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A tal da ação civil pública

Postado por Igor
1 de November de 2007


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Pessoal que começa a passar em concurso público não aguenta mais ouvir falar disso, já que agora por qualquer coisa tem alguém apelando para o Judiciário, mas o tópico Ação Civil Pública (ACP) é de extrema relevância, desde a primeira fase de qualquer concurso (se for do MP então…).

Trabalharei com os pontos básicos sobre a ACP, chamando atenção para um ou outro detalhe mais importante no correr do texto. A legislação em pauta se resume à Lei 7.347/85 e ao Código de Defesa do Consumidor.

Objeto

A ACP tem por objeto a tutela de interesses coletivos em sentido amplo, ou seja

  • difusos (transindividuais, indivisíveis, sujeitos indeterminados): aqui é impossível identificar os sujeitos afetados, trata-se mais de uma relação fática do que jurídica (esta, eventual). Exemplo: cidadãos sujeitos a poluição atmosférica causada por uma fábrica;
  • coletivos (transindividuais, indivisíveis, sujeitos determináveis): ultrapassa a esfera do indivíduo, mas há uma especificidade de sujeitos atingidos, que, de regra, estão ligados por alguma relação jurídica. Não é necessário identificá-los. Exemplo: condôminos.
  • interesses individuais homogêneos (individuais, divisíveis, sujeitos determinados): cada qual tem seu interesse, mas há uma origem comum desses interesses individuais. Exemplo: vítimas de leite com soda cáustica. Foi incluído pelo CDC.

Competência

Local do dano, absoluta. Será da justiça federal ou estadual conforme enquadramento do art. 109 da CF.

Provimento

Pode resultar, a ACP, tanto em uma obrigação de dar ($$), quanto em obrigação de fazer/não fazer, existindo sempre preferência para esta última, na medida em que se busca, na prática, a efetiva reparação do dano, e não uma compensação financeira.

Legitimados

Legitimado passivo você encontra pelas regras do CPC, os ativos é que estão especificados na Lei. São eles divididos em duas categorias: os que precisam de uma “pertinência temática” quanto ao objeto, e os que dispensam esse requisito.

Dependem de “pertinência temática” (não é o termo técnico): autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, associações.

Não dependem de pertinência: União, Estados, Municípios, Defensoria Pública (desde janeiro/07).

E o Ministério Público, que vou destacar porque ele é mais que todo esse pessoal. O MP não tira necessariamente sua competência para ajuizar ACP da Lei, mas sim da Constituição, é um legitimado qualificado, já que é sua missão institucional ajuizar ACPs, nos termos do artigo 129 da CF/88.

Além disso, o MP não só pode atuar como autor, mas substitui o autor se este ficar inerte (inclusive para executar a sentença), e sempre trabalha também como fiscal da Lei.

Por fim, há um legitimado “extravagante”, o PROCON, que busca sua legitimação diretamente do CDC (art. 82, III), apesar de sequer possuir personalidade jurídica (se não me engano).

Procedimento

Em tese o procedimento é ordinário (a prova, de regra, toma isso como a resposta certa), apesar de alguma doutrina já chamar de procedimento especial regulado em legislação extravagante.

As diferenças entre o procedimento ordinário e o da ACP estão na competência, na legitimidade, no inquérito civil (facultativo), no procedimento liminar com ou sem justificação prévia (salvo se o réu for o Poder Público, hipótese em que se faz necessária a oitiva prévia, além daquelas restrições de provimentos antecipatórios), na sistemática da coisa julgada, na ausência de efeito suspensivo para os recursos e na condenação pecuniária reverter para um Fundo.

Prescrição

Prescreve a ação em 5 anos, contados da ciência do dano, nos mesmos termos da Ação Popular.

Coisa julgada

É meio estranho, mas a lei refere qua a coisa julgada é erga omnes, nos limites da jurisdição do órgão prolator da sentença. Todavia, isso pode ser alargado conforme a necessidade de se empregar efetividade ao processo (coisa julgada in utilibus).

Outro ponto relevante é o fato de o julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas fazer coisa julgada apenas entre as partes, não impedindo o novo ajuizamento da demanda por outro legitimado.

Finalmente, veda-se seja utilizada a ACP como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pode ocorrer a análise de constitucionalidade de determinado dispositivo, mas isso somente de forma incidental e os efeitos erga omnes somente alcançam a obrigação constituída.

Inquérito civil

O inquérito civil é uma peça facultativa, produzida administrativamente, no âmbito do MP, e cujo objetivo é dar subsídios ao próprio MP para o ajuizamento da ACP.

Do inquérito, três resultados podem surgir:

  • ajuizamento da ACP;
  • arquivamento (seguindo basicamente os moldes do arquivamento de inquérito policial);
  • celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, no qual o ofensor se compromete a seguir algumas obrigações. Destaque para o fato de o TAC ser título executivo extrajudicial.

Esses são os pontos básicos da Ação Civil Pública. Sugiro, por fim, uma leitura atenta da Lei, que foi alterada nos últimos anos.

Como sugestão de leitura para dar uma aprofundada, tem um livrinho do Hugo Nigro Mazzilli chamado Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, que tá saindo (no momento em que escrevo isto) por 30 reais no Submarino.

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Comentários
Comentado por Ostrock dia 1 de November de 2007 às 11:31 am

Não quer ir dar aula lá na minha faculdade não?

Quanto ao PROCON não é necessário no mínimo ser uma organização?

Na minha creio que seja um orgão estatal, ou ligado algum, visto que é mantido pelo prefeitura.

Se não possui legitimidade jurídica, como pode atuar em processos?

Comentado por Carlos Lopes dia 1 de November de 2007 às 1:31 pm

fez um post desses só pra queimar minha língua. hehehe

3 atividades você só tem por enquanto…

A partir do dia 19/11 terá mais uma…

Tomara que a posse seja coletiva no DF… :)

abs

Comentado por Igor dia 1 de November de 2007 às 2:51 pm

Carlos: Caramba!!! Isso tá acontecendo muito rápido!!! Meu cérebro explodiu quando uma amiga me me ligou hoje para avisar!!!!

Guilherme: CDC, 82, III:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

Então assim, o PROCON é um *órgão* da administração. Não possui personalidade jurídica própria, mas o CDC dá a ele a possibilidade de ajuizar, em seu nome, ACP.

Situações análoga são a do condomínio (que tb não tem personalidade jurídica), do espólio e da massa falida… todos entes despersonalizados, mas com legitimidade para atuar em juízo.

abraço

igor – pirando o cabeção :D

Comentado por Carlos Lopes dia 2 de November de 2007 às 8:43 am

PIOR!!! você viu a última notícia… a posse de preferência tem que ocorrer dia 14… até o dia 19 é para o pagamento já sair no início do mês seguinte.

Será que a gente já recebe 13º proporcional? Seria 1/24 da remuneração? vai dar uns R$ 500,00. Não é nada não é nada, em véspera de natal já é alguma coisa. ainda mais porque no primeiro mês só iremos ganahr metade do salário, pois só trabalharíamos 15 dias.

abs

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