Processo Penal e Competência - 1
Uma matéria que vem, constantemente, sendo cobrada nos Concursos Públicos é a competência em Processo Penal.
Aproveitando o “gancho”, vou tentar colocar alguns pontos relevantes sobre o ponto.
COMPETÊNCIA
A competência tem como fundamento o Princípio do Juiz Natural e, especificamente, a vedação do juízo ou tribunal de exceção (verificação do juízo antes do cometimento do delito). A competência está, assim, delimitada constitucionalmente em razão da matéria e em razão da prerrogativa de funções.
Prerrogativa de Funções (Rationae Personae)
Não é demais lembrar, inicialmente, que a Lei nº 10.628 reintroduziu o disposto na polêmica Súmula 394 do STF, determinando a manutenção da prerrogativa de foro mesmo após o afastamento do cargo. As modificações feitas pela norma no artigo 84 do CPP foram declaradas inconstitucionais nas ADIs nº 2197 e 2880.
Acerca da prerrogativa de Função:
| EXECUTIVO | JUDICIÁRIO | LEGISLATIVO | OUTROS | |
| STF
(Crime comum incluído eleitoral e militar) |
- Presidente (102, I, b) e Vice.
- Ministros (102, I, b): *AGU * Chefe da Casa Civil *Presidente do BACEN |
- Membros dos Tribunais Superiores (102, I, b e c):
CNJ, STJ; STM; TST; TSE etc. |
- Membro do CN (102, I, b) | - PGR (102, I, b) e CNMP.
-Comandantes das forças armadas (102, I, c); - Membros do TCU (102, I, da CF); - Embaixadores |
| STJ
(Crime comum incluído eleitoral e militar) |
- Governadores de Estado e do DF (105, I, a);
OBS: Vice e Secretários não têm competência igual ao dos Governadores e Ministros. |
- Membros dos tribunais de segunda instância:
TRF (105, I, a) TJ TRE TRT |
- Não há competência do STJ para julgar membros do legislativo. | - MP da União que oficiam perante os tribunais (artigo 105, I, a):
Procuradores da República, Militar ou do Trabalho que atuam no STF, SEJ, TSE, TST, TRF, TER, TRT e TJ do DF. - Membros do Tribunal de Contas dos Estados/DF e dos Municípios. |
| TRF | - Prefeitos nos crimes federais (Súmula 702 do STF). | - Juízes Federais;
- Juízes do Trabalho - Juízes da JM Federal |
- Deputados Estaduais que cometem crimes federais. | - MPU:
* Procurador da República; * Procurador do Trabalho; * Procurador Militar. |
| TJ
Crimes comuns exceção aos eleitorais |
- Prefeitos: só para crimes estaduais, salvo a competência da justiça eleitoral, federal e militar da União. | - Juízes de Direito, salvo nos eleitorais, Juízes auditores da JM Estadual (96, III). Os Juízes devem ser julgados pelo Tribunal a qual se submetem. Assim, mesmo que cometam crime federal serão julgados pelo TJ. | - Deputados Estaduais, só para crimes estaduais (se a Constituição Estadual preveja), salvo a competência da justiça eleitoral, federal e militar da União | - Membros do MP Estadual, salvo nos eleitorais. Qualquer membro:
* promotores de justiça; *procuradores de justiça; * Procurador-Geral de Justiça. |
- Súmula 702 do STF: a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
- Súmula 721 do STF: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Os foros privativos atribuídos ao STF e STJ não contemplam nenhuma exceção, com o que se pode afirmar que, em tais casos, a regra de fixação de competência é rígida.
Já em relação ao foro privativo dos TRF e dos TJ, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razão da natureza da infração: as pessoas que têm ali o seu foro privativo serão, nos crimes comuns, como regra, julgados naqueles tribunais, a exceção dos crimes eleitorais, que apesar de serem crimes comuns, serão julgados pelo TRE.
A prerrogativa de função dos Deputados Estaduais e Prefeitos é ainda menos rígida. Em relação a eles, o foro privativo na jurisdição do TJ somente se aplicará quando se tratar de crimes da competência estadual, ficando, portanto, ressalvada a competência da JF - nos crimes federais, quando será do TRF -, da JE (nos crimes eleitorais, cuja competência se desloca para o TER) e até mesmo da Justiça Militar da União, na hipótese de crime militar.
A jurisprudência vem entendendo que prevalece a regra da competência do Tribunal a que estiver regionalmente vinculada a autoridade.
- Súmula 396 do STF: Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissivel a exceção da verdade quanto ao desempenho de função publica, prevalece a competencia especial por prerrogativa de função, ainda que ja tenha cessado o exercicio funcional do ofendido
Quando houver concursos de agentes e um dos acusados detiver o foro privilegiado, serão todos os acusados julgados pelo Tribunal competente, com exceção de concurso de agentes na prática de crimes dolosos contra a vida.
- SÚMULA 704 STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
- Súmula 702 do STF:A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
Por hoje, é só pessoal.
Aguardem os próximos posts…
Bibliografia: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 5.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.
Comentários
Thiago…. Não posso recomendar ainda pq não o li. Mas comprei o do Paulo Afonso Leme Machado, do qual me falaram muito bem. Tem tb o do Verbo Jurídico, que é sucintíssimo, mas pra quem está iniciando é um bom negócio. Annelise Steigleder é a autora.
Boa sorte, sucesso.
Alice,
li uma batelada de informativos do STF dias atrás, fiquei com uma dúvida num ponto : é jurisprudência pacífica que juiz e promotor aposentados tem prerrogativa de foro, por serem cargos vitalícios?
Fernanda
Fernanda… pelo que eu sei, o assunto ainda depende de julgamento do Plenário do STF (RE - 549560).
Ô materiazinha essa….
Alice, agradeço a gentileza.
No final de semana fui a uma livrar para folhear os livros.
O do Machado realmente é mt grande.
O resumo da verbo jurídico está esgotado.
Acabei optando pelo do José Afonso da Silva, que nesse momento parece ser o mais interessante, de acordo com os meus interesses, claro.
Mas agradeço novamente a gentileza.

Olá, caí de paraquedas aqui no blog há duas semanas mais ou menos e tenho gostado muito do conteudo, já favoritei.
Parabens ao Igor pela aprovação!Boa sorte nessa nova fase!
Mas gostaria de pedir uma sugestão aos frequentadores: Alguém pode sugerir um livro direto, contúdo decente, de direito ambiental?
Um livro pra quem quer se familiarizar com a área e se preparar pra concurso de PGE.
Dizem q o Milaré é o supra sumo, mas aquele livro com mais de mil paginas não é bem o livro de perfil q procuro no momento.
Desde já agradeço, tanto pelas sugestões como pelo conteúdo do blog.
Abraços