.
.
Em seu livro sobre Agrotóxicos, o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz explica que toda a alteração negativa ao meio ambiente pode se condiserada poluição, mas nem toda a poluição pode ser qualificada como dano ambiental. Para que se caracterize o dano ambiental é necessário um grau de relativa anormalidade presente na alteração das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais, fazendo com que estes fiquem desprovidos, no todo ou em parte, de suas propriedades normais de utilização.
O dano ambiental ocorre, segundo o Eminente Desembargador, ocorre quando a poluição excede o limite do desprezível, acarretando uma transformação gravosa ao meio ambiente. No livro supracitado, há uma classificação do dano ambiental, retirada do livro de José Rubens Morato Leite (Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial), que eu sistematizei:
Por fim, cita que:
O sujeito passivo do dano ambiental difuso é toda a coletividade. Os direitos e interesses ambientais afetados são difusos ou transindividuais, vale dizer, insuscetíveis (não podem ser lesados ou satisfeitos senão de forma que afete a todos os titulares). Desta forma, sendo impossível a individualização, tem-se que o dano ambiental coletivo, porque o meio ambiente é bem de uso comum do povo (art. 225 da CF), atinge um número indeterminado de pessoas ligadas entre si por uma mera circunstância de fato. (VAZ, Paulo Afonso Brum. O Direito Ambiental e os Agrotóxicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado 2006. p. 103)
Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.




Comentários
Ainda não há comentários.
Escreva um Comentário